sábado, março 24, 2007

Processo Sumário

(texto de Andreia Gomes, elaborado para a sessão de 10 de Outubro de 2006)

Primeiro que tudo uma nota preliminar sobre a forma com farei a apresentação deste tema.
Não irei fazer uma descrição do regime do processo sumário porque todos conhecem o conteúdo dos artigos 381º a 391º, do CPP; se o fizesse, a exposição seria destituída de interesse e de utilidade prática.
Procurarei, antes, fazer um levantamento e tratamento (ainda que necessariamente breve – até para conduzir com o espírito do objecto do estudo: falar de processo sumário sem ser sucinta seria um contra-senso) de alguns pontos controversos do regime, como forma de espoletar o debate. Não sem antes fazer uma análise dos interesses em jogo neste instituto, à guisa de enquadramento, o que me parece ajudar até a melhor reflectir sobre cada um dos pontos controversos, e a mais facilmente chegar a conclusões fundadas.
Rematarei com um levantamento das alterações propostas no Anteprojecto de revisão do CPP; e uma apreciação breve, que se espera suscitar o interesse do grupo na discussão.

Ora, o processo sumário é uma forma de processo especial, no sentido de um desvio relativamente ao processo penal na sua forma comum, em nome de uma lógica de celeridade.
Ora, o mandamento da celeridade não foi instituído apenas numa lógica de produtividade e eficácia, mas também e sobretudo na própria lógica da justiça – ele encontra-se ligado à obtenção do efeito de prevenção geral positiva com a aplicação de sanções penais, à maior probabilidade de justeza da decisão proferida pelo tribunal e ao interesse do arguido, cuja demora do processo, para além de poder significar restrições ilegítimas dos seus direitos, acabará por esvaziar de sentido o princípio da presunção de inocência. Não obstante, a celeridade tem os seus limites – uns oriundos do irrenunciável respeito pelas garantias constitucionais; outros derivados da função de legitimação da justiça estadual que é consubstancial ao processo.
A exigência da celeridade assume hoje reconhecimento em numerosas disposições nacionais ao nível constitucional (entre nós, o art. 32º/2), justificando-se a sua elevação à categoria de direito em textos internacionais (a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos).
Não podemos deixar de sublinhar que a reflexão na perspectiva da celeridade incide nos domínios da pequena e média criminalidade – é exactamente o princípio de justiça que justifica esta incidência particular. É, portanto, decisiva a distinção entre a pequena/média criminalidade e a criminalidade grave – e passo a citar, a propósito, o relatório do CPP antes da revisão de 98: “trata-se de realidades claramente distintas quanto à sua explicação criminológica, ao grau de danosidade social e ao alarme colectivo que provocam; não poderá deixar de ser, por isso, completamente diferente num e noutro caso o teor de reacção social, desde logo, o teor de reacção formal”.
Há-de encontrar-se um adequado equilíbrio processual entre:
- a maximização da eficácia no controlo desta criminalidade pouco grave (seria um erro relegar para segundo plano a sua repressão, alegando com a insuficiência de recursos e a maior perigosidade e alarme social da criminalidade mais grave – a longo prazo tal teria efeitos muito negativos, uma vez que o cidadão que sofre diariamente na sua pessoa ou na sua propriedade se sentiria inseguro e carente de protecção);
- a optimização político-criminal das reacções;
- o descongestionamento dos tribunais.

Entre nós, não posso deixar de referir a revisão do CPP de 1998 que teve, entre outros, como objectivo, passo a citar, potenciar-se “uma maior celeridade, eficiência e eficácia na administração da justiça penal, nomeadamente através da instituição de procedimentos céleres relativos à pequena e média criminalidade, ampliando-se os casos em que podem ser usadas formas simplificadas de processo”.

