domingo, setembro 17, 2006

O Pedido de Indemnização Cível

(anotações, para powerpoint, de Sónia Rosa Vicente - as notas destinaram-se a conduzir a apresentação do tema em sessão e não foram revistas pela sua autora)

O PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CÍVEL
Arts. 71º e segs C.P.P.


A perpetração de uma infracção criminal pode justificar que se formulem 2 pedidos diferentes:
1. Um pedido de natureza criminal para que o autor do delito seja penalmente censurado;
2. Um pedido de natureza civil para que os prejudicados com o crime sejam indemnizados pelos danos materiais e morais que do crime resultaram. O pedido é fundado no crime

O RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS O C.P.P., art. 71º, consagra, como regra, o sistema da adesão obrigatória da acção cível à acção penal, isto é, o direito à indemnização por perdas e danos sofridos com o ilícito criminal só pode ser exercido no próprio processo penal nele se enxertando o procedimento cível a tal destinado.

O Dr. Rui Sá Gomes, atento o disposto no art. 72º, nº1 al. c) CPP considera que o nosso sistema não consagra como regra o sistema da adesão obrigatória (???)
E se eu deduzir a minha pretensão indemnizatória nos tribunais cíveis em desrespeito pela regra da adesão?
Desrespeitando-se a regra da adesão obrigatória ficasse impossibilitado, no futuro de se usarem os meios civis para obtenção do ressarcimento dos prejuízos sofridos.
Preclusão do direito à indemnização
E no caso de absolvição penal, deve o pedido cível formulado ser apreciado?
Sim. Art. 377º C.P.P. “ A sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado, sem prejuízo do disposto no artigo 82º, nº3”
Constata-se assim uma autonomia entre a responsabilidade civil e a responsabilidade penal.
Porém, este artigo pressupõe que a indemnização se funde nos mesmos factos que são também pressuposto da responsabilidade criminal.
A responsabilidade civil que poderá ser apreciada no processo penal refere-se apenas àquela que emerge da violação do direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, com dolo ou mera culpa e da qual resultem danos (art. 483º C.C.), ficando assim excluída a responsabilidade contratual.
Assento 7/99, de 17 Junho, publicado no DR de 03.08.1999, pág 5016 e ss.

O pedido cível tem sempre que ser deduzido no processo penal?
Não, o art. 72º, nº1 C.P.P. consagra as situações em que o pedido cível pode ser deduzido separadamente do processo penal nomeadamente:
b) O processo penal ter sido arquivado, suspenso provisoriamente, ou o procedimento se tiver extinguido antes do julgamento
c) O procedimento depender de queixa ou acusação particular

Extinto o procedimento criminal por morte do arguido antes do julgamento o processo pode prosseguir para o pedido cível?
Não, não é possível o prosseguimento dos autos para apreciação do pedido cível, deve recorrer aos tribunais cíveis
Ac. RC 16.05.1994 e Ac. RL 15.04.1998

E se for por amnistia?
Sim. Ac. fixação de jurisprudência 1/98
“ Quando, por aplicação da amnistia, se extingue a acção penal, e apesar de não ter sido deduzida acusação, poderá o ofendido requerer o prosseguimento do pedido cível “

O lesado, titular do direito de queixa ou acusação num crime semi-público ou particular, deduziu pedido de indemnização nos tribunais cíveis e agora quer, porque está em tempo, apresentar queixa-crime…
Pode?
Não. Nos termos do nº2 do artigo 72º C.P.P., nestes casos, tal opção equivale à renúncia ao direito de queixa ou de acusação

A intenta contra B acção cível cuja causa de pedir é o incumprimento de um contrato de compra e venda pedindo o pagamento de parte do preço em dívida. Depois quer apresentar queixa-crime por emissão de cheque sem provisão porque o cheque que B lhe dera para pagamento dessa parte do preço não tinha provisão.
Pode?
Sim, a causa de pedir é diferente, pelo que o prévio recurso à via cível não equivale a renúncia ao direito de queixa
Ac.RE 24.10.1995

Quem pode deduzir um pedido cível ?
O Lesado – pessoa que sofreu danos, materiais ou morais, ocasionados pelo crime, ainda que não se tenha constituído ou não possa constituir-se assistente (art. 74º, nº1 C.P.P.)
O Mº Pº, em representação do Estado e das pessoas ou interesses cuja representação lhe seja atribuída por lei (art. 76º, nº3 C.P.P.)
As Instituições de Segurança Social nos termos e para os efeitos do art. 2º, nº2 Dec.-Lei 58/89, de 22 de Fevereiro

Qual a amplitude de intervenção processual do lesado?
· Apenas sustentar e provar o pedido cível

Que provas são exigidas para a sustentação do pedido?
Todos os meios probatórios idóneos a demonstrar os factos alegado e sustentar a boa decisão da causa, desde que legalmente válidos, relevantes e adequados.

