sábado, abril 28, 2007

A Punibilidade de Entes Colectivos em Direito Penal de Justiça

(Jorge dos Reis Bravo)
(Slides para a sessão de 27 de Abril de 2007)


1
O regime agora instituído constituirá um avanço com relevante significado dogmático e com transcendentes consequências na prática judiciária penal e na atitude dos aplicadores (face às sensíveis inovações introduzidas pelo sistema projectado).
A consagração de tal regime foi condicionado – mas, s.m.o., não imposto – por diversos instrumentos normativos internacionais e comunitários, a saber:

2
Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o reforço da protecção contra a contrafacção de moeda na perspectiva da introdução do euro, através de sanções penais e outras;
Decisão-Quadro 2001/413/JAI do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa ao combate à fraude e à contrafacção de meios de pagamento que não em numerário;
Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativa à luta contra o tráfico de seres humanos;
Decisão-Quadro 2003/80/JAI do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à protecção do ambiente através do direito penal;

3
Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à luta contra a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil;
Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, assinada por Portugal em 12 de Dezembro de 2000;
Segundo Protocolo estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (assinado em Bruxelas a 19 de Junho de 1997, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2000, de 15 de Dezembro e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 82/2000, de 15 de Dezembro).

4
A opção legislativa ora ensaiada não é a única que resulta plausível como decorrente dos aludidos instrumentos normativos.
Não o é enquanto opção técnico-sistemática; poderia conceber-se outro modelo, contemplando a previsão da punibilidade de entes colectivos num “diploma-quadro” que sistematizasse, de forma tendencialmente coerente, as soluções dogmático-conceptuais de todo o sistema sancionatório de entes colectivos, independentemente de se tratar de Direito Penal de Justiça ou Secundário.
E não o é, também, enquanto opção material de consagração de responsabilidade entes colectivos de índole especificamente criminal.

5
Não se adopta (na Proposta) um critério de imputação autónoma de responsabilidade jurídico-penal ao ente colectivo.
Continuará, assim – agora dentro do próprio Direito Penal de Justiça –, a vigorar um paradigma de responsabilidade penal (de entes colectivos) derivada e cumulativa.

6
Derivada (ou reflexa), porque dependente da responsabilidade concreta de um agente individual 1) que ocupe uma posição de liderança e actue em nome e no seu interesse do ente colectivo ou 2) que aja sob a autoridade destas pessoas em virtude da violação do dever de controlo que lhes incumba.
Cumulativa, por não excluir a punibilidade (que não a punição) dos agentes cuja conduta determine a imputação da responsabilidade ao ente colectivo.

7
O Projecto propõe um modelo de responsabilidade penal de entes colectivos que combina o modelo convencional com o modelo de «défice de organização», elementos decorrentes das duas alíneas do n.º 2, segundo o qual,
«As pessoas colectivas e entidades equiparadas, com excepção do Estado, de outras pessoas colectivas públicas e de organizações internacionais de direito público, são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos […], quando cometidos:

8
a) Em seu nome e no interesse colectivo por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança; ou
b) Por quem aja sob a autoridade das pessoas referidas na alínea anterior em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem».

9
A maioria dos tipos de crime susceptíveis de ser imputados a entes colectivos são puníveis a título doloso – com excepção dos crimes de perigo comum, que admitem a forma de negligência.
Afigura-se que deva, por isso, pontificar, na definição da respectiva moldura penal, uma regra geral de adesão à forma subjectiva de imputação da conduta do(s) agente(s) individual(ais).
Contudo, a Proposta não toma – e não tem que tomar – posição no tocante, p. ex., ao modo de imputação subjectiva, quando concorra mais de uma forma de imputação a tal título, relativamente a diversos agentes individuais que tenham actuado em sua representação e no seu interesse (maxime, quando um actue a título doloso e outro a título negligente).

10
Poderá ser discutível se o novo regime estabelecido valerá supletivamente para os regimes especiais instituídos no âmbito das áreas de incriminação que admitem já a responsabilidade penal de entes colectivos (v.g., Infracções Anti-económicas, Regime Geral das Infracções Tributárias, Lei da Criminalidade Informática, Lei Anti-Terrorismo, Regime Jurídico das Armas e Munições), considerando que:
- nele se prevêem critérios de imputação diferenciados, e
- que pode ser diferente a natureza dos sujeitos (colectivos) susceptíveis de responsabilização jurídico-penal.

11
As disposições normativas distribuem-se por um artigo 11.º profundamente reformulado, e
por doze novos artigos (artigos 90.º-A a 90.º-M), respeitantes ao sistema de reacções penais stricto sensu.
Há, também, que anotar uma nova disposição no art. 5.º, n.º 1 al. g), que se refere à aplicabilidade do direito português quanto a factos cometidos fora do território nacional «por pessoa colectiva ou contra pessoa colectiva que tenha sede em território português».

12
A previsão e regulação na mesma norma legal dos dois princípios é dogmaticamente inconveniente, dada a teleologia e tradição do preceito.
Pareceria mais avisado estabelecer a excepção noutro artigo (poderia ser num “art. 11.º-A”) do que no «número seguinte» (n.º 2), uma vez que o regime de punibilidade de entes colectivos não se acha apenas previsto sequer no «número seguinte», mas nos diversos (e não são poucos: 10) «números seguintes».

13
Entes Colectivos sujeitos por regra a responsabilidade penal:
Pessoas Colectivas;
Entidades equiparadas:
Sociedades civis;
Associações de facto.
Organizações internacionais de direito privado (O.N.G.´s, Igrejas e Associações religiosas, etc.)

14
Excepções de punibilidade:
- Estado,
- «Outras pessoas colectivas públicas»
o conteúdo deste conceito (aliás não técnico), consta das normas das alíneas do n.º 3 do art. 11.º: a) Pessoas colectivas de direito público, nas quais se incluem as entidades públicas empresariais; b) Entidades concessionários de serviços públicos, independentemente da sua titularidade;
c) Demais pessoas colectivas que exerçam prerrogativas de poder público.
- Organizações Internacionais de Direito Público.

15
Discutibilidade da excepção da sujeição à punibilidade:
- de «Entidades concessionários de serviços públicos, independentemente da sua titularidade», que podem ser sociedades comerciais (implicará a exclusão da responsabilidade das empresas – maxime, sociedades anónimas – concessionárias de exploração de serviços públicos os mais diversos, como a exploração de abastecimento de água, de transportes e auto-estradas, etc.) – al. b) do n.º 3.

16
As pessoas colectivas e equiparadas são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos:
152.º-A – Maus tratos (a menor ou pessoa particularmente indefesa),
152.º-B – Violação de regras de segurança (relativamente a trabalhador dependente),
159.º – Escravidão,
160.º – Tráfico de pessoas,
163.º a 166.º:
- Coacção sexual (163.º),
- Violação (164.º),
- Abuso sexual de pessoa incapaz de resistência (165.º), e
- Abuso sexual de pessoa internada (166.º),
sendo a vítima menor,
169.º – Lenocínio,
171.º a 176.º:
- Abuso sexual de crianças (171.º),
- Abuso sexual de menores dependentes (172.º),
- Actos sexuais com adolescentes (173.º),
- Recurso à prostituição de menores (174.º),
- Lenocínio de menores (175.º), e
- Pornografia de menores (176.º),
221.º – Burla informática e nas comunicações,
222.º – Burla relativa a trabalho ou emprego,
240.º – Discriminação racial, religiosa ou sexual,
256.º – Falsificação ou contrafacção de documento,
258.º – Falsificação de notação técnica,
262.º a 283.º:
- Contrafacção de moeda (262.º),
- Depreciação do valor de moeda metálica (263.º),
- Passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador (264.º),
- Passagem de moeda falsa (265.º),
- Aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação (266.º),
- Títulos equiparados a moeda (267.º? – não se trata de verdadeira norma incriminatória),
- Contrafacção de valores selados (268.º),
- Contrafacção de selos, cunhos marcas ou chancelas (269.º),
- Pesos e medidas falsos (270.º),
Actos preparatórios (271.º? não é disposição incriminatória),
Incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas (272.º),
Incêndio florestal (273.º),
- Energia nuclear (274.º),
- [Punição de] actos preparatórios dos crimes dos artigos 272.º a 274.º (275.º),
- Instrumentos de escuta telefónica (275.º),
- Instrumentos de escuta telefónica (276.º),
- Infracção de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços (277.º),
- Danos contra a natureza (278.º),
- Poluição (279.º),
- Poluição com perigo comum (280.º),
- Perigo relativo a animais ou vegetais (281.º),
- Corrupção de substâncias alimentares (282.º), e
- Propagação de doença, alteração de análise ou de receituário (283.º),
285.º – trata-se de circunstância qualificativa agravante dos crimes previstos nos artigos 272.º a 274.º, 277.º, 280.º, ou 282.º a 284.º,
299.º – associação criminosa,
335.º – tráfico de influência,
348.º – desobediência,
353.º – violações de imposições, proibições ou interdições,
363.º – suborno,
367.º – favorecimento pessoal,
368.º-A – branqueamento, e
372.º a 374.º:
- Corrupção passiva para acto ilícito (372.º),
- Corrupção passiva para acto lícito (373.º), e
- Corrupção activa (374.º).

17
Este elenco de tipos penais, aparentemente exaustivo é susceptível de gerar alguma perplexidade, dado que,
consignando alguns cuja prática dificilmente poderá ter um ente colectivo como referencial de benefício, por outro lado,
a ele permanecem subtraídos importantes tipos de crime contra o património, como o furto, o abuso de confiança, o dano, a burla, a usura e receptação, entre outros, em que faz sentido haver um referencial de benefício colectivo.

18
No n.º 4 do art. 11.º tenta definir-se o conceito de «posição de liderança», assimilando gerência de facto a representação e gerência de direito.
A regra de imputação da responsabilidade ao ente colectivo (da al. b) do n.º 2) pela prática de crimes por pessoas que actuem sob autoridade de quem detenha «posição de liderança», em virtude da violação do dever de vigilância e controlo por parte destas. Em princípio, esse critério justificar-se-ia por se abrangerem condutas praticadas por quem não actue enquanto órgão ou representante do ente colectivo.

19
Porém, ao prescindir aparentemente da exigência de que tal actuação seja no “interesse colectivo” coloca-se um problema de desnivelamento relativamente à exigência contida na alínea a), no sentido de a actuação do agente individual dever ser sempre no «interesse colectivo», ainda que presumido, indirecto ou mediato.
Poderá a conduta ser assacada ao ente colectivo mesmo não sendo praticada pelo agente
individual no seu interesse (nem em seu nome)?

20
O n.º 8 pretende regular a questão da subsistência da responsabilidade de entes colectivos caso se verifique a sua modificação formal - cisão ou fusão.
E tem integral pertinência no tocante às sociedades comerciais. Porém, não se contempla a hipótese de transformação das sociedades.

