quarta-feira, agosto 16, 2006

O Ministério Público na Justiça Penal

(texto da autoria de Francisco Pereira Pinto, datado de Setembro de 2005 - este texto não foi revisto pelo autor)

Art.º 219 CRP – Funções e Estatutos ( representar o Estado; participar na execução da política criminal; exercer a acção penal orientada pelo principio da legalidade e defender a legalidade democrática ) + Art.º 1 EMP
De forma genérica, poderes do M.P. no âmbito do C.P.P. (Art.º 53 n.º2 CPP) :
receber denúncias, as queixas e as participações e apreciar o seguimentos a dar-lhes.
Dirigir o inquérito
Interpor Recursos
Promover execução de penas e medidas de segurança
Deduzir acusação (sustenta-la na instrução e no julgamento, sempre adstrito aos principio da legalidade e da objectividade ) ou arquivar o inquérito.
Princípio da oficialidade – impulso para investigar as práticas de infracções penais e a decisão de deduzir ou não acusação, cabe ao MP. com excepção dos crimes semi-públicos e particulares.– Art.º 219 n.º 2 C.R.P
Princípio da legalidade – imposição de abertura do inquérito após qualquer noticia de crime – Art. 219/1 CRP + Art.º 48 CPP +Art.º 262/2 CPP ( reporta-se ao regime especial dos crimes semi-públicos – art.º 49 CPP- e dos crimes particulares – Art.º50 CPP, em que o exercício da acção penal pelo M.Pº e a legitimidade deste se encontram condicionados, no primeiro caso à prévia queixa e no segundo à queixa, constituição de assistente e dedução de acusação).
(Significa que o MP não deve actuar no exercício das suas funções movido por critérios de oportunidade e de conveniência, pois se assim não fosse poderia exercê-las atendendo a outros critérios, designadamente de ordem política. ) – Está sempre vinculado a critérios de objectividade, imparcialidade e de vinculação à lei, na descoberta da verdade e realização do direito.
- Vantagens- não há lugar a tentações de parcialidade, de jogos de interesses e de politização do MP
- Desvantagens – Falta de equidiferença numa visão de interesse e relevância na ordem social.

Corolários do principio da Oportunidade- – sendo certo que é sempre influenciado pela objectividade e imparcialidade que decorrem da própria verificação, em concreto, dos pressuposto:.
a. Arquivamento em caso de dispensa da pena- Art.º 280 CPP
b. Suspensão provisória do processo – Art. 281
( em ambos os casos é necessário a concordância do juiz , e no segundo, tb do arguido e do assistente se o houver.)
Art.º 263 – Direcção do Inquérito - por vezes fictícia – basta observar - 1.º - a constituição de arguido pode ser efectuado por órgãos de policia criminal e não apenas pelo MP; 2.º possibilidade de delegações genéricas do MP nos órgãos de policia criminal., que permite que o inquérito de desenrole à revelia do MP, que incompatível com o art. 219 n.º 1 CRP.; passividade do MP nos crimes particulares pois limita-se a notificar o assistente para deduzir acusação particular podendo acompanhar ou não essa acusação.
O M.P. é um sujeito processual! O processo penal é um processo de sujeitos e não de partes – Antinomia - o dever de deduzir e sustentar efectivamente a acusação e a sua vinculação aos critérios de objectividade, patente na alínea d) do n.º 2 do art.º 53 do CPP
Superação – Principio de igualdade de armas entre defesa e acusação que estabelece uma proibição de restrição das garantias de defesa. ( Sacrifício relativo dos direitos processuais do M.P. enquanto acusador ) Questão duvidosa – art.º 263 CPP- inquérito – fase processual sujeita a segredo de Justiça e não valendo o princípio do contraditório ( excepção art.32/5 CRP e 271 CPP) art.º 310 n.º1 CPP – irrecorribilidade do despacho de pronúncia concordante com o despacho de acusação tendo em conta q o despacho de não pronúncia é sempre recorrível – ( anotação minha - Simas Santos – é indiscutível que uma acusação do MP, convalidada pelo JIC não deixará de constituir uma forte indiciação que só deve ser discutida em julgamento – Figueiredo Dias- se o JIC e o MP estão de acordo então existe um mínimo indispensável à realização do julgamento; TC – compatibilidade com os art 13 e 32 CRP, pois despacho de pronúncia não põe fim ao processo ao contrário do despacho de não pronúncia.