terça-feira, março 27, 2007

Processo Sumário

(texto de Marisa Malagueira, para as sessões de Penal II - 20 de Outubro de 2006)


I. Sistematização

O processo sumário é um processo especial, regulado nos artigos 381.º a 391.º do Título I do Livro VIII do Código de Processo Penal[1].

II. Razão de ser

O processo sumário constitui um instrumento processual que visa, em primeira linha, «responder às necessidades de celeridade, imediatismo e eficácia da reacção jurídico-criminal»[2]. Trata-se, portanto, de garantir, através de uma forma simplificada de processo, uma resposta célere e imediata aos casos de pequena e média criminalidade em que uma resposta tardia gera o descrédito da justiça penal.

O processo sumário, tal como referido pelo Colega Filipe Dias, é uma das respostas processuais previstas para os casos de apresentação de um indivíduo detido em flagrante delito e é a única forma de processo em que é admissível a apresentação do arguido a tribunal sem a realização de uma fase processual preliminar (o inquérito ou a instrução).









III. Quando tem lugar a aplicação do processo sumário

A) Enunciação

Nos casos de detenção em flagrante delito, realizada por autoridade judiciária ou entidade policial, por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a três anos (semi-público ou público, pois nos crimes particulares não pode haver detenção em flagrante delito por força do artigo 255.º, n.º 4 do C.P.P.) e a audiência de julgamento se possa iniciar no prazo máximo de 48 horas após a detenção ou nos 30 dias seguintes, o detido deve ser imediatamente ou no mais curto prazo possível apresentado ao Ministério Público, nos termos dos artigos 259.º alínea b) e 382.º, n.º 1 e 2 do C.P.P.

B) Procedimentos

v
A entidade policial que tiver procedido à detenção, após proceder à constituição como arguido do detido nos termos da alínea c) do artigo 58.º do C.P.P. e de dar cumprimento às notificações a que alude o artigo 383.º do C.P.P., tem uma de duas opções:
1. Se a secretaria judicial estiver aberta, apresenta o detido imediatamente ao Ministério Público;
2. Se a secretaria judicial estiver encerrada liberta o detido, sujeita-o a termo de identidade e residência e notifica-o para comparecer perante o Ministério Público no primeiro dia útil seguinte, nos termos do artigo 387.º, n.º 2 do C.P.P.

v
O Ministério Público, quando a pessoa detida lhe é apresentada, interroga-a sumariamente e promove uma de várias situações:
1. Determina a imediata libertação do detido, «logo que se tornar manifesto que a detenção foi efectuada por erro sobre a pessoa ou fora dos casos em que era legalmente admissível ou que a medida se tornou desnecessária», nos termos do n.º 1 do artigo 261.º do C.P.P.;
2. Arquiva, nos termos do artigo 280.º, ou suspende o processo nos termos do artigo 281.º, aplicáveis ex vi do artigo 384.º, todos do C.P.P., com a concordância do juiz de instrução criminal;
3. Providencia para que o detido seja presente ao juiz de instrução para interrogatório judicial e eventual aplicação de outra medida de coacção ou de garantia patrimonial, nos termos do artigo 141.º do C.P.P., sempre que a audiência em processo sumário não puder realizar-se nas 48H seguintes à detenção ou o processo não poder seguir a forma sumária – artigos 387.º/1 e 382.º/ 3 e 4 do C.P.P.;
4. Apresentar imediatamente, ou no mais curto prazo possível, o arguido ao tribunal competente para o julgamento, nos termos do n.º 2 do artigo 382.º do C.P.P., sempre que o entender conveniente (designadamente em atenção aos indícios existentes e à complexidade do caso) e tiver razões para crer que a audiência se poderá iniciar no prazo de 48H a contar da detenção e que a mesma não será adiada por prazo superior a trinta dias após a detenção.


Passando à análise detalhada dos requisitos para a realização de julgamento sob a forma de Processo Sumário temos:

a) Detenção em flagrante delito.