21
No caso de fusão, responderá a entidade em que a tal modificação se tiver efectuado.
No caso de cisão, as entidades que dela resultarem, afigurando-se-nos aqui existir alguma artificialidade na solução ( já que não se vislumbra uma responsabilidade plural, solidária ou voluntária).
A solução prefigura-se, no entanto, de duvidosa aplicação no tocante a entidades equiparadas, dado que mesmo as sociedades civis não conhecem tais formas de modificação.

22
O n.º 9 oferece maiores dificuldades de análise. Parece consignar uma regra de responsabilidade civil subsidiária das pessoas que ocupem uma posição de liderança pelo pagamento das multas e indemnizações a que o ente colectivo for condenado. Tal responsabilização pressupõe a inexistência ou insuficiência de património do ente colectivo para garantir o pagamento das [penas de] multas e de indemnizações.

23
Tal responsabilidade pelo pagamento das multas e indemnizações impende sobre pessoas com posição de liderança, ainda que não sejam responsabilizadas relativamente a crimes concretamente verificados e praticados:
- no período de exercício do cargo, sem a sua oposição expressa (n.º 8 al. a));
- anteriormente (ao período de exercício do cargo) quando 1) tiver sido por culpa sua que o património do ente colectivo se tornou insuficiente para o pagamento (n.º 8 al. b)) ou 2) a decisão definitiva de as aplicar tiver sido notificada durante o período de exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento (n.º 8 al. c)).

24
No n.º 11 prevê-se a hipótese de a pena de multa (e indemnização?) ser aplicada a entidade sem personalidade jurídica – que, como vimos, serão as sociedades civis e as associações de facto (n.º 5) e certas organizações internacionais de direito privado desprovidas de personalidade – e o seu património ser insuficiente ou inexistente,
respondendo, nesse caso, solidariamente, o património de cada um dos associados.

25
O Sistema sancionatório
1 - Penas principais:
1-a) multa, e
1-b) dissolução;
2 - Penas substitutivas:
2-a) admoestação,
2-b) caução de boa conduta, e
2-c) vigilância judiciária;
3 - Penas acessórias:
3-a) injunção judiciária,
3-b) interdição do exercício de actividade,
3-c) proibição de celebrar certos contratos ou contratos com determinadas entidades,
3-d) privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos,
3-e) encerramento de estabelecimento, e
3-f) publicidade da decisão condenatória.

26
As penas substitutivas aparecem como alternativas à pena de multa, que é a reacção penal por excelência.
As penas acessórias são cumuláveis com a pena de multa, não fazendo sentido serem aplicadas em concurso com a pena de dissolução, exceptuando talvez a pena de publicidade da decisão condenatória.

27
No art. 90.º-B regula-se a pena de multa.
Um mês de prisão corresponde a um período de 10 dias de multa.
Assim, a cada ano de prisão (como moldura penal abstracta) corresponderá a pena de 120 dias de multa.
A taxa diária é fixada entre € 100,00 e
€ 10.000,00.
Não está prevista a suspensão da pena de multa.

28
O art. 90.º-C prevê a pena (substitutiva) de admoestação, condicionada às exigências de
1) dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 240 dias;
2) estar reparado o dano, e
3) o ente colectivo ser «primário»,
o que resulta da remissão para o art. 60.º, n.ºs 2 e 3.


29
A caução de boa conduta é outra pena substitutiva, prevista no art. 90.º-D, contemplando-se a hipótese de «quebra» – caso seja praticado novo crime no decurso do prazo (n.º 2) – as modalidades e as condições de revogação (n.º 3), na hipótese de não prestação tempestiva (n.º 4).
É condicionada à aplicação de uma pena de multa em medida não superior a 600 dias.

30
No art. 90.º-E prevê-se a pena substitutiva de vigilância judiciária (uma solução inovadora). É condicionada à aplicação em concreto de uma pena de multa em medida não superior a 600 dias. Não se prevê quem possa ser nomeado representante judicial, o qual, não tendo poderes de gestão, será como um probation officer, devendo reportar periodicamente ao Tribunal a evolução da actividade da entidade colectiva.

31
O art. 90.º-F consagra a pena de dissolução, condicionada à eventualidade de “…a pessoa colectiva ou entidade equiparada tiver sido criada com a intenção exclusiva ou predominante de praticar os crimes indicados no n.º 2 do artigo 11.º ou quando a prática reiterada de tais crimes mostre que a pessoa colectiva ou entidade equiparada está a ser utilizada, exclusiva ou predominantemente, para esse efeito, por quem nela ocupe uma posição de liderança”.

32
No art. 90.º-G prevê-se – como pena acessória – a injunção judiciária.
O art. 90.º-H, contempla a pena acessória de proibição de celebrar certos contratos ou contratos com determinadas entidades.
No art. 90.º-I é prevista a pena de privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos. Para este efeito, deveriam definir-se os conceitos de «subsídio», «subvenção» e «incentivo», à semelhança do que ocorre, de resto, no art. 21.º do Dec.-Lei n.º 28/84, podendo ser extensivo a «benefícios fiscais».

33
A pena de interdição do exercício de actividade está consagrada no art. 90.º-J: temporária (entre três meses e cinco anos) ou definitiva (com eventual reabilitação).
Art. 90.º-L – pena de encerramento de estabelecimento: temporário (entre 3meses e cinco anos) ou definitivo (com eventual reabilitação).
«Dissolução de facto»?

34
Pena acessória de publicidade da decisão condenatória – a expensas da condenada (art. 90.º-M) –, obrigatoriamente a sua cumulação com duas outras penas acessórias – interdição do exercício de actividade e de encerramento de estabelecimento (artigos 90.º-J e 90.º-L) – e apenas facultativamente quanto às penas principais e às demais penas acessórias (n.º1).

35
Observações Finais:
arrojo na consagração da teoria do défice de organização (art. 11.º n.º 3 al. b)), o que pode suscitar objecções de tomo, sendo, no entanto, uma clara evolução face ao regime punitivo de entes colectivos;
apesar de se prever expressamente que as modificações formais de pessoas colectivas – cisão e fusão – não extinguem a responsabilidade criminal, na verdade, a sua alusão só parece poder referir-se a sociedades;
- ficam por regular os termos da definição do «início» e do «fim da vida» do ente colectivo; 36
Subsistirão, também, as dificuldades de determinação da imputação jurídico-penal, por referência ao tipo subjectivo de actuação dos agentes individuais: será feita por referência à ordem dada pelo titular do órgão, pelo representante, pelo técnico que preparou uma decisão, pelo trabalhador que a executou, por qualquer deles, pela mais grave?

36
O Projecto não toma posição no tocante à extensão do âmbito de punibilidade e comunicabilidade da ilicitude, estando vocacionado para a ocorrência padrão da relação imediata que se estabelece entre a pessoa colectiva ou equiparada e o agente individual, mas não já quando se estabeleça uma relação mediata.
Ficam por definir as circunstâncias e formas de imputação da responsabilidade quando se esteja, por exemplo, perante situações de subcontratação ou sub-subcontratação.

37
Seria avisado consagrar no diploma respectivo as normas atinentes ao registo criminal de entes colectivos, elemento essencial para aferir da (im)possibilidade de aplicar a pena substitutiva de admoestação (cfr. art. 90.º-C, n.º 1).
A necessidade de consideração específica de normas adjectivas atinentes, p. ex., à representação processual, a medidas de coacção e ao modo de execução das penas aplicáveis, aspectos que são totalmente omitidos na última versão da Proposta de Lei n.º 109/X (pub. in D.A.R. II Série A, de 23 de Dezembro de 2006).

sexta-feira, abril 27, 2007

Investigação de criminalidade organizada e de dimensão internacional e a gestão de processos de elevada complexidade

(Alfredo Esberard)
(notas em slides, para a sessão de 24 de Abril de 2007)


1
Crime Organizado
Convenção ONU contra a Criminalidade Organizada Transnacional:
"Grupo criminoso organizado" - um grupo estruturado de três ou mais pessoas, existindo durante um período de tempo e actuando concertadamente com a finalidade de cometer um ou mais crimes graves ou infracções estabelecidas na presente Convenção, com a intenção de obter, directa ou indirectamente, um benefício económico ou outro benefício material;

2
Associação Criminosa
Artigo 299.º do Código Penal:
1 - Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de crimes é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.


3
Organizações Terroristas
Artigo 300.º do Código Penal:
2 - Considera-se grupo, organização ou associação terrorista, todo o agrupamento de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, visem prejudicar a integridade ou a independência nacionais, impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições do Estado previstas na Constituição, forçar a autoridade pública a praticar um acto, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique, ou ainda intimidar certas pessoas, grupo de pessoas ou a população em geral, mediante a prática de crimes:

4
Organizações Terroristas
Artigo 300.º do Código Penal:
a) Contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas;
b) Contra a segurança dos transportes e das comunicações, incluindo as telegráficas, telefónicas, de rádio ou de televisão;
c) De produção dolosa de perigo comum, através de incêndio, libertação de substâncias radioactivas ou de gases tóxicos ou asfixiantes, de inundação ou avalanche, desmoronamento de construção, contaminação de alimentos e águas destinadas a consumo humano ou difusão de doença, praga, planta ou animal nocivos;
d) De sabotagem;
e) Que impliquem o emprego de energia nuclear, armas de fogo, substâncias ou engenhos explosivos, meios incendiários de qualquer natureza, encomendas ou cartas armadilhadas.

5
Criminalidade Organizada
Estruturação hierárquica e organização funcional
Actuação concertada para a prática de crimes
Permanência no tempo e na acção

Utilização de actividades de fachada
Utilização de meios de comunicação complexos

Branqueamento das vantagens

Exigindo o recurso a:
Diversas metodologias de investigação criminal
Meios especiais de produção de prova

6
Dimensão Internacional
A infracção será de carácter transnacional, segundo a Convenção ONU contra a Criminalidade Organizada Transnacional, se:
a) For cometida em mais de um Estado;
b) For cometida num só Estado, mas uma parte substancial da sua preparação, planeamento, direcção ou controlo tenha lugar noutro Estado;
c) For cometida num só Estado, mas envolva a participação de um grupo criminoso organizado que pratique actividades criminosas em mais de um Estado; ou
d) For cometida num só Estado, mas produza efeitos substanciais noutro Estado.

7
Dimensão Internacional
- Operação a partir do estrangeiro ou utilização de empresas registadas em paraísos fiscais
- Actividades instrumentais de fachada
- Utilização do sistema financeiro com sede em paraísos fiscais
- Utilização de mecanismos complexos de ocultação das actividades e dos movimentos financeiros reais

- Utilização dos benefícios resultantes da possibilidade de livre circulação de pessoas, de mercadorias e de capitais

8
Elevada complexidade
São tantas e tão variadas que:
- Impossibilitam a identificação de qualquer denominador comum e,

muito mais,

- Impossibilitam uma definição que colha aceitação generalizada.

9
Elevada complexidade
Qualificam-se, genericamente, por investigações de elevada complexidade, as que, nos termos do artigo 215.º do CPP, permitem a elevação dos prazos de duração máxima da prisão preventiva.

