segunda-feira, outubro 20, 2008

Breves notas sobre a mediação, o processo penal e o advogado

CARLOS PINTO DE ABREU

Breves notas sobre a mediação, o processo penal e o advogado

1. O sistema penal e a máquina judiciária, o sistema tradicional de justiça, não são suficientes para dar resposta às necessidades das vítimas. Há experiências e avaliações positivas no direito comparado das potencialidades da mediação e de outros sistemas alternativos de resolução de litígios. Até porque mais importante que a guerra[1] é a procura da paz! E a mediação penal [2] é um dos instrumentos que melhor permite fazer cessar a guerra e construir a paz.
Nos primórdios do direito penal[3] vigoravam sistemas de justiça privada somente condicionados ou disciplinados pelas autoridades públicas para que não se ultrapassassem os limites do razoável, isto é, da adequação e da proporcionalidade na violência que significava a vindicta privata que, diga-se, era então o meio preponderante para garantir a reposição da validade da norma violada e, em última análise, da ordem social.
Com a organização da sociedade em Cidades, Estados e Impérios, e a tentativa da superação dos conflitos privados[4], caminhou-se para a publicização do direito penal, isto é, para a evolução do sistema de justiça privada para um sistema preponderantemente público em que a justiça era sobretudo principal função do chefe, do rei ou do imperador, embora normalmente a sua intervenção fosse só desencadeada por iniciativa dos interessados.

2. O monopólio do Estado no que respeita à instauração – ou simples prossecução - da acção penal começa paulatinamente a recuar; desde logo porque (1) é crescente o número de crimes semi-públicos, embora hoje com uma curiosa inversão das tendências iniciadas com as revisões do Código Penal de 1995 e do Código de Processo Penal de 1998; porque (2) é crescente também o recurso aos princípios da oportunidade e do consenso no processo penal e, finalmente, porque (3) é também crescente a intervenção mais próxima e actuante de sujeitos do processo penal, mormente da vítima cada vez mais, estatisticamente, constituída assistente nos autos.
A toda esta matéria não é indiferente a matriz processual penal, sempre dependente do contexto historico-temporal e sócio-espacial. Não é também irrelevante o quadro legal e estatutariamente instituído dos sujeitos e intervenientes processuais e dos seus formais e reais poderes e regimes.[5] Não é enfim de descurar a realidade vivida[6], e as diferentes realidades vividas, em cada país e no nosso em particular.[7]

3. O juiz não deve ser mediador; pois para isso mesmo estão mais vocacionados outros profissionais e, em caso de necessidade, os advogados, os magistrados do Ministério Público ou os juízes de paz, mas nada impede que o juiz possa agir como um conciliador. Não perderá, certamente, quaisquer das características que enformam a função, designadamente a isenção e a imparcialidade. A função normal do magistrado judicial é a de decidir as controvérsias, os conflitos, os litígios ou os impasses. Mas sobretudo o que se lhe pede é a solução justa e equitativa dos casos, a pacificação social e a restauração da paz, se possível com adesão, compreensão e assentimento de todas as partes envolvidas, sempre com respeito pela lei.

4. O magistrado do Ministério Público deverá, na maioria dos casos, ser um conciliador e poderá, pelo menos em fases iniciais ou em casos limite, ser um mediador em sentido impróprio. Até porque a mediação, como meio alternativo de resolução de litígios, pressupõe a intervenção de um terceiro, neutro ou imparcial, de confiança das partes ou dos sujeitos processuais (pessoas físicas ou jurídicas), voluntariamente escolhido, agindo como catalisador, que, usando de habilidade e arte, leva as partes ou os sujeitos processuais a encontrarem a solução para as suas pendências.[8]

5. O arguido é sujeito processual e não apenas sujeito ao processo. Tem direitos e deveres, presume-se inocente e como tal deve ser tratado em todas as fases e momentos processuais, sem quaisquer pré-juízos ou preconceitos. Nada impede porém que se possa procurar a saída possível ou a solução amigável ou consensual do conflito por razões várias, até por pragmatismo ou utilitarismo puro.

