domingo, setembro 17, 2006

Proibições de prova e invalidades processuais

(anotações, para powerpoint, de Pedro Miguel Lopes - as notas destinaram-se a conduzir a apresentação do tema em sessão e não foram revistas pelo seu autor)

1 - O conceito de invalidade
· “A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal” – art.º 118 n.º 1
· A noção de invalidade tem um conteúdo negativo, exprimindo um juízo depreciativo, de não conformidade entre o acto praticado e o seu paradigma normativo.
· A Constituição e o CPP

2 - O conceito de invalidade
· Não se confunde com a ilicitude material: basta verificar que a prática de um acto invalido pode geral um ilicito disciplinar, civil e /ou criminal.
· Não se confunde com a ineficácia: trata-se de uma manifestação empírica, da vida real.
(cf. a importância processual da nulidade derivada)

3 - O conceito de invalidadeUm único grau de invalidade (intérprete)
Pluralidade de tratamentos, atendendo à gravidade e /ou natureza da situação

4 - Formas de funcionamento da invalidade
Nulidades
Inexistência
Proibições de Prova
Irregularidades *

5 - Nulidades
“só determina a nulidade do acto, quando esteja expressamente cominada na lei” – art.º 118.º n.º 1
Clássico Sistema de Nulidades Taxativo?

6 - Nulidades
Não.
O que o legislador fez foi seleccionar, de entre as possíveis nulidades substanciais, aquelas que considerou mais relevantes, repartindo-as por dois grupos.
Logo, não se pode falar de taxatividade das nulidades mas de nulidades – Sistema Misto

7 - Nulidades
Assim temos:
Nulidades de 1.º grau (art.º 119.º)
Nulidades de 2.º grau (art.º 120.º)
Nulidades (substanciais) de 3.º grau *
taxativas

8 - Nulidades
Resulta da consagração do princípio da taxatividade das nulidades de 1.º e 2.º grau que:
É irrelevante a verificação ou a não verficação de um prejuízo concreto para o interesse jurídico tutelado pela norma violada;
Não é possível a aplicação analógica de outras disposições, nomeadamente do CPC.

9 - Nulidades
Regime jurídico das nulidades de 1.º grau, por contraponto às de 2.º:
“oficiosamente declaradas”;
“em qualquer fase do procedimento”, até à formação do caso julgado;
Os actos que enformam de tal vício não podem ser confirmados, mas devem ser renovados;
Natureza erga omnes (invocáveis por qualquer interessado) – Dr. João Conde Correia;
Tutelam fundamentalmente interesses públicos ou, pelo menos, interesses privados indisponíveis.

10 - Nulidades
· Sanação de nulidades – art.º 121.º
· O vício não é arguido, nem declarado, no momento expressamente previsto na lei (Art.º 120.º n.º 3, caso julgado);
· “se tiver prevalecido da faculdade a cujo exercício o acto anulável se dirigia” (cf. n.º 3 do art.º 121.º); (?)
· Renúncia expressa à sua arguição, quer pela aceitação, também expressa, dos efeitos do acto anulável (apenas nas de 2.º e 3.º grau).

11 - Nulidades
Efeitos da declaração de nulidade – art.º 122.º
(a invalidade do acto invalido converte-se em ineficácia):
Declara o vício (efeito declarativo)
Destrói os efeitos que o acto inválido tenha eventualmente produzido (efeito constitutivo)
Repõe a legalidade processual

12 - Nulidades
Efeitos práticos da declaração de nulidade:
· Pode conduzir a diversas soluções que vão até à exclusão do acto do próprio processo (vg. desentranhamento de uma acusação particula nula - RL 24-09-1997, CJ 1997, IV, 146)).

13 - Nulidades
· “a declaração de nulidade” – a quem compete, maxime, na fase de inquérito:
· Devem ser arguidas perante o Juiz, dada a impossibilidade de conferir força de caso julgado à actuação processual do MP.
· O que não impede o MP de os reparar oficiosamente, atenta a sua subordinação ao princípio da legalidade

14 - Nulidades
“ e ordena, sempre que necessário e possível, a sua repetição” – art.º 122.º n.º 2
· Tal pode determinar o retrocesso dos autos para fase distinta daquela em que se encontravam, sob pena de o processo ficar privado de algumas etapas fundamentais.