As finalidades, pressupostos e a noção de flagrante delito estão consagradas nos artigos 254.º, 255.º, 256.º e 257.º do C.P.P. Atento o facto de, a detenção ser um tema já tratado pelo Colega Filipe Dias, remeto para as considerações das sessões anteriores.

b) Por autoridade judiciária ou entidade policial

O que se entende por autoridade judiciária e órgãos de policia criminal vem definido no artigo 1.º, n.º 1 alíneas b) e c) do C.P.P.

Assim, se a detenção tiver sido efectuada por alguém do povo, nos termos do artigo 255.º, n.º 1 al. b) do C.P.P., já não é aplicável o processo sumário. Germano Marques da Silva sustenta esta inaplicabilidade com o seguinte fundamento: «É que o julgamento em processo sumário assenta na ideia de maior facilidade da prova, uma vez que o arguido foi detido em flagrante delito, tendo o crime sido presenciado por uma autoridade judiciária ou entidade policial, o que não sucede do mesmo modo quando a pessoa que procedeu à detenção é um qualquer do povo, frequentemente interessado na detenção (v.g. segurança nos supermercados, o amigo do ofendido, etc.)»[3].

Questão Frequente:
O que fazer se o arguido foi detido por particular e entregue num curto espaço de tempo à entidade policial, encontrando-se ainda na posse de objectos ou apresentando sinais que mostrem ter acabado de cometer o crime? Integra-se ou não na situação de presunção de flagrante delito, prevista no artigo 256.º n.º 3 do C.P.P., sendo susceptível de julgamento em processo sumário?

Nesta situação há quem entenda que o artigo 381.º do C.P.P. impede a aplicação da forma de processo sumário porque esse preceito impõe que a detenção tenha sido realizada por autoridade policial ou judiciária[4].
Em sentido diverso, há quem defenda que, não obstante a detenção inicial não ter sido realizada por autoridade policial, quando esta procede à detenção ainda se está numa situação de flagrante delito, pelo que a situação é subsumível à previsão do artigo 381.º do C.P.P., posição com a qual concordo nos casos em que o detido é apresentado à autoridade judiciária ou entidade policial de imediato tendo ainda na sua posse os objectos do crime, com fundamento do artigo 255.º, n.º 1 al. b) e n.º 2 e artigo 256.º, n.º 2, todos do C.P.P.

Todavia, esta é uma questão que mereceu resposta pelo legislador no Projecto de Proposta da Lei de Revisão do C.P.P. No preâmbulo do Anteprojecto lê-se, e passo a citar, «Em homenagem à celeridade processual procura-se alargar o âmbito do processo sumário (…) admite-se que a detenção tenha sido efectuada por qualquer pessoa, desde que ela haja procedido à entrega imediata do suspeito à autoridade judiciária ou à entidade policial (artigo 381.º)».
c) Pena de prisão até 3 anos, ou sendo superior a três anos o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos[5].

Questão:
A pena aplicável ao crime de desobediência previsto no artigo 387.º n.º 4 do C.P.P., que por imposição legal deve ser julgado conjuntamente com os crimes que fundamentam a opção pelo processo sumário, deve ou não ser compatibilizada para o referido quantum de 3 anos?

Em resposta negativa - Ofício Circular nº27, de 23/10/1998 – PGD de Lisboa;
Em resposta afirmativa – Luís Silva Pereira, in Revista do Ministério Público n.º 77, pág. 139 e seguintes.

Também no Projecto de Proposta da Lei de Revisão do C.P.P. se verifica uma alteração na moldura penal atendível para efeitos de aplicação do processo sumário. Assim, o limite da pena (de prisão) é elevado de 3 para 5 anos.


d) Audiência no prazo de 48 horas após a detenção ou, nas situações previstas no artigo 386.º, até ao limite do trigésimo dia posterior à detenção.


Questão Frequente:
O prazo de 48 horas para sujeição do arguido a julgamento viola o direito de defesa consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa?

Entendo que este prazo de 48 horas não viola o direito de defesa do arguido consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, pois este pode sempre requerer, se entender necessário e conveniente, prazo para preparar a sua defesa, num máximo de 30 dias, nos termos do artigo 386.º n.º 1 al. b) do C.P.P.

