quarta-feira, agosto 16, 2006

Da perda de bens

(texto da autoria de Nuno Negrão, datado de Março de 2006 - este texto não foi revisto pelo autor)

Muito se tem dito e escrito em torno da perda de bens. Regra geral, como em tantos outros ramos do Direito, as figuras jurídicas não permanecem, no sentido de sempre virem a mudar seja por actualizações ou por – e agora o que nos interessa – interpretações correctivas.
Daí que, a mais das vezes, seja realmente exigível que se discorra sobre um dado regime legal para depois o enquadrar na jurisprudência, por norma, inovadora.
No caso específico do tema da perda bens, proponho exactamente o caminho contrário... Do presente, fazer um regresso às origens!
Ora então esclarendo a autoria dos acórdãos que seguem, às instâncias superiores, vejamos que podemos aprender com a jurisprudência e seus debates...

Ac. Stj de 17-10-96
1- Os veículos automóveis só devem ser declarados perdidos a favor do Estado quando a sua utilização seja essencial para a prática do crime.
2- Deve ser declarado perdido a favor do Estado o veículo automóvel utilizado por um arguido que já fora condenado por diversas vezes por crimes de furto utilizando sempre veículos automóveis para transportar os objectos furtados.

Ac. Stj. De 20-03-96
1- Para que um objectos seja considerado instrumento do crime e seja declarado perdido a favor do Estado é necessário provar-se que ele se tornou ou ia ser necessário para a execução do crime, de tal forma que sem ele a respectiva consumação não seria possível ou que, nas circunstâncias do facto, se tornaria de muito mais difícil consumação.
2- Por isso, se o automóvel apenas serviu para levar os objectos subtraídos, ele não foi instrumento do crime, já que este já estava consumado aquando da sua utilização.

Ou então este:
Ac. Stj 01-03-95
1- Por ser instrumento do crime, deve ser declarada perdida a motorizada utilizada pelo arguido para se deslocar ao local onde tinha avisado que o ofendido devia deixar o dinheiro que pretendia extorquir.

Ac. Stj 22-01-92
A utilização de veículo automóvel do arguido para o transporte de acções falsificadas do local da impressão para a sua residência acarreta a perda daquele (... )

Ac. Stj 07-12-93

Não se provando que o automóvel utilizado para transportar os arguidos e transportar os objectos furtados não pertencia a qualquer dos arguidos, não pode ser declarado perdido a favor do Estado. Apesar de haver quem diga que sim...

Muitos mais haveria – claro que cirurgicamente escolhidos – mas resta este que, enfim, imaginando a decisão recorrida, parece ser engraçado. Reza assim:
Não podem ser declarados perdidos os óculos graduados que o arguido utilizou na prática do crime, por não consituirem instrumento perigoso, salvo se for provado que tivessem servido de disfarce. Ac. Stj 01-02-95

Uma leitura menos avisada de estes e de outros tantos, poderia mesmo fazer crer que os próprios sapatos calçados no dia do cometimento do crime devessem ser declarados perdidos!...

Ao contrário do que indicia o Ac. Stj de 12-05-94 – “O instituto da perda dos instrumentos e do produto do crime (...) não tem a natureza de pena acessória nem é um efeito do crime ou da condenação; por isso, não há necessidade de ser muito exigente na fundamentação expressa e circunstanciada dos pressupostos da declaração de perdimento”... Ora, com o devido respeito, passaremos então à análise dos normativos legais...
Resulta do Art. 109º do Código Penal, que :
1- São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.
2- O disposto no número anterior tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto.
3- Se a lei não fixar destino especial aos objectos perdidos nos termos dos números anteriores pode o juiz ordenar que sejam total ou parcialmente destruídos ou postos fora do comércio.