6. A vítima já não é apenas figura de passagem do processo penal, o mero “objecto do crime”, sem direito de intervenção nos autos e de participação activa no decurso das várias fases do processo. A vítima é hoje, ou pode sê-lo, sujeito de pleno direito no processo penal. Basta que intervenha no processo. E para isso, terá que constituir-se como assistente. Mas tal não basta por si só. Pois que situações há em que, mais do que a punição do culpado, interessa é mediar o interesse perturbado pela lesão que o agressor causou, procurando fazer intervir a justiça restaurativa. O que só se poderá revelar eficaz, nomeadamente pelo concurso de uma entidade “fazedora de consensos”, que promova o acordo, tornando possível que o mesmo passe pela reparação pecuniária da lesão ou pela aplicação de uma medida de ressarcimento do agressor, em que a vítima seja também convocada para a definição dessa medida.
Já o assistente mais não é que o titular do interesse ofendido com uma especial posição processual que lhe permita acção autónoma, mas coadjuvante, do Ministério Público. Pode requerer o que entender pertinente aos seus interesses, oferecer provas e recorrer de todas as decisões que lhe sejam desfavoráveis. Pode não se conformar com o arquivamento do MP e suscitar o incidente de intervenção hierárquica ou requerer a abertura de instrução. Pode não aceitar a não pronúncia e recorrer, pode alegar, pode opor-se à suspensão provisória do processo, pode, enfim ter voz activa no decurso do processo.
O lesado também pode, como parte civil, intervir no processo penal. Embora seja tradicionalmente difícil que a vítima e agressor se encarem, de forma pacífica e adequada, poderá e deverá procurar-se o reforço da aproximação entre as partes, de molde a que lesado supere psicologicamente a lesão e aceite a medida aplicanda, da mesma maneira que o agressor aceite a necessidade reparadora, descodificando-a como uma intervenção pedagógica e não como uma forma de anatematização.

7. O advogado defensor do arguido ou patrono da vítima é o elo de ligação entre o cidadão e o sistema tradicional de justiça. E um dos principais crivos dos conflitos. É, quantas vezes, parte e decisor, mediador, conciliador e árbitro. Age, porém, enquadrado pela lei e pelo seu estatuto deontológico, sempre pautando o seu comportamento, pela incessante busca dos legítimos interesses do seu constituinte ou cliente.[9]
O advogado é, também ele, com todos os elogios e críticas que se lhe fizeram e fazem ao longo dos tempos[10], órgão de administração da Justiça[11], como tal universalmente reconhecido[12], seja individualmente considerado seja no âmbito de uma sociedade[13].
Não é hoje pensável o processo sem a assistência de um profissional do foro, de um jurista.[14] O patrocínio judiciário é, por isso, a representação da parte ou do sujeito processual precisamente por um profissional do foro, quer seja ele advogado, advogado estagiário ou solicitador.[15] O patrocínio judiciário encontra-se instituído no interesse da administração da justiça, dos sujeitos processuais patrocinados ou defendidos e das partes representadas.[16]
A representação por profissional do foro é, ou poderá ser, útil para a resolução extrajudicial dos conflitos.[17] Ainda que por advogado[18] ou advogado-estagiário.[19] Pois que também por esta via se atingem as pretensões dos cidadãos devidamente representados, os fins processuais e, em última análise, os próprios fins do Direito.[20] E obviamente, também, a aplicação da Lei.

8. É nossa opinião que a mediação em sentido próprio deveria ser prosseguida fora dos tribunais, embora com efeitos processuais, ou, se prosseguida nos tribunais, por profissionais com vocação própria e formação especializada. Adiante veremos algumas experiências de direito comparado. Ma spara tal será necessário repensar toda a matriz processual penal vigente e até a compatibilização de figuras e princípios informadores do actual regime. Desde logo a contraposição, aparentemente intransponível, entre o princípio da legalidade e o princípio da oportunidade. Senão vejamos

9. O princípio da legalidade é visto como emanação do princípio da igualdade, garantia contra a arbitrariedade e a discriminação e o princípio da oportunidade tem sido defendido por permitir uma certa eficácia e pragmatismo das autoridades e um ganho em termos de celeridade processual.
A legalidade evitará, em abstracto, a discricionariedade, a corrupção e a parcialidade.
A oportunidade permitirá, em concreto, a adequação à realidade pela circunscrição da actividade dos Tribunais a tudo o que não sejam bagatelas penais.
A legalidade pode obviar à natural tendência para desvalorizar os primeiros comportamentos delituosos. A oportunidade, criteriosamente ponderada, pode significar o respeito pelo princípio da intervenção mínima.
Já se disse que o princípio da legalidade é hipócrita e falso e que os critérios de oportunidade já existem “às ocultas...” ou seja que já se procede “...de forma incontrolada a uma selecção inevitável...” que deveria ser “...feita de modo transparente e disciplinado...”. É a oportunidade “velada” o chamado “filtro” ou meio “para descongestionar” os tribunais, a sua “válvula de escape”.
E assim se refere que, até inconscientemente, tal selecção “...é feita desde logo pelas vítimas, que percepcionam ou não certos actos como crimes, conforme convenções sociais ou os seus próprios preconceitos independente do enquadramento legal”. E que essa selecção “é feita, depois pela polícia, que não participa todos os crimes de que tem conhecimento, procedendo a uma triagenm de acordo com certos critérios, uns mais confessáveis e compreensíveis do que outros”. E, para que não fiquemos por quem não está sujeito directa e expressamente ao princípio da legalidade, diz-se também que tal selecção “...é feita, por fim, no Ministério Público, mesmo quando vigore o mais estrito princípio da legalidade”.

