segunda-feira, abril 16, 2007

A detenção

(texto de Ana Isabel Brandão, para a sessão de 10 de Outubro de 2006)

DETENÇÃO – artº254º a 261º, CPP

Definição
A detenção é a captura de qualquer pessoa para ser presente a um juiz, como arguido ou para assegurar a presença do detido em acto processual, que obtém cobertura no artigo 27º, nº 3 da CRP.
Trata-se de uma medida breve, constituída pela captura de uma pessoa com finalidades imediatas.

Finalidades – 254º
· apresentação ao juiz, no prazo máximo de 48 horas, para julgamento sumário, ou, não sendo caso de processo sumário (porque não verificados os requisitos daquela forma especial de processo), para primeiro interrogatório judicial como arguido ou aplicação de uma medida de coacção – 254º, nº1, al. a);
· presença imediata, ou, não sendo isso possível, no mais curto prazo possível, não excedente a 24 horas, em acto processual presidido pela autoridade judiciária – é da exclusiva competência do juiz a ordem de detenção para esta finalidade – 254º, nº1, al. b)

Ø Questões:
1. O tempo de detenção pode ser descontado para efeitos de cumprimento da pena que ao arguido venha a ser imposta?
“ Não pode considerar-se prisão preventiva o período de detenção para interrogatório pelo juiz. Esse período de tempo não pode ser descontado para efeitos de cumprimento da pena que ao arguido venha a ser imposta.” – Ac. RP de 7/2/1990, CJ, XV, tomo 1, pág. 254.
Em sentido oposto Maia Gonçalves in “CPP anotado”, que entende tratar-se sempre de uma privação de liberdade e é a própria lei que, no artigo 260, al. b), equipara a detenção à prisão preventiva.

2. O prazo de 48h contemplado no 28º da CRP e no 254º, nº1, al. a) do CPP compreende apenas a apresentação do detido à autoridade judiciária, ou também a correspondente audição e subsequente decisão?
É indiscutível que a pessoa detida deve ser apresentada a um magistrado no prazo máximo de 48 horas a contar da data da sua detenção, nos termos preceituados – 28.º da CRP, e 141.º e 254.º do C.P.P.
Contudo, dessa obrigação não decorre, directa e necessariamente, o direito da pessoa detida ser ouvida num determinado prazo.
Na verdade, o Código de Processo Penal e a Constituição da República vigentes não referem expressamente um prazo dentro do qual deverá ocorrer o interrogatório do arguido detido e ser proferida decisão sobre a aplicação de medida de coacção, o que facilmente se compreende já que a duração dessa tarefa dependerá forçosamente do caso concreto, não se podendo deixar de ter em conta os diversos factores que, caso a caso, condicionam a celeridade da prolação fundamentada desse mesmo despacho, designadamente, o tipo e gravidade dos ilícitos praticados, a complexidade do caso, o número de arguidos envolvidos, etc...
Com efeito, se o prazo de 48 horas se reportasse ao momento em que é proferido despacho de validação da prisão, após o interrogatório, teríamos que admitir que a legalidade da prisão dependeria em boa medida não só da actuação policial e da prontidão com que o detido havia sido entregue em tribunal, como ainda do próprio arguido e das opções que ele entendesse tomar neste primeiro interrogatório, designadamente quanto ao tempo gasto nas respostas e na exposição da sua defesa. Isto é, a legalidade da prisão ficaria dependente de acto do próprio interessado, o que seria incompreensível, atentos os riscos que a solução acarretaria não só para a utilidade do interrogatório, como para os direitos de natureza garantística que a lei confere aos próprios arguidos nesse momento processual.
Pode assim aceitar-se que o n.º 1 do artigo 28.º da Constituição visa impor um prazo máximo de detenção administrativa, designadamente policial, e que, por força desta norma, o detido deverá ser nesse prazo entregue à custódia de um juiz; o que, em concreto, se cumpriu com a sua apresentação no Tribunal de Oeiras e com o facto, comprovado, de o Juiz ter despachado no processo ainda dentro do aludido prazo.
Vide. Ac TC nº 135/2005
Quem pode efectuar a detenção – 255º (em caso de flagrante delito, por crime punível com pena de prisão)
· autoridade judiciária ou entidade policial – 255, nº1, al. a) – detenção obrigatória;
· qualquer pessoa, desde que não esteja presente nem puder ser chamada em tempo útil qualquer entidade referida na al. a) do 255º, nº1 – 255º, nº 1, al. b) – detenção facultativa.
No processo de detenção, seja qual for a entidade ou pessoa a efectua-la, não existe ponderação de valores, mas deve usar-se a força mínima necessária por analogia à legítima defesa.
No 255º, nº2 está preceituado que se a detenção for efectuada por pessoa que não autoridade judiciária ou entidade policial, aquela deve entregar o detido a estes, os quais devem redigir um auto sumário de entrega. Não se pode confundir este auto sumário de entrega com o auto de notícia consagrado no artigo 243º, dado que neste último a autoridade pública presencia o crime.


