quinta-feira, abril 12, 2007

Regime da prova proibida

(CONTEÚDO DOS SLIDES DO POWERPOINT QUE SERVIU DE APOIO À APRESENTAÇÃO DO TRABALHO “REGIME DA PROVA PROIBIDA” NA JURISDIÇÃO DE PENAL II - 6 de Março de 2007, Andreia Ribeiro São Pedro)


SLIDE 1
O REGIME DA PROVA PROIBIDA

SLIDE 2: PLANO DE EXPOSIÇÃO
Ø Introdução
Ø Proibição de produção de prova
Ø Proibição de valoração de prova

SLIDE 3: INTRODUÇÃO
Ø A proibição de prova traduz-se na opção do nosso sistema jurídico em afirmar que a dignidade da pessoa humana (qualquer pessoa) – vide artigo 1º da CRP – está acima da eficácia na luta contra o crime, consistindo num limite à descoberta da verdade
Ø Na prática nem sempre é fácil distinguir, por exemplo, se estamos no âmbito de um exame, revista ou reconhecimento admissíveis mesmo que coactivamente impostos ou se se invade já o limite da auto-incriminação coerciva

SLIDE 4: PROIBIÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA

SLIDE 5: PROIBIÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA
Ø TEMAS DE PROVA PROIBIDOS (não devem ser investigados): factos abrangidos pelo segredo de Estado (arts. 137º e 182º)
Ø MEIOS DE PROVA PROIBIDOS: testemunho de ouvir dizer (art. 129º, n.º 1), reprodução de vozes ou rumores públicos (art. 130º, nº 1), depoimento de uma testemunha não esclarecida sobre a sua faculdade de recusa de depoimento (art. 134º, nº 2), leitura em audiência de autos e declarações fora dos casos previstos (art. 356º)

SLIDE 6: PROIBIÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA
MEIOS PROIBIDOS DE OBTENÇÃO DE PROVA COM VIOLAÇÃO DE DIREITOS DE LIBERDADE
PROIBIÇÃO ABSOLUTA
Art. 126, nº 1 e 2
(mesmo com o consentimento do
titular dos direitos em causa)
PROIBIÇÃO RELATIVA
Art. 126, nº 3
(pode ser afastada pelo acordo do titular dos direitos em causa ou mediante as ordens e autorizações previstas na lei)

SLIDE 7: PROIBIÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA
Ø MEIOS PROIBIDOS DE OBTENÇÃO DE PROVA COM VIOLAÇÃO DE FORMALIDADES (REGRAS DE PRODUÇÃO DE PROVA): por exemplo, a entidade competente para receber o depoimento deve advertir os parentes e afins do arguido acerca da faculdade que lhes assiste de recusarem o depoimento (art. 134º, nº 2), os investigadores devem entregar cópia do despacho que determinou a revista (art. 175º, nº 1) e a revista deve respeitar o pudor do visado (art. 175, nº 2)

SLIDE 8: PROIBIÇÃO DE VALORAÇÃO DE PROVA

SLIDE 9: PROIBIÇÃO DE VALORAÇÃO DE PROVA
Ø PROIBIÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA CUJA VIOLAÇÃO NÃO TRAZ CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS: por exemplo, os exames ao corpo devem respeitar o pudor de quem a eles se submeter (art. 172º, nº 2), a revista deve respeitar o pudor do visado (art. 175º, nº 2)

SLIDE 10: PROIBIÇÃO DE VALORAÇÃO DE PROVA
Ø PROIBIÇÃO DE VALORAÇÃO DE PROVA ESTRANHA À EXISTÊNCIA DE VÍCIO NA ANTERIOR PRODUÇÃO DE PROVA: por exemplo, conhecimentos fortuitos no âmbito de escuta telefónica, apreensão de diários pessoais no âmbito de uma busca domiciliária

SLIDE 11: PROIBIÇÃO DE VALORAÇÃO DE PROVA
Ø PROIBIÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA CUJA VIOLAÇÃO PREJUDICA O USO DAS PROVAS: é a regra.
De sublinhar que no art. 126º – que abrange (i) o art. 126º, nº 1, 2 e 3, bem como, (ii) a propósito do nº 3 do art. 126º, as violações dos pressupostos das revistas e buscas (arts. 174º, nº 3 e 5 e 177º), da apreensão de correspondência (arts. 179º e 180º), e das escutas telefónicas ou equiparadas (arts. 187º e 190º) – se prevê um regime atípico de nulidade que pode ser atacada mesmo depois do trânsito em julgado da decisão (se só for descoberta depois desse momento)

SLIDE 12: PROIBIÇÃO DE VALORAÇÃO DE PROVA
Ø Mas já a violação das meras formalidades da prova (regras de produção de prova) segue o regime geral, designadamente, nulidade dependente de arguição, desde que a nulidade seja cominada nas disposições em causa, ou mera irregularidade

SLIDE 13: PROIBIÇÃO DE VALORAÇÃO DE PROVA
SERÁ QUE:
...Um meio de prova ilicitamente obtido por um particular impede a sua utilização em processo penal?
...O efeito-à-distância (que consiste em tornar inaproveitáveis as provas secundárias a elas casualmente vinculadas) é absoluto?