O inquérito: sua finalidade e âmbito; a direcção do inquérito pelo Ministério Público.
(texto de Ana Luísa Ribeiro, para a sessão de 16 de Outubro de 2006)
O inquérito realiza-se sob a titularidade e direcção do MP, e constitui a fase normal de preparar a decisão de acusação ou não acusação.
O inquérito está a cargo do MP, coadjuvado pelos OPC’s, actuando estes sob a sua directa orientação e na sua dependência funcional (cfr. arts. 56º 263º CPP) e tem por finalidade essencial investigar a notícia do crime e proceder a determinações inerentes à decisão de acusação ou não acusação, compreendendo o conjunto das diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e respectivas responsabilidades bem como recolher todas as provas indispensáveis àquela decisão (cfr. art. 262º CPP).
Fase processual em que o MP detém a quase exclusividade de acesso ao processo, o inquérito é secreto (cfr. art. 86º/1CPP) e o segredo de justiça vincula todos os participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo e conhecimento de elementos ele pertencentes de forma a proteger a investigação.
O processo penal português tem estrutura acusatória mitigada com o princípio da investigação, e está subordinado ao princípio do contraditório. Vigora ao longo do processo também o princípio da igualdade de armas, todavia, de forma muito ténue, senão mesmo inexistente na fase do inquérito.
A actuação do MP rege-se por critérios de estrita objectividade, assim e durante a fase de inquérito deve investigar em todos os sentidos procurando a verdade e não acusação, ao MP importa condenar os culpados e absolver os inocentes.
A Lei confere amplos poderes ao MP, desde logo a CRP no seu art. 219º estabelece que ao MP compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática.
De igual modo, a Lei Orgânica do Ministério Público estabelece no art. 3º/1 b) que compete ao MP exercer a acção penal; f) que lhe compete dirigir a investigação criminal, ainda quando realizada por outras entidades; l) que lhe compete fiscalizar os órgãos de polícia criminal. O CPP vem atribuir ao MP a exclusividade da titularidade da acção penal; nenhuma outra entidade, além do MP, pode promover e dar andamento ao processo penal, regra estabelecida pelo art. 48º, com as excepções taxativamente previstas dos arts. 49º a 52º.
Laborinho Lúcio, Jornadas de Direito Processual Penal: “A conduta do MP deve ser orientada unicamente pelos fins da descoberta da verdade e da realização da justiça e, portanto, pela observância estrita de um dever de objectividade.”
Figueiredo Dias, Jornadas de Direito Processual Penal: “o MP não é interessado na condenação mas unicamente na obtenção de uma decisão justa: nesta medida, ele compartilha com o juiz num dever de intervenção estritamente objectiva. (…) Do início até ao fim do processo a vocação do MP não é a de parte, mas a de entidade unicamente interessada na descoberta da verdade e realização do direito.”
Relativamente ao inquérito, a maior fonte de divergências prende-se com a atribuição da competência ao MP para a sua direcção (cfr. art. 263º CPP). Uma vez que a CRP prevê no art. 32º/4 que «toda a instrução é da competência de um juiz» e sendo o inquérito considerado como autêntica fase de instrução, surgiu a questão da constitucionalidade da atribuição ao MP da competência para a sua direcção, o TC já se pronunciou em Ac. 31/01/90 (- ver sumário).
O MP é assim denominado na doutrina como dominus da fase processual do inquérito, contudo, a sua actividade de exercer a acção penal poderá sair comprometida nalgumas situações.
O assistente:
Limitação ao exercício da acção penal é a figura do assistente. Mormente quanto aos crimes particulares, casos em que o MP está limitado no exercício da acção penal. Apesar de o assistente ser caracterizado, na lei processual, como coadjutor do MP, nos crimes particulares pode assistir-se a uma “privatização” da promoção da acção penal, uma vez que o MP se limita a notificar o assistente para deduzir acusação. A primeira e última palavra, nestes crimes, fica a cargo do assistente, podendo o MP, apenas acompanhar a acusação.
Nestes casos, e principalmente, quando o MP decide não acompanhar a acusação particular, deveria a fase de instrução ser obrigatória, de modo a que o juiz de instrução aferisse dos indícios suficientes?