10. Alguma oportunidade já existe senão na lei certamente na prática. Vejamos. O artº 40º do Código Penal estatui que “1- A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. 2- Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. 3- A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e perigosidade do agente.” Já se disse que “...caso não haja necessidade de pena, nem por motivos de prevenção geral nem de prevenção especial, não é legítimo aplicá-la...”. Foi aquilo a que se chamou também de possibilidade de alívio do “...confronto entre a sociedade e o delinquente, não erigindo a punição em imperativo absoluto... [reduzindo] o conflito às suas verdadeiras dimensões e ... [evitando] a estigmatização exarcebada a que muitos delinquentes estão necessariamente sujeitos.”
Por seu turno o artº 280º do Código Penal estatui que “1- Se o processo for por crime relativamente ao qual se encontre expressamente prevista na lei penal a possibilidade de dispensa da pena, o Ministério Público, com a concordância do juiz de instrução, pode decidir-se pelo arquivamento do processo, se se verificarem os pressupostos daquela dispensa. 2- Se a acusação tiver sido já deduzida, pode o juiz de instrução, enquanto esta decorrer, arquivar o processo com a concordância do Ministério Público e do arguido, se se verificarem os pressupostos da dispensa da pena. 3- A decisão de arquivamento, em conformidade com o disposto nos números anteriores, não são susceptíveis de impugnação.” Ou seja, prevê-se aqui a possibilidade do arquivamento do processo em caso de dispensa de pena.

11. Diferente do princípio da oportunidade, unilateral por decisão e unidireccionado por natureza, é o possível espaço- e esforço – de consenso, que exige diálogo entre os sujeitos processuais ou, pelo menos, a sua aderência às propostas de desjudicialização. Disso é exemplo a forma de processo especial regulada nos artºs 392 e ss. do CPP. Ou seja o processo sumaríssimo. E também o artº 281º do Código Penal, sob a epígrafe de suspensão provisória do processo, que estabelece que “1- Se o crime for punível com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da prisão, pode o Ministério Público decidir-se, com a concordância do juiz de instrução, pela suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, se se verificarem os seguintes pressupostos: a) concordância do arguido e do assistente; b) ausência de antecedentes criminais do arguido; c) não haver lugar a medida de segurança de internamento; d) carácter diminuto da culpa, e e) ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir. 2- São oponíveis ao arguido as seguintes injunções e regras de conduta: a) indemnziar o lesado; b) dar ao lesado satisfação moral adequada; c) entregar ao Estado ou a instituições privadas de solidariedade social certa quantia; d) não exercer determinadas profissões; e) não frequentar certos meios ou lugares; f) não residir em certos lugares ou regiões; g) não acompanhar, alojar ou receber certas pessoas; h) não ter em seu poder determinados objectos capazes de facilitar a prática de outro crime; i) qualquer outro comportamento especialmente exigido pelo caso. 3- Não são oponíveis injunções e regras de conduta que possam ofender a dignidade do arguido. 4- Para apoio e vigilância do cumprimentos das injunções e regras de conduta podem o juiz de instrução e o Ministério Público, consoante os casos recorrer aos serviços de reintegração social, a órgãos de polícia criminal e às autoridades administrativas. 5- A decisão de suspensão, em conformidade com o nº 1, não é susceptível de impugnação. 6- Em processos por crime de maus tratos entre cônjuges, entre quem conviva em condições análogas ou seja progenitor de descendente comum em 1º grau, pode ainda decidir-se, sem prejuízo do disposto no nº 1, pela suspensão provisória do processo a livre requerimento da vítima, tendo em especial consideração a sua situação e desde que ao arguido não haja sido aplicada medida similar por infracção da mesma natureza.
Estes institutos impõem a necessidade de um novo estilo de relacionamento entre magistrados e advogados. E por isso há quem defenda, e bem, que “...precisamos todos, magistrados e advogados, de dialogar sobre os modos de, em conjunto, ultrapassar as dificuldades operativas de um processo em ordem à realização da Justiça, alterando hábitos adquiridos e só justificados, quando o são, perante perspectivas diferentes de alcançar o fim que a todos nos empenha”. Pois que “a realização do Direito é dinâmica, é uma procura constante. Se nessa procura das soluções justas para os casos concretos tivermos de negociar, de conversar sobre os processos, conversemos quanto o necessário em busca dos consensos, por que a lei os permite e quer ao serviço da Justiça”.[21]

12. A mediação penal[22] consiste num processo estruturado em que participam a vítima e o delinquente, que visa encontrar, com a intervenção de um mediador qualificado, uma solução negociada para o conflito originado pela infracção[23]. Tem por objecto garantir a reparação dos danos causados, pôr termo às perturbações resultantes da infracção e contribuir para a reabilitação do autor da infracção. Além dissso, visa a modificação prolongada do comportamento das partes, de forma a prevenir a repetição dos factos por motivos idênticos. Permite à vítima encontrar voluntariamente o autor do delito, encoraja o autor do delito a compreender as consequências dos seus actos e a assumir a responsabilidade pelos danos causados, proporcionando à vítima e ao delinquente a ocasião de desenvolverem um projecto de compensação pelos danos causados.

