sábado, março 24, 2007

Processo Sumário

(texto de Maria José Magalhães, para a sessão de 9 de Outubro de 2006)

O processo sumário surgiu, em Portugal, com vista a obter:

- uma maior celeridade, eficiência e eficácia na administração da justiça penal;
- formas simplificadas de processo para a pequena e média criminalidade;
- uma maximização da eficácia da Justiça;
- uma optimização político criminal;
- um “alívio” da justiça;

Por entidade policial ou autoridade judiciária
Início do Julgamento no prazo de 48 horas
Pena de prisão não superior a 3 anos – ou art.º 16º nº3
Detenção em flagrante delito
Ar.º255º
Processo sumário
Art.º 381º

Requisitos para a realização de julgamento seguindo a forma de Processo Sumário:

a) Detenção em flagrante delito (vide art.º 256º CPP);

b) Por autoridade judiciária ou entidade policial
Não pode usar-se a forma de processo sumário quando a detenção é realizada por particulares.
“Um escrivão-adjunto integra-se na carreira judicial, não podendo considerar-se autoridade judiciária – art.º 1º al. B)”, in Ac. RP, www.dgsi.pt
Diversidade de interpretações jurídicas: O que fazer se o arguido foi detido por particular e entregue num curto espaço de tempo à entidade policial, encontrando-se ainda na posse de objectos ou apresentando sinais que mostrem ter acabado de cometer o crime?

c) Pena de prisão até 3 anos;
-“Só poderão ser julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito, por uma autoridade judiciária ou entidade policial, por um ou mais crimes, cuja pena máxima abstractamente aplicável, mesmo ao concurso de infracções, não seja superior a 3 anos” – in Ac. RP, 8/6/88, BMJ nº378, 790.
“ O uso do processo sumário em caso de detenção efectuada por um particular constitui nulidade insanável cominada no art.º 119º al. F) do CPP”, in Ac. RC de 15/3/2006, www.dgsi.pt;

- Problema: Saber se a pena aplicável ao crime de desobediência previsto no art.º 387º nº4, que por imposição legal deve ser julgado conjuntamente com os crimes que fundamentam a opção pelo processo sumário, deve ou não ser compatibilizada para o referido quantum de 3 anos?
Pela negativa - Ofício Circular nº27, de 23/10/1998 – PGD de Lisboa;
Pela afirmativa – Luís Silva Pereira, in RMP nº

d) Audiência no prazo de 48 horas;
Não viola o direito de defesa do arguido, pois este pode sempre requerer prazo para preparar a sua defesa.

Notas relativas ao julgamento em processo sumário

Os actos e termos do julgamento são reduzidos ao mínimo indispensável ao conhecimento e boa decisão da causa (art.º 385º nº2);
A audiência só pode ser adiada se o arguido o solicitar a fim de preparar a sua defesa ou se for necessário realizar diligências de prova essenciais à descoberta da verdade, susceptíveis de serem realizadas em 30 dias (art.º 386º);
O Ministério Público pode substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade que tiver procedido à detenção (art.º 389º);
Em sede de processo sumário, pode o Ministério Público lançar mão do art.º 280º ou 281º nos termos do art.º 384º;
A documentação da audiência tem de ser requerida no início da mesma;
No caso de faltar umas ou mais testemunhas de que o arguido ou o Ministério Público não prescindam, a audiência não é adiada de imediato, procedendo-se à inquirição das testemunhas presentes, alterando-se a ordem do rol de testemunhas (art.º 386º nº3);
A intervenção de assistente e partes civis deve ser requerida oralmente no início da audiência; O pedido de indemnização cível e a contestação são formuladas oralmente (art.º 388º);
Não há lugar a exposições introdutórias;
Pode o juiz, por julgar inadmissível ou inconveniente (complexidade da causa, necessidade para a descoberta da verdade, necessidade de realização de diligências num prazo superior a 30 dias) o julgamento em processo sumário; remeter o processo para processo comum (art.º 390º). Este despacho é irrecorrível;
A sentença é logo ditada para a acta;
Admissibilidade de recurso apenas no que concerne à sentença ou a despacho que ponha termo ao processo (art.º s 391º, 399º e 400º) ;

Problema:
Pode o arguido detido na sexta-feira às 23 horas e 30 minutos ser notificado nos termos do art.º 387º nº2 do CPP, para comparecer no tribunal na segunda-feira pelas 10 horas, a fim de ser julgado em processo sumário?
Grande polémica na jurisprudência a este respeito, solucionada no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 2/2004, de 21/4/2004 in DR, II série, 12/5/2004 – “ quando tenha havido libertação do arguido – detido em flagrante delito para ser presente a julgamento em processo sumário – por virtude de a detenção ter ocorrido fora do horário normal dos tribunais (art.º 387º, nº2 do Código de Processo Penal), o início da audiência deverá ocorrer no 1º dia útil seguinte àquele em que foi detido, ainda que para além das quarenta e oito horas, mantendo-se, pois, a forma de processo sumário”.

Problema – Art.º 387º nº2 CPP

Pode o arguido que conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 1,3 g/l no dia 7 de Outubro de 2006, pelas 2 horas, ser notificado para comparecer no Tribunal no mesmo dia por volta das 10 horas, a fim de ser julgado em Processo Sumário? O que devemos entender por 1º dia útil?
A Jurisprudência diverge:
Ac. RE de 8/6/2004, in www.dgsi.pt
Ac. RP de 3/11/2004, in www.dgsi.pt
Ac. RP de 14/6/2006, in www.dgsi.pt


Ver também, com relevância no âmbito do processo sumário:
- Ac. RE de 14/3/1989, CJ, 1989, T II, pág 292 ;
- Ac. RP de 13/2/1991, proc. Nº 10.001 ;
- Ac RP de 30/9/1993, CJ, Ano XVIII, T III, pág. 260 ;
- Ac. RP de 13/6/2001, in www.dgsi.pt;
-Ac. RP de 10/5/2006, in www.dgsi.pt
- Ac. RE de 30/5/2006, in www.dgsi.