Ø Questões:
1. No caso de crime cujo procedimento dependa de queixa, qual o tempo máximo que o sujeito pode estar detido até o titular do direito respectivo o exercer?
Entende-se que é de aplicar analogicamente o prazo de 6h estatuído no 250º, nº6.

2. A opção de detenção efectuada pelas autoridades judiciárias ou policiais obedece a um juízo discricionário?
A detenção em flagrante delito relaciona-se estritamente com a existência do processo sumário, pelo que não deve ser dada às autoridades judiciárias ou policiais a discricionariedade quanto à detenção, pois que isso poderia suscitar dúvidas quanto à sua actuação e possibilitaria que fossem essas entidades a decidir sobre a forma de processo a seguir.


Oportunidade da detenção
A detenção pode ser feita tanto em flagrante delito como fora de flagrante delito (artº255º e257º).
Flagrante delito exprime uma ideia de actualidade do facto criminoso e de evidência probatória.
De acordo com a definição dada no artº256º, o flagrante delito tem três modalidades, em ordem decrescente de actualidade e evidência:
· flagrante delito propriamente dito – 256, nº1, 1ª parte – supõe um crime a ser praticado ou a acabar de o ser;
· quase flagrante delito – 256, nº1, 2ª parte – respeita àquela situação em que, logo após a prática do crime, o agente é perseguido por qualquer pessoa;
· presunção de flagrante delito – 256, nº2 – qualifica aquela outra situação em que o agente é encontrado com objectos ou sinais que mostram claramente que acabou de cometer um crime ou de nele participar.

No caso específico dos crimes de execução permanente, isto é, dos crimes que se consumam por actos sucessivos ou reiterados (p. ex., lenocínio) ou por um só acto susceptível de se prolongar no tempo (p. ex., sequestro), o flagrante delito só persiste enquanto se mantiverem os sinais que mostram claramente (mais uma vez, a referida evidência probatória) que o crime está a ser cometido e que o agente está a participar na sua execução – 256º, nº 3.

A detenção fora de flagrante delito só pode ser realizada, salvo motivos de urgência indicados nas diferentes alíneas (cumulativas) do nº2, do artº257º, por mandado do juiz, ou, nos casos em que for legalmente admissível prisão preventiva, por mandado do Ministério Público – 257º.


Comunicação da detenção – 259º
A detenção efectuada por entidade policial, quer em flagrante delito, quer, nos casos de urgência, fora de flagrante delito, deve ser comunicada imediatamente à autoridade judiciária competente, que é o juiz que ordenou o mandado de detenção, se esta se destinar à comparência forçada em acto processual, e é o MºPº, nos restantes casos e, quanto à prisão preventiva, imediatamente notificada ao próprio, com indicação dos motivos, e, com o consentimento deste (dispensável, se o detido for menor de 18 anos), comunicada a parente, a pessoa da confiança ou ao defensor indicado pelo detido – artº260º.