13. A mediação penal em sentido estrito difere de outras formas de contratos ou acordos (“transacções em processo penal”) entre o Ministério Público e o autor da infracção, susceptíveis de suprimir a acção pública, como por exemplo, em direito francês, a “composição penal” e a transacção em processo penal, já que estas últimas não prevêem a possibilidade de a vítima participar activamente na procura de uma solução negociada. A mediação penal inscreve-se no conceito mais lato de “justiça reparadora” no âmbito do qual a reparação, material e imaterial, da relação alterada entre a vítima, a comunidade e o delinquente constitui um princípio orientador.[24] Em Junho de 2002, a Bélgica apresentou uma iniciativa formal “tendo em vista a aprovação da decisão do Conselho que cria uma rede europeia de pontos de contacto nacionais para a justiça reparadora”[25]. Esta rede europeia deverá contribuir para desenvolver, apoiar e promover os diferentes aspectos da justiça reparadora nos Estados-Membros, bem como ao nível da União. Esta iniciativa não foi objecto de debate no Conselho. No que diz respeito à legislação na União Europeia, o artigo 10º da Decisão-Quadro do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal[26], prevê que cada Estado-Membro se esforce por promover a mediação nos processos penais relativos a infracções que considere adequadas para este tipo de medida. Além disso, assegura que possam ser tidos em conta quaiqeur acordos entre a vítima e o autor da infracção, obtidos através da mediação em processos penais. Todavia, esta disposição só entrará em vigor em 22 de Março de 2006 (ver artigo 17º da Decisão-quadro supramencionada).

14. A Alemanha, Áustria, Bélgica, Finlândia, França, Luxemburgo, Suécia e Reino Unido adoptaram legislação relativamente pormenorizada em matéria de mediação penal. Na Dinamarca, Espanha, Irlanda, Países Baixos e Portugal, está a ser objecto de projectos-piloto. Em vários Estados-Membros existem disposições especiais sobre a mediação penal em matéria de delinquência juvenil. Muitas vezes, estas disposições foram adoptadas antes das relativas à mediação para adultos.

15. A mediação penal pode ser exercida em várias fases do processo: pode situar-se ao nível da instauração ou não de um processo penal a fim de evitar uma condenação (Áustria[27], Bélgica[28], Alemanha[29] e França[30], pode fazer parte da sentença (como por exemplo, na Alemanha[31] e no Reino Unido[32] ou surgir unicamente na fase de execução da pena (como por exemplo na Bélgica[33]).

16. Na Alemanha, a mediação penal foi introduzida em 1994 pelo artigo 46a do Código Penal alemão, enquanto “terceira via” de reacção do direito penal, paralelamente às penas principais (pena privativa de liberdade e multa) e às medidas de educação e de segurança. Esta disposição prevê que o tribunal possa atenuar uma pena – em função dos índices fixados no artigo 49º do Código Penal – ou inclusivamente renunciar a qualquer pena desde que a pena aplicável não ultrapasse um ano ou uma pena de dias-multa equivalente a 360 índices diários, se o autor da infracção a) se submeteu a um processo de mediação (“Täter-Opfer-Ausgleich”) e reparou – completamente ou em grande parte – o dano causado ou tenha tentado seriamente fazê-lo, ou b) reparou – completamente ou em grande parte – o dano causado, desde que tal implique esforços pessoais consideráveis por parte do autor da infracção. Nas duas variantes, a reparação ultrapassa a simples indemnização e exige uma participação activa do autor da infracção.