O art. 75º, nº1 consagra um dever de informação - e se tal dever não for observado?
Estaremos perante uma mera irregularidade, nos termos do art. 123º, sem prejuízo de tal falta conferir ao lesado possibilidade de deduzir o pedido em separado (art. 72, nº1 al. i)?

Em que fase do procedimento penal deve o pedido ser deduzido?
O lesado que tiver sido informado, deve, até ao encerramento do inquérito, manifestar no processo a intenção de o fazer (art. 75, nº2)
Se manifestar tal intenção, será notificado do despacho de acusação ou pronúncia para deduzir pedido cível, em articulado, no prazo de 20 dias (art. 77º, nº2).

Se deduzido pelo lesado
Se não manifestou intenção de deduzir pedido cível ou não foi notificado da acusação ou pronúncia pode fazê-lo até 10 dias depois de ao arguido ter sido notificada a acusação ou pronúncia
Se Deduzido pelo Mº Pº ou pelo assistente
Na acusação ou no prazo em que ela deva ser formulada

Há alguma forma simplificada de deduzir o pedido cível?
Sim!
Quando em razão do valor, e deduzido em separado, não fosse obrigatória a constituição de advogado, nos prazos atrás referidos, o lesado pode, mediante um simples requerimento, que até pode ser uma declaração para o auto, requerer lhe seja arbitrada indemnização indicando não apenas o prejuízo mas as provas.

1.É possível obter indemnização do Estado?
Sim, mas apenas as vítimas de certos crimes, nos termos do DL 423/91, de 30 de Outubro

2. Que crimes?
Crimes que envolvam a prática de actos intencionais de violência de que decorram lesões graves (art. 1º nº1)

3. Que danos?
-Lesões corporais graves de que resulte incapacidade permanente ou temporária e absoluta para o trabalho de pelo menos 30 dias ou a morte -danos patrimoniais apenas (art.1, nº1 al. a)

4. Quanto?
-A indemnização é restrita ao dano patrimonial resultante da lesão, fixada equitativamente com o limite máximo do art. 508º, nºs 1 e 2 C.C. (art. 2º, nº1).

5. Requisitos
-Ter o prejuízo provocado uma perturbação considerável do nível de vida da vítima ou das pessoas com direito a alimentos em caso de morte;
- Não ter a vítima obtido efectiva reparação do dano em execução de sentença condenatória relativa a pedido cível deduzido nos termos dos arts. 71 e ss CPP
OU
-Ser razoavelmente de prever que o demandado e responsável civil não reparará o dano não sendo possível obter reparação por outra via

6. Quem tem legitimidade?
-Vítima;
- As pessoas com direito a alimentos nos casos de morte;
- As pessoas que auxiliaram voluntariamente a vítima ou as autoridades na prevenção da infracção, perseguição ou detenção do agente (art. 1º,nºs 1 e 3) -Mº Pº (art. 5º, nº1).

7. Tem prazo?
1 ano a contar do facto criminoso
OU
tendo sido instaurado procedimento criminal o prazo pode ser prorrogado

8. E se não for conhecida a identidade do autor dos actos intencionais de violência ou por outra razão não possa ser condenado ou acusado?
Ainda assim o direito à indemnização mantém-se (art. 1º, nº2)

9. Quem tem competência para a concessão da indemnização?
O Ministro da Justiça - Art. 6º, nº1

10. Qual o procedimento?
-O pedido é dirigido ao Ministro da Justiça e entregue na Comissão para a Instrução de Pedidos de Indemnização às Vítimas de Crimes Violentos (art. 6º, nº1 e 3º Dec. Reg. 4/93, de 22 de Fevereiro)
-A Comissão procede á instrução do processo em 3 meses (art. 8º, nº1)
-Após instrução o processo é remetido ao Ministro com parecer sobre a concessão da indemnização (art.8º, nº2).