Quanto a estes prazos, a regra geral é a constante do artigo 382.º do C.P.P. A entidade policial deve apresentar o detido ao Ministério Público imediatamente ou no mais curto prazo possível após a detenção, o qual deve formular um juízo sobre se, sendo caso de processo sumário, os prazos deste podem ser observados.
Não sendo caso de processo sumário ou sendo previsível que diligências complementares possam estender-se por mais de trinta dias, rege o disposto no artigo 382.º, n.º 3, ou seja, o processo passará a reger-se por outra forma processual. Note-se que a decisão do Ministério Público de reenviar o processo para outra forma de processo é inimpugnável. Entende-se que a aplicação de forma de processo mais solene não acarreta qualquer prejuízo para a defesa do arguido.

Pode suceder é que, tendo o Ministério Público optado pela forma de processo sumário, a audiência, por qualquer motivo, não possa ter lugar em acto seguido à detenção. Nesta hipótese, ou os prazos de processo sumário podem ser observados, ou seja, a audiência possa realizar-se nas 48 horas após a detenção ou, nas situações previstas no artigo 386.º do C.P.P., nos 30 dias subsequentes, caso em que rege o artigo 387.º, n.º 1, ou não, caso em que passará o processo a ser tramitado segundo outra forma processual, sob pena de nulidade insanável nos termos do artigo 119.º alínea f) do C.P.P.[6].

Quanto ao Estatuto Pessoal do Arguido

§ Na situação de a detenção ocorrer durante o horário de funcionamento da secretaria judicial

Se a audiência não vier a ter lugar entre as 48 horas e os 30 dias seguintes à detenção, o arguido é obrigatoriamente libertado, salvo se deva permanecer preso por outra razão (cfr. artigo 387.º, n.º 1 al. a) parte final do C.P.P.).

Se a audiência de julgamento tiver lugar dentro das 48 horas posteriores à detenção, o arguido pode permanecer preso ou ser libertado, sujeito a termo de identidade e residência ou, se for caso disso, à aplicação pelo juiz de medida de coacção ou garantia patrimonial (cfr. artigo 387.º, n.º 1 al. a) 1,ª parte e n.º 4 e artigo 382.º, n.º 4, ambos do C.P.P.).

§ Ocorrendo a detenção fora do horário de funcionamento da secretaria judicial

O arguido é sujeito a termo de identidade e residência e notificado pela entidade policial para comparecer perante o Ministério Público no primeiro dia útil seguinte, sob pena de incorrer no crime de desobediência (cfr. artigo 387.º, n.º 2 do C.P.P.).
O Ministério Público, nesse caso, se não determinar a tramitação sob outra forma processual, requer ao juiz a detenção do arguido que não compareça, quando a audiência ainda puder ter lugar nas 48 horas posteriores à detenção (cfr. artigo 387.º, n.º 3 do C.P.P.).
Caso o arguido não compareça, é lavrado auto de notícia, o qual será entregue ao Ministério Público e servirá de acusação pelo crime de desobediência, que será julgado juntamente com os outros crimes, se o processo não tiver sido reenviado para outra forma processual (cfr. artigo 387.º, n.º 4 do C.P.P.).

Note-se que só será legítimo levantar auto de notícia nos casos em que o arguido não cumpra o dever de comunicação da falta atempadamente, nos termos do artigo 117.º, n.ºs 1, 2 e 3 do C.P.P.

Antes de efectuado o auto de notícia deverá ser efectuada chamada de pública e viva voz – cfr. artigo 329.º, n.ºs 1 e 2 do C.P.P.





Artigo 386.º do C.P.P.

Questão
O prazo de 30 dias previsto no artigo 381.º e 386.º, ambos do C.P.P., suspende-se em férias judiciais?