Ora, o processo sumário surge como um instrumento processual para uma resposta imediata e célere aos casos de pequena e média criminalidade em que ocorreu uma detenção em flagrante delito quando não se mostra necessária uma fase processual de investigação preliminar (no fundo, esta forma de processo especial encontra a sua razão de ser na evidência das provas do crime e do seu autor). Simplificação que se impõe em face do aumento do número de casos que são submetidos à justiça penal e às exigências e expectativas comunitárias, especialmente dirigidas à criminalidade de rua e de massa, situações em que uma resposta tardia gera o descrédito da justiça penal, a qual, pela sua morosidade, pode perder qualquer potencialidade reintegradora da ordem jurídica – neste sentido, já em 1987 o Conselho da Europa havia formulado a Recomendação n.º 18 do Comité dos Ministros aos Estados Membros sobre a simplificação da justiça penal, em cujo ponto II, al.5 se recomenda aos Estados Membros que implementem medidas legislativas que tornem possível à autoridade judiciária competente, quando entenda que não tem utilidade uma fase de investigação preliminar, remeter o processo directamente para a fase de julgamento.

Com a revisão do CPP de 1998, teve-se em vista fomentar uma maior utilização desta forma de processo, até aí discreta e insuficiente (tanto quantitativamente – estatísticas atribuem-lhe menos de 10% do total dos processos -, como qualitativamente – relatos da época constatam estar circunscrita a alguns tipos de crime: desobediência, injúrias à autoridade policial, condução sob o efeito de álcool, furtos em supermercado e infracções à lei da caça). Falava-se, ao tempo, em motivos de bloqueio à sua aplicação:
- deixou de se exigir o requisito de o indivíduo detido ser maior de 18 anos;
- o alargamento do prazo de adiamento da audiência de 5 para 30 dias;
- a restrição dos casos de reenvio aos agora mencionados no artigo 390º, excluída que está a possibilidade de alegação de tramitação inconveniente, de complexidade da causa e outros fundamentos não legalmente especificados;

Vamos, então, entrar na análise dos pontos controversos do regime do processo sumário, desde logo no que concerne aos requisitos gerais da aplicação desta forma de processo especial, previstos no artigo 381º, do CPP.

Começando pelo primeiro requisito (existir uma detenção em flagrante delito operada por autoridade judiciária ou entidade policial).
Coloca-se a seguinte questão: será admissível o julgamento sob a forma sumária dos arguidos detidos em flagrante delito por qualquer pessoa entregues num curto espaço de tempo à entidade policial, com objectos e sinais que mostrem claramente que acabaram de cometer o crime ou de nele participar (em regra, o problema coloca-se nos furtos de supermercado em que a detenção é realizada por um segurança do supermercado)? – há quem entenda que o art. 381º impede o processo sumário porque esse preceito impõe que a detenção tenha sido realizada por autoridade policial ou judiciária (posição maioritária na doutrina e na jurisprudência: entendem que tal constitui nulidade insanável, designadamente, os Acórdãos da Relação do Porto de 07-03-01 – detenção por gerente de estabelecimento comercial – e de 09.11.04 – detenção por gerente de estabelecimento comercial); em sentido diverso, há quem defenda que, não obstante a detenção inicial não ter sido realizada por autoridade policial, quando esta procede à detenção ainda se está numa situação de flagrante delito nos termos do art. 256º do CPP, pelo que a situação é subsumível à previsão do art. 381º. Vou deixar para já a questão no ar, deixando a minha opinião para mais tarde.
O Anteprojecto, como veremos mais adiante, vem pôr fim às dúvidas.