A constituição de arguido:
A constituição de arguido pode ser efectuada por OPC – e não apenas pelo MP, ainda que para tal não seja necessário a existência de quaisquer indícios. Sempre se dirá que a constituição de arguido confere um estatuto processual que é condição de exercício de vários direitos, contudo, é também a condição de aplicação das medidas de coacção e garantia patrimonial, e não pode deixar de se considerar que é uma posição processual com conotação negativa.
Deve o MP estar arredado de tal procedimento, como defensor da legalidade democrática, tanto mais que não são sequer exigidos quaisquer indícios para que tal constituição se verifique?
Delegações genéricas de competências nos OPC’s:
A lei processual prevê e admite as delegações genéricas de competências do MP nos OPC’s, excluindo apenas os depoimentos ajuramentados, ordens de perícia, assistência a exames ofensivos do pudor e autorizações a certas revistas ou buscas.
Os OPC’s podem conduzir um inquérito à revelia do MP com base nas delegações genéricas de competência?
Importa articular a autonomia táctica dos OPC’s, a sua dependência funcional do MP e a condução estratégica do inquérito também a cargo do MP.
O inquérito, realizado sob a titularidade e a direcção do MP, é a fase normal de preparar a decisão de acusação ou de não acusação, contudo daqui não pode extrair-se a ideia de que a investigação criminal deve ser directa e materialmente realizada pelo MP. No dizer da circular da PGR n.º 8/87, emitida no seguimento da entrada em vigor do actual CPP, “a investigação criminal exige o domínio de técnicas, o conhecimento de varáveis estratégicas e a disponibilidade de recursos logísticos que são geralmente atributo dos órgãos de polícia criminal. E, como magistratura, o MP não é nem deve ser um corpo de polícia. A titularidade inquérito deve ser entendida como o poder de dispor material e juridicamente da investigação, no sentido de:
a) Emitir directivas, ordens e instruções quanto ao modo como deve ser realizada;
b) Acompanhar e fiscalizar os vários actos;
c) Delegar ou solicitar a realização de diligências;
d) Presidir ou assistir a certos actos ou autorizar a sua realização;
e) Avocar, a todo o tempo, o inquérito;No dizer do art. 56º CPP, os órgãos de polícia criminal actuam sob a directa orientação do MP e na sua dependência funcional, com vista a efectivar os objectivos do inquérito – Ver Ac. Rel. Porto 12/02/1997, não considera nulos os actos de instrução do processo crime feitos pelas polícias por delegação do MP.
O inquérito realiza-se sob a titularidade e direcção do MP, e constitui a fase normal de preparar a decisão de acusação ou não acusação.
O inquérito está a cargo do MP, coadjuvado pelos OPC’s, actuando estes sob a sua directa orientação e na sua dependência funcional (cfr. arts. 56º 263º CPP) e tem por finalidade essencial investigar a notícia do crime e proceder a determinações inerentes à decisão de acusação ou não acusação, compreendendo o conjunto das diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e respectivas responsabilidades bem como recolher todas as provas indispensáveis àquela decisão (cfr. art. 262º CPP).
Fase processual em que o MP detém a quase exclusividade de acesso ao processo, o inquérito é secreto (cfr. art. 86º/1CPP) e o segredo de justiça vincula todos os participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo e conhecimento de elementos ele pertencentes de forma a proteger a investigação.
O processo penal português tem estrutura acusatória mitigada com o princípio da investigação, e está subordinado ao princípio do contraditório. Vigora ao longo do processo também o princípio da igualdade de armas, todavia, de forma muito ténue, senão mesmo inexistente na fase do inquérito.
A actuação do MP rege-se por critérios de estrita objectividade, assim e durante a fase de inquérito deve investigar em todos os sentidos procurando a verdade e não acusação, ao MP importa condenar os culpados e absolver os inocentes.
A Lei confere amplos poderes ao MP, desde logo a CRP no seu art. 219º estabelece que ao MP compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática.
De igual modo, a Lei Orgânica do Ministério Público estabelece no art. 3º/1 b) que compete ao MP exercer a acção penal; f) que lhe compete dirigir a investigação criminal, ainda quando realizada por outras entidades; l) que lhe compete fiscalizar os órgãos de polícia criminal. O CPP vem atribuir ao MP a exclusividade da titularidade da acção penal; nenhuma outra entidade, além do MP, pode promover e dar andamento ao processo penal, regra estabelecida pelo art. 48º, com as excepções taxativamente previstas dos arts. 49º a 52º.