Ac. RE de 30/05/2006: o prazo de 30 dias não se suspende durante as férias judicias.
Refere Figueiredo Dias, no Projecto da Comissão de Revisão do C.P.P. que o prazo de 30 dias não é arbitrário, sendo fruto de investigações criminológicas segundo as quais depois desse período a frescura da prova perde-se definitivamente, pelo que o carácter sumário do processo, nomeadamente por causa da ausência de investigação, passa a ser inadequado. Se um tal prazo se excede mantendo-se a forma sumária do processo, dá-se lugar à prevalência absoluta de considerações de eficientismo e pragmatismo sobre a finalidade de se lograr a justiça material, o que não se coaduna com o princípio da verdade material e da investigação previsto no artigo 340.º, n.º 1 do C.P.P.
Um argumento literal enfocará, as regras dos artigos 103.º, 104.º do C.P.P. e 144.º do C.P.P. os actos processuais praticam-se nos dias úteis, ás horas de expediente dos serviços de justiça e fora do período de férias judicias. O julgamento em processo sumário de arguido em liberdade não constitui excepção a esta regra, nos termos do n.º 2 do artigo 103.º e do n.º 2 do artigo 104.º, ambos do C.P.P. Pelo que, de acordo com a regra da continuidade dos prazos prevista no artigo 144.º do C.P.C., aplicável ex vi do artigo 104.º do C.P.P., os prazos não correm em férias judiciais e o prazo de 30 dias, previsto nos artigos 381.º e 386.º do C.P.P., também não correriam.

Questões levantadas pelo artigo 387.º, n.º 2 do C.P.P.[7]

1.ª Questão

Pode o arguido detido na sexta-feira às 23 horas e 30 minutos ser notificado nos termos do artigo 387.º n.º 2 do C.P.P., para comparecer no tribunal na segunda-feira pelas 10 horas, a fim de ser julgado em processo sumário?

Esta era uma questão muito debatida na jurisprudência, porém, encontra-se hoje solucionada no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 2/2004, de 21/4/2004, publicado in Diário da República, II série, de 12/5/2004 – “ Quando tenha havido libertação do arguido – detido em flagrante delito para ser presente a julgamento em processo sumário – por virtude de a detenção ter ocorrido fora do horário normal dos tribunais (artigo 387.º, n.º 2 do Código de Processo Penal), o início da audiência deverá ocorrer no 1º dia útil seguinte àquele em que foi detido, ainda que para além das quarenta e oito horas, mantendo-se, pois, a forma de processo sumário”.

Dr. Luís Silva Pereira conclui, e passo a citar, «haverá que reportar a expressão primeiro dia útil seguinte como referindo-se ao primeiro momento de funcionamento normal da secretaria imediatamente a seguir à detenção, podendo o processo manter a forma sumária mesmo que aquele ocorra depois de decorridas as 48 horas sobre esta última»[8].

2.ª Questão

Pode um indivíduo, detido, por exemplo às duas da madrugada, ser notificado para comparecer no Tribunal, no mesmo dia, por volta das 10 horas, a fim de ser julgado em Processo Sumário?
O que devemos entender por 1.º dia útil, referido no n.º 2 do artigo 387.º do C.P.P.?

A Jurisprudência diverge:
- Ac. RE de 8/6/2004 e Ac. RP de 17/05/2006, in www.dgsi.pt: arguido deve apresentar-se nesse mesmo dia, seja dia de semana ou fim-de-semana, estando o tribunal de turno.
(Caso contrário, possibilitar-se-ia a detenção do arguido sem motivo justificado e sem apresentação e um juiz no mais curto espaço de tempo possível, nos termos conjugados dos artigos 254.º, n.º 1 al. a) e 382.º, n.º 2 do C.P.P., sendo este um direito constitucional – v.g artigo 28.º da CRP. Acresce que, atenta as finalidades do processo sumário, por dia útil dever-se-á entender dia de trabalho dos tribunais. Ora, estando os tribunais de 1.ª instância organizados em turnos, aos sábados e feridos que não sejam domingo, a secretaria judicial e o tribunal estão a trabalhar.
No Ac. Uniformização de Jurisprudência n.º 2/2004, de 12/05/2004, o STJ sustenta o argumento de que o tribunal de turno poderia e deveria realizar o julgamento no prazo de 48 horas não tem cabimento. Na verdade, os tribunais de turno destinam-se exclusivamente a realizar o serviço urgente, conforme dispõe o artigo 73.º, n.º 2 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, o que não é manifestamente o julgamento de arguidos em situação de liberdade, uma vez que o C.P.P. define como actos urgentes apenas os actos processuais relativos a arguidos detidos ou presos ou indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas – artigo 103.º, n.º 2 al. a) do mesmo diploma – Ac. Uniformização de Jurisprudência n.º 2/2004, de 21-04-2004). Esta posição foi sufragada pelo:
- Ac. RL de 3/11/2004, in www.dgsi.pt: o arguido deveria ter sido notificado para comparecer perante o Ministério Público na 2.ª feira, uma vez que o sábado não é um dia útil. O DL n.º 186-A/99, de 31 de Maio, no que aos tribunais de turno concerne, dispõe que apesar de aos sábados e dias de feriado existirem turnos para o serviço urgente, estes dias não são considerados como dias úteis (cfr. artigo 34.º, n.º 1 do citado diploma).