10
Elevada complexidade
Quando se trate de um dos seguintes crimes:
a) Associação criminosa;
b) Contra a segurança do Estado;
c) De furto de veículos ou de falsificação de documentos a eles respeitantes ou de elementos identificadores de veículos;
d) De falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e equiparados ou da respectiva passagem;
e) De burla, insolvência dolosa, administração danosa do sector público ou cooperativo, falsificação, corrupção, peculato ou de participação económica em negócio;
f) De branqueamento de capitais, bens ou produtos provenientes do crime;
g) De fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;
h) Abrangido por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima.

11
Elevada complexidade
E se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.

Em todo o caso, bastará a existência do carácter transnacional para que a investigação se torne de elevada complexidade, por:
- Implicar a aplicação dos mecanismos da cooperação policial e judiciária em matéria penal e, sobretudo
- Estar objectivamente dependente dos “pares” intervenientes.

12
Elevada complexidade
Elevado número de:
- Intervenientes processuais e ou sua dispersão territorial
- Intercepções telefónicas
- Buscas e apreensões
- Perícias e exames (designadamente financeiras, bancárias e contabilísticas)
- A realização de actos de investigação por outrem

13
Elevada complexidade
…ou a qualidade dos agentes envolvidos!

14
Gestão de investigações
Níveis de intervenção:
1.º De quem executa (mas não tem poder de decisão)
2.º De quem chefia operacionalmente a investigação (embora próximo não tem uma intervenção directa na acção)
3.º De quem dirige (suficientemente próximo mas suficientemente longe)

15
Gestão de investigações
Pontos de situação:
- Definição estratégica;
- Avaliação do desenvolvimento da investigação e da suficiência da prova produzida;
- Identificação do momento de actuação;
- Opção pelo modo de acção mais adequado às circunstâncias.

16
Gestão de Investigações
- Necessidade de absoluta sintonia e articulação de objectivos e procedimentos com o M.º P.º (cujo papel é essencial, entre outros, na correcção de “entorses” na investigação)
- Boa gestão de recursos humanos, técnicos e legais com vista aos objectivos a prosseguir

17
Estratégias possíveis
Acompanhamento continuado – mas com distanciamento crítico – das investigações
Noção das dificuldades e busca das soluções jurídicas mais adequadas.

quinta-feira, abril 19, 2007

Estratégias de investigação na criminalidade económica e financeira

(José Mouraz Lopes)
(Notas em slides, para a sessão de 17de Abril de 2007)


1
Criminalidades económicas

Abordagem diferenciada em relação à investigação criminal genérica
Denominador comum: obter ganhos ilícitos avultados
Realidade criminológica:
Juridicamente diferenciada
Sociologicamente semelhante

2
Criminalidades económicas
Dificuldade da investigação
Opacidade de procedimentos
Volatilidade da prova
Complexidade das leis
«Apoios» institucionais a quem comete crimes

3
Sete tópicos para uma melhoria de procedimentos

Respeito das competências legais
Prioridades na investigação
Conhecimento da realidade criminológica
Averiguações preventivas
Investigação delimitadas
Investigação planeadas
Investigação em equipa

4
Competências legais

Quem são os OPC, o que podem fazer e quais a suas competências
Os OPC como estruturas:
Corporativas
Unitárias
Fortemente hierarquizadas

5
Desvios de competência

Fundamentados
Criam atritos
Provocam desconfianças
Criam obstáculos
Geram ineficácia

6
Prioridades na Investigação

Lei Quadro da Política Criminal
O Papel do Ministério Público
Os limites

7
Conhecimento da realidade criminológica

Uma realidade sociológica ilícita pode ser ou não crime (caso de «tipos de engenharia financeira»)
Uma realidade criminológica pode ser difícil de percepcionar (caso das fraudes «carrocel»)

8
Um mecanismo de investigação: Averiguações Preventivas

Investigação criminal não arqueológica
Lei 36/94
Recolha de informação
Natureza administrativa
Limites

9
Investigação delimitada

Desrazoabilidade das «mega investigações»
Custos elevados
Ineficiência
Desgaste das instituições
Omissão de atenção a outras investigações
Resultados «pífios»
Investigação circunscrita ao «objecto do processo»

10
Investigação planeada

Estratégia de investigação e planeamento
Fixar uma arquitectura e cumprir uma estratégia
Coordenar é planear
Corresponsabilização MP/OPC

11
Investigação em equipa

Coordenação pelo MP
Execução pelos OPC
Trabalho em conjunto
Discussão permanente da estratégia
Adaptação aos obstáculos
Execução em vários planos
Questões técnicas e tecnológicas

Criminalidade Urbana e Massiva

Teresa de Almeida
(notas em slides, para a sessão de 17 de Abril de 2007)


1
Criminalidade de massa

Inclui todos os tipos de crimes que são cometidos frequentemente e em que as vítimas são facilmente identificáveis. É essencialmente urbana.
A criminalidade de massa constitui a principal fonte de preocupação dos cidadãos europeus.
As infracções são normalmente cometidas contra a propriedade e envolvem frequentemente violência física (ex. os furtos domésticos, os furtos de veículos, os assaltos comuns, os roubos na rua, etc).
Alguns estudos revelaram que este tipo de criminalidade constitui, frequentemente, o primeiro passo que os jovens dão antes de participarem em formas de criminalidade mais graves, incluindo a criminalidade organizada.

2
Análise da criminalidade na comarca

aumento do crime violento;
estabilização da criminalidade massiva que constitui uma considerável fatia do crime participado
expressão do carjacking e da actuação de bandos inorgânicos de jovens que partiam para a realização de crimes vários ao longo de percursos definidos no momento;
vulgarização do uso de armas de fogo proibidas e a sua utilização na prática de crimes contra o património.

3
Análise estatística

De 2006 para 2007 assistiu-se a uma relativa estabilidade dos números (da criminalidade, em geral e da violenta, em particular) com uma tendência geral de aumento quanto à 1ª e de subida mais acentuada relativamente quer aos crimes mais violentos, quer no que respeita à recorrência daqueles fenómenos específicos.
É sobretudo a criminalidade mais violenta que, analisada relativamente à sua homóloga, indicia um aumento.

4
Do ponto de vista da prevenção criminal:

a prevenção primária situacional, ao nível da vídeo vigilância e da presença de forças de segurança, tem já uma expressão significativa;
mas a administração central e local tem neste domínio um papel essencial de que cuida mal – a reorganização dos espaços residenciais, a iluminação, a frequência e segurança dos transportes; o cuidado com a limpeza dos edifícios;
também a prevenção ao nível do desenvolvimento, com programas sérios, sujeitos a avaliação periódica, para os bairros pobres e para as comunidades de imigrantes, tem sido entregue, em boa medida, a ongs, com diminuto comprometimento do Estado.

5
prevenção criminal:
o esclarecimento rápido dos crimes, uma imagem profissional, no terreno, da investigação e o esforço conjunto pela condenação dos agentes são sinais de mudança facilmente compreendidos pela sociedade e por aqueles que fazem do crime modo de vida;
nessa óptica, assume especial relevo o modo de lidar com a criminalidade (em geral, não investigada) praticada por desconhecidos - a recolha de vestígios dactiloscópicos; a presença policial no local da prática do crime numa atitude investigatória e não burocrática.

6
As falhas, os erros, a percepção e as concepções fragmentárias:
a informação – fractura entre a informação de rua e a informação de “informadores”;
fragmentação da informação em círculos autónomos, de que ninguém tem o conhecimento global e cruzado (alimenta os pequenos poderes e pouco aproveita no combate ao crime);
tratamento burocrático do crime (falta de visão de conjunto, uso excessivo de métodos invasivos de obtenção de prova e deficiente tempo de resposta);
insuficiente fluidez na comunicação;
a prova na perspectiva da condenação: dificuldades policiais e judiciárias.

7
Respostas globais:

partilha da informação entre as polícias e com o MP – a necessidade de intervenção governamental;
criação de equipas policiais mistas, para determinados fenómenos criminais, com coordenação do MP (os exs. das equipas mistas no âmbito da EU e, internamente, dos crimes fiscais);
presença da investigação nos crimes praticados por “desconhecidos” – selecção de zonas de risco;
comunicação desburocratizada e fluida;
tratamento unitário das situações que o exijam.

8
Respostas do DIAP:

Compreensão pela Direcção do DIAP da necessidade de
percepção imediata de novos fenómenos criminais;
uma resposta unificada e pronta aos grupos ou agentes que praticam crimes violentos e célere à criminalidade massiva;
evitar a disseminação dos processos;
um efectivo acompanhamento das operações e das acções preventivas;
articulação da informação policial;
dirigir no sentido de que a investigação se oriente para a obtenção da condenação/punição;
providenciar pelo cumprimento de prioridades;
estruturas organizativas nova.

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Secção Processos Simplificados
Situações criminais frequentes, características do meio urbano, de pequena gravidade e de prova simples
distribuição interna autónoma, que associe a economia de meios de investigação ao célere exercício da acção penal, numa base de articulação estreita com a PSP e de uso das formas processuais penais especiais, especificamente o processo sumaríssimo e o processo abreviado
consensualizado que a Divisão de Investigação Criminal de Lisboa afecta investigadores e disponibiliza instalações para magistrados, de forma a favorecer o trabalho conjunto

10
Sentido da reforma

Abreviado: concretiza-se o conceito de provas simples e evidentes, esclarecendo-se que elas existem em casos de flagrante delito, provas documentais ou testemunhas presenciais com versão uniforme dos factos
abolição da fase de instrução

Sumaríssimo: para crimes puníveis com pena até 5 anos de prisão
Sumário: para crimes puníveis com pena até 5 anos de prisão

Suspensão provisória: antecedentes criminais (por crimes diversos do que constitui objecto do processo)

A mediação penal (Obrigatoriedade/ o tempo)

A “descriminalização” dos crimes patrimoniais de natureza particular até determinado valor (o exemplo espanhol)

segunda-feira, abril 16, 2007

A detenção

(texto de Ana Isabel Brandão, para a sessão de 10 de Outubro de 2006)

DETENÇÃO – artº254º a 261º, CPP

Definição
A detenção é a captura de qualquer pessoa para ser presente a um juiz, como arguido ou para assegurar a presença do detido em acto processual, que obtém cobertura no artigo 27º, nº 3 da CRP.
Trata-se de uma medida breve, constituída pela captura de uma pessoa com finalidades imediatas.

Finalidades – 254º
· apresentação ao juiz, no prazo máximo de 48 horas, para julgamento sumário, ou, não sendo caso de processo sumário (porque não verificados os requisitos daquela forma especial de processo), para primeiro interrogatório judicial como arguido ou aplicação de uma medida de coacção – 254º, nº1, al. a);
· presença imediata, ou, não sendo isso possível, no mais curto prazo possível, não excedente a 24 horas, em acto processual presidido pela autoridade judiciária – é da exclusiva competência do juiz a ordem de detenção para esta finalidade – 254º, nº1, al. b)

Ø Questões:
1. O tempo de detenção pode ser descontado para efeitos de cumprimento da pena que ao arguido venha a ser imposta?
“ Não pode considerar-se prisão preventiva o período de detenção para interrogatório pelo juiz. Esse período de tempo não pode ser descontado para efeitos de cumprimento da pena que ao arguido venha a ser imposta.” – Ac. RP de 7/2/1990, CJ, XV, tomo 1, pág. 254.
Em sentido oposto Maia Gonçalves in “CPP anotado”, que entende tratar-se sempre de uma privação de liberdade e é a própria lei que, no artigo 260, al. b), equipara a detenção à prisão preventiva.