Quanto ao segundo (o crime praticado ser punível com pena de prisão não superior a três anos, ou sendo superior a esta, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o MP na acusação entender que não deve ser aplicada em concreto pena de prisão superior a três anos).
No anterior Projecto de Proposta da Lei de Revisão colocado à discussão pública, o âmbito do processo sumário reconduzia-se a crimes puníveis com pena de prisão até cinco anos, em consonância com o alargamento que se operou da competência material e funcional do tribunal singular, que pode, nos termos do art. 16º/1, al.c), “julgar os processos que respeitarem a crimes cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for igual ou inferior a 5 anos de prisão” (o n.º2 do artigo 381º dispunha, então: “É aplicável o artigo 16º/3, do CPP”).
No entanto, tal solução viria a ser abandonada na Proposta de Lei apresentada à AR. O legislador estabeleceu a regra de que em processo sumário não é possível a aplicação de uma pena de prisão superior a 3 anos, pelo que terá havido necessidade de estabelecer no n.º 2 uma regra semelhante à que consta do art. 16º/3.
Todavia, deve entender-se que toda a doutrina já elaborada no que concerne à aplicação do artigo 16º/3 ao processo comum é aqui plenamente válida e que, por isso, apenas lançando mão da faculdade concedida pelo n.º 2 do artigo 381º o MP pode requerer o julgamento em processo sumário por dois crimes, em concurso, puníveis cada um com um máximo de três anos de prisão.
Questão interessante, que gostaria de lançar a debate, foi levantada por Luís Silva Pereira, Procurador-Adjunto, docente do CEJ, num artigo saído na Revista do MP: saber se a pena aplicável ao crime de desobediência referido no artigo 387º/4 (LER), que, por imposição legal, deve ser julgado conjuntamente com os crimes que fundamentaram a opção pelo processo sumário, deve ou não ser contabilizada para o referido quantum de 3 anos. Mais concretamente, se ao crime que determinou em si mesmo a opção pelo processo sumário já corresponde um limite máximo de 3 anos de prisão, o julgamento conjunto só possa ser operado se o MP utilizar a aludida faculdade.
O Sr. Procurador entende que o julgamento conjunto não é possível se o MP não utilizar a aludida faculdade – a letra da parte final do n.º4 do artigo 387º (“se o processo mantiver a forma sumário”); o legislador foi peremptório ao fixar a competência do juiz singular em processo sumário na aplicação de penas não superiores a 3 anos (e uma posição diferente desta abriria a porta a uma possibilidade de condenação em pena superior a 3 anos).
Parece-me que o Sr. Procurador tem razão. No entanto, em sentido contrário foi emitido um ofício circular da PGR (n.º27, de 23 de Outubro de 1998).
Problemático é ainda o caso de o arguido ser detido pela prática de factos que são subsumíveis a 2 crimes, ambos puníveis com uma pena cujo limite máximo não excede os 3 anos, mas constatando-se que, somadas as penas máximas abstractamente aplicáveis, existe a possibilidade teórica de, em concurso, ser aplicada uma pena que exceda os 3 anos – a possibilidade de opção pelo processo sumário está, pois, aqui, dependente de uma decisão do MP nos termos do art.381º/2: na medida em que não é à entidade policial que compete decidir pela aplicação desta forma de processo especial, esta não poderá libertar o arguido sem uma determinação expressa do MP; fora destes casos, desconhecendo a entidade policial qual a posição que o MP irá assumir, a sua decisão concreta será admitir que o processo comum é o aplicável e, consequentemente, só lhe será admissível operar a libertação do arguido nos termos gerais (art. 261º CPP).

Relativamente ao terceiro requisito (a audiência se iniciar no máximo de 48 horas após a detenção, sem prejuízo dos casos de adiamento mencionados taxativamente no n.º1 do art. 386º).
Colocam-se problemas em matéria de prazos, quanto à compatibilização do regime do art. 381º com o art. 387º - particularmente, a situação das detenções operadas à sexta-feira à noite ou ao sábado à tarde, sendo a 2ª feira seguinte feriado, vindo o arguido acusado de factos que possibilitariam, em princípio, a aplicação desta forma de processo especial.
A PGR, no referido ofício circular, sustentou nada obstar a que o processo possa manter ainda a forma sumária, sendo o arguido apenas julgado na 3ª feira – argumentação baseada na natureza excepcional da norma contida no n.º2 do artigo 387º, não vindo previsto no seu regime que o prazo de 48 horas mencionado no art. 381º lhe seja aplicável.
Durante algum tempo, esta matéria foi controvertida nos tribunais portugueses, até que foi proferido o AUJ 2/2004 no mesmo sentido do referido ofício circular (passo a citar: “quando tenha havido libertação do arguido – detido em flagrante delito para ser presente a julgamento em processo sumário – por virtude de a detenção ter ocorrido fora do horário de funcionamento normal dos tribunais – art. 387º e ss. do CPP – o início da audiência deverá ocorrer no 1º dia útil seguinte àquele em que foi detido, ainda que para além das 48 horas, mantendo-se, pois, a forma de processo sumário”).
O Anteprojecto de revisão, como veremos, pronuncia-se sobre esta matéria.

