quarta-feira, julho 09, 2008

Suspensão Provisória do Processo

(Slides para powerpoint, de Marisa Malagueira, para a sessão de 6de Junho de 2008)

ESQUEMA DA APRESENTAÇÃO
Caracterização do instituto
Objectivos da alteração legislativa – Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
A SPP no inquérito e as alterações legislativas
A SPP na fase da instrução
A SPP no processo sumário
A SPP no processo abreviado e as alterações legislativas
SOLUÇÕES DE CONFLITO

Porquê?
1. Encontram-se reunidos os pressupostos legais de aplicação.
2. Existe prova simples e evidente.

Quais?
A) Processo Sumário (arts. 381.º a 391.º do C.P.P.);
B) Processo Abreviado (arts. 391.º-A a 391.º-F do C.P.P.).

SOLUÇÕES DE CONSENSO

Porquê?
Evitam o congestionamento do sistema da justiça penal;
Mais económicas devido à redução de diligências a realizar;
3. Celeridade na resolução do conflito;
4. Redução da estigmatização social do arguido, intensificação da sua reabilitação e reintegração na sociedade;
5. Melhor resposta ao interesse da vítima.
Quais?
A) Arquivamento em caso de dispensa de pena (art. 280.º do C.P.P.);
B) Suspensão provisória do processo (arts. 281.º e 282.º do C.P.P.;
C) Processo Sumaríssimo (arts. 392.º a 398.º do C.P.P.).

A suspensão provisória do processo é:

●Uma forma consensual de resolução do conflito criminal;
●Uma manifestação do princípio da oportunidade;
●Não constitui um poder discricionário do M.P. ou do JIC: aplicável sempre que estejam preenchidos os seus pressupostos de facto e de direito (assim respeitando o princípio da legalidade);
●De aplicação privilegiada pelo Ministério Público no âmbito da pequena criminalidade – arts. 12.º, n.º 1, al. b) e 14.º, al. f) da Lei n.º 51/2007, de 31/08 (Lei Sobre Política Criminal) e Circular n.º 2/08 da PGR, de 02/02/2008;

OBJECTIVOS DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA
LEI n.º 48/2007, de 29 de Agosto

Exposição de Motivos da respectiva proposta de lei:
«alargar a aplicação deste instituto processual de diversão e consenso».

Outras iniciativas legislativas e regulamentares:
Lei n.º 51/2007, de 31 de Agosto, que define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2007-2009, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio (Lei Quadro da Política Criminal) - art.º 12.º, em relação à pequena criminalidade, prevê que os magistrados do Ministério Público privilegiam, no âmbito das suas competências e de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, a aplicação de diversas medidas entre as quais a suspensão provisória do processo [n.º 1, al. b)], directivas e instruções genéricas que vinculam os magistrados do Ministério Público, nos termos do respectivo Estatuto (n.º 3). Devendo o Ministério Público reclamar ou recorrer, nos termos do CPP e de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, das decisões judiciais que não acompanhem as suas promoções destinadas a prosseguir os objectivos, prioridades ou orientações de política criminal previstos naquela lei (art. 17.º). O que foi retomado nas Directivas e instruções genéricas em matéria de execução da lei sobre política criminal, já emitidas pelo Procurador-Geral da República.
Do texto do n.º1 do art. 281.º do C.P.P. decorrem as seguintes alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29/08:
lObrigatoriedade de aplicação da SPP quando verificados os respectivos pressupostos legais, decorrente da substituição da expressão “pode o Ministério Público decidir-se” pela afirmação de que verificados os pressupostos legais, o “Ministério Público…determina… a suspensão do processo” e da concepção da SPP como um decisão vinculada do MP nos termos já enunciados supra.
O arguido e o assistente podem requerer ao Ministério Público a SPP.
Ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza veio substituir a anterior exigência de “ausência de antecedentes criminais”.
Foi aditado, como pressuposto de aplicação da SPP, a ausência de aplicação anterior de suspensão provisória de processo por crime da mesma natureza.
A “ausência de um grau de culpa elevado”como pressuposto de aplicação da SPP veio substituir o anterior “carácter diminuto da culpa”.

