domingo, setembro 17, 2006

Escutas Telefónicas - Contributo para a sua Indefinição

(anotações, para powerpoint, de Nuno Negrão - as notas destinaram-se a conduzir a apresentação do tema em sessão e não foram revistas pelo seu autor)

1. Escutas e a Lei
Lei do Escuta
A Honra do Escuta inspira confiança.
O Escuta é Leal.
O Escuta é útil e pratica diariamente uma boa acção.
O Escuta é amigo de todos e irmão de todos os outros Escutas.
O Escuta é delicado e respeitador.
O Escuta protege as plantas e os animais.
O Escuta é obediente.
O Escuta tem sempre boa disposição de espírito.
O Escuta é sóbrio, económico e respeitador do bem alheio.
O Escuta é puro nos pensamentos, nas palavras e nas acções.

2. O que são as escutas telefónicas
Meio de obtenção de prova

3. O que são as escutas telefónicas
Meio de obtenção de prova
· Enérgico
o Subsidiário
§ Insubstituível ou excepcional
§ Processual
§ Lesivo de Direitos Fundamentais

4. Quando se autorizam
Quando estejam em causa crimes:
· Puníveis com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos;
· Relativos ao tráfico de estupefacientes;
· Relativos a armas, engenhos, matérias explosivas e análogas;
· De contrabando; ou
· De injúria, de ameaça, de coacção, de devassa da vida privada e perturbação da paz ou do sossego, quando cometidos através de telefone;

5. Quando se autorizam
· se houver razões para crer que a diligência se reveleráde grande interesse para a descoberta da verdade material ou para a prova
§ Art. 187º do Código de Processo Penal

6. Competência para Autorização
· Exclusiva do Juiz de Instrução Criminal nas fases de:
§ Inquérito
§ Instrução
§ Art. 269º nº1 c); 187º, 17º, todos do C.P.P.
· Do Juiz do Julgamento
§ Art. 323º C.P.P.

7. Limites Negativos
· Não pode abranger as conversas entre o arguido e o seu defensor, excepto quando constituam objecto ou elemento de crime.
§ Art. 187º, nº3 do C.P.P.
· Exigência de Inquérito
§ Art. 262º nº2 do C.P.P.

8. Parecer PGR 7/92 de 27 de Abril
· 1.ª - A Constituição da República Portuguesa reconhece em regra aos cidadãos o direito à palavra e à comunicação que constitui lógico corolário do direito à liberdade individual (artigo 26.º, n.º 4);
· 2.ª - Só a necessidade social da administração da justiça penal justifica a compressão, nos termos da lei, do direito dos cidadãos à palavra e à comunicação (artigos 34.º, n.º 4);
· 3.ª - O procedimento de intercepção telefónica ou similar consubstancia-se na captação de uma comunicação entre pessoas diversas do interceptor por meio de um processo mecânico, sem conhecimento de, pelo menos, um dos interlocutores;
· 4.ª - A obtenção de provas relevantes para o processo penal através de escuta telefónica ou similar é susceptível de afectar não só o estatuto processual do arguido ou do suspeito como também o direito individual à comunicação através da expressão verbal de quem nada tem a ver com a motivação da escuta, incluindo situações cobertas pelo segredo legal;
· 5.ª - Daí que, na limitação do referido direito deva estar sempre presente o princípio da menor intervenção possível, de que são corolários aqueloutros da necessidade, adequação, e da proporcionalidade entre as necessidades de administração da justiça penal e a danosidade própria da ingerência nas telecomunicações;
· 6.ª - A intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas ou similares só deve ser ordenada ou autorizada pelo juiz sob o seguinte condicionalismo:
- estarem em causa crimes puníveis com pena de prisão de máximo superior a três anos, ou relativos ao tráfico de estupefacientes, a armas, engenhos, matérias explosivas e análogas, ao contrabando, ou de injúrias, ameaças, coacção ou de intromissão na vida privada quando cometidos através de telefone;
- revelar grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova (artigo 187.º, n.º 1, do Código de Processo Penal);
· 7.ª - O processo penal comum inicia-se com abertura da fase de inquérito, cujo objecto se consubstancia nas diligências tendentes a investigar a existência de infracções criminais, determinar os seus agentes e respectivas responsabilidades e a descobrir e recolher as provas com vista à decisão do Ministério Público sobre o exercício ou não da acção penal (artigo 262.º, n.º 1, do Código de Processo Penal);
· 8.ª - A fase processual de inquérito tem de iniciar-se logo que haja aquisição da notícia da existência de uma infracção criminal idónea à formulação de um juízo objectivo de suspeita sobre a sua verificação;
· 9.ª - A obtenção de prova por meio de escutas telefónicas ou similares só é susceptível de ser judicialmente autorizada a partir do início da fase processual de inquérito nos termos da conclusão anterior."