17. Na Áustria, a legislação relativa à mediação penal estabelece uma distinção, em função da gravidade das infracções em causa, entre dois regimes: A). Para as infracções que são, em princípio, passíveis de multa ou de pena privativa de liberdade de três anos no máximo, o legislador prevê que esta infracção não é punível[34] se a) a culpa do autor da infracção for muito ligeira, b) o acto não teve efeitos negativos ou só teve efeitos do seu acto ou tentou seriamente fazê-lo e c) não for necessária qualquer pena para evitar que o autor volte a cometer outras infracções[35]. B). Quanto às infracções passíveis de pena privativa de liberdade de cinco anos no máximo e na condição de a culpa não ser grave nem ter causado a morte de ninguém, o procurador deve renunciar à acção penal quando, tendo em vista a mediação penal («aussergerichtlicher Tatausgleich»), o pagamento de uma multa, a prestação a favor da Comunidade ou a imposição de um período de regime de prova acompanhado de obrigações, não for necessária outra pena para impedir que o autor cometa novas infracções[36]. De acordo com a alínea g) do artigo 90º do Código do Processo Penal austríaco, a mediação penal implica que o autor confesse ter cometido a infracção, aceite procurar as causas da infracção, repare ou compense de outro modo os efeitos negativos da infracção e assuma, se for caso disso, compromissos que revelem estar disposto a abandonar os comportamentos que estiveram na origem da infracção. A mediação penal pressupõe o acordo da vítima, excepto quando os seus motivos de recusa sejam inadequados. O elemento essencial do procedimento consiste na organização de um encontro de mediação entre a vítima e o autor da infracção. Este encontro é organizado por um mediador independente. Os resultados do encontro são fixados num acordo escrito que o mediador comunica ao procurador e cuja execução controla. Se o autor da infracção respeitar as condições do acordo, o processo penal é arquivado; caso contrário, segue os trâmites normais até à sentença condenatória.

18. Na Bélgica, segundo o artigo 216ter do Código Penal, o Procurador do Rei pode convocar o autor de uma infracção e, desde que o facto não pareça susceptível de ser punido com pena de prisão correccuional principal superior a dois anos ou com uma pena mais pesada, instá-lo a indemnizar ou reparar o dano causado pela infracção e a fornecer-lhe a respectiva prova. O autor da infracção e a vítima podem solicitar a assitência de um advogado. O Procurador do Rei é assistido nas diferentes fases da mediação penal e, nomeadamente, na sua execução concreta, pelo serviço das “maisons de justice” do Ministério da Justiça. Os agentes deste serviço (“conseillers et assistants en médiation”) cumprem a sua missão em estreita colaboração com o Procurador do Rei, que controla as suas actividades. Os promenores relativos à mediação em processo penal são regulados por decreto real[37]. As modalidades de execução da mediação penal são consignadas em acta. Sempre que o autor da infracção satisfizer todas as condições, por si aceites, a acção pública extingue-se.

19. Na França, o artigo 41-1, ponto 5, do Código de Processo Penal permite ao Procurador da República recorrer, no que diz respeito à “pequena delinquência” (delitos ou contra-ordenações), a mediação penal com o acordo e do autor da infracção penal, antes de decisão sobre a acção pública, se entender que tal medida é susceptível de assegurar a reparação do dano causado à vítima, pôr termo à dificuldade resultante da infracção ou contribuir para a reabilitação do autor da infracção.A mediação penal só pode realizar-se sob mandato do Procurador da República. As partes em conflito não podem recorrer directamente ao mediador. A mediação penal suspende os prazos de prescrição. Para executar a mediação, o Procurador recorre a um serviço associativo de mediação ou a um mediador independente[38]. O processo de designação e de habilitação dos mediadores é regido pelo artigo R.15-33-30 do Código do Processo Penal. A mediação é facultativa para as partes em causa. Respeita os direitos dos queixoso e dos autores presumidos, que podem ser aconselhados ou assistidos a expensas suas pelo advogado que escolherem. O tipo de infracções em causa é da competência exclusiva do Ministério Público. Pode tratar-se de violência ligeira, furto, burla menor, não pagamento de pensão alimentar, não apresentação dos filhos, degradação voluntária, ameaça, injúria, delito de fuga, uso simples de estupefacientes, etc. A mediação em processo penal é gratuíta para as partes. Existem diferentes modalidades de reparação de prejuízos: financeira, material ou simbólica.

20. A supra referida mediação em processo penal desenrola-se, de uma forma geral, do seguinte modo: o serviço de mediação de uma associação ou o mediador, requisitados pelo Procurador: convoca por escrito as partes em litígio; recebe as partes em causa, separada ou conjuntamente, explica-lhes os objectivos da medação, obtém, sempre que o Ministério Público não o tiver feito, o respectivo acordo sobre o princípio de participação na mediação; organiza o encontro de mediação que consiste em reunir todas as partes a fim de estabelecer ou de restabelecer laços, um diálogo e encontrar soluções para o litígio; formaliza por escrito os termos de um eventual acordo; informa por escrito o Procurador dos resultados da mediação, após ter seguido, em função do necessário, a evolução do processo durante o período fixado pelo Procurador. O magistrado do Ministério Público verifica a execução das condições (reparação, reembolso) do arquivamento. Toma a decisão judicial de arquivamento ou de instauração de uma acção penal junto do tribunal competente. No caso de, após a mediação, o procurador arquivar o processo, o queixoso será informado do facto.