Ø Questão: qual o significado da expressão “de imediato” inserida no 259º?
O Prof. Figueiredo Dias defende que “de imediato” é um conceito normativo que envolve dois vectores: refere-se aquilo que se faz logo após a detenção e significa que só pode dizer-se que uma comunicação não foi imediata se se puder afirmar que a entidade envolvida não foi diligente. “De imediato” significa pois que a comunicação deve ser feita logo a seguir à detenção, com diligência e sem perda de tempo, segundo um critério de razoabilidade.


Mandados de detenção – 258º
Salvo em caso de urgência e de perigo de demora, em que pode ser requisitada através de qualquer meio de telecomunicação, a detenção fora de flagrante delito é feita, e, na hipótese antecedente imediatamente confirmada, através de mandados de detenção que devem conter, entre outras, a menção da identidade da pessoa a deter e a dos factos que a motivaram, bem como as razões legais que a fundamentam – 258º, nº1 e nº 2.
Com a entrega ao detido do duplicado do mandado, assim como com a exibição da ordem de detenção, nos casos de urgência e perigo pela demora – artº258º, nº3 – fica garantida, na medida do possível e exigível pelas características do acto, o direito à informação, prescrito no 27º, nº4 da CRP.
Ø Questões:
1. Qual a concretização do 258º, nº1, al. c)?
A indicação do facto que motivou a detenção e das circunstâncias que legalmente a fundamentam, exige a indicação do crime e de que há fortes suspeitas de que foi cometido pela pessoa a deter, mas não uma descrição pormenorizada dos factos, os quais podem ainda apresentar-se por forma muito nebulosa; essa discrição deve ser reservada para a acusação. Neste sentido Ac. RL de 8/5 de 2000, CJ, XXIV, tomo 2, pág. 151.
Em sentido contrário, o Prof. Germano Marques da Silva entende o ser necessária a indicação do facto concreto correspondente ao preceito incriminador. Neste sentido Ac. RL de 7/6 de 2000, CJ, XXV, tomo 3, pág. 149.

2. 258º, nº1: “passados em triplicado”?
Nos termos da circular da PGR nº 1/58 em casos em que a captura se apresentasse de difícil realização, devia passar-se mais um exemplar dos mandados, para envio à PJ para a organização, no Arquivo de Registo e Informação, de um ficheiro de pedidos de captura, e, quando a captura tivesse sido pedida e deixasse posteriormente de interessar, devia imediatamente ser feita a competente comunicação. A circular caducou, mas a prática nela estabelecida impôs-se por ser acto necessário à realização dos fins de processo penal.
E, sucede ainda que esta pratica veio a ser imposta pelo artigo 9º, nº2 do D.L. nº 295 – A/90 de 21/9 (Lei Orgânica da PJ), que impôs a emissão de um quarto exemplar dos mandados de detenção.