9. Formalidades das Operações
· Deve ser lavrado auto;
· Imediatamente levado ao conhecimento do Juiz que houver ordenado ou autorizado as escutas;
· Acompanhado com as fitas gravadas ou elementos análogos ;
· Podendo conter indicação das passagens respectivas relevantes para a prova, sem prejuízo do órgão de polícia criminal que proceder à investigação;
§ Art. 188º, nº1 do C.P.P.
· Podendo o Juiz considerar os elementos recolhidos relevantes para a prova, ordenando transcrição e junção ao processo. Ou,
· Não os considerar relevantes, ordenando a sua destruição.
§ Art. 188º, nº 2 do C.P.P

10. Ac. Tribunal Constitucional 407/97 de 21.05.97
fundou o seu juízo de inconstitucionalidade, por violação do disposto no n.º 6 (actual n.º 8) do artigo 32.º da CRP, da norma do n.º 1 do artigo 188.º do CPP “quando interpretado em termos de não impor que o auto da intercepção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas seja, de imediato, lavrado e levado ao conhecimento do juiz, de modo a este poder decidir atempadamente sobre a junção ao processo ou a destruição dos elementos recolhidos, ou de alguns deles, e bem assim, também atempadamente, a decidir, antes da junção ao processo de novo auto da mesma espécie, sobre a manutenção ou alteração da decisão que ordenou as escutas” BMJ 467-199

11. Ac. Tribunal Constitucional de 25.08.2005 Proc. 487/2005, 2ª Secção, Relator: Cons. Mário Torres decidiu «não julgar inconstitucional a norma do artigo 188.º, n.ºs 1, 3 e 4, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que são válidas as provas obtidas por escutas telefónicas cuja transcrição foi, em parte, determinada pelo juiz de instrução, não com base em prévia audição pessoal das mesmas, mas por leitura de textos contendo a sua reprodução, que lhe foram espontaneamente apresentados pela Polícia Judiciária, acompanhados das fitas gravadas ou elementos análogos».

12. Ac. Tribunal Constitucional de 25.08.2005 Proc. 487/2005, 2ª Secção, Relator: Cons. Mário Torres "Em rigor, a selecção dos elementos a transcrever é necessariamente uma primeira selecção, dotada de provisoriedade, podendo vir a ser reduzida ou ampliada. Assiste, na verdade, ao arguido, ao assistente e às pessoas escutadas o direito de examinarem o auto de transcrição e exigir a retificação dos erros de transcrição detectados ou de identificação das vozes gravadas. (...) A aceitação (....) torna puramente formal a pretensa irregularidade, que de modo algum pode ser considerada como pondo em risco os valores prosseguidos."

13. Da preterição de Formalidades
· Nos termos do artigo 189.°, todos os requisitos e condições referidos nos artigos 187.° e 188.º são estabelecidos sob pena de nulidade. As nulidades insanáveis são as que, taxativamente, são definidas nas alíneas a) a f) do artigo 119.º, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais.
· O Art. 189º não a classifica
- Quid Juris?

14. Questões “giras”...
Conhecimento Fortuito
Valor Probatório
Impugnação, imediação e contraditório
O que sacrificam
O Conteúdo

15. Os Códigos...
"Rodas", "Jantes", "Botões", "Rodinhas", "Moranguinhos", "Mini-Dics", "CDs", vulgarmente conhecidas por ‘Pastilhas de Ecstasy’, constituem o produto estupefaciente designado por MDMA;
"Chapéus", "Chapeleiros" e "Olhos de Águia", vulgarmente conhecidas por ‘Selos’, “Papelada”, “Ácidos” e “Acidez”, constituem o produto estupefaciente designado por LSD;
"Chocolate" designa Haxixe;
"Sabonetes", também designado por "Peças", representa 250 gramas de Haxixe, sendo o preço normalmente de 250€;
"Pólen" constitui uma forma mais apurada de haxixe, de melhor qualidade, com o qual se costuma fazer ‘bolotas’;
"Balas", "Bitolas", "Bolas", "Bolinhas", "Azeitonas", "Caganitas", "Bolotas", "Bolotazinha" ou "Bolotita", que é uma qualidade mais apurada de haxixe, o qual é moldado em forma de bolotas e que normalmente provém de Países do Norte de África; metade de uma ‘bolota’ de haxixe equivalia à quantia de € 10; e uma "bolota" de haxixe tinha o preço de € 25;
"Línguas" constituem pedaços de bolotas de haxixe cortado em forma de língua;
"O", "Meia Clara", "Branca" e "Branca de Neve", “calças brancas” designa cocaína;
"Tanho" e "Castanha", “calças castanhas” designa heroína.
"Kapas de Chamonite...", quilogramas de Haxixe, "Petrom" que significa preço, "Guita" que significa dinheiro.

16. Enfim! Quer dizer, é tudo... Fim! Pois...