[1] A tutela de situações jurídicas gera posições de defesa e de constantes ou potenciais ameaças e de esporádicos, intermitentes ou contínuos ataques mais ou menos sucedidos conforme a reacção do titular do direito e eficácia do sistema jurídico e da máquina judiciária. A constituição, manutenção, modificação ou extinção de relações ou situações jurídicas é uma constante de equilíbrio de forças, de sopesar de oportunidades e, quantas vezes, de guerrilha ocasional ou permanente ou de guerra aberta.
[2] Cfr. Recomendação (99) 19, sobre a Mediação em Matéria Penal (adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 15 de Setembro de 1999 durante a 679ª reunião dos delegados dos Ministros); Resolução nº 40/34 das Nações Unidas de 1985 contendo a Declaração dos Princípios Fundamentais da Justiça para as Vítimas de Crimes e Abusos de Poder (aconselha a que seja promovido o recurso a meios não judiciários para facilitar a conciliação e obter reparação); Resolução (77) 27 do Conselho da Europa sobre o direito a indemnização (não sendo possível a reparação da vítima pelo autor da infracção por desconhecimento deste ou uma insuficiência económica é recomendado que os Estados assegurem directamente a indemnização que surge assim como a emanação de uma obrigação da “solidariedade social”); Convenção Europeia de 1983 que prevê a indemnização através do Estado para as vítimas de crimes violentos; Recomendação R (85) 11 do Conselho da Europa sobre a posição da vítima no ordenamento penal e processual penal (aconselha os Estados membros a que considerem as vantagens que podem apresentar os sistemas de mediação e conciliação); Recomendação nº R (87) 21 do Conselho da Europa (chama também a atenção para a necessidade de reparação e protecção das vítimas e para as vantagens que podem apresentar as experiências de mediação e para a necessidade de avaliação dos seus resultados).
[3] Estas notas que se seguem, e mais concretamente nos pontos 1 e 2, correspondem, no essencial, aos ensinamentos de Carlota Pizarro de Almeida na sua monografia Despublicização do Direito Criminal; Lisboa, AAFDL, 2000.
[4] É a característica da alteridade do Direito e a verificação da existência de posições contraditórias no âmbito do direito substantivo e do processo judicial que gera o conflito e a vontade de o superar, com vitória total ou parcial, pelo aniquilamento ou enfraquecimento das posições do adversário, ainda que a decisão seja de terceiro.
[5] Os agentes da justiça também não saem absolvidos desta tão propalada crise da justiça, antes surgem como alvo de críticas. Os juizes porque são muito brandos, e também porque são muito duros; o Ministério Público porque acusa, e também porque arquiva. Os advogados porque recorrem de mais, protelam de mais, defendem de mais os seus constituintes, e os advogados quando são negligentes na defesa desses mesmos constituintes, talvez por requererem e recorrerem de menos.
[6] É que o processo judicial se transforma, não poucas vezes, em verdadeiro campo de batalha com teatro de operações (normalmente o tribunal), generais (os órgãos de administração da justiça, sobretudo os juizes), exércitos (funcionários, polícias, guardas prisionais, solicitadores), oficiais (magistrados do Ministério Público, representantes do Estado, e advogados) aspirantes (advogados-estagiários) e soldados (partes, sujeitos processuais), civis inocentes (contribuinte, testemunhas e outros intervenientes processuais) armas (provas, despachos, sentenças, acórdãos, promoções, requerimentos, alegações e recursos) e logística (meios técnicos e organização), recuos e avanços (manobras dilatórias e impulsos processuais, v.g. aceleração processual), disparos traiçoeiros (mau uso das medidas de coacção, litigância de má fé ou tentativas de influência externa, v.g. através do tráfico de influências e da pressão dos meios de comunicação social) e capitulações (transacções e desistências), trincheiras (inércia do sistema e impossibilidade, incompetência ou desleixo dos gestores e dos decisores), sangue a rodos (normalmente por falta de comunicação entre os próprios membros dos pelotões e companhias - relações clientes/advogados; por ausência de diálogo entre os contendores – relações entre as partes e os sujeitos processuais; por falta de franqueza e desassombro por parte dos generais que se fecham nos seus postos de comando e se abstraem de que não há um só caminho, o da violência, para a resolução do conflito) e vítimas em excesso (por défice de coragem, frontalidade, seriedade, racionalidade e ponderação de todos os que, com responsabilidades de comando, batalham, pelejam, muitas vezes já sem saber quem é o inimigo e atingindo gravemente ou até ferindo mortalmente os seus, o inocente ou o mais vulnerável – normalmente o cidadão anónimo e indefeso; e colocando quase sempre em causa o fim último que é a Justiça e não a mera aplicação cega e formal do Direito).
[7] São os constrangimentos orçamentais dos tribunais, a escassez ou impreparação de alguns funcionários, a cultura judiciária vigente, burocrática e autoritária, a preparação excessivamente tecnicista e tendencialmente isolacionista dos magistrados, e o seu formalismo e distanciamento; a falta de diálogo ou de frontalidade dos procuradores e o seu espírito por vezes pouco pacificador ou conflituoso ou a sua falta de disponibilidade para o diálogo sem peias e a ausência de seriedade, empenho e competência de alguns advogados, etc.
[8] O mediador não decide, quem decide são as partes ou os sujeitos processuais.
[9] Constata-se a premente necessidade de formação dos advogados ¾ mas também dos magistrados ¾ sobre a mediação de conflitos em geral, e, mais particularmente, a penal, particularmente no que concerne aos delitos praticados por menores, e aos pequenos delitos, as bagatelas penais, bem como a mediação familiar, também nos casos em que haja violação das normas de natureza penal.
[10] Vide de Alberto Sousa Lamy, Advogados – elogio e crítica; Coimbra, Almedina, 1984.
[11] Cfr. de José María Martínez Val, Abocacia y Abogados, Barcelona, Bosch, 1990.