Condições gerais de efectivação e libertação imediata do detido – 260º e 261º

Qualquer medida detentiva está, à partida, condicionada pelo princípio da necessidade, e é isso que explica as normas dos artº260º, al. a) e b) e 261º, a primeira proibindo a detenção quando houver fundados motivos para crer que existe alguma causa de isenção de responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal, e ainda a possibilidade de, com o consentimento do arguido, de ser dado conhecimento da detenção a parente, a pessoa de sua confiança ao a defensor indicado pelo arguido, e, a segunda impondo ao próprio agente da captura a obrigação de libertar imediatamente o detido, por sua iniciativa, se verificar, com base em elementos inequívocos, ter havido engano na pessoa, ter a detenção sido efectuada fora dos casos em que a lei a admite, ou, ainda, desnecessidade superveniente.
Ø Questão: verificar-se-á uma lacuna normativa relativamente à efectivação dos mandados de detenção, mormente quando contendem com direitos de terceiros a cargo do detido?
Fundamenta-se esta questão na ocorrência de situações em que a execução do mandado de detenção determina, por reflexo, prejuízos graves e imediatos para terceiros que estão dependentes da pessoa a deter, nomeadamente, situações de necessidade da assistência à família, idosos, crianças e deficientes.
Ora, o quadro normativo sobre a detenção como medida cautelar em processo penal, tal como esta definida no código de processo contem disposições relativas aos pressupostos materiais (condições legais de admissiilidade da detenção) e formais (condições de competência e de forma), e também quanto à sua execuçao. O sistema tende, pois, para a completude.
A medida e respectiva execuçao há-de ser possível (material e legalmente), necessária, adequadae proporcional em relação aos interesses em resença, aferidos pela ponderação em concreto das circunstancias do caso e da finalidade da medida.
Relativamente às condições de execuçao, o artigo 260º indica prcedimentos que tendem a garantir a compatibilização de ponderosas condições pessoais com as exigências de cumprimento da ordem de detenção, supondo, ou possibilitando, o modo de superar impedimentos ou serias dificuldades inerentes à situação pessoal do individuo a deter, não apenas por si, mas fundamentalmente na sua interaçao com outrem.
A comunicação a parente ou a pessoa da sua confiança não estará prevista nem se destina apenas a dar a noticia do facto, mas também comporta a flexibilidade e amplitude razoavelmente bastante para possibilitar à pessoa a deter a organização no imediato das condições da sua vida, de modo a permitir a efectivação da detenção no pleno respeito e salvaguarda de outros valores de relevante intensidade respeitantes à pessoa a deter ou outrem possivelmente afectado.
A adequação e proporcionalodade, que constituem princípios gerais dirigidos também ao orgao ou agentes de exwcuçao, impõe que se averigúe sempre da possibilidade de efectivar e dar sequencia à detenção. No limite, perante a verificação de insuperáveis dificuldades avaliadas segundo critérios de razoabilidade, o agente de autoridade, não podendo deixar de cumprir o mandado, devera comunicar a situação ao magistrado que agirá e determinará em conformidade.
Não se verifica, assim, uma lacuna ou carência normativa relativamente à previsão de situações em que o individuo a deter tenha que prestar assistência a pessoas que dele dependam.
Vide. parecer nº 35/99 do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, publicado no DR, II Série de 24/01/01


MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU (MDE) – LEI Nº 65/2003 DE 23.8

Atenta a nova concepção da União Europeia como um espaço comum de liberdade, de segurança e justiça, urgia a criação de um mecanismo de simplificação dos procedimentos de extradição, que veio a ser criado com a implementação do MDE. Desde logo, o MDE não se limita à extradição para efeitos de execução de pena, mas tem em vista também o procedimento penal, sendo a primeira vez que se dispensou a intervenção do poder executivo de cada um dos Estados no controlo politico da oportunidade da prossecução das referidas finalidades.


Regime jurídico (breves considerações)

Noção e finalidades – 1º, nº1
O MDE traduz-se numa decisão judiciária emitida por um Estado Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade.

Competência para a emissão do MDE – 36º
“É competente para conhecer do MDE a autoridade judiciária competente para ordenar a detenção ou a prisão da pessoa procurada nos termos da lei portuguesa.”
Ø Questão: Poderá o MP emitir um MDE?
Como referido anteriormente, e, nos termos do 257º CPP, a detenção fora de flagrante delito só pode ser efectuada por mandato do juiz ou, nos casos em que for admissível prisão preventiva, do MP, sendo certo que a detenção será submetida, no prazo máximo de 48h, a apreciação judicial, para restituição à liberdade ou imposição de medida de coação, devendo o juiz conhecer das causas que a determinaram e comunica-las ao detido, interroga-lo e dar-lhe oportunidade de defesa – 28º/1 CRP.
Ora, se a detenção ocorrer no estrangeiro, por mandado do MP, mostra-se incompatível a apresentação do detido ao juiz nacional competente para avaliação e controlo da detenção dentro do prazo das 48h.
Nos termos do artigo 1º, nº2 o MDE é executado com base no princípio do reconhecimento mútuo, segundo o qual os resultados atingidos noutro Estado membro produzem efeitos na esfera jurídica do Estado interessado. Assim a pessoa detida com base num MDE será ouvida pela autoridade judiciária de execução, a qual decidirá se deve mantê-la em detenção de acordo com o direito do estado onde for detida – artigo 12º da Decisão Quadro e 18º, nº3.
Pelo que, ainda que o MDE seja emitido pelo MP é indiferente, que a ocorrer a detenção do individuo, não seja apreciada no prazo de 48h, pelo juiz nacional competente, dado que, tal detenção será sempre apreciada pela autoridade judiciária de execução competente, nos termos do deu direito nacional, com plenos efeitos na ordem jurídica de emissão.
Assim, a resposta à questão colocada não pode deixar de ser afirmativa.
Vide. Ricardo Matos, “Mandado de Detenção Europeu”, in RMP, nº106, pág. 163.