2. O prazo de 48h contemplado no 28º da CRP e no 254º, nº1, al. a) do CPP compreende apenas a apresentação do detido à autoridade judiciária, ou também a correspondente audição e subsequente decisão?
É indiscutível que a pessoa detida deve ser apresentada a um magistrado no prazo máximo de 48 horas a contar da data da sua detenção, nos termos preceituados – 28.º da CRP, e 141.º e 254.º do C.P.P.
Contudo, dessa obrigação não decorre, directa e necessariamente, o direito da pessoa detida ser ouvida num determinado prazo.
Na verdade, o Código de Processo Penal e a Constituição da República vigentes não referem expressamente um prazo dentro do qual deverá ocorrer o interrogatório do arguido detido e ser proferida decisão sobre a aplicação de medida de coacção, o que facilmente se compreende já que a duração dessa tarefa dependerá forçosamente do caso concreto, não se podendo deixar de ter em conta os diversos factores que, caso a caso, condicionam a celeridade da prolação fundamentada desse mesmo despacho, designadamente, o tipo e gravidade dos ilícitos praticados, a complexidade do caso, o número de arguidos envolvidos, etc...
Com efeito, se o prazo de 48 horas se reportasse ao momento em que é proferido despacho de validação da prisão, após o interrogatório, teríamos que admitir que a legalidade da prisão dependeria em boa medida não só da actuação policial e da prontidão com que o detido havia sido entregue em tribunal, como ainda do próprio arguido e das opções que ele entendesse tomar neste primeiro interrogatório, designadamente quanto ao tempo gasto nas respostas e na exposição da sua defesa. Isto é, a legalidade da prisão ficaria dependente de acto do próprio interessado, o que seria incompreensível, atentos os riscos que a solução acarretaria não só para a utilidade do interrogatório, como para os direitos de natureza garantística que a lei confere aos próprios arguidos nesse momento processual.
Pode assim aceitar-se que o n.º 1 do artigo 28.º da Constituição visa impor um prazo máximo de detenção administrativa, designadamente policial, e que, por força desta norma, o detido deverá ser nesse prazo entregue à custódia de um juiz; o que, em concreto, se cumpriu com a sua apresentação no Tribunal de Oeiras e com o facto, comprovado, de o Juiz ter despachado no processo ainda dentro do aludido prazo.
Vide. Ac TC nº 135/2005
Quem pode efectuar a detenção – 255º (em caso de flagrante delito, por crime punível com pena de prisão)
· autoridade judiciária ou entidade policial – 255, nº1, al. a) – detenção obrigatória;
· qualquer pessoa, desde que não esteja presente nem puder ser chamada em tempo útil qualquer entidade referida na al. a) do 255º, nº1 – 255º, nº 1, al. b) – detenção facultativa.
No processo de detenção, seja qual for a entidade ou pessoa a efectua-la, não existe ponderação de valores, mas deve usar-se a força mínima necessária por analogia à legítima defesa.
No 255º, nº2 está preceituado que se a detenção for efectuada por pessoa que não autoridade judiciária ou entidade policial, aquela deve entregar o detido a estes, os quais devem redigir um auto sumário de entrega. Não se pode confundir este auto sumário de entrega com o auto de notícia consagrado no artigo 243º, dado que neste último a autoridade pública presencia o crime.


Ø Questões:
1. No caso de crime cujo procedimento dependa de queixa, qual o tempo máximo que o sujeito pode estar detido até o titular do direito respectivo o exercer?
Entende-se que é de aplicar analogicamente o prazo de 6h estatuído no 250º, nº6.

2. A opção de detenção efectuada pelas autoridades judiciárias ou policiais obedece a um juízo discricionário?
A detenção em flagrante delito relaciona-se estritamente com a existência do processo sumário, pelo que não deve ser dada às autoridades judiciárias ou policiais a discricionariedade quanto à detenção, pois que isso poderia suscitar dúvidas quanto à sua actuação e possibilitaria que fossem essas entidades a decidir sobre a forma de processo a seguir.


Oportunidade da detenção
A detenção pode ser feita tanto em flagrante delito como fora de flagrante delito (artº255º e257º).
Flagrante delito exprime uma ideia de actualidade do facto criminoso e de evidência probatória.
De acordo com a definição dada no artº256º, o flagrante delito tem três modalidades, em ordem decrescente de actualidade e evidência:
· flagrante delito propriamente dito – 256, nº1, 1ª parte – supõe um crime a ser praticado ou a acabar de o ser;
· quase flagrante delito – 256, nº1, 2ª parte – respeita àquela situação em que, logo após a prática do crime, o agente é perseguido por qualquer pessoa;
· presunção de flagrante delito – 256, nº2 – qualifica aquela outra situação em que o agente é encontrado com objectos ou sinais que mostram claramente que acabou de cometer um crime ou de nele participar.

No caso específico dos crimes de execução permanente, isto é, dos crimes que se consumam por actos sucessivos ou reiterados (p. ex., lenocínio) ou por um só acto susceptível de se prolongar no tempo (p. ex., sequestro), o flagrante delito só persiste enquanto se mantiverem os sinais que mostram claramente (mais uma vez, a referida evidência probatória) que o crime está a ser cometido e que o agente está a participar na sua execução – 256º, nº 3.

A detenção fora de flagrante delito só pode ser realizada, salvo motivos de urgência indicados nas diferentes alíneas (cumulativas) do nº2, do artº257º, por mandado do juiz, ou, nos casos em que for legalmente admissível prisão preventiva, por mandado do Ministério Público – 257º.


Comunicação da detenção – 259º
A detenção efectuada por entidade policial, quer em flagrante delito, quer, nos casos de urgência, fora de flagrante delito, deve ser comunicada imediatamente à autoridade judiciária competente, que é o juiz que ordenou o mandado de detenção, se esta se destinar à comparência forçada em acto processual, e é o MºPº, nos restantes casos e, quanto à prisão preventiva, imediatamente notificada ao próprio, com indicação dos motivos, e, com o consentimento deste (dispensável, se o detido for menor de 18 anos), comunicada a parente, a pessoa da confiança ou ao defensor indicado pelo detido – artº260º.

Ø Questão: qual o significado da expressão “de imediato” inserida no 259º?
O Prof. Figueiredo Dias defende que “de imediato” é um conceito normativo que envolve dois vectores: refere-se aquilo que se faz logo após a detenção e significa que só pode dizer-se que uma comunicação não foi imediata se se puder afirmar que a entidade envolvida não foi diligente. “De imediato” significa pois que a comunicação deve ser feita logo a seguir à detenção, com diligência e sem perda de tempo, segundo um critério de razoabilidade.


Mandados de detenção – 258º
Salvo em caso de urgência e de perigo de demora, em que pode ser requisitada através de qualquer meio de telecomunicação, a detenção fora de flagrante delito é feita, e, na hipótese antecedente imediatamente confirmada, através de mandados de detenção que devem conter, entre outras, a menção da identidade da pessoa a deter e a dos factos que a motivaram, bem como as razões legais que a fundamentam – 258º, nº1 e nº 2.
Com a entrega ao detido do duplicado do mandado, assim como com a exibição da ordem de detenção, nos casos de urgência e perigo pela demora – artº258º, nº3 – fica garantida, na medida do possível e exigível pelas características do acto, o direito à informação, prescrito no 27º, nº4 da CRP.
Ø Questões:
1. Qual a concretização do 258º, nº1, al. c)?
A indicação do facto que motivou a detenção e das circunstâncias que legalmente a fundamentam, exige a indicação do crime e de que há fortes suspeitas de que foi cometido pela pessoa a deter, mas não uma descrição pormenorizada dos factos, os quais podem ainda apresentar-se por forma muito nebulosa; essa discrição deve ser reservada para a acusação. Neste sentido Ac. RL de 8/5 de 2000, CJ, XXIV, tomo 2, pág. 151.
Em sentido contrário, o Prof. Germano Marques da Silva entende o ser necessária a indicação do facto concreto correspondente ao preceito incriminador. Neste sentido Ac. RL de 7/6 de 2000, CJ, XXV, tomo 3, pág. 149.

2. 258º, nº1: “passados em triplicado”?
Nos termos da circular da PGR nº 1/58 em casos em que a captura se apresentasse de difícil realização, devia passar-se mais um exemplar dos mandados, para envio à PJ para a organização, no Arquivo de Registo e Informação, de um ficheiro de pedidos de captura, e, quando a captura tivesse sido pedida e deixasse posteriormente de interessar, devia imediatamente ser feita a competente comunicação. A circular caducou, mas a prática nela estabelecida impôs-se por ser acto necessário à realização dos fins de processo penal.
E, sucede ainda que esta pratica veio a ser imposta pelo artigo 9º, nº2 do D.L. nº 295 – A/90 de 21/9 (Lei Orgânica da PJ), que impôs a emissão de um quarto exemplar dos mandados de detenção.


Condições gerais de efectivação e libertação imediata do detido – 260º e 261º

Qualquer medida detentiva está, à partida, condicionada pelo princípio da necessidade, e é isso que explica as normas dos artº260º, al. a) e b) e 261º, a primeira proibindo a detenção quando houver fundados motivos para crer que existe alguma causa de isenção de responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal, e ainda a possibilidade de, com o consentimento do arguido, de ser dado conhecimento da detenção a parente, a pessoa de sua confiança ao a defensor indicado pelo arguido, e, a segunda impondo ao próprio agente da captura a obrigação de libertar imediatamente o detido, por sua iniciativa, se verificar, com base em elementos inequívocos, ter havido engano na pessoa, ter a detenção sido efectuada fora dos casos em que a lei a admite, ou, ainda, desnecessidade superveniente.
Ø Questão: verificar-se-á uma lacuna normativa relativamente à efectivação dos mandados de detenção, mormente quando contendem com direitos de terceiros a cargo do detido?
Fundamenta-se esta questão na ocorrência de situações em que a execução do mandado de detenção determina, por reflexo, prejuízos graves e imediatos para terceiros que estão dependentes da pessoa a deter, nomeadamente, situações de necessidade da assistência à família, idosos, crianças e deficientes.
Ora, o quadro normativo sobre a detenção como medida cautelar em processo penal, tal como esta definida no código de processo contem disposições relativas aos pressupostos materiais (condições legais de admissiilidade da detenção) e formais (condições de competência e de forma), e também quanto à sua execuçao. O sistema tende, pois, para a completude.
A medida e respectiva execuçao há-de ser possível (material e legalmente), necessária, adequadae proporcional em relação aos interesses em resença, aferidos pela ponderação em concreto das circunstancias do caso e da finalidade da medida.
Relativamente às condições de execuçao, o artigo 260º indica prcedimentos que tendem a garantir a compatibilização de ponderosas condições pessoais com as exigências de cumprimento da ordem de detenção, supondo, ou possibilitando, o modo de superar impedimentos ou serias dificuldades inerentes à situação pessoal do individuo a deter, não apenas por si, mas fundamentalmente na sua interaçao com outrem.
A comunicação a parente ou a pessoa da sua confiança não estará prevista nem se destina apenas a dar a noticia do facto, mas também comporta a flexibilidade e amplitude razoavelmente bastante para possibilitar à pessoa a deter a organização no imediato das condições da sua vida, de modo a permitir a efectivação da detenção no pleno respeito e salvaguarda de outros valores de relevante intensidade respeitantes à pessoa a deter ou outrem possivelmente afectado.
A adequação e proporcionalodade, que constituem princípios gerais dirigidos também ao orgao ou agentes de exwcuçao, impõe que se averigúe sempre da possibilidade de efectivar e dar sequencia à detenção. No limite, perante a verificação de insuperáveis dificuldades avaliadas segundo critérios de razoabilidade, o agente de autoridade, não podendo deixar de cumprir o mandado, devera comunicar a situação ao magistrado que agirá e determinará em conformidade.
Não se verifica, assim, uma lacuna ou carência normativa relativamente à previsão de situações em que o individuo a deter tenha que prestar assistência a pessoas que dele dependam.
Vide. parecer nº 35/99 do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, publicado no DR, II Série de 24/01/01


MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU (MDE) – LEI Nº 65/2003 DE 23.8

Atenta a nova concepção da União Europeia como um espaço comum de liberdade, de segurança e justiça, urgia a criação de um mecanismo de simplificação dos procedimentos de extradição, que veio a ser criado com a implementação do MDE. Desde logo, o MDE não se limita à extradição para efeitos de execução de pena, mas tem em vista também o procedimento penal, sendo a primeira vez que se dispensou a intervenção do poder executivo de cada um dos Estados no controlo politico da oportunidade da prossecução das referidas finalidades.


Regime jurídico (breves considerações)

Noção e finalidades – 1º, nº1
O MDE traduz-se numa decisão judiciária emitida por um Estado Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade.

Competência para a emissão do MDE – 36º
“É competente para conhecer do MDE a autoridade judiciária competente para ordenar a detenção ou a prisão da pessoa procurada nos termos da lei portuguesa.”
Ø Questão: Poderá o MP emitir um MDE?
Como referido anteriormente, e, nos termos do 257º CPP, a detenção fora de flagrante delito só pode ser efectuada por mandato do juiz ou, nos casos em que for admissível prisão preventiva, do MP, sendo certo que a detenção será submetida, no prazo máximo de 48h, a apreciação judicial, para restituição à liberdade ou imposição de medida de coação, devendo o juiz conhecer das causas que a determinaram e comunica-las ao detido, interroga-lo e dar-lhe oportunidade de defesa – 28º/1 CRP.
Ora, se a detenção ocorrer no estrangeiro, por mandado do MP, mostra-se incompatível a apresentação do detido ao juiz nacional competente para avaliação e controlo da detenção dentro do prazo das 48h.
Nos termos do artigo 1º, nº2 o MDE é executado com base no princípio do reconhecimento mútuo, segundo o qual os resultados atingidos noutro Estado membro produzem efeitos na esfera jurídica do Estado interessado. Assim a pessoa detida com base num MDE será ouvida pela autoridade judiciária de execução, a qual decidirá se deve mantê-la em detenção de acordo com o direito do estado onde for detida – artigo 12º da Decisão Quadro e 18º, nº3.
Pelo que, ainda que o MDE seja emitido pelo MP é indiferente, que a ocorrer a detenção do individuo, não seja apreciada no prazo de 48h, pelo juiz nacional competente, dado que, tal detenção será sempre apreciada pela autoridade judiciária de execução competente, nos termos do deu direito nacional, com plenos efeitos na ordem jurídica de emissão.
Assim, a resposta à questão colocada não pode deixar de ser afirmativa.
Vide. Ricardo Matos, “Mandado de Detenção Europeu”, in RMP, nº106, pág. 163.

Âmbito de aplicação – 2º
Nas alíneas do nº2 do artigo 2º prescinde-se do controlo da dupla incriminação do facto, sendo que no que respeita às restantes infracções só é admissível a entrega da pessoa reclamada se os factos que justificam a emissão do MDE constituírem infracção punível segundo a lei portuguesa – art. 2º, nº3.


Conteúdo e forma do MDE – 3º
nº 1: o MDE tem que conter as informações prescritas nas alíneas deste número, sendo que devem ser apresentadas de acordo com formulário próprio.
nº2: exigência de tradução do MDE.

Execução de MDE emitido por Estado membro estrangeiro
As condições de execução abrangem:
Causas de recusa de execução do MDE – 11º
Causas de recusa facultativa de execução do MDE – 12º
Garantias a fornecer pelo Estado membro de emissão em casos especiais – 13º

Ø Questão: quid júris, se um Estado membro recusar a execução de um MDE, para efeito de cumprimento de pena, emitido pelo Estado português, com fundamento que, por o arguido ter sido julgado na ausência em Portugal, as autoridades portuguesas não prestarem a garantia de que ao arguido será concedida a possibilidade de requerer um novo julgamento e estar presente no mesmo?
A versão adoptada no artigo 5º, nº1 da decisão quadro – 13º, al. a) – pelo Estado português não tem correspondência com o texto publicado nas outras línguas oficiais da EU. Com efeito, na nossa previsão legal refere-se “ (…) é assegurada à pessoa procurada a possibilidade de interpor recurso ou de requerer novo julgamento (…)”; enquanto que, nas restantes versões não há qualquer referencia à interposição de recurso, o que coloca Portugal numa posição singular de ser confrontado, enquanto Estado de emissão, com um recorrente motivo de não execução do MDE.
De acordo com o regime actualmente vigente em Portugal, no caso de julgamento na ausência do arguido, a lei interna apenas prevê a possibilidade de interposição de recurso – 333º, nº4 CPP (alteração do DL nº 320-C/2000 de 15.12). Na versão anterior estava contida uma válvula de escape no artigo 380-A em que era permitido ao arguido optar pela interposição de recurso ou requerer novo julgamento, sendo que se a pena de prisão fosse inferior a 5 anos o direito estava condicionado à apresentação de novas provas, se porventura aquela pena fosse superior a 5 anos o referido direito alternativo não tinha qualquer ónus.
Uma solução, segundo António Luís dos Santos Alves, “seria, porventura, retomar a filosofia em que se inseria o antigo artigo 380-A do CPP, compatibilizando-o, agora, com o novo quadro normativo nomeadamente deixando de condicionar o efectivo direito a novo julgamento em razão da moldura penal aplicável”.
vide. António Luís dos Santos Alves, “Mandado de Detenção Europeu: julgamento na ausência e garantia de um novo julgamento””, in RMP, nº103, pág. 65.

Processo de execução
Competência – 15º
Direitos e audição do detido – 17º e 18º
Admissibilidade de recurso – 24º
Prazos de duração máxima da detenção:
- 60 dias – 30º, nº1
- 90 dias – 30, nº2
- 150 dias – 30, nº3

Medidas Cautelares e de Polícia

(texto de Ana Luísa Ribeiro, para a sessão de 21 de Novembro de 2006)

As medidas cautelares vêm previstas nos arts. 248º a 250º, e as medidas de polícia nos arts. 251º a 253º CPP. As medidas cautelares e de polícia destinam-se a acautelar a obtenção de meios de prova, que sem elas poderiam perder-se. Os OPC’s encontram-se legitimados a tomar uma série de providências devido ao carácter urgente das diligências quer pela natureza perecível dos meios de prova a recolher.

Segundo a Anabela Rodrigues, através da consagração das medidas cautelares e de polícia o legislador explicita a sua preferência pela eficácia da acção em detrimento do rigor dos princípios. O legislador ao tomar esta opção assumiu claramente que a realização de uma investigação criminal para ser eficaz necessita de ter ao seu dispor meios de actuação fundamentais para a aquisição da prova. O CPP veio assim legalizar estes meios de actuação, embora com a consciência de que eles representam um risco, nomeadamente se forem utilizados de forma abusiva, a direitos fundamentais, daí que os critérios que legitimam os OPC’s a intervir são restritos:
a) actos de carácter urgente(cfr. arts. 251º/1 e 252º/2);
b) intervenção homologadora da autoridade judiciária(cfr. arts. 251º/2 e 252º/3).
No art. 248º impõe a comunicação ao M.ºP.º, no mais curto prazo possível, de crime de que tenham tomado conhecimento, a violação deste dispositivo constitui mera irregularidade que fica sanada com a intervenção do M.ºP.º no processo. O legislador no anteprojecto de revisão do CPP vem introduzir alterações neste dispositivo, nomeadamente na definição do prazo para comunicação ao M.ºP.º da notícia do crime, que não poderá exceder os 10 dias.
A preocupação do legislador manifesta-se relativamente a situações de uma hipotética actividade investigatória pré – processual por parte dos OPC’s, no âmbito de medidas cautelares. Assim, sendo estabelecido um prazo de comunicação pretende-se assegurar que o M.ºP.º abra inquérito formal e que exista investigação apenas nesse âmbito, que possa ser controlada pelo defensor da legalidade democrática obviando a violações de direitos fundamentais dos cidadãos.
O artigo 249º regula de forma pormenorizada as medidas cautelares respeitantes a meios de prova e objectos apreendidos.
No art. 250º está definido o procedimento de identificação de suspeitos, resumidamente:
— O OPC pode exigir a identificação de qualquer pessoa:
1. encontrada em lugar público
2. aberto ao público
3. sob vigilância policial.
— Elementos subjectivos:
1. fundadas suspeitas da prática de crimes;
2. pendência de processo de extradição ou expulsão;
3. tenha penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional;
4. mandado de detenção.
A identificação far-se-á através dos meios sucessivamente previstos nos n.ºs 3, 4, 5 e 6. O OPC deve comunicar ao suspeito as circunstâncias que fundamentam o dever de identificação e os meios pelos quais esta pode ser feita. Não sendo possível proceder à identificação no local, pode o suspeito ser compelido ao processo de identificação previsto no n.º 6.
Este normativo veio dar resposta à impossibilidade de os OPC’s procederem à identificação de pessoas sem qualquer documentação e que se encontravam em lugares de reputação duvidosa.
As revistas e buscas previstas pelo art. 251º não são materialmente diferentes das previstas nos art. 174º, contudo formalmente são diversas. Estas revistas e buscas são medidas de polícia que revestem natureza urgente, e cuja utilidade se perderá se não forem realizadas imediatamente, daí a não sujeição a autorização expressa (cfr. art. 174º/3).
Uma vez mais, por se tratar de diligências não sujeitas a prévia autorização, o condicionalismo imposto pela lei e os seus pressupostos estão bem definidos.
Existe uma semelhança entre o disposto no art. 174º/4 c) e o 251º, no 174º/4 c) permite que a pessoa detida em flagrante delito seja objecto de revistas e buscas, enquanto que o 251º se basta com a fuga iminente do suspeito, ou coma suspeita de que os revistados ocultam armas ou objectos com os quais possam praticar actos de violência. O art. 251º constitui uma verdadeira medida de polícia.
A medida de polícia constante do disposto no art. 252º confere aos OPC’s a faculdade de apreensão de correspondência, ficando o conhecimento do seu conteúdo na dependência de autorização do JIC, no caso de a demora do procedimento normal (cfr. art. 179º) pôr em perigo a investigação do crime ou da sua descoberta, de relembrar que a intervenção das polícias ocorre aqui numa fase pré – inquérito!
Este dispositivo não é inconstitucional uma vez que está conforme à norma do art. 34º CRP, que permite a ingerência das autoridades públicas na correspondência nos casos previstos na lei processual penal.
Todas as medidas cautelares e de polícia têm de ser levadas a cabo imediatamente, sob pena de perderem utilidade prática e de não se recolherem as provas convenientemente. Qualquer diligência e consequente resultado são sempre obrigatoriamente comunicados ao M.ºP.º ou ao JIC (cfr. art. 253º).