Artigo 281.º Suspensão provisória do processo
2 - São oponíveis ao arguido, cumulativa ou separadamente, as seguintes injunções e regras de conduta: a) Indemnizar o lesado; b) Dar ao lesado satisfação moral adequada; c) Entregar ao Estado ou a instituições privadas de solidariedade social certa quantia ou efectuar prestação de serviço de interesse público; d) Residir em determinado lugar; e) Frequentar certos programas ou actividades; f) Não exercer determinadas profissões; g) Não frequentar certos meios ou lugares; h) Não residir em certos lugares ou regiões; i) Não acompanhar, alojar ou receber certas pessoas; j) Não frequentar certas associações ou participar em determinadas reuniões; l) Não ter em seu poder determinados objectos capazes de facilitar a prática de outro crime; m) Qualquer outro comportamento especialmente exigido pelo caso.

Do texto do n.º2 do art. 281.º do C.P.P. – no que concerne às injunções e regras de conduta - decorrem as seguintes alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29/08:
A prestação de serviço de interesse público – injunção já aplicada no regime anterior ao abrigo da alínea i), hoje, alínea m).
A frequência de certos programas e actividades – injunção já aplicada no regime anterior nos processos por crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, ou sem habilitação legal, crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual e nos crimes de maus tratos.
A proibição de frequentar certas associações ou participar em determinadas reuniões;
A obrigação de residir em determinado local. Questão: Esta injunção não será desproporcionada face à gravidade dos ilícitos penais enquadráveis nos pressupostos de aplicação da SPP e susceptível de ofender a dignidade do arguido (n.º 3 do art. 281.º do C.P.P.)?

Os n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 281.º do C.P.P. não foram objecto de alteração.

Artigo 281.º Suspensão provisória do processo
6 - Em processos por crime de violência doméstica não agravado pelo resultado, o Ministério Público, mediante requerimento livre e esclarecido da vítima, determina a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do n.º 1.

Do texto do n.º 6 do art. 281.º do C.P.P. decorrem as seguintes alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29/08:
O crime de violência doméstica, agora previsto no artigo 152.º do Código Penal, integra hoje os comportamentos típicos que se encontravam previstos na descrição do tipo legal do crime de maus tratos e infracção de regras de segurança, concretamente os maus tratos entre cônjuges, entre quem convivesse em condições análogas às dos cônjuges ou fosse progenitor de descendente comum em 1.º grau.

A SPP aplica-se ao crime de violência doméstica não agravado pelo resultado quando:
1. A vítima o requeira livre e esclarecidamente;
2. O arguido não tenha condenações anteriores por crime da mesma natureza;
3. O arguido não tenha anteriores SPP por crime da mesma natureza.
4. O JIC e o arguido concordem.

A SPP pode ter a duração até 5 anos (art. 282.º, n.º 5 do C.P.P.).
Questão: Verificado o preenchimento dos pressupostos do n.º 7, o M.P. e o JIC podem afastar a aplicação da SPP por exigências de prevenção?

Artigo 281.º Suspensão provisória do processo
7 - Em processos por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor não agravado pelo resultado, o Ministério Público, tendo em conta o interesse da vítima, determina a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do n.º 1.

A SPP aplica-se aos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor não agravados pelo resultado quando:
O interesse da vítima o impuser (i.e. o superior interesse da criança ou do jovem);
O arguido não tenha condenações anteriores por crime da mesma natureza;
O arguido não tenha anteriores SPP por crime da mesma natureza.
O JIC e o arguido concordem.

A SPP pode ter a duração até 5 anos (art. 282.º, n.º 5 do C.P.P.).
ATENÇÃO: Os n.ºs 3 e 4 do art. 178.º do Código Penal prevêem a aplicação da SPP nestes crimes mas exigem tão-somente que ao arguido não tenha sido aplicada anteriormente medida similar por crime da mesma natureza, parecendo consagrar um regime menos exigente do que aquele que se encontra actualmente previsto no CPP.

Artigo 282.º Duração e efeitos da suspensão
1 - A suspensão do processo pode ir até dois anos, com excepção do disposto no n.º 5. 2 - A prescrição não corre no decurso do prazo de suspensão do processo. 3 - Se o arguido cumprir as injunções e regras de conduta, o Ministério Público arquiva o processo, não podendo ser reaberto. 4 - O processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas: a) Se o arguido não cumprir as injunções e regras de conduta; ou b) Se, durante o prazo de suspensão do processo, o arguido cometer crime da mesma natureza pelo qual venha a ser condenado. 5 - Nos casos previstos nos n.os 6 e 7 do artigo anterior, a duração da suspensão pode ir até cinco anos.

Questões:
É admissível o recurso do despacho do JIC que, no inquérito, declara não concordar com a SPP?
Três posições:
1.ª Posição: É irrecorrível.
Este despacho não constitui uma decisão final mas uma mera concordância ou