Ainda que seja tentador poder assim considerar, que não se admita ( ! ), a fazer fé no expediente da GNR num dado processo, em que requeria perícia médico-legal, constatando tratar-se de um crime de violação, descriminam o respectivo instrumento do crime... Ou ainda, considerar o produto de crime de violação...
Vejamos então o regime legal de perda de bens, à Luz da lei e da mais fiel interpretação.
Esta regra ínsita no Art. 109º cuida da perda de instrumentos e de produtos do crime. Produto, logicamente, diverso do dano...
Em bom latim doutrinal, são aqueles os instrumenta sceleris e estes os producta. Este é o ponto de partida para considerar a figura de declaração de perda de bens. Apurada esta realidade, cumpre, aliás como numa série de outros normativos, aprofundar a análise na senda de descortinar pressupostos fácticos e enquadrá-los na previsão legal.
Assim, além deste “detonadores”, obrigatório se torna que sejam os mesmos, objecto de uma certa “qualificação” que se pode genericamente reconduzir à ideia de um perigo típico – ou em sentido objectivo mas, dir-se-ia, uma objectividade do caso concreto, não obstante poder parecer contraditório.
Se não vejamos: reputa-se comummente como subjacente e este preceito uma ideia de prevenção – se imposta para proteger a comunidade por a mesma ser posta em perigo relacionado, quer com os objectos, quer com os factos típicos ilícitos a eles associados.
Mas isto acontece – lá vem o apelo à objectividade do caso concreto – por reporte à factualidade julgada, cuja expressão deflui da conduta do próprio arguido. Quer-se dizer: os objectos em si não são considerados apenas por poderem ser perigosos, há que fazer um juízo do uso, não apenas potencial, não apenas latente, mas efectivamente serviente do crime ou empreendido pelo arguido ou de um perigo intrínseco e intolerável. E neste ponto, abandonando já a censura que seja de dirigir à pessoa submetida a julgamento, é que se pondera a real exposição da comunidade ao perigo criado pelo arguido por conta dos objectos usados no crime.
Daí que se possa dizer, ter também esta declaração um carácter quase-penal, pois nem por isso deixar de se apresentar como um sacrifício que se inflinge ao arguido. Contudo, refreie-se a objecção ou lançamento da violação do non bis in idem! Sinal de que o fundamento desta norma é essencialmente a prevenção securitária – não se pode falar com propriedade em cumprir um desígnio do fim das penas – se retira do nº2 do Art. 109º, de onde se extrai que, mesmo sem condenação ou mesmo sem arguido, os objectos relacionados com a prática de crimes podem ser declarados perdidos.
Vamos então em concreto analisar o que se retira do aludido preceito.
O primeiro elemento a considerar é a existência de um facto ilícito ou anti-jurídico, no qual caberá também a tentativa.
Seguidamente, um objecto que:
- Tenha servido para a prática de um facto típico ilícito;
- Estava destinado a servir para a prática de um facto ilícito típico;
- Produzido por um facto ilícito típico
E que pela sua NATUREZA ou pelas circunstâncias, possam pôr em perigo a comunidade ( a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública ) ou oferecer sérios riscos de serem utilizados para a prática de crimes .
Um objecto que tenha servido ou estivesse destinado a servir a prática de um facto típico ilícito – instrumenta sceleris- é o material ou coisa cujo uso não importe destruição imediata da própria substância de que se serviu ou se preparava para servir o agente na prática do crime. Ou seja: os objectos que surgem de tal modo estreitados e conexos com a própria acção, de modo que se possa dizer que, sem eles não seria a acção possível, poderia ser até impossível ou, pelo menos, seria extremamente difícil. ( Aqueles que importam detruição imediata na própria substância, pense-se em explosivos, observam um regime próprio a que mais adiante se fará referência ).
No que aos producta concerne, pode-se defini-los como sendo as coisas ou direitos adquiridos quer directamente com o crime – a coisa roubada, – ou mediante especificação – a jóia feita com o ouro roubado, o automóvel cuja falsificação de elementos de identificação proporcionam a aparência de titularidade – ou por alienação – o dinheiro da venda.
A declaração de perda de bens se pode prescindir do príncípio “estrito” da culpa, não deixa contudo de se dever pautar por um critério de proporcionalidade que, atenta a produção de jurisprudência que vem sendo conhecida sobre o assunto, se pode bem assimilar à figura de “algum bom senso”...
Adverte-se uma vez mais a procura de proximidade na relação entre os factos e os objectos! Uma vez mais a servidão com que estes se encontram onerados! Pois é muito feio ter de haver um Supremo Tribunal a esclarecer que lá por alguém ter haxixe – aliás em dose irrisória – no bolso do seu casaco jeans enquanto conduzia não quer dizer que não o pudesse fazer se não tivesse carro!... Uma coisa é isto – um padrão de alguma normalidade – outra bem diversa já será a preparação de um automóvel com ocultação de compartimentos para armazenagem de produto ou o transporte que, pela dimensão e peso da carga só pudesse ser realizado com um camião apto e especialmente a ele destinado. E apenas se, puser em perigo a comunidade ou ofereçam sérios riscos de serem utilizados para o cometimento de novos crimes.
Dito isto, e antes de entrar na enunciação dos regimes especiais para certos objectos, a grande questão: a presunção judicial.
Se bem se reparar, uma parte do preceito resulta de observação directa e subsunção fáctica. A parte difícil da decisão/declaração é o crivo do perigo. No fundo, é arvorar uma probabilidade. Recorrendo a juízos de permitirem os objectos e factos prever que se lhe suceda certo perigo ou certa renovação do uso. Tarefa que, precisamente, exige cautela e ponderação.
O que nos põe noutro ponto da questão... Da necessidade de fundamentação... Ora, uma decisão, sempre será por força do Art. 97º do CPC fundamentada. Contudo, falamos de declaração... E assim haja quem abra a porta para a mera indicação da perda.
Não sei o que pensam sobre isto...
Não obstante tratar-se da mera declaração, integra-se na sentença, nomeadamente no dispositivo, que é o resultado ou a conclusão lógica da fundamentação. Como resulta do n 3 alínea c) do art 374º. Aí se diz que deve a sentença conter a “mera” indicação do destino a dar a coisas ou objectos relacionados com o crime. Disse-se já não cuidarmos de uma pena – principal ou acessória – nem de uma medida de segurança. Mas crê-se que sempre deverá ser fundamentada. Implica um juízo, tendente à subsunção que sempre deverá ser de exteriorizar. Isto, claro, quando não resulte já do estratado na sentença ou quando se cuide de questões de fronteira.
A perda de objectos tem efeitos imediatos, passando, regra geral, a propriedade da coisa ou do direito para o Estado. Casos há, em que nos termos do Art. 130 CP, não havendo cobertura por legislação especial, destinada a assegurar a indemnização dos lesados pela prática de um crime que não puder ser satisfeita pelo agente, pode o tribunal atribuir-lhes os objectos declarados perdidos ou o produto da sua venda.