Outros problemas, não relacionados com os requisitos gerais de aplicação do processo sumário se colocam…

A possibilidade de se aplicar a suspensão provisória do processo no decurso do processo sumário (art. 384º, do CPP, através de uma remissão intra-sistemática para os artigos 281º e 282º, do CPP).
A utilização de tal técnica remissiva suscita o aparecimento de algumas dificuldades no modo de aplicação do respectivo conteúdo normativo e, em concreto, determinar qual a autoridade judiciária competente para suspender provisoriamente o processo sumário e em que momento da tramitação do processo sumário deve tal suspensão ocorrer.
De facto, uma das grandes especialidades do processo sumário face ao processo comum traduz-se na inexistência da fase do Inquérito, prevista nos artigos 262º e ss., do CPP (trata-se de uma excepção à regra geral de que a notícia do crime dá sempre lugar à abertura de inquérito).
Ora, parece-nos que a competência para aplicar a suspensão provisória do processo não pode deixar de recair sobre o MP, por dois motivos fortes:
- a sua qualidade de titular do exercício da acção penal (apesar de não haver inquérito em processo sumário, compete exclusivamente ao MP analisar os autos e fazer um juízo de conveniência ou inconveniência de apresentação do arguido a julgamento, actividade preliminar absolutamente essencial);
- a sua qualidade de órgão acusador (a imposição constitucional quanto à estrutura acusatória do processo penal – art. 32º/5, CRP – aplica-se incondicionalmente ao processo sumário, em especial na vertente subjectiva de distinção entre o órgão acusador e o órgão julgador).
E o momento não pode deixar de ser o momento anterior à apresentação do agente a julgamento, só assim se concretizando as finalidades da suspensão.
Nesta medida, não é defensável a tese de que o MP requer o julgamento do arguido em processo sumário, cabendo depois ao juiz de julgamento aplicar a suspensão provisória do processo – a este, enquanto juiz de direitos, liberdades e garantias apenas compete dar a concordância necessária.

As dúvidas na aplicação da norma contida no artigo 389º/3 (o MP pode substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia):
- Há os que entendem que, não constando da acta de audiência que o MP apresentou acusação escrita ou oral, ou que pediu a substituição da acusação pela leitura do auto de notícia, existe nulidade insanável (119º, al.b));
- Há os que consideram que, existindo auto de notícia, se tem de entender que, ao requerer o julgamento em processo sumário, o MP remeteu implicitamente para aquele auto, cuja leitura o juiz terá de fazer necessariamente, e assim não há violação do art. 389º/3;
- Há ainda quem entenda que, não havendo acusação, a omissão da leitura do auto de notícia constitui mera irregularidade, que deve ser arguida no acto.
- O Juiz Conselheiro Quirino Soares considera que a melhor solução é a que combina com os dois últimos entendimentos. Se existe auto de notícia, se o MP requereu o julgamento com base nele e se o juiz procedeu em tais condições ao julgamento é porque aceitou a entrega do auto de notícia como dedução da acusação e deverá ser com base nele que fará a exposição sucinta sobre o objecto do processo. A falta desta exposição é que constituirá irregularidade nos termos do art. 123º.
- Concordo com este último entendimento.