O inquérito: sua finalidade e âmbito; a direcção do inquérito pelo Ministério Público.

(texto de Ana Luísa Ribeiro, para a sessão de 16 de Outubro de 2006)

O inquérito realiza-se sob a titularidade e direcção do MP, e constitui a fase normal de preparar a decisão de acusação ou não acusação.
O inquérito está a cargo do MP, coadjuvado pelos OPC’s, actuando estes sob a sua directa orientação e na sua dependência funcional (cfr. arts. 56º 263º CPP) e tem por finalidade essencial investigar a notícia do crime e proceder a determinações inerentes à decisão de acusação ou não acusação, compreendendo o conjunto das diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e respectivas responsabilidades bem como recolher todas as provas indispensáveis àquela decisão (cfr. art. 262º CPP).
Fase processual em que o MP detém a quase exclusividade de acesso ao processo, o inquérito é secreto (cfr. art. 86º/1CPP) e o segredo de justiça vincula todos os participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo e conhecimento de elementos ele pertencentes de forma a proteger a investigação.
O processo penal português tem estrutura acusatória mitigada com o princípio da investigação, e está subordinado ao princípio do contraditório. Vigora ao longo do processo também o princípio da igualdade de armas, todavia, de forma muito ténue, senão mesmo inexistente na fase do inquérito.

A actuação do MP rege-se por critérios de estrita objectividade, assim e durante a fase de inquérito deve investigar em todos os sentidos procurando a verdade e não acusação, ao MP importa condenar os culpados e absolver os inocentes.
A Lei confere amplos poderes ao MP, desde logo a CRP no seu art. 219º estabelece que ao MP compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática.
De igual modo, a Lei Orgânica do Ministério Público estabelece no art. 3º/1 b) que compete ao MP exercer a acção penal; f) que lhe compete dirigir a investigação criminal, ainda quando realizada por outras entidades; l) que lhe compete fiscalizar os órgãos de polícia criminal. O CPP vem atribuir ao MP a exclusividade da titularidade da acção penal; nenhuma outra entidade, além do MP, pode promover e dar andamento ao processo penal, regra estabelecida pelo art. 48º, com as excepções taxativamente previstas dos arts. 49º a 52º.
Laborinho Lúcio, Jornadas de Direito Processual Penal: “A conduta do MP deve ser orientada unicamente pelos fins da descoberta da verdade e da realização da justiça e, portanto, pela observância estrita de um dever de objectividade.”
Figueiredo Dias, Jornadas de Direito Processual Penal: “o MP não é interessado na condenação mas unicamente na obtenção de uma decisão justa: nesta medida, ele compartilha com o juiz num dever de intervenção estritamente objectiva. (…) Do início até ao fim do processo a vocação do MP não é a de parte, mas a de entidade unicamente interessada na descoberta da verdade e realização do direito.”
Relativamente ao inquérito, a maior fonte de divergências prende-se com a atribuição da competência ao MP para a sua direcção (cfr. art. 263º CPP). Uma vez que a CRP prevê no art. 32º/4 que «toda a instrução é da competência de um juiz» e sendo o inquérito considerado como autêntica fase de instrução, surgiu a questão da constitucionalidade da atribuição ao MP da competência para a sua direcção, o TC já se pronunciou em Ac. 31/01/90 (- ver sumário).
O MP é assim denominado na doutrina como dominus da fase processual do inquérito, contudo, a sua actividade de exercer a acção penal poderá sair comprometida nalgumas situações.

­ O assistente:
Limitação ao exercício da acção penal é a figura do assistente. Mormente quanto aos crimes particulares, casos em que o MP está limitado no exercício da acção penal. Apesar de o assistente ser caracterizado, na lei processual, como coadjutor do MP, nos crimes particulares pode assistir-se a uma “privatização” da promoção da acção penal, uma vez que o MP se limita a notificar o assistente para deduzir acusação. A primeira e última palavra, nestes crimes, fica a cargo do assistente, podendo o MP, apenas acompanhar a acusação.
Nestes casos, e principalmente, quando o MP decide não acompanhar a acusação particular, deveria a fase de instrução ser obrigatória, de modo a que o juiz de instrução aferisse dos indícios suficientes?

­ A constituição de arguido:
A constituição de arguido pode ser efectuada por OPC – e não apenas pelo MP, ainda que para tal não seja necessário a existência de quaisquer indícios. Sempre se dirá que a constituição de arguido confere um estatuto processual que é condição de exercício de vários direitos, contudo, é também a condição de aplicação das medidas de coacção e garantia patrimonial, e não pode deixar de se considerar que é uma posição processual com conotação negativa.
Deve o MP estar arredado de tal procedimento, como defensor da legalidade democrática, tanto mais que não são sequer exigidos quaisquer indícios para que tal constituição se verifique?

­ Delegações genéricas de competências nos OPC’s:
A lei processual prevê e admite as delegações genéricas de competências do MP nos OPC’s, excluindo apenas os depoimentos ajuramentados, ordens de perícia, assistência a exames ofensivos do pudor e autorizações a certas revistas ou buscas.
Os OPC’s podem conduzir um inquérito à revelia do MP com base nas delegações genéricas de competência?
Importa articular a autonomia táctica dos OPC’s, a sua dependência funcional do MP e a condução estratégica do inquérito também a cargo do MP.
O inquérito, realizado sob a titularidade e a direcção do MP, é a fase normal de preparar a decisão de acusação ou de não acusação, contudo daqui não pode extrair-se a ideia de que a investigação criminal deve ser directa e materialmente realizada pelo MP. No dizer da circular da PGR n.º 8/87, emitida no seguimento da entrada em vigor do actual CPP, “a investigação criminal exige o domínio de técnicas, o conhecimento de varáveis estratégicas e a disponibilidade de recursos logísticos que são geralmente atributo dos órgãos de polícia criminal. E, como magistratura, o MP não é nem deve ser um corpo de polícia. A titularidade inquérito deve ser entendida como o poder de dispor material e juridicamente da investigação, no sentido de:
a) Emitir directivas, ordens e instruções quanto ao modo como deve ser realizada;
b) Acompanhar e fiscalizar os vários actos;
c) Delegar ou solicitar a realização de diligências;
d) Presidir ou assistir a certos actos ou autorizar a sua realização;
e) Avocar, a todo o tempo, o inquérito;No dizer do art. 56º CPP, os órgãos de polícia criminal actuam sob a directa orientação do MP e na sua dependência funcional, com vista a efectivar os objectivos do inquérito – Ver Ac. Rel. Porto 12/02/1997, não considera nulos os actos de instrução do processo crime feitos pelas polícias por delegação do MP.

sexta-feira, abril 13, 2007

Âmbito, finalidade e direcção do inquérito

(súmula da apresentação em powerpoint de Sara Costa, para a sessão de 20 deOutubro de 2006)

Âmbito, Finalidade e Direcção Do Inquérito
Quais os factos que provocaram este evento?
Quais as circunstâncias em que ocorreu?
Quem foram os seus agentes?

Inquérito – Art.º 262.º n.º 1 CPP
Âmbito
Actos de investigação para esclarecer a notícia do crime e de recolha de provas dos factos apurados pela investigação.
Como encarar a investigação criminal e as provas recolhidas?
Apreciação crítica
Formulação de hipóteses
Art.º 262.º n.º 2 CPP
Notícia de um crime
Abertura de um inquérito
Omissão desta fase processual
Direcção do Inquérito
"Artigo 263º
(Direcção do inquérito)
1. A direcção do inquérito cabe ao Ministério Público, assistido pelos órgãos de polícia criminal.
[...]"
O problema da constitucionalidade do artigo 263.º, n.º 1, do CPP face ao n.º 5 do artigo 32.º da CRP.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) dispõe no seu artigo 32.º, epigrafado «Garantias de processo criminal», na parte que ora interessa:

5 — O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.

Acórdão TC n.º180/90
Algumas Questões
O Juiz de Instrução Criminal que se declara incompetente para apreciar o requerimento no qual se pede a passagem de certidões das peças processuais de onde constem os elementos que fundamentaram a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva ao arguido.
Constitucionalidade dos artigos 263º, n.º 1, e 264º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de atribuírem competência ao Ministério Público para «dirigir e realizar o inquérito e deduzir acusação, naqueles casos em que os ofendidos são o próprio Ministério Público, o seu órgão superior, ou a pessoa do seu presidente».