Âmbito de aplicação – 2º
Nas alíneas do nº2 do artigo 2º prescinde-se do controlo da dupla incriminação do facto, sendo que no que respeita às restantes infracções só é admissível a entrega da pessoa reclamada se os factos que justificam a emissão do MDE constituírem infracção punível segundo a lei portuguesa – art. 2º, nº3.


Conteúdo e forma do MDE – 3º
nº 1: o MDE tem que conter as informações prescritas nas alíneas deste número, sendo que devem ser apresentadas de acordo com formulário próprio.
nº2: exigência de tradução do MDE.

Execução de MDE emitido por Estado membro estrangeiro
As condições de execução abrangem:
Causas de recusa de execução do MDE – 11º
Causas de recusa facultativa de execução do MDE – 12º
Garantias a fornecer pelo Estado membro de emissão em casos especiais – 13º

Ø Questão: quid júris, se um Estado membro recusar a execução de um MDE, para efeito de cumprimento de pena, emitido pelo Estado português, com fundamento que, por o arguido ter sido julgado na ausência em Portugal, as autoridades portuguesas não prestarem a garantia de que ao arguido será concedida a possibilidade de requerer um novo julgamento e estar presente no mesmo?
A versão adoptada no artigo 5º, nº1 da decisão quadro – 13º, al. a) – pelo Estado português não tem correspondência com o texto publicado nas outras línguas oficiais da EU. Com efeito, na nossa previsão legal refere-se “ (…) é assegurada à pessoa procurada a possibilidade de interpor recurso ou de requerer novo julgamento (…)”; enquanto que, nas restantes versões não há qualquer referencia à interposição de recurso, o que coloca Portugal numa posição singular de ser confrontado, enquanto Estado de emissão, com um recorrente motivo de não execução do MDE.
De acordo com o regime actualmente vigente em Portugal, no caso de julgamento na ausência do arguido, a lei interna apenas prevê a possibilidade de interposição de recurso – 333º, nº4 CPP (alteração do DL nº 320-C/2000 de 15.12). Na versão anterior estava contida uma válvula de escape no artigo 380-A em que era permitido ao arguido optar pela interposição de recurso ou requerer novo julgamento, sendo que se a pena de prisão fosse inferior a 5 anos o direito estava condicionado à apresentação de novas provas, se porventura aquela pena fosse superior a 5 anos o referido direito alternativo não tinha qualquer ónus.
Uma solução, segundo António Luís dos Santos Alves, “seria, porventura, retomar a filosofia em que se inseria o antigo artigo 380-A do CPP, compatibilizando-o, agora, com o novo quadro normativo nomeadamente deixando de condicionar o efectivo direito a novo julgamento em razão da moldura penal aplicável”.
vide. António Luís dos Santos Alves, “Mandado de Detenção Europeu: julgamento na ausência e garantia de um novo julgamento””, in RMP, nº103, pág. 65.

Processo de execução
Competência – 15º
Direitos e audição do detido – 17º e 18º
Admissibilidade de recurso – 24º
Prazos de duração máxima da detenção:
- 60 dias – 30º, nº1
- 90 dias – 30, nº2
- 150 dias – 30, nº3