Não obstante a cláusula geral, chamemos-lhe assim, da perda de objectos ínsita no Art. 109º, em legislação avulsa ocorre a criação de regimes específicos quanto a alguns produtos ou instrumentos de infracções.

Armas proibidas, engenhos ou matérias explosivas – Dl nº 37.313 de 21 de Fevereiro de 1949, Art. 7º n.º 1 do DL 207-A/ 75 de 17 de Abril, DL 399/93 de 3 de Dezembro, Lei nº 22/97 de 27 de Junho e Art. 20º, nº 3 da Lei 15/2001 ( armas apreendidas em processo por crime aduaneiro )
Estupefacientes – Art. 35º e 39º do DL 15/93 de 22 de Janeiro
Infracções anti-económicas e contra a saúde pública – Art. 9º, 46º, 47º, 74º a 76º do DL 28/84 de 20 de Janeiro
Crimes de Imprensa – Art. 35º da Lei 2/99 de 13 de Janeiro
Instalações, equipamentos, substâncias e produtos nucleares – Art. 3º do DL nº 49398 de 2 de Novembro de 1969
Jogo ilícito de fortuna e azar – Art. 56º e 59º do DL 48912, de 18 de Março de 1969
Organizações fascistas – Art. 4º nº 2 do DL 64/78 de 6 de Outubro
Material pornográfico – Art. 7º nº3 do DL 254/76 de 7 de Abril
Quantias monetárias – Art. 14º do Decreto 12487 de 14 de Outubro de 1926
Títulos de Crédito ao Portador – nº 26 das instruções aprovadas pela Portaria nº 10471 de 19 de Agosto de 1943 em execução do Decreto nº 32 428 de 24 de Novembro de 1942.
Crimes Aduaneiros – Artº 18º a 20º e 38º e 39º da Lei 15/2001 de 5 de Junho.

Consoante os casos, os objectos apreendidos poderão ter vários destinos:

Quanto aos objectos passíveis de venda e objectos facilmente deterioráveis, deverá ser realizada a sua venda, antecipando-a quanto aos segundos. Claro que, os objectos que possam servir para a prática de novos crimes ou que pelo seu teor não devam ser vendidos em hasta pública – droga, publicações pornográficas...

Noutros casos, há que determinar a sua destruição, como por exemplo, os objectos que possam facilmente servir à contrafacção de outros – selos, cunhos falsos, impressos em branco de bi’s, passaportes, cartas de condução e em geral documentos que não possam ser vendidos em hasta pública – também o material pornográfico conhecerá o mesmo destino, após consulta e decisão da procuradoria. Cfr. Circulares nº 2073 e 2078.

No que concerne às quantias em dinheiro, são as mesmas depositadas na CGD, à ordem do Juiz, a fim de serem entregues a final a quem a elas tiver direito – cfr. parecer nº 24/66 da PGR – Bmj 164-163. Os objectos e quantias não reclamados pelas partes no prazo de 3 meses prescrevem a favor da Fazenda Nacional. De acordo com o Ofício-Circular nº 21 166 do Gabinete de Gestão Financeira, os valores e produtos da venda de objectos apreendidos em processo penal e declarados perdidos a favor do Estado são divididos em partes iguais para a Dir. Ger. Serviços Prisionais e IRS.
Quanto a Armas, cumpre atender à Circular PGR, de 18 de Abril de 1968
1. Logo que apreendida uma arma de fogo ou uma arma proibida ou respectivas munições, o agente do MP comunincará o facto à respectiva Procuradoria da República, com as indicações necessárias, a fim de nela ser registado em livro de inventário próprio;
( ... )

3. As armas, após a sua apreensão, deverão ser entregues por termo nos autos, ao chefe da Secretaria do Tribunal, (...) o qual ficará responsável pela sua guarda, enquanto não lhes for dado destino legal.