O Ministério Público e os orgãos de polícia criminal

(texto de Cláudia de Jesus, para a sessão de 20 de Outubro de 2006)


I - A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 219.º, estabelece que compete ao Ministério Público representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo principio da legalidade e defender a legalidade democrática.
O Estatuto do Ministério Público reproduz no art. 1.º aquele preceito constitucional e enumera, no art. 3.º, as funções do Ministério Público, entre as quais destacamos o exercício da acção penal (cfr. n.º 1 al. c)), orientado pelo princípio da legalidade. Como complemento desta função, cabe ao Ministério Público, dirigir a investigação criminal, promover e realizar acções de prevenção criminal e fiscalizar a actividade processual dos órgãos de polícia criminal (cfr. n.º 1 alíneas h), i) n)).
No âmbito das suas atribuições cabe ao Ministério Público, em regra, além do mais, receber as denúncias, as queixas e as participações e apreciar o seguimento a dar-lhes, dirigir o inquérito e deduzir ou não, com base nele, acusação em juízo (artigo 53.º, nº 2 alínea a) a c), e 262.º, nº 1, do C.P.P.).
A decisão de deduzir acusação, que pressupõe a formulação de um delicado juízo de valoração dos elementos probatórios previamente carreados na fase do inquérito, constitui a mais importante parcela da actividade processual penal do M.P.
A lei não define o conceito de “inquérito”, mas caracteriza-o em função do seu âmbito e finalidades.
Nos termos do art. 262º, nº 1, do C.P.P., o inquérito compreende as diligências que visam investigar a existência de infracções penais, determinar quem foram os seus autores e a responsabilidade destes e descobrir e recolher as provas respectivas.
Do exposto resulta que, o inquérito é no C.P.P., a fase geral e normal de preparar a decisão de acusação, que se inscreve na titularidade e direcção do M.P..
Mas, o facto da titularidade e direcção do inquérito competir ao M.P. não significa que a investigação criminal seja por ele directa e materialmente realizada, até porque esta actividade exige o domínio de técnicas, o conhecimento de variáveis estratégicas e a disponibilidade de recursos logísticos.
Com efeito, o Ministério Público é assistido, na sua actividade de direcção do inquérito, pelos órgãos de polícia criminal (O.P.C)[1], os quais actuam sob a orientação directa e na dependência funcional[2] daquela autoridade judiciária (cfr. arts. 56.º e 263.º do Código de Processo Penal). Isto significa que os órgãos de polícia criminal devem prestar toda a assistência requerida pelas autoridades judiciárias, sempre que o auxílio se fundamente na sua melhor preparação técnico-científica[3].
De harmonia com o art. 55º, nº 1, do C.P.P., compete em geral, aos órgãos de polícia criminal coadjuvar as autoridades judiciárias com vista à realização das finalidades do processo. E, em especial, mesmo por iniciativa própria colher notícia dos crimes e impedir quanto possível as suas consequências, descobrir os seus agentes e levar a cabo os actos necessários e urgentes destinados a assegurar os meios de prova (art. 55º, nº 2 ,do C.P.P.).
Daqui resulta que, no âmbito do nosso Código do Processo Penal existem ideias mais ou menos precisas quanto a uma clara concepção de um esquema de cooperação entre as autoridades judiciárias e órgãos de polícia criminal.
Os artigos 55.º, 56.º, 263.º e 270.º, do C.P.P. indicam-nos como se processa tal cooperação e relacionamento.
Numa primeira aproximação podemos dizer que, compete aos órgãos de polícia criminal, no exercício da sua competência coadjuvatória, praticar todos aqueles actos que sejam necessários à realização das finalidades processuais penais, ao lado dos órgãos principais, ou seja, as autoridades judiciárias.
No entanto, caso a actuação conjunta destes dois órgãos, não se encontrasse devidamente regulamentada, tal poderia levar a um choque entre o exercício de ambos, razão pela qual se tem reconhecer ao órgão coadjuvado (M.P.) a possibilidade de definir quais as tarefas que o coadjuvator (O.P.C.) potencialmente terá de cumprir, em termos de coadjuvação.
Sendo a coadjuvação a figura que vem regular as funções dos O.P.C., fica ainda por saber qual o nível de relacionamento e articulação entre estes e os respectivos titulares das funções tendentes à realização do processo penal. O par de conceitos “direcção “ e “dependência funcional” visam responder a esta questão.
O conceito de dependência funcional[4] «visa fundamentalmente pôr em relevo o esquema organizatório que preside ao relacionamento entre autoridades judiciárias e órgãos de polícia criminal[5]».
Tal significa que, naquela tarefa coadjuvatória atribuída aos O.P.C., a forma de cooperação referida só existe enquanto os O.P.C. exercem aquelas funções processuais penais e só ao nível das funções, pelo que a dependência não se refere a qualquer aspecto orgânico dos mesmos órgãos.
Se o exercício da actividade dos órgãos de polícia criminal é coadjuvatório e funcionalmente dependente das autoridades judiciárias (M.P.), é necessário que a estas tenham de ser concedidas formas que garantam a sua posição de órgão principal ou titular e ainda que garantam aquela dependência funcional do coadjuvador.
Esta forma de garantia é precisamente o conceito de direcção.
A direcção no sentido utilizado pelo C.P.P.. traduz, por um lado, uma relação de subordinação diferente da hierarquia, e, por outro, é também tradução dos poderes que cabem ao ente superior. Os poderes inerentes a esta figura de direcção são os de emitir directivas[6]-[7] e de controlo.

No âmbito das competências gerais que foram atribuídas ao M.P. para o exercício da função de exercício da acção penal (como atrás foi referenciado) resultam duas específicas competências referidas no art. 53º da alínea b) «dirigir o inquérito» e a alínea c) «deduzir a acusação».
Todo o inquérito (isto é, todo o conjunto de diligências e actos em que ele se decompõe) está dirigido, exactamente, àquela decisão final de dedução ou não de uma acusação.
Assim, o inquérito é um verdadeiro pressuposto da competência de dedução da acusação. Por isso, direcção do inquérito e acusação constituem, a nível funcional, uma inseparável unidade.
Ora, as alíneas b) e c) do art. 53º do C.P.P. não devem ser interpretadas como competências diferentes ou separadas.
Tendo em conta que o inquérito e a decisão final constituem uma unidade, o grau de titularidade das duas «competências» é diverso para o M.P., na medida em que o acto decisório final, de que a actividade de inquérito é pressuposto compete, única e exclusivamente, ao M.P. e, diferentemente, no âmbito da actividade de inquérito, o M.P. tem “apenas” a direcção.
Logo, a acusação, é um acto pessoal e inauxiliável para o M.P.. No inquérito, ao contrário, é possível a intervenção coadjuvatória dos órgãos de polícia criminal[8].
É nesta forma diferencial que se pode encontrar o espaço para a intervenção coadjuvatória dos órgãos de polícia criminal.

II - Tipos de intervenção coadjuvatória:
A referida coadjuvação traduz-se, no essencial, em dos tipos de intervenção[9]:
- a polícia criminal pode, por razões de facto, intervir independentemente de qualquer ordem ou encargo do Ministério Público. Age, assim, por sua iniciativa – trata-se das denominadas “medidas cautelares e de polícia”- sendo certo que esta iniciativa própria é excepcional e temporalmente limitada (cfr. art. 248.º ss C.P.P.).
- os órgãos de polícia criminal podem intervir por força de um encargo do Ministério Público.
Como escreve Paulo Dá Mesquita[10], os actos dos OPC estão em qualquer caso sujeitos à valoração processual do Ministério Público. Todavia, a diferença estrutural entre os actos praticados por iniciativa própria dos órgãos de policia criminal e os actos praticados por encargo do Ministério Público radica na legitimação ope legis dos primeiros, o que permite uma autonomia técnica da polícia na concretização do comando legislativo, ao invés do que sucede quando actua por encargo do Ministério Público, ficando aí vinculada aos termos e âmbito do necessário comando da autoridade judiciária.

Quanto ao primeiro tipo de intervenção, ninguém duvida da importância das medidas cautelares e de polícia no âmbito da investigação criminal. No entanto, a prática pelos órgãos de polícia criminal de medidas cautelares e de polícia não pode ser confundida com uma fase processual, uma vez que o inquérito apenas se inicia com a fase de inquérito[11].
Assim, a aquisição da notícia do crime determina o dever de comunicação no mais curto prazo[12] ao Ministério Público e para este órgão a obrigatoriedade de abertura do processo penal (cfr. arts. 245.º, 248.º, 253.º e 259.º, todos do C.P.P). O cumprimento deste dever de comunicação é muito importante uma vez que só assim poderá o Ministério Público orientar a actividade do O.P.C. ou até determinar a cessação imediata da intervenção policial[13].
Os actos praticados pelos O.P.C. por iniciativa própria no âmbito das medidas cautelares, embora possam vir a integrar o processo, não são, no momento da sua prática, actos processuais em sentido formal. A sua integração no processo depende de um acto decisório da autoridade judiciária que nesse momento assumirá a responsabilidade pelos mesmos.[14]
O art. 2.º n.º 3 da Lei de Organização da Investigação Criminal (Lei n.º 21/2001 de 10 de Agosto) dispõe que a notícia de um crime deve ser transmitida ao Ministério Público “no mais curto prazo, sem prejuízo de, no âmbito do despacho de natureza genérica, previsto no n.º 4 do art. 270.º do Código de Processo Penal, (os OPC) deverem iniciar de imediato a investigação”. Esta norma, como à primeira vista pode parecer, não tem carácter inovador, isto é, não afasta a obrigação de comunicação da notitia criminis ao Ministério Público em todos os casos (vide Directiva n.º 1/2002, da PGR, publicada no DR, II série, de 4 de Abril de 2002).[15]
Assim, os órgãos de polícia criminal, fora do quadro das medidas cautelares e de polícia, carecem de competência para intervir por iniciativa própria, estando proibida toda a actividade policial de investigação que se segue à notícia do crime mas não foi precedida de comunicação ao Ministério Público, ainda exista um despacho de natureza genérica, nos termos do art. 270.º n.º 4 CPP[16].

Relativamente à actividade processual dos órgãos de polícia criminal por via de encargo do Ministério Público[17] podemos afirmar que, na fase de inquérito, os OPC actuam sob a directa orientação do Ministério Público[18]. O que, na opinião de Faria Costa[19], significa duas coisas: por um lado, um poder de directo contacto com os agentes encarregues da investigação criminal e, por outro lado, um poder contínuo e permanente de emitir directivas que dirijam a actividade investigatória.
Com efeito, a direcção do inquérito implica que o Ministério Público acompanhe e oriente a investigação e que os OPC cumpram o seu dever de informação, pelo que será importante manter, entre os agentes policiais e o magistrado titular do inquérito, uma relação informal e desburocratizada[20].
O modelo de dependência funcional adoptado pelo legislador português opõe-se, quer ao modelo de dependência total, quer ao modelo de autonomia e pressupõe que o exercício do poder de orientação do Ministério Público tem de respeitar a estrutura administrativa e orgânica das entidades policiais. Segundo Souto Moura[21], “estrutura orgânica, a acção disciplinar, ou o funcionamento administrativo das policias, são campos estranhos à actuação do M. P. Este superintende no processo e só no processo. (…) Se conflito houver, só as hierarquias de ambos os lados, desbloquearão em última instância a situação, avaliando se a questão é orgânica ou funcional, e encontrando os mecanismos adequados de cooperação. Aliás, o interrelacionamento M.P. / polícias passará também pelo princípio da indivisibilidade do M. P., obviando-se através de circulares e orientações internas, à disparidade de actuações. A dependência funcional dos polícias (…) é apenas uma outra forma de abordar a "assistência", que segundo o Código deve ser prestada às autoridades judiciárias. As polícias "assistem" às autoridades judiciárias realizando as diligências de prova ou entabulando as investigações, que mais genericamente lhes forem solicitadas. Deverão seguir as orientações de procedimento processual dadas, certo que ficarão em princípio à margem daquelas directivas, as questões de pura táctica ou estratégia policial, não contendentes com a lei. A dependência funcional implica obviamente a apreciação dos resultados obtidos e requisição, ou não, de novas diligências. Implica finalmente a possibilidade de a todo o momento se fiscalizar o trabalho especificamente processual que tenha sido atribuído” (os sublinhados são nossos).
Este modo de relacionamento dos órgãos de polícia criminal com as autoridades judiciárias foi reafirmado através da Lei de Organização da Investigação Criminal (LOIC), a qual procurou ainda determinar os parâmetros de competência de substância e adjectiva quanto à investigação criminal.
O legislador entendeu que a eficácia do combate à criminalidade exigia uma racionalização dos meios e a clarificação das funções atribuídas aos diferentes órgãos de polícia criminal. A LOIC define, em razão do tipo de crime, a competência reservada/específica da Policia Judiciária[22] (art. 4.º) e prevê mecanismos de competência deferida em razão da especificidade de uma dada investigação em concreto (art. 5.º).

