domingo, setembro 17, 2006

Da perda de bens

(anotações, para powerpoint, de Nuno Negrão - as notas destinaram-se a conduzir a apresentação do tema em sessão e não foram revistas pelo seu autor)

Da perda de bens

1. Ac. Stj de 17-10-96
· Os veículos automóveis só devem ser declarados perdidos a favor do Estado quando a sua utilização seja essencial para a prática do crime.
· Deve ser declarado perdido a favor do Estado o veículo automóvel utilizado por um arguido que já fora condenado por diversas vezes por crimes de furto utilizando sempre veículos automóveis para transportar os objectos furtados.

2. Ac. Stj. De 20-03-96
· Para que um objecto seja considerado instrumento do crime e seja declarado perdido a favor do Estado é necessário provar-se que ele se tornou ou ia ser necessário para a execução do crime, de tal forma que sem ele a respectiva consumação não seria possível ou que, nas circunstâncias do facto, se tornaria de muito mais difícil consumação.
· Por isso, se o automóvel apenas serviu para levar os objectos subtraídos, ele não foi instrumento do crime, já que este já estava consumado aquando da sua utilização.

3. Ac. Stj 01-03-95
Por ser instrumento do crime, deve ser declarada perdida a motorizada utilizada pelo arguido para se deslocar ao local onde tinha avisado que o ofendido devia deixar o dinheiro que pretendia extorquir.

4. Ac. Stj 22-01-92
A utilização de veículo automóvel do arguido para o transporte de acções falsificadas do local da impressão para a sua residência acarreta a perda daquele (... )

5. A Jurisprudência
Não podem ser declarados perdidos os óculos graduados que o arguido utilizou na prática do crime, por não constituírem instrumento perigoso, salvo se for provado que tivessem servido de disfarce (Ac. Stj 01-02-95)

6. Art. 109º Do Código penal
São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.
o disposto no número anterior tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto.
Se a lei não fixar destino especial aos objectos perdidos nos termos dos números anteriores pode o juiz ordenar que sejam total ou parcialmente destruídos ou postos fora do comércio.

7. Art. 109º Do Código penal - elementos a considerar
· Facto ilícito ou anti-jurídico
· Objecto que :
· Tenha servido para a prática de um facto típico ilícito;
· Estava destinado a servir para a prática de um facto ilícito típico;
· Produzido por um facto ilícito típico
E que pela sua NATUREZA ou pelas circunstâncias, possam pôr em perigo a comunidade ( a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública ) ou oferecer sérios riscos de serem utilizados para a prática de crimes .

(Instrumenta sceleris e producta)
Um objecto que tenha servido ou estivesse destinado a servir a prática de um facto típico ilícito – instrumenta sceleris - é o material ou coisa cujo uso não importe destruição imediata da própria substância de que se serviu ou se preparava para servir o agente na prática do crime.

Producta: coisas ou direitos adquiridos quer directamente com o crime – a coisa roubada, – ou mediante especificação – a jóia feita com o ouro roubado, o automóvel cuja falsificação de elementos de identificação proporcionam a aparência de titularidade – ou por alienação – o dinheiro da venda.

8. Regimes específicos de certos bens

Armas proibidas, engenhos ou matérias explosivas
DL nº 37.313 de 21 de Fevereiro de 1949, Art. 7º n.º 1 do DL 207-A/ 75 de 17 de Abril, DL 399/93 de 3 de Dezembro, Lei nº 22/97 de 27 de Junho e Art. 20º, nº 3 da Lei 15/2001 (armas apreendidas em processo por crime aduaneiro).

Estupefacientes
Art. 35º e 39º do DL 15/93 de 22 de Janeiro

Infracções anti-económicas e contra a saúde pública
Art. 9º, 46º, 47º, 74º a 76º do DL 28/84 de 20 de Janeiro

Crimes de Imprensa
Art. 35º da Lei 2/99 de 13 de Janeiro

Instalações, equipamentos, substâncias e produtos nucleares
Art. 3º do DL nº 49398 de 2 de Novembro de 1969

Jogo ilícito de fortuna e azar
Art. 56º e 59º do DL 48912, de 18 de Março de 1969

Organizações fascistas
Art. 4º nº 2 do DL 64/78 de 6 de Outubro

Material pornográfico
Art. 7º nº3 do DL 254/76 de 7 de Abril

Quantias monetárias
Art. 14º do Decreto 12487 de 14 de Outubro de 1926

Títulos de Crédito ao Portador
nº 26 das instruções aprovadas pela Portaria nº 10471 de 19 de Agosto de 1943 em execução do Decreto nº 32 428 de 24 de Novembro de 1942.

Crimes Aduaneiros
Artº 18º a 20º e 38º e 39º da Lei 15/2001 de 5 de Junho.

9. Destino dos objectos

Venda
Destruição
Depósito

10. Armas de fogo
Logo que apreendida uma arma de fogo ou uma arma proibida ou respectivas munições, o agente do MP comunincará o facto à respectiva Procuradoria da República, com as indicações necessárias, a fim de nela ser registado em livro de inventário próprio;
· ( ... )
· As armas, após a sua apreensão, deverão ser entregues por termo nos autos, ao chefe da Secretaria do Tribunal, (...) o qual ficará responsável pela sua guarda, enquanto não lhes for dado destino legal.

11. Estupefacientes
Exame laboratorial, por ordem da autoridade competente para a investigação ou instrução, no mais curto prazo possível;
Recolha, identificação, acondicionamento, pesagem e selagem de duas amostras do produto ( se a quantidade apreendida ou a remanescente do exame o permitirem ), ficando uma guardada em cofre da entidade investigadora ou instrutora até à decisão final e outra apensada ao processo quando da sua remessa a tribunal.
Guarda em cofre forte do remanescente, se o houver.
Destruição da droga remanescente, ordenada por despacho do MP ou do Juiz ( consoante a fase processual), a proferir no prazo de 5 dias a contar da junção do relatório do exame laboratorial, destruição que será levada a efeito nos 30 dias seguintes e terá lugar por incineração em forno próprio, na presença de um magistrado, de um funcionário, de um técnico de laboratório, lavrando-se auto da ocorrência; destruição das amostras colhidas, sob controle do Tribunal, logo que proferida decisão definitiva no processo, também por incineração, reduzindo-se a respectiva diligência a auto.

12. Veículos
Pode a viatura:
· Ficar afecta ao parque automóvel do Estado
· Ser vendida
Ser restituída.

13. Objectos pertencentes a terceiros

Regra Geral, não é decretada a perda destes objectos.
N.º1 Art.110º
Apenas assim acontece - cfr Nº 2 - se:
Os titulares tiverem concorrido, de forma censurável, para a sua utilização ou produção;
Tiverem colhido vantagens do facto ilícito;
Tiverem, por qualquer título, e após a prática do facto, adquirido os objectos conhecendo a sua ilícita proveniência.

14. perda de vantagens patrimoniais

Um facto anti-jurídico, doloso ou culposo perda de vantagens patrimoniais Um proveito patrimonial: o agente do crime ou a pessoa em nome de quem o facto foi praticado, deve ter conseguido ou ter-lhe sido prometida uma vantagem patrimonial.

15. FIM!...