Contudo, poderão as armas apreendidas pela Polícia Judiciária ficar-lhes afectas, bem como outros objectos nos termos do Art.156º do DL 295-A/90 de 21 de Setembro, quando para a Instituição tenham interesse – armas, munições, viaturas ou equipamento de telecomunicações.

Quanto aos Jogos de Fortuna e Azar, o dinheiro obtido através da sua exploração bem como os objectos relacionados com os mesmos, são apreendidos e revertem para o Fundo de Socorro Social.

No que toca às substâncias estupefacientes, rege o Art. 62º do DL 15/93 cujo procedimento compreende:
Exame laboratorial, por ordem da autoridade competente para a investigação ou instrução, no mais curto prazo possível;
Recolha, identificação, acondicionamento, pesagem e selagem de duas amostras do produto ( se a quantidade apreendida ou a remanescente do exame o permitirem ), ficando uma guardada em cofre da entidade investigadora ou instrutora até à decisão final e outra apensada ao processo quando da sua remessa a tribunal.
Guarda em cofre forte do remanescente, se o houver.
Destruição da droga remanescente, ordenada por despacho do MP ou do Juiz ( consoante a fase processual ), a proferir no prazo de 5 dias a contar da junção do relatório do exame laboratorial, destruição que será levada a efeito nos 30 dias seguintes e terá lugar por incineração em forno próprio, na presença de um magistrado, de um funcionário, de um técnico de laboratório, lavrando-se auto da ocorrência; destruição das amostras colhidas, sob controle do Tribunal, logo que proferida decisão definitiva no processo, também por incineração, reduzindo-se a respectiva diligência a auto.

Quanto a moeda falsa, bem como os instrumentos e outros objectos pela sua natureza destinados à falsificação ou alteração de moeda, serão apreendidos e confiscados, sendo de seguida remetidos, se requisitado, quer ao Governo quer ao Banco emissor de cujas moedas se trate, com excepção dos meios de prova que exijam que se conserve no arquivo. Primacial, é que sejam estes objectos retirados de uso.

Temos agora os veículos, regulados pelo Dl 31/85 de 25 de Janeiro, A procuradoria Geral Distrital Do Porto fixou orientações específicas em relação aos veículos apreendidos. Sumariamente, resulta que deverá o MP 90 dias após a pareensão de veículo susceptível de vir a ser declarado perdido a favor do Estado, fazer a comunicação da apreensão à Direcção Geral do Património do Estado apurando também quem possa ser o propietário ou legítimo possuidor do veículo, que deverá notificar.
A reter interessa que pode a viatura:
Ficar afecta ao parque automóvel do Estado
Ser vendida
Ser restituída.
Retenha-se que, caso haja restituição, o lesado será compensado em dinheiro pela diferença entre a desvalorização ocasionada pelo uso por parte do Estado e os gastos de conservação feitos, se os houver.

O pressuposto, contudo, será sempre a declaração de perda.

O art. 110º regula, por seu turno, os objectos pertencentes a terceiro. Regra Geral, não é decretada a perda destes objectos. Nº1 Só assim não acontece se Nº 2:
Os titulares tiverem concorrido, de forma censurável, para a sua utilização ou produção;
Tiverem colhido vantagens do facto ilícito;
Tiverem, por qualquer título, e após a prática do facto, adquirido os objectos conhecendo a sua ilícita proveniência.

Igualmente não ocorrerá a perda se os objectos consistirem em inscrições ou registos lavrados em papel, noutro suporte ou em meio de expressão audiovisual que pertençam a terceiros de boa fé Nº 3.
Em tais casos, o tribunal ou:
Manda restituir os objectos aos respectivos titulares, apagando-se previamente, se possível, as inscrições, representações ou registos que integrem o facto criminoso;
Manda destruir os objectos, se não for possível o apagamento, indemnizando.
Da questão da constitucionalidade...
Por fim, rege o Art. 111º a perda de vantagens patrimoniais conseguidas ilicitamente, que assenta em dois pressupostos:
Um facto anti-jurídico, doloso ou culposo
Um proveito patrimonial: o agente do crime ou a pessoa em nome de quem o facto foi praticado, deve ter conseguido ou ter-lhe sido prometida uma vantagem patrimonial. Tudo o que possa ser objecto de uma pretensão de enriquecimento.
Dos dinheiros...