quarta-feira, agosto 16, 2006

Detenção - regime legal

(texto da autoria de Diogo Alves, datado de Outubro de 2005 - este texto não foi revisto pelo autor)

Consagração legal: art. 254.º e segs.


Definição: privação da liberdade precária, por um período curto, não excedente a 48h.


Tem 3 finalidades fundamentais que estão previstas no art. 254.º CPP:

· Para o detido ser apresentado, no prazo de 48h, a julgamento sumário…….. arguidos;
· A 1.º interrogatório judicial; para aplicação ou execução de medida de coação……………… arguidos;
· Para assegurar a presença imediata do detido (ou até 24h, se não for possível a presença imediata) perante autoridade judiciária em acto processual ………………… não arguidos;


Situação diversa é a que vem previsto no n.º 6 do art. 256.º CPP, detenção para identificação, em que as entidades policiais podem conduzir um suspeito ao posto policial para identificação do mesmo (confinado ao tempo estritamente necessário para o efeito e até ao limite máximo de 6 horas e apenas quando ocorra impossibilidade de identificação).

A detenção para identificação, em termos sistemática no CPP, insere-se no Capitulo II referente ás medidas Cautelares e de Policia. Com esta medida pretendeu-se conciliar imperativos constitucionais com a necessidade de atribuição ás forças policiais de meios indispensáveis a uma acção mais eficaz na prevenção e contenção da criminalidade.
A medida contemplada no n.º6, porque entra em conflito com a liberdade individual, tem que obedecer aos rígidos condicionalismos que a lei consagra.

É uma medida que não exige a existência de um processo e pode ser aplicada a qualquer cidadão.

Assim, não constitui uma medida detentiva (não se integra nas medidas contempladas no art. 254.º), tem que visar exclusivamente uma identificação não conseguida de outro modo, cessando logo que o objectivo seja alcançado. Não se logrando mesmo assim a pretendida identificação, a medida cessa obrigatoriamente.
Esta autonomia policial (no âmbito das medidas cautelares e de policia), porém, não invalida a obrigação de imediata transmissão da noticia do crime à entidade e quem cabe a direcção do inquérito (MP-248.º).



Detenção:
· Em flagrante delito (art. 256.º)
· Fora de flagrante delito (art. 257.º)


Em Flagrante Delito (art. 256.º)

Art.º 256.º (noção muito ampla):

· N.º1, 1.ª parte: flagrante delito
· N.º1, 2.ª parte: quase flagrante delito
· N.º2: presunção de flagrante delito ou flagrante delito por extensão


Momento em que o agente é surpreendido a cometer um crime. Crime que está a ser cometido ou que acabou de o ser. A lei reputa também como flagrante delito o caso em que o agente for, logo após o crime, perseguido por qualquer pessoa ou encontrado com objectos ou sinais que mostrem claramente que acabou de o cometer ou nele participou.

O conceito interessa no que diz respeito à legitimidade para executar ou ordenar a detenção:
1. Autoridade judiciária: crimes públicos e semi-públicos e com pena de prisão…………detenção é obrigatória;
2. Entidade policial: crimes públicos e semi-públicos e com pena de prisão ...............detenção é obrigatória;

3. Qualquer pessoa: ausência de qualquer das referidas autoridades ou de as convocar em tempo útil………. detenção facultativa.

Detenção será ilegal nos crimes particulares (n.º 4, art. 255.º): há apenas lugar à identificação do autor.

Efectuada a detenção por entidade policial terá de se proceder à sua imediata comunicação ao MP, elaborando-se o competente auto de notícia acompanhará o detido (art. 259.º, al.b) e 243.º, n.º1).
Só será feita comunicação ao juiz quando dele tiver partido a ordem de detenção e a mesma se destinar a levar junto dele o detido (art. 259)

Recebido o expediente pelo MP.º, este poderá promover o julgamento sumário do detido, interrogá-lo sumariamente (art. 143.º), e/ou remetê-lo ao juiz de instrução para primeiro interrogatório judicial.



Detenção Fora de Flagrante Delito (art. 257.º)

Só pode ter lugar com base em mandado para o efeito, com os formalismos do art. 258.º. A ordem pode partir de uma das seguintes entidades:


· Juiz: quando a detenção vise a presença do detido em acto processual (art. 116.º e 333.º);
· MP.º: crimes públicos e semi-públicos e com pena de prisão………apresentação imediata ao JIC para 1.º interrogatório judicial, podendo haver um prévio interrogatório sumário não judicial se não for possível a apresentação ao JIC (art. 143.º).
· Autoridades de policia criminal: crimes públicos e semi-públicos, com pena de prisão e existir um fundado receio de fuga ……….. será de imediato entregue ao MP.




Análise Jurisprudencial:

Problema da validação da detenção:


Questão: após a detenção o arguido deverá ser ouvido e ser aplicada medida de coação dentro do prazo de 48h, ou seja, após o interrogatório? (problema de existir um numero elevado de arguidos)

Resposta do Tribunal Constitucional (Ac. N.º 135/2005 e Ac. N.º 565/03): art. 28.º CRP, e 141.º e 254.º CPP – pessoa detida deve ser apresentada a um magistrado no prazo máximo de 48h a contar da data da sua detenção. Contudo dessa obrigação não decorre o direito da pessoa detida ser ouvida num determinado prazo.

O CPP e a CRP não referem expressamente um prazo dentro do qual deverá ocorrer o interrogatório do arguido e ser proferida decisão sobre a aplicação de medida de coacção;
A duração dessa tarefa dependerá do caso concreto (existem diversos factores que condicionam a celeridade da decisão fundamentada);
Legalidade da detenção dependeria não só da actuação policial, como ainda da actuação do próprio arguido e das opções que ele entendesse tomar no primeiro interrogatório, designadamente quanto ao tempo dispendido com as respostas;
A finalidade da intervenção do juiz não é apenas a de apreciar a legalidade da detenção, reside também na possibilidade de aplicação de medida de coacção;

Pretende-se tão-só garantir que um arguido não possa permanecer detido, por tempo superior a 48h, sem ser apresentado ao juiz competente, podendo a decisão subsequente ser proferida já depois de esgotado esse prazo. Legislador constitucional pretendeu limitar a privação da liberdade por via admninistrativa, especialmente a policial.

A partir de que momento há detenção: desde a altura em que ela se efective materialmente, ou seja, a partir do momento em que o arguido fica privado do direito de se deslocar livremente (não se conta a partir da hora que consta no respectivo auto).

Dois momentos: entrega do detido ao tribunal – não pode exceder as 48h; validação da detenção e decisão sobre a aplicação de prisão preventiva – pode exceder o aludido prazo.

Fundamentação da decisão


Questão:
Necessidade de fundamentação do mandado (art.º 257.º n.º2, b/c) em caso de detenção fora de flagrante delito por iniciativa das autoridades de policia criminal (suposta violação do art.º 27.º n.º4 CRP – toda a pessoa privada de liberdade deve ser informada imediatamente e de forma compreensível das razões da sua prisão ou detenção)

Resposta do Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 63/05): razões de celeridade e de eficácia da detenção justificam que a fundamentação possa não constar do mandado de detenção.
São emitidos numa situação de urgência e de perigo na demora – fundamentação não se compadece com tal urgência;
Implicaria, no limite, uma equiparação entra o mandado e uma decisão judicial, no que ás exigências de fundamentação diz respeito;
No art.º 27.º/4 CRP exige-se apenas que o detido seja informado das razões da sua detenção, não se formula qualquer exigência de fundamentação.