[12] Vide, de Jorge de Jesus Ferreira Alves, Os Advogados na Comunidade Europeia; Coimbra, Coimbra Editora, 1989.
[13] Cfr. de Manuel Pereira Barrocas, o estudo Qualidade e Eficácia de Serviços Profissionais de Advocacia prestados por Sociedades de Advogados e por Profissionais em Nome Individual, publicado na Revista da Ordem dos Advogados, Ano 53, Abril, 1993, pp. 113 a 125.
[14] Vide, de Diogo Leite de Campos, o estudo sobre O Ofício de Jurista, publicado na Revista da Ordem dos Advogados, Ano 53, Abril/junho, 1993, pp. 415 a 426.
[15] Cfr. de Miguel Teixeira de Sousa a sua monografia As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa; Lisboa, Lex, 1995; p.35. Aí refere que “o patrocínio judiciário distingue-se da representação do incapaz: esta última supre uma incapacidade de exercício e uma impossibilidade de orientar devidamente a defesa de interesses próprios, aquele justifica-se pela necessidade de atribuir a condução do processo, pelo lado das partes [e dos sujeitos processuais], acrescentamos nós, a profissionais com a devida habilitação técnica”.
[16] idem, ibidem. É que “através desse patrocinio procura obviar-se ao uso indevido dos tribunais, por que se espera que os profissionais forenses, dada a sua posição de relativa neutralidade perante os interesses das partes, se abstenham de patrocinar causas insusceptíveis de sucesso e de formular, nas causas pendentes, pedidos sem fundamento”
[17] idem ibidem. Com efeito, “...a consulta prévia realizada pelas partes aos seus advogados e as tentativas de diálogo entre as partes encetadas por estes podem proporcionar a obtenção de uma conciliação extrajudicial e, com isso, evitar uma acção judicial”
[18] O signatário não quer crer, mas leu no DN, de 10/10/03, a p. 3 – e não viu tal desmentido, que o Venerando Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, Dr. Silva Pereira, terá dito que “os advogados fazem o seu trabalho, procuram obstruir a actuação do Tribunal”. Que enormidade. Que injustiça. Como se tal fosse verdade. Como se tal fosse a actuação da generalidade dos advogados. Como se tal fosse o pensamento dos magistrados. Como se tal fosse uma visão do processo e do teatro judiciário, onde a verdade possível, e a justiça, só se conseguem com a actuação séria e competente, mas sempre respeitosa e reciprocamente profícua, de todos os operadores judiciários. Porque todos aprendemos e beneficiamos uns com os outros...
[19] E o signatário não quer crer, também, mas vê e ouve amiúde que advogados estagiários, e também advogados, desleixam a defesa oficiosa penal. Que se limitam a pedir justiça. E a partir para outra! Sem pugnar pelo cidadão que neles deposita a sua causa, que muitas vezes é a sua vida, a sua liberdade, a sua honra e o seu património. Que, por exemplo, no 3º Juízo Criminal de Lisboa, em 244 processos só defensores nomeados foram 413, contestações tão–só 32 e zero intervenções da defesa através de requerimentos orais nas audiências...
[20] Vide também de Miguel Teixeira de Sousa, Sobre a Teoria do Processo Declarativo; Coimbra, Coimbra Editora, 1980; p. 57. “O processo judicial, aliás como os outros processos, obedece a uma certa programação, quer na tramitação quer na fase decisória. Em geral, uma decisão importa a disponibilidade de uma programação final e de uma programação condicional. A programação referida ao fim parte dos efeitos desejados e procura encontrar, tendo em consideração condições colaterais, o melhor meio para os atingir”.
[21] Cfr. de Germano Marques da Silva o artigo Em Busca de um Espaço de Consenso em Processo Penal; in Estudos em Homenagem a Francisco José Veloso, Universidade do Minho/Associação Jurídica de Braga, 2002, pp. 695 a 705.
[22] Estas notas correspondem ipsis verbis à análise constante do Livro Verde apresentado pela Comissão sobre a aproximação, o reconhecimento mútuo e a execução das sanções penais na União Europeia.
[23] A alínea e) do artigo 1º da Decisão-Quadro do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal define mediação em processos penais como “a tentativa de encontrar, antes ou durante o processo penal, uma solução negociada entre a vítima e o autor da infracção, mediada por uma pessoa competente”. Na sua Recomendação nº R (99) 19 do Comité dos Ministros do Conselho da Europa, de 15 de Setembro de 1999, sobre a mediação em matéria penal, o Conselho da Europa dá a seguinte definição do termo “mediação penal”: “qualquer tipo de processo que permita à vítima e ao delinquente participarem activamente, desde que expressem livremente o seu consentimento para tal, na solução das dificuldades decorrentes do delito, com a ajuda de uma teceira pessoa independente (mediador)”.
[24] Este conceito é apoiado na União Europeia por uma série de organizações não governamentais, algumas das quais receberam subvenções no âmbito dos programas GROTIUS ou AGIS.
[25] JO C 242 de 8.10.2002, p.20.
[26] JO L 82 de 22 de Março de 2001, p. 1.
[27] Artigo 90a do Código de Processo Penal (“Diversion”).
[28] Artigo 216ter do Código de Instrução Criminal e Decreto Real de 24 de Outubro de 1994.
[29] Artigos 153 e 153a do Código de Processo Penal (StPO).
[30] No âmbito da “composição penal”, artigo 41-2 CPP.
[31] Artigo 46a do Código Penal, artigo 155a do Código de Processo Penal.
[32] “Compensation order” segundo os artigos 130º a 134º do Powers of Criminal Courts (Sentencing) Act.
[33] Com a ajuda de um “consultant en justice réparatrice” (consultor em matéria de justiça reparadora) em cada prisão.
[34] “...so ist die Tat nicht strafbar, wenn...”.
[35] Artigo 42º do Código Penal austríaco.
[36] Artigo 90a do Código de Processo Penal austríaco (“Diversion”).
[37] Decreto Real de 24 de Outubro de 1994 “portant les mesures d’exécution concernant la procédure de médiation pénale”.
[38] Desde a criação, em 1990, das “Maisons de Justice et du Droit”, os processos de mediação desenrolam-se cada vez mais nestas instâncias. Estes centros estão colocados sob a autoridade do presidente do tribunal de grande instância e do Procurador da República.