Laborinho Lúcio, Jornadas de Direito Processual Penal: “A conduta do MP deve ser orientada unicamente pelos fins da descoberta da verdade e da realização da justiça e, portanto, pela observância estrita de um dever de objectividade.”
Figueiredo Dias, Jornadas de Direito Processual Penal: “o MP não é interessado na condenação mas unicamente na obtenção de uma decisão justa: nesta medida, ele compartilha com o juiz num dever de intervenção estritamente objectiva. (…) Do início até ao fim do processo a vocação do MP não é a de parte, mas a de entidade unicamente interessada na descoberta da verdade e realização do direito.”
Relativamente ao inquérito, a maior fonte de divergências prende-se com a atribuição da competência ao MP para a sua direcção (cfr. art. 263º CPP). Uma vez que a CRP prevê no art. 32º/4 que «toda a instrução é da competência de um juiz» e sendo o inquérito considerado como autêntica fase de instrução, surgiu a questão da constitucionalidade da atribuição ao MP da competência para a sua direcção, o TC já se pronunciou em Ac. 31/01/90 (- ver sumário).
O MP é assim denominado na doutrina como dominus da fase processual do inquérito, contudo, a sua actividade de exercer a acção penal poderá sair comprometida nalgumas situações.
O assistente:
Limitação ao exercício da acção penal é a figura do assistente. Mormente quanto aos crimes particulares, casos em que o MP está limitado no exercício da acção penal. Apesar de o assistente ser caracterizado, na lei processual, como coadjutor do MP, nos crimes particulares pode assistir-se a uma “privatização” da promoção da acção penal, uma vez que o MP se limita a notificar o assistente para deduzir acusação. A primeira e última palavra, nestes crimes, fica a cargo do assistente, podendo o MP, apenas acompanhar a acusação.
Nestes casos, e principalmente, quando o MP decide não acompanhar a acusação particular, deveria a fase de instrução ser obrigatória, de modo a que o juiz de instrução aferisse dos indícios suficientes?
A constituição de arguido:
A constituição de arguido pode ser efectuada por OPC – e não apenas pelo MP, ainda que para tal não seja necessário a existência de quaisquer indícios. Sempre se dirá que a constituição de arguido confere um estatuto processual que é condição de exercício de vários direitos, contudo, é também a condição de aplicação das medidas de coacção e garantia patrimonial, e não pode deixar de se considerar que é uma posição processual com conotação negativa.
Deve o MP estar arredado de tal procedimento, como defensor da legalidade democrática, tanto mais que não são sequer exigidos quaisquer indícios para que tal constituição se verifique?
Delegações genéricas de competências nos OPC’s:
A lei processual prevê e admite as delegações genéricas de competências do MP nos OPC’s, excluindo apenas os depoimentos ajuramentados, ordens de perícia, assistência a exames ofensivos do pudor e autorizações a certas revistas ou buscas.
Os OPC’s podem conduzir um inquérito à revelia do MP com base nas delegações genéricas de competência?
Importa articular a autonomia táctica dos OPC’s, a sua dependência funcional do MP e a condução estratégica do inquérito também a cargo do MP.
O inquérito, realizado sob a titularidade e a direcção do MP, é a fase normal de preparar a decisão de acusação ou de não acusação, contudo daqui não pode extrair-se a ideia de que a investigação criminal deve ser directa e materialmente realizada pelo MP. No dizer da circular da PGR n.º 8/87, emitida no seguimento da entrada em vigor do actual CPP, “a investigação criminal exige o domínio de técnicas, o conhecimento de varáveis estratégicas e a disponibilidade de recursos logísticos que são geralmente atributo dos órgãos de polícia criminal. E, como magistratura, o MP não é nem deve ser um corpo de polícia. A titularidade inquérito deve ser entendida como o poder de dispor material e juridicamente da investigação, no sentido de:
a) Emitir directivas, ordens e instruções quanto ao modo como deve ser realizada;
b) Acompanhar e fiscalizar os vários actos;
c) Delegar ou solicitar a realização de diligências;
d) Presidir ou assistir a certos actos ou autorizar a sua realização;
e) Avocar, a todo o tempo, o inquérito;No dizer do art. 56º CPP, os órgãos de polícia criminal actuam sob a directa orientação do MP e na sua dependência funcional, com vista a efectivar os objectivos do inquérito – Ver Ac. Rel. Porto 12/02/1997, não considera nulos os actos de instrução do processo crime feitos pelas polícias por delegação do MP.
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