III – Em jeito de apreciação final, podemos dizer que o Código de Processo Penal atribui à magistratura do Ministério Público a competência para a direcção do inquérito, que envolve igualmente competências de investigação criminal e, sobretudo, “um papel estruturante da intervenção policial”[23].
No entanto, verifica-se que o Ministério Público não tem meios materiais e humanos, nem estruturas de apoio que lhe permitam assumir cabalmente a sua posição de dominus do inquérito[24] e, consequentemente, cumprir a sua atribuição constitucional de exercício da acção penal.
Se se pretende evitar a designada “policialização[25]” do processo penal, o Ministério Público não pode ser um mero gestor de papéis[26], pelo contrário, deve ser dotado de condições que lhe permitam intervir/acompanhar o trabalho das forças policiais, só assim podendo ser responsabilizado pelos resultados obtidos.
Os órgãos de polícia criminal ou as autoridades de polícia criminal (cfr. art. 1.º n.º 1 al. d) do C.P.P.) não podem substituir o papel das autoridades judiciárias, sob pena se colocar em causa o sentido do “princípio da investigação sob garantia judicial”[27].
A solução poderá ainda passar por uma melhoria ao nível da informação sobre a intervenção na investigação criminal, onde a consciencialização da especificidade das tarefas de cada um é fundamental.
Todavia, a investigação criminal, como ciência auxiliar do direito penal, não tem sido alvo de estudo e divulgação adequadas. Este facto dificulta uma definição clara das “fronteiras” da intervenção dos vários órgãos e autoridades, com reflexos na sua eficácia de actuação.

Nas palavras de Anabela Rodrigues[28], “a trindade ministério público, juiz e órgãos de polícia criminal, devia repartir entre os seus membros as responsabilidades da investigação e da decisão sobre o caso, com competências diferenciadas e delineadas com rigor”.

Finalmente, entendemos que é necessário, antes de mais, fomentar uma “cultura de proximidade” entre os agentes do sistema de justiça. Não podemos descurar a importância do estabelecimento de relações interpessoais e interprofissionais fortes. Só desta forma se poderá promover o relacionamento são entre magistrados e polícias, imprescindível na tarefa (que é de todos) de servir o interesse público.
1 Os órgãos de polícia criminal são entidades e agentes policiais coadjuvantes da autoridade judiciária. Além dessa função de coadjuvação, competem-lhes tarefas especialmente prescritas no CPP – cfr. art. 1.º al. c) do CPP. São órgãos de polícia criminal, de competência genérica – v. art. 3.º Lei n.º 21/2000, de 10.08:
PJ (DL 275-A/2000, de 9/11, sucessivamente alterado pela Lei 103/2001, de 25/08, pelo DL n.º 323/2001, de 17/02, pelo DL 304/2002, de 13/12 e pelo DL n.º 43/2003, de 13/03)
GNR (DL 231/93, de 26/06, alterado pelo DL 15/2002, de 29/01)
PSP (Lei 5/99, de 27/08, alterado pelo DL 137/2002, de 16/05)
Enquadrados pela Lei 21/2000, de 10/08, que organiza a investigação criminal, define as competências dos órgãos de polícia criminal e cria, a nível nacional, um conselho coordenador desses órgãos.
São órgãos de polícia criminal, de competência específica, “aqueles a quem a lei conferir esse estatuto” – cfr. art 3.º da Lei/2000, de 10.08, como por exemplo, o SEF (DL n.º 252/2000, de 16/10).
[2] O C.P.P. optou por um sistema intermédio de dependência funcional mitigada, isto é, a polícia criminal tem uma independência organizatória, administrativa e disciplinar e uma dependência funcional relativamente às autoridades judiciárias.
[3] É esta melhor preparação técnico-científica dos OPC que justifica a autonomia (técnica) na concretização dos comandos das autoridades judiciárias.
[4] A dependência funcional conduz a um tríplice grau de disponibilidade: grau mais ténue – verifica-se na audiência de julgamento, na qual a polícia criminal deve prestar toda a colaboração que seja julgada necessária, nomeadamente para a comprovação judicial, podendo ser ordenada a prática de actos concretos; grau intermédio – traduz-se na disponibilidade funcional para actos que pertencem o juiz de instrução, em matéria de instrução; grau máximo – decorre em relação o Ministério Público no decurso da fase de inquérito e implica a prática pela polícia criminal de todos os actos de inquérito, com excepção dos jurisdicionais e os da exclusiva competência do Ministério Público.
[5] Cfr. José Damião da Cunha, in O Ministério Público e os Órgãos de Polícia Criminal no Novo Código de Processo Penal - pág. 114.
[6] As directivas são “orientações genéricas, que definem imperativamente os objectivos a cumprir pelos seus destinatários, mas que lhes deixam liberdade de decisão quanto aos meios a utilizar e às formas a adoptar para atingir esses objectivos - cfr. Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, 1986, pág. 711.
[7] Ao Ministério Público cabem os seguintes poderes: emitir directivas, ordens e instruções; acompanhar e fiscalizar os diversos actos; delegar ou solicitar a realização de diligências; presidir ou assistir a certos actos ou autorizar a sua realização; avocar, a todo o tempo, o inquérito – cfr. Circular n.º 08/87 da PGR.
[8] No entanto, como refere Damião da Cunha, ob. cit., o “juízo político (criminal) consistente na dedução da acusação (ou no arquivamento, ou ainda, no caso mais impressivo de decisão político-criminal, na suspensão provisória do processo) é de todo condicionado pelas operações técnicas de investigação criminal”.
[9] Seguimos aqui muito de perto Faria Costa, As Relações entre o Ministério Público e a Polícia: a experiência portuguesa, in Boletim da Faculdade de direito de Coimbra, n.º 70, 1994, págs. 229 ss..
[10] Vide, in Direcção do Inquérito Penal e Garantia Judiciária, 2003, págs. 132.
[11] Os designados pré-inquéritos que se seguiriam à aquisição da notícia do crime não têm enquadramento jurídico-legal. O acórdão nº 334/94 do Tribunal Constitucional, de 20 de Abril de 1994, BMJ-436-96, ocupou-se da actividade preventiva das polícias, concluindo que não implica violação da Constituição o cometimento à Polícia Judiciária, em sede de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira, de acções entendidas como tendo natureza exclusivamente preventiva, já que aquela Polícia, logo que no seu decurso tenha notícia de um crime, é obrigada a fazer a imediata comunicação e denúncia ao Ministério Público.
[12] Comunicação que pode ser feita por qualquer meio para o efeito disponível, devendo, porém, a comunicação oral ser sempre seguida de comunicação escrita.
[13] Concordamos inteiramente com Faria Costa – ob. cit. nota 8 - quando afirma que “pertence ao Ministério Público, em primeira linha – na lógica interna do ordenamento processual português -, o papel de preservação da legalidade e assim, simultaneamente, o de garante dos direitos fundamentais do cidadão”. Embora caiba também à polícia a salvaguarda dos direitos dos cidadãos, não devemos deixar, neste contexto, de sublinhar que a polícia é uma organização que depende do poder executivo, enquanto o Ministério Público é, ao contrário, uma entidade autónoma daquele mesmo poder.
[14] Neste sentido, vide, entre outros, Paulo Dá Mesquita, in Direcção do Inquérito Penal e Garantia Judiciária, 2003, págs. 130 ss.
[15] Aliás, o Anteprojecto para a revisão do Código de Processo Penal prevê expressamente no art. 248.º que os “órgão de polícia criminal que tiverem tido notícia de um crime, (…), transmitem-na ao Ministério Público no mais curto prazo, que não pode exceder os 10 dias” (o sublinhado é nosso).
[16] Caso sejam praticados pelos OPC actos oficiosa e autonomamente, fora do quadro das medidas cautelares e de polícia, tais actos padecem de nulidade insanável, nos termos do artigo 119.º n.º 1 al. b), sendo inadmissível a sua validação ex post – neste sentido, v. Paulo Dá Mesquita, ob. cit. pág 153.
[17] O Código de Processo Penal estabelece a possibilidade de o M.P. poder conferir aos Órgãos de Polícia Criminal o encargo de procederem a quaisquer diligências e investigações relativas ao inquérito com a excepção de um número de actos que, pela sua qualidade, são insusceptíveis de serem conferidos aos O.P.C – cfr. art. 270.º C.P.P..De salientar, neste contexto, que o Anteprojecto do Código de Processo Penal, prevê no n.º 3 do art. 58.º que a “constituição de arguido feita por órgão de polícia criminal é comunicada à autoridade judiciária no prazo de 10 dias e por esta apreciada, em ordem à sua validação, no prazo de 10 dias”.
[18] Tal poder de direcção corresponde, como já foi supra mencionado, à garantia da titularidade do Ministério Público na fase do inquérito.
[19] Ob. cit. nota 7.
[20] Neste sentido, vide Rui do Carmo, A Autonomia do Ministério Público e o Exercício da Acção Penal, in Revista do CEJ, n.º 1, 2.º semestre de 2004, págs. 103 ss.
[21] In Inquérito e instrução p. 106.
[22] A Polícia Judiciária é a principal estrutura com funções de investigação criminal. No entanto, podemos continuar hoje a afirmar que “não existem parcelas de investigação-crime subtraídas da esfera do MP, não podendo qualquer outra entidade, policial ou não, deter “competências exclusivas” para a investigar determinados tipos de criminalidade”- cfr. Henrique Pereira Teotónio, Titularidade do Inquérito e Dependência Funcional das Polícias in “Cadernos da Revista do Ministério Público” nº 4, página 93.

[23] A expressão é de A. Leones Dantas, “Os custos da investigação criminal” in Os Custos da Justiça, Almedina, p. 93
[24] Dependendo dos meios e dos conhecimentos técnicos dos OPC.
[25] Quando falamos do risco de “policialização”do processo penal não devemos descurar a análise histórica, a tradição institucional e o quadro jurídico hoje existente – neste contexto, vide António Francisco Cluny, O relacionamento da Polícia Judiciária com o Ministério Público e o poder judicial em Portugal in Revista do Ministério Público n.º 70, p. 67 ss..
[26] A autonomia técnica e táctica (conceitos utilizados na LOIC) dos OPC não pode pôr em causa o objectivo de qualquer inquérito: a investigação de factos segundo uma perspectiva jurídica sobre os mesmos definidos quando do seu início pelo magistrado do Ministério Público titular, perspectiva essa que pode não coincidir com a perspectiva policial, tendencialmente vocacionada para o “esclarecimento do caso”.
[27] Vide Anabela M. Rodrigues, “A fase preparatória do Processo Penal – Tendências na Europa. O caso Português”, in STVUDIA IVRIDICA, n.º 61, Coimbra Editora, p. 956
[28] Ob cit. nota 26.