domingo, setembro 17, 2006

Registo de voz e imagem

(anotações, para powerpoint, de Renato Luís Benucci - as notas destinaram-se a conduzir a apresentação do tema em sessão e não foram revistas pelo seu autor)


1. A VOZ E A IMAGEM COMO DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS
2. DISPOSITIVOS LEGAIS RELATIVOS AO REGISTO DE VOZ E IMAGEM
2.1. Aspectos comuns entre a Lei 5/2002 e o CPP referentes ao registro de voz e imagem
2.2. Aspectos específicos da Lei 5/2002 e do CPP referentes ao registro de voz e imagem
3. CONCLUSÕES



1. A VOZ E A IMAGEM COMO DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS
É preciso lembrar que tanto a voz como a imagem são direitos constitucionais, assim previstos no art. 26 da Constituição da República Portuguesa, nos seguintes termos: - Art. 26 (outros direitos pessoais)
1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação
A voz e a imagem são bens jurídicos protegidos também por normas jurídico-penais, como o art. 199 do CP, que proíbe gravações e fotografias ilícitas.

2. DISPOSITIVOS LEGAIS RELATIVOS AO REGISTO DE VOZ E IMAGEM:
Art. 6º da Lei 5/2002
Arts. 187 e ss. do CPP
A Lei n.º 5/2002, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, enquadra-se no denominado “direito penal secundário”, uma área de normatividade jurídico-penal que vem se expandindo muito, em razão da intensidade com que as condutas respectivas têm sido tuteladas
Os bens jurídicos do direito penal de justiça relacionam-se com o livre desenvolvimento da personalidade de cada homem como tal.
Os bens jurídicos do direito penal secundário relacionam-se com a actuação da personalidade do homem enquanto fenómeno social, em comunidade e em dependência recíproca dela. “ DIAS, J. de Figueiredo “Para uma dogmática do direito penal secundário”, in RLJ, 3718, 1981.
Lei 5/2002
Artigo 1.º (Âmbito de aplicação)
1 - A presente lei estabelece um regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de bens a favor do Estado relativa aos crimes de: a) Tráfico de estupefacientes, nos termos dos artigos 21.º a 23.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro; b) Terrorismo e organização terrorista; c) Tráfico de armas; d) Corrupção passiva e peculato; e) Branqueamento de capitais; f) Associação criminosa; g) Contrabando; h) Tráfico e viciação de veículos furtados; i) Lenocínio e lenocínio e tráfico de menores; j) Contrafacção de moeda e de títulos equiparados a moeda.
2 - O disposto na presente lei só é aplicável aos crimes previstos nas alíneas g) a j) do número anterior se o crime for praticado de forma organizada.
3 - O disposto nos capítulos II e III é ainda aplicável aos demais crimes referidos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro.

Artigo 6.º (Registo de voz e de imagem)
1 - É admissível, quando necessário para a investigação de crimes referidos no artigo 1.º, o registo de voz e de imagem, por qualquer meio, sem consentimento do visado.
2 - A produção destes registos depende de prévia autorização ou ordem do juiz, consoante os casos.
3 - São aplicáveis aos registos obtidos, com as necessárias adaptações, as formalidades previstas no artigo 188.º do Código de Processo Penal.

Código de Processo Penal
Capítulo IV – Das escutas telefónicas
Art. 187 – (Admissibilidade)
1. A interceptação e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas só podem ser ordenadas ou autorizadas, por despacho do juiz, quanto a crimes:
a) puníveis com pena de prisão superior, no seu máximo, a três anos;
b) relativos ao tráfico de estupefacientes;
c) relativos a armas, engenhos, matérias explosivas e análogas;
d) de contrabando;
e) de injúria, de ameaça, de coacção, de devassa de vida privada e perturbação da paz e sossego, quando cometidos através de telefone; se houver razôes para crer que a diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova.
2. A ordem ou autorização a que alude o n. 1 do presente artigo pode ser solicitada aos juiz dos lugares onde eventualmente se puder efectivar a conversação ou comunicação telefónica ou da sede da entidade competente para a investigação criminal, tratando-se dos crimes:
a) terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada;
b) associações criminosas previstas no art. 299 do CP;
c) contra a paz e a humanidade previstos no Tít. III do Livro II do CP;
d) contra a segurança do Estado previstos no Cap. I do Tít. V do Livro II do CP;
e) produção e tráfico de estupafacientes;
f) falsificação de moeda ou títulos equiparados a moeda prevista nos arts. 262, 264, na parte que remete para os arts. 262, e 267 do CP;
g) abrangidos por convenção sobre a segurança da navegação aérea ou marítima

· Art. 190 (Extensão)
· O disposto nos arts. 187, 188 e 189 é correspondentemente aplicável às conversações ou comunicações transmitidas por qualquer meio técnico diferente do telefone, designadamente correio electrónico ou outras formas de transmissão de dados por via telemática, bem como à interceptação das comunicações dos presentes.

2.1. Aspectos comuns entre a Lei 5/2002 e o CPP referentes ao registro de voz e imagem:
1. Formalidades;
2. Desnecessidade do consentimento do acusado;
3. Prévia intervenção do juiz.

2.2. Aspectos específicos da Lei 5/2002 e do CPP referentes ao registro de voz e imagem:
1. Meio pelo qual se efectua o registro;
2. Catálogo de crimes passíveis de aplicação
3. Tipo de imagem registrável

3. CONCLUSÕES
3.1. O regime do CPP é mais aberto, pois seu regime é aplicável aos crimes puníveis com pena de prisão, no seu máximo, 3 anos;
3.2. O art. 6, n. 1 da Lei 5/2002, ao prever o regime especial de prova apenas à criminalidade organizada, impõe restrição inexistente no regime do CPP;
3.3. A Lei 5/2002 possibilita o registo da imagem sem a necessidade de qualquer conversação, sendo que o CPP exclui a possibilidade de registar imagens não comunicadas;
3.4. A Lei 5/2002 possibilita o registro de imagens para fins processuais penais expressamente, ou seja, sem a necessidade de qualquer interpretação do texto legal, diferentemente do sistema do CPP;
3.5. Como o CPP é aplicável ao mesmo tipo de criminalidade que a Lei 5/2002, é discutível a real utilidade do registo de voz e imagem previsto neste último diploma legal, pois em muitos casos o regime do CPP é mais eficaz

BIBLIOGRAFIA
· Monte, Mário Ferreira. O Registo de voz e imagem no âmbito do combate à criminalidade organizada e económico-financeira – Lei nº 5/2002 in Medidas de Combate à criminalidade financeira e organizada, Coimbra, 2004, pp. 80-90
· Monte, Mário Ferreira. A interceptação de conversações e comunicações. O registo de voz e imagem. Alguns aspectos relevantes do actual sistema processual penal in Medidas de Combate à criminalidade financeira e organizada, Coimbra, 2004, pp. 91-107
· Almeida, Carlos Rodrigues de. O registo de voz e imagem. Notas ao art. 6º da Lei nº 5/2002, de 11 de janeiro in Medidas de Combate à criminalidade financeira e organizada, Coimbra, 2004, pp. 107-116