sexta-feira, abril 13, 2007

Âmbito, finalidade e direcção do inquérito

(súmula da apresentação em powerpoint de Sara Costa, para a sessão de 20 deOutubro de 2006)

Âmbito, Finalidade e Direcção Do Inquérito
Quais os factos que provocaram este evento?
Quais as circunstâncias em que ocorreu?
Quem foram os seus agentes?

Inquérito – Art.º 262.º n.º 1 CPP
Âmbito
Actos de investigação para esclarecer a notícia do crime e de recolha de provas dos factos apurados pela investigação.
Como encarar a investigação criminal e as provas recolhidas?
Apreciação crítica
Formulação de hipóteses
Art.º 262.º n.º 2 CPP
Notícia de um crime
Abertura de um inquérito
Omissão desta fase processual
Direcção do Inquérito
"Artigo 263º
(Direcção do inquérito)
1. A direcção do inquérito cabe ao Ministério Público, assistido pelos órgãos de polícia criminal.
[...]"
O problema da constitucionalidade do artigo 263.º, n.º 1, do CPP face ao n.º 5 do artigo 32.º da CRP.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) dispõe no seu artigo 32.º, epigrafado «Garantias de processo criminal», na parte que ora interessa:

5 — O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.

Acórdão TC n.º180/90
Algumas Questões
O Juiz de Instrução Criminal que se declara incompetente para apreciar o requerimento no qual se pede a passagem de certidões das peças processuais de onde constem os elementos que fundamentaram a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva ao arguido.
Constitucionalidade dos artigos 263º, n.º 1, e 264º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de atribuírem competência ao Ministério Público para «dirigir e realizar o inquérito e deduzir acusação, naqueles casos em que os ofendidos são o próprio Ministério Público, o seu órgão superior, ou a pessoa do seu presidente».