1 Comments:

Blogger Unknown said...

chung cư 89 phùng hưng
tiếng anh giao tiếp cho trẻ em

chung cư newskyline văn quán
hateco hoàng mai
chung cư hà nội

dịch vụ hoàn thuế
dịch vụ kế toán thuế
dịch vụ quyết toán thuế
khoá học kế toán thuế
trung tâm kế toán
Chuyển hướng sang năm vị Trưởng lão bị bức bách hướng đến mình thỏa
hiệp, Đoạn Vân chỉ chỉ Tạp Lỗ nói: "Ta tuyên bố, người nhậm chức Tân
Long Hoàng của các ngươi là Thánh Long Tạp Lỗ! Nếu các ngươi không phục,
có thể đến khiêu chiến với Tạp Lỗ! Vô luận là Long Tộc các ngươi coi
trọng cái huyết mạch chó má kia hay là coi trọng thực lực cao nhất giống
như trên đại lục thì chỉ cần ai đó trong các ngươi có thể thắng được Tạp
Lỗ, người đó có thể trở thành Vua mới của Long Tộc các ngươi, hoặc là
hắn có thể có quyền lợi tuyển xuất Long Hoàng của các ngươi!"

Nghe Đoạn Vân tuyên bố như thé, năm vị Trưởng lão cũng đều giật mình.
Bọn họ trong lòng đều không rõ ý tứ mấy câu nói đó của Đoạn Vân, Tạp Lỗ
rõ ràng là Ngân Long, thế nào lại bị Đoạn Vân nói thành Thánh Long, hơn
nữa Tạp Lỗ thực lực vốn chỉ có cửu cấp đỉnh giai, như thế nào cùng Thần
cấp Cự long bọn chúng làm đối thủ đây?

Tạp Lỗ đúng lúc này quay về đám Long Tộc Trưởng lão và bọn Cự long phát
ra một trận long uy mãnh liệt! Dưới long uy của Tạp Lỗ, cửu đại Trưởng
lão liên tục không rét mà run ! Mà những Cự long kia cũng dưới sự áp bức
của long uy mà cả người cũng run sợ mãnh liệt rung lên bần bật!

" A! Như thế nào mà có thể như thế? Tạp Lỗ không có khả năng có Thánh

dịch vụ báo cáo thuế hàng tháng

dich vu ke toan noi bo

19 agosto, 2015 11:29  

Enviar um comentário

<< Home