3.ª Questão

Como notificar o detido em flagrante delito por entidade policial pela prática de dois crimes, ambos puníveis com uma pena cujo limite máximo não excede os três anos, mas constatando-se que, somadas as penas máximas abstractamente aplicáveis, existe a possibilidade teórica de, em concurso, ser aplicada uma pena que exceda os três anos? Notificação no âmbito de processo sumário? Ou processo comum?

A opção pelo processo sumário está aqui dependente de uma decisão do Ministério Público nos termos do n.º 2 do artigo 381.º do C.P.P.
Sendo assim, na medida em que não é à entidade policial que compete decidir sobre a aplicação da forma de processo, esta não poderá libertar o detido sem uma determinação expressa do Ministério Público. Fora desse caso, a decisão correcta será admitir que o processo comum é o processo aplicável e operar a libertação do arguido nos termos gerais do artigo 261.º do C.P.P.

Também no Projecto de Proposta da Lei de Revisão do C.P.P. se verifica uma alteração nos prazos para submissão a julgamento em processo sumário. Assim, de acordo com o preâmbulo do diploma, «prevê-se ainda que a audiência de julgamento se inicie no prazo máximo de 5 dias – e não de 48 horas – quando houver interposição de um ou mais dias não úteis entre a detenção e a audiência (artigo 387.º). Não fica prejudicada, no entanto, a possibilidade de a audiência ser adiada até ao limite máximo de 30 dias para o arguido preparar a sua defesa ou o Ministério Público desenvolver diligências probatórias.


IV. Fase de julgamento em processo sumário

A) Preliminarmente

Verificados cumpridos os requisitos para submeter o arguido a julgamento em processo sumário, o Ministério Público apresenta o arguido a tribunal. O tribunal pode:
1. Realizar logo o julgamento, o que fará se considerar que estão reunidos os requisitos para a tramitação do processo na forma sumária;
2. Adiar a audiência, nos termos do artigo 386.º do C.P.P. O adiamento por um período até perfazer 30 dias após a detenção pode ter lugar:
§ A requerimento do arguido, para preparação da defesa;
O requerimento do arguido solicitando prazo para organizar a sua defesa não tem que ser fundamentado nem admite oposição, determinando, ipso facto, o adiamento, até ao limite máximo do trigésimo dia posterior à detenção.
§ Por falta de testemunhas de que não prescinda quem as indicou;
Note-se que se faltarem testemunhas de que o Ministério Público, o assistente ou o arguido não prescindam, a audiência não é adiada, sendo inquiridas as testemunhas presentes pela ordem indicada nas alíneas b) e c) do artigo 341.º, sem prejuízo da alteração que seja necessário efectuar no rol apresentado, e as declarações documentadas. Todavia, a audiência pode ser adiada, por prazo não superior a 30 dias após a detenção, se faltarem testemunhas reputadas de essenciais para a descoberta da verdade e cuja presença os intervenientes processuais não prescindam, nos termos do artigo 331.º, n.º 3 ex vi do artigo 385.º, n.º 1, ambos do C.P.P.;
§ Se o tribunal ou o Ministério Público considerarem necessária a realização de diligências probatórias essenciais à descoberta da verdade.
O fundamento deste adiamento é manifesto: a celeridade do processo sumário não pode ser obtida à custa da realização da justiça que exige a prova da verdade material.
3. Reenviar o processo para a forma comum quando:
O juiz pode julgar inadmissível o julgamento em processo sumário porque:
ü Considerar necessário realizar diligências probatórias, fundamentais para a descoberta da verdade e cuja realização excederá o prazo de 30 dias após a detenção;
ü Considerar inadmissível, no caso concreto, a aplicação da forma de processo sumário.
Nestes casos, o juiz profere despacho a reenviar o processo para a forma comum, nos termos do artigo 390.º do C.P.P. Este despacho deve indicar qual o fundamento das alíneas deste artigo que o sustenta, cfr. artigo 97.º, n.º 4 do C.P.P.. A decisão de reenvio do processo para a forma comum é irrecorrível. Tal como referido supra, entende-se que a aplicação de forma de processo mais solene não acarreta qualquer prejuízo para a defesa do arguido.

