segunda-feira, abril 16, 2007

Medidas Cautelares e de Polícia

(texto de Ana Luísa Ribeiro, para a sessão de 21 de Novembro de 2006)

As medidas cautelares vêm previstas nos arts. 248º a 250º, e as medidas de polícia nos arts. 251º a 253º CPP. As medidas cautelares e de polícia destinam-se a acautelar a obtenção de meios de prova, que sem elas poderiam perder-se. Os OPC’s encontram-se legitimados a tomar uma série de providências devido ao carácter urgente das diligências quer pela natureza perecível dos meios de prova a recolher.

Segundo a Anabela Rodrigues, através da consagração das medidas cautelares e de polícia o legislador explicita a sua preferência pela eficácia da acção em detrimento do rigor dos princípios. O legislador ao tomar esta opção assumiu claramente que a realização de uma investigação criminal para ser eficaz necessita de ter ao seu dispor meios de actuação fundamentais para a aquisição da prova. O CPP veio assim legalizar estes meios de actuação, embora com a consciência de que eles representam um risco, nomeadamente se forem utilizados de forma abusiva, a direitos fundamentais, daí que os critérios que legitimam os OPC’s a intervir são restritos:
a) actos de carácter urgente(cfr. arts. 251º/1 e 252º/2);
b) intervenção homologadora da autoridade judiciária(cfr. arts. 251º/2 e 252º/3).
No art. 248º impõe a comunicação ao M.ºP.º, no mais curto prazo possível, de crime de que tenham tomado conhecimento, a violação deste dispositivo constitui mera irregularidade que fica sanada com a intervenção do M.ºP.º no processo. O legislador no anteprojecto de revisão do CPP vem introduzir alterações neste dispositivo, nomeadamente na definição do prazo para comunicação ao M.ºP.º da notícia do crime, que não poderá exceder os 10 dias.
A preocupação do legislador manifesta-se relativamente a situações de uma hipotética actividade investigatória pré – processual por parte dos OPC’s, no âmbito de medidas cautelares. Assim, sendo estabelecido um prazo de comunicação pretende-se assegurar que o M.ºP.º abra inquérito formal e que exista investigação apenas nesse âmbito, que possa ser controlada pelo defensor da legalidade democrática obviando a violações de direitos fundamentais dos cidadãos.
O artigo 249º regula de forma pormenorizada as medidas cautelares respeitantes a meios de prova e objectos apreendidos.
No art. 250º está definido o procedimento de identificação de suspeitos, resumidamente:
— O OPC pode exigir a identificação de qualquer pessoa:
1. encontrada em lugar público
2. aberto ao público
3. sob vigilância policial.
— Elementos subjectivos:
1. fundadas suspeitas da prática de crimes;
2. pendência de processo de extradição ou expulsão;
3. tenha penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional;
4. mandado de detenção.
A identificação far-se-á através dos meios sucessivamente previstos nos n.ºs 3, 4, 5 e 6. O OPC deve comunicar ao suspeito as circunstâncias que fundamentam o dever de identificação e os meios pelos quais esta pode ser feita. Não sendo possível proceder à identificação no local, pode o suspeito ser compelido ao processo de identificação previsto no n.º 6.
Este normativo veio dar resposta à impossibilidade de os OPC’s procederem à identificação de pessoas sem qualquer documentação e que se encontravam em lugares de reputação duvidosa.
As revistas e buscas previstas pelo art. 251º não são materialmente diferentes das previstas nos art. 174º, contudo formalmente são diversas. Estas revistas e buscas são medidas de polícia que revestem natureza urgente, e cuja utilidade se perderá se não forem realizadas imediatamente, daí a não sujeição a autorização expressa (cfr. art. 174º/3).
Uma vez mais, por se tratar de diligências não sujeitas a prévia autorização, o condicionalismo imposto pela lei e os seus pressupostos estão bem definidos.
Existe uma semelhança entre o disposto no art. 174º/4 c) e o 251º, no 174º/4 c) permite que a pessoa detida em flagrante delito seja objecto de revistas e buscas, enquanto que o 251º se basta com a fuga iminente do suspeito, ou coma suspeita de que os revistados ocultam armas ou objectos com os quais possam praticar actos de violência. O art. 251º constitui uma verdadeira medida de polícia.
A medida de polícia constante do disposto no art. 252º confere aos OPC’s a faculdade de apreensão de correspondência, ficando o conhecimento do seu conteúdo na dependência de autorização do JIC, no caso de a demora do procedimento normal (cfr. art. 179º) pôr em perigo a investigação do crime ou da sua descoberta, de relembrar que a intervenção das polícias ocorre aqui numa fase pré – inquérito!
Este dispositivo não é inconstitucional uma vez que está conforme à norma do art. 34º CRP, que permite a ingerência das autoridades públicas na correspondência nos casos previstos na lei processual penal.
Todas as medidas cautelares e de polícia têm de ser levadas a cabo imediatamente, sob pena de perderem utilidade prática e de não se recolherem as provas convenientemente. Qualquer diligência e consequente resultado são sempre obrigatoriamente comunicados ao M.ºP.º ou ao JIC (cfr. art. 253º).