15 - Nulidades
“bem como os que dele dependerem e aquelas [nulidades] puderem afectar” – art.º 122.º n.º1
(conceito de invalidade derivada/efeito à distância)
Dependência real ou efectiva.
O acto inválido deve constituir a sua premissa lógica.

16 - Inexistência
Noção:actos jurídicos aos quais falta ou está viciado um dos seus elementos constitutivos, sem os quais aquele acto não existe enquanto tal, mas que sob a aparência de acto, produziram efeitos jurídicos.
???

17 - Inexistência
STJ 1-04-1964 (BMJ 193 (1964), 232):
· Sentença proferida a non judice mas que já tinha produzido efeitos jurídicos: os réus já haviam entregue ao escrivão a importância necessária ao pagamento da indemnização devida ao ofendido.
RP 28-09-1994 (BMJ 439 (1994), 653:
· é inexistente a sentença que condenou o arguido pela prática de factos descritos numa acusação que não havia sido recebida.

18 - Inexistência
Alguns apontamentos:
Obsta à formação de caso julgado;
Se o vício detectado estiver previsto na lei como causa de nulidade, o problema não se coloca, mesmo que essa não seja a solução mais justa;
Deve ser declarada;
Recurso muito excepcional.

19 - Irregularidade
Algumas irregularidades determinam verdadeiras invalidades, produzindo os mesmos efeitos das nulidades
exemplo: Rc 6-06-1990: “constitui irregularidade, que deve levar à anulação da audiência e subsquente sentença, a omissão da chamada de testemunhas na hora a que deveria realizar-se a audiência e a omissão de nova chamada das que faltaram na anterior”.

20 - Irregularidade
Não há que averiguar se a irregularidade era susceptível de influir no exame ou decisão da causa (verificação objectiva) – contra: STJ 21-04-1994;
A decisão sobre a reclamação é passível de recurso;
RC 7-02-1996: a reparação oficiosa de irregularidades processuais, como actividade preventiva, compete unicamente ao MP.

21 - Irregularidade
Jurisp. do STJ n.º 5/03 (DR I.ª Série de 17.07):
Reparação oficiosa:
Enquanto estiver em curso a diligência e nunca em fase posterior;
Quando esteja em causa a defesa de um interesse público ou de um interesse privado indisponível

22 - Irregularidade
· TC n.º 203/2004, de 24–03: “no próprio acto ou ... nos três dias seguintes”
· Deve ser apurada a cognoscibilidade do vício pelo arguido, agindo com a diligência devida
· “As disposições do presente título não prejudicam as normas deste Código relativas a proibições de prova” – art.º 118.º n.º 3
Autonomia técnica das proibições de prova

23 - Proibições de prova
Proibições de prova
Proibições de produção
Proibições de valoração

24 - Proibições de prova
Proibições de produção de prova:
Os temas de prova proibidos (vg. Os factos abrangidos pelo segredo de Estado –art. 137.º e 182.º);
Meios proibidos de obtenção de prova
Procedimentos ofensivos da integridade física ou moral das pessoas;
Procedimentos violadores das formalidades

25 - Proibições de prova
Proibições de valoração de prova
· Por regra, a proibição de produção conduz à proibição de valoração.
· Mas pode haver proibição de valoração independentemente da existência de qualquer vício anterior (vg. Conhecimentos fortuitos).

26 - Proibições de prova
A invalidade do acto processual (art. 126.º):
Nulidade?
Inexistência?
Tertius genus?
Opção: processualmente inexistentes.

27 - Proibições de prova
· Consequências: “não podendo ser utilizadas”
· Logo, irrepetíveis e insanáveis
· O seu uso consubstancia um erro de direito
· (recurso: 410.º n.º 3)

28 - Proibições de prova
Terá a mesma natureza do n.º 1? São igualmente nulas as provas obtidas”
(artigo 126 n.º 3) “Ressalvados os casos previstos na lei”?

29 - Proibições de prova
· Obtenção de provas permitidas, mas logradas sem a observância das respectivas formalidades legais. Qual a consequência?