A questão do reenvio do processo para a forma comum - e refiro-me ao artigo 390.º do C.P.P. -, foi objecto de alteração pelo legislador no Projecto de Proposta da Lei de Revisão do C.P.P. Assim, o reenvio que, com a alteração legislativa passa a dirigir-se a qualquer forma de processo e não apenas à comum, só é possível nos casos de inadmissibilidade do processo sumário, impossibilidade devidamente justificada de desenvolver as diligências probatórias no prazo de trinta dias ou excepcional complexidade do processo (este último era já requisito de reenvio antes da reforma operada pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto).

B) Julgamento

No que respeita à fase de julgamento, o processo sumário regula-se pelas disposições relativas ao julgamento em processo comum com intervenção de tribunal singular. Regra, aliás, que consta do n.º 1 do artigo 385.º do C.P.P.. Os princípios a que a tramitação deve obedecer constam, essencialmente, dos artigos 385.º, n.º 2 e 389.º do C.P.P.:
· Os actos e termos do julgamento são reduzidos ao mínimo indispensável ao conhecimento e boa decisão da causa (artigo 385.º n.º 2 do C.P.P.);
· O Ministério Público pode substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade que tiver procedido à detenção (artigo 389.º, n.º 3 do C.P.P. e Ac. STJ de 13/01/1988). A leitura do auto é obrigatória sob pena de nulidade prevista no artigo 119.º al. b) do C.P.P.[9];
· A documentação da audiência tem de ser requerida pelas partes no início da mesma, devendo o juiz adverti-las para o efeito sob pena de nulidade – cfr. disposto no artigo 389.º n.º 2 do C.P.P. Todavia, esta é uma nulidade sanável nos termos do artigo 120.º, n.º 3 al. d) e 121.º, ambos do C.P.P. se não for arguida em acto seguido à omissão, ou seja, na audiência de julgamento[10].
A documentação dos actos praticados em audiência é feita mediante requerimento, por súmula, a fim de possibilitar que a Relação conheça da matéria de facto.
Se não for requerida a documentação da audiência, o tribunal de recurso só conhece matéria de direito (cfr. artigo 428.º, n.º 2 do C.P.P.);
· Não há lugar a exposições introdutórias previstas no artigo 339.º – cfr. artigo 389.º n.º 5 do C.P.P.;
· No caso de faltar uma ou mais testemunhas de que o arguido ou o Ministério Público não prescindam, a audiência não é adiada de imediato, procedendo-se à inquirição das testemunhas presentes, alterando-se a ordem do rol de testemunhas (artigo 386.º n.º 3 do C.P.P.);
· A intervenção de assistente e partes civis deve ser requerida oralmente no início da audiência (artigo 388.º do C.P.P.); O pedido de indemnização cível é deduzido oralmente até ao início do interrogatório do arguido (artigo 388.º do C.P.P.);
Deduzido o pedido de indemnização civil, e face às contingências do processo sumário, o juiz pode:
ü Reenviar as partes para o tribunal civil, nos termos do artigo 82.º, n.º 3 do C.P.P.;
ü Reenviar o processo para ser tramitado sob a forma comum ou abreviada, nos termos do artigo 390.º do C.P.P.;
ü Condenar no que se liquidar em execução de sentença, nos termos do artigo 82.º, n.º 1 do C.P.P.
· O arguido pode contestar oralmente a acusação e o pedido de indemnização cível (artigo 389.º, n.º 2 do C.P.P.)
· A audiência só pode ser adiada se o arguido o solicitar a fim de preparar a sua defesa ou se for necessário realizar diligências de prova essenciais à descoberta da verdade, susceptíveis de serem realizadas em 30 dias (artigo 386.º do C.P.P.);
· As alegações finais não podem exceder os 30 minutos por cada sujeito processual – cfr. artigo 389.º, n.º 6 do C.P.P.;
· A sentença é proferida verbalmente e ditada para a acta – cfr. artigo 389.º, n.º 7 do C.P.P.
· Admissibilidade de recurso apenas no que concerne à sentença ou a despacho que ponha termo ao processo[11] (artigos 391.º, 399.º e 400.º, todos do C.P.P.).