A constituição de Assistente e de Parte Civil. Nos termos do art. 388º, as pessoas com legitimidade para tal podem constituir-se assistentes ou intervir como partes civis, se assim o solicitarem, mesmo que só verbalmente, no início da audiência – no que se refere ao assistente, podem levantar-se aparentes dificuldades de compatibilização de regimes, designadamente atento o facto de, nos termos do art. 519º/1, o pagamento da taxa de justiça constituir pressuposto do deferimento da pretensão do particular e este dispor de um prazo de 10 dias para o satisfazer. Não constando do art. 386º, como fundamento para o adiamento da audiência em processo sumário, a necessidade de se cumprirem as formalidades legais no que respeita à constituição de assistente, afigura-se-nos que o único meio de compatibilizar estes dois regimes parece ser aquele que decorre da imediata liquidação e pagamento da taxa respectiva, possivelmente com a entrega em mão ao funcionário judicial da quantia correspondente – tal hipótese vem expressamente prevista para casos idênticos nos números 5 e 6 do art. 126º do CCJ, que prescreve que, sendo urgente o acto a praticar e este dependa de uma dada quantia e não seja possível proceder o seu depósito na CGD de imediato, é a mesma entregue ao secretário ou a quem o substitua, contra recibo.

Debrucemo-nos, agora, sobre o Anteprojecto de revisão do CPP. Pode ler-se na exposição de motivos:
1) “Em homenagem à celeridade processual, procura-se alargar o âmbito do processo sumário, tornando-o obrigatório nos casos de detenção em flagrante delito por crime punível com prisão não superior a 5 anos.” – pretende-se consagrar aquilo que já o anterior Projecto de Proposta da Lei de Revisão havia colocado à discussão pública, solução que viria a ser abandonada na Proposta de Lei apresentada à AR, mas que me parece fazer todo o sentido pois está em consonância com o limite máximo da moldura penal que determina a competência material e funcional do tribunal singular, que pode, nos termos do art. 16º/1, al.c), “julgar os processos que respeitarem a crimes cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for igual ou inferior a 5 anos de prisão”. Parece-me que é precisamente nos 5 anos que está o limite da pequena / média criminalidade;
2) Para além de se elevar de 3 para 5 anos o limite da pena, admite-se que a detenção tenha sido efectuada por qualquer pessoa, desde que ela haja procedido à entrega imediata do suspeito à entidade judiciária ou à entidade policial - art.381º) – não obstante ser esta solução já defendida por alguns em face da actual redacção da lei, não me parece que tal solução seja razoável: é que o julgamento em processo sumário assenta na ideia de maior facilidade da prova, uma vez que o arguido foi detido em flagrante delito, tendo o crime sido presenciado por uma autoridade judiciária ou entidade policial, o que não sucede do mesmo modo quando a pessoa que procedeu à detenção é um qualquer do povo, frequentemente interessado na detenção (p.ex. guarda nos supermercados, amigo do ofendido, etc) – é a própria razão de ser desta forma de processo que está em causa (evidência das provas do crime e do seu autor);
3) Prevê-se ainda que a audiência de julgamento se inicie no prazo máximo de 5 dias – e não de 48 horas – quando houver interposição de um ou mais dias não úteis entre a detenção e a audiência (387º). Não fica prejudicada, no entanto, a possibilidade de a audiência ser adiada até ao limite máximo de 30 dias para o arguido preparar a sua defesa ou o MP desenvolver diligências probatórias – esta alteração legislativa não vem trazer nada de novo pois já assim se entendia, de acordo com o entendimento previsto no AUJ 2/2004, de que há pouco vos falei;
4) O reenvio, que agora se dirige a qualquer outra forma de processo e não apenas à comum, só é possível nos casos de inadmissibilidade do processo sumário, impossibilidade devidamente justificada de desenvolver as diligências probatórias no prazo de 30 dias ou excepcional complexidade do processo (art. 390º).” – a complexidade da causa era, antes da reforma de 1998, causa de reenvio, mas foi excluída pela revisão introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto. Fará sentido a reintrodução desta causa de adiamento? Não contrariará o sentido das alterações que têm vindo a ser introduzidas neste domínio, qual seja o de desbloquear a aplicação prática deste instituto – objectivo assumido pela Revisão de 1998, que a eliminou?

Termino com uma questão, entre outras, e espero ter conseguido lançar o debate.