sexta-feira, abril 13, 2007

A legitimidade do Ministério Público

(texto de Cláudia G.T. de Melo Graça para a sessão de 2 de Outubro de 2006)


1. A legitimidade do M.P. está ligada à necessidade de criação de um instrumento imparcial encarregado de assegurar o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei no seio do poder judicial.

2. Pode distinguir-se legitimidade institucional e legitimidade funcional, sendo que a primeira funda-se no mandato constitucional e estatutário de representação e defesa de interesses legalmente estabelecidos, enquanto que a segunda se estabelece pela adequação à Constituição e à lei de um determinado acto processual.

3. Este assegurar do princípio da igualdade através da legitimidade da acção reporta-se mais ao facto dos Tribunais “julgarem em nome do povo”, do que ao Estado querer ver punidos os autores de determinados delitos. Há um distanciamento entre a acção da Justiça e os poderes económicos e políticos.

4. Que se traduz nas características apontadas ao M.P. como sejam: Objectividade; Imparcialidade; Fundamentação técnica e jurídica.

O M.P. apenas actua com o propósito da descoberta da verdade e a realização do direito, não sendo titular de interesses contrapostos aos do arguido.

5. A acção do M.P. é sempre norteada pelo princípio da legalidade. Mas em que sentido deve ser interpretado este principio face a um sistema cuja realidade se traduz:

- aumento do catálogo de crimes

- massificação processual

-especialização na realização dos crimes que leva a uma maior e mais cuidada investigação do ponto de vista técnico

6. Deve entender-se o princípio da legalidade na perspectiva de obrigatoriedade de esclarecimento jurisdicional de todos os crimes denunciados?; O sistema judiciário penal pode e deve tratar e esclarecer em tempo útil todos os crimes cometidos e participados?

7. Legalidade e Oportunidade podem ou não coexistir?
Não se deve reduzir legalidade ao dever de acusação, nem estabelecer um princípio geral de oportunidade.

8. Devem ou não ser encontradas soluções paralelas à dedução de acusação tendo em atenção a tutela dos bens jurídicos e a ressocialização dos delinquentes?
E nesta medida, é o M.P. o sujeito processual privilegiado para aplicar ou promover soluções de consenso?

Nos últimos tempos, concluiu-se que o poder executivo devia ponderar e expurgar do ordenamento criminal tudo o que não carecesse de tutela criminal face aos interesses gerais da comunidade.

10. E neste contexto, surgiu no início do ano a proposta de lei da Mediação Penal, sujeita a debate público.
Este projecto tem por base um protocolo entre o DIAP do Porto e a
Escola de Criminologia do porto, que se iniciou no final de 2004.
Visava os processos onde houvesse dispensa de pena ou suspensão provisório do processo e seria o M.P. a fazer a primeira abordagem junto do Arguido e Ofendido acerca da Mediação.

Objecto da Mediação:

“ estarão abrangidos pela mediação penal os crimes puníveis com pena de prisão não superior a cinco anos ou a sanção diferente da prisão. Estarão sempre excluídos da mediação penal os crimes sexuais e aqueles que envolvam uma vitima de idade inferior a 16 anos.”

Como se processa:
Distinção entre: Crimes públicos: ler Art.2 e seguintes
Crimes Semi-publicos e particulares: ler Art 6 e seguintes

QUESTÕES:

Como relacionar o principio da legalidade e ou o da igualdade e o exercício da acção penal:

-nos crimes públicos: critério de oportunidade sem controlo como no 280º e 201º,
será necessário esse controlo?
Será necessário fundamentação?

-nos crimes semi- públicos: obrigatoriedade de enviar para mediação logo após a recepção da queixa não está a subjugar o poder judicial ao executivo/legislativo, pondo em causa a legitimada e autonomia?

Do ponto de vista genérico:
Não haverá confusão entre Direito e Moral?
E nesta medida,
Face à satisfação moral e material do ofendido ficarão asseguradas igualmente as exigências ligadas ao restabelecimento da confiança jurídica da comunidade?