V. Actos Processuais Relevantes - Formulários[12]

Ø Auto de Detenção;
Ø Despacho do Ministério Público;
Ø Despacho Judicial;
Ø Acta da audiência de julgamento.



[1] Adiante designado C.P.P.
[2] António Henriques Gaspar, «Processos Especiais», Jornadas de Processo Penal, Almedina, Coimbra, 1988, pág. 362.
[3] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Volume III, 2.ª Edição Revista e Actualizada, Editorial Verbo, 2000, pág. 20.
[4] “ O uso do processo sumário em caso de detenção efectuada por um particular constitui nulidade insanável cominada no artigo 119.º al. f) do C.P.P.”, vide Ac. RP de 9/11/1994 e Ac. RC de 15/3/2006, in www.dgsi.pt.
[5] -“Só poderão ser julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito, por uma autoridade judiciária ou entidade policial, por um ou mais crimes, cuja pena máxima abstractamente aplicável, mesmo ao concurso de infracções, não seja superior a 3 anos” – ver Ac. RP, de 8/6/88, in BMJ n.º 378, página 790.

[6] «Tendo a audiência em processo sumário sido designada para data posterior aos trinta dias após a detenção do arguido, foi empregue forma de processo especial fora dos casos previstos na lei, pelo que se cometeu uma nulidade insanável, nos termos do artigo 119.º al. f) do C.P.P.», Ac. RE de 30/05/2006, in www.dgsi.pt.
[7] Sobre o fundamento legal do artigo vide Ac. RP de 10/05/2006 in www.dgsi.pt.
[8] Luís Silva Pereira, in Revista do Ministério Público nº 77, pág. 139 e seguintes.
[9] Ac. RP de 30/06/1993, in CJ, XVIII, Tomo III, pág. 260: «Em processo sumário, verifica-se a nulidade do artigo 119.º al. b) do C.P.P., se o MP, em face da participação, se limita a promover a remessa desta a juízo para julgamento, não constando da acta a leitura do auto, nos termos impostos pelo artigo 389.º, n.º 3 do mesmo Código. Tal artigo da lei processual é indissociável do princípio do acusatório consagrado no artigo 32.º, n.º 5 da CRP, que tem como implicação fundamental que ao arguido seja dado a conhecer com precisão aquilo de que é acusado, para que possa convenientemente defender-se». No mesmo sentido, Ac. RP de 13/02/1991, proc. N.º 10.001).
[10] Ac. RE de 14/3/1993, in CJ, XIV, Tomo II, pág, 292: «Em processo sumário, a omissão do aviso previsto no n.º 2 do artigo 389.º do C.P.P. corresponde a uma nulidade que fica sanada se não for logo arguida, em virtude de, nessa forma processual, só caber recurso da sentença ou do despacho que puser termo ao processo».
[11] «Em processo sumário, não há recurso para o Supremo tribunal de Justiça, ainda que de acórdão condenatório em prisão preventiva», Ac. STJ de 10/02/1988 in www.dgsi.pt.
[12] Os formulários entregues foram extraídos do manual «Processo Penal Elementar», Henriques Eiras, 4.ª Edição Actualizada, Quid Iuris, Lisboa, 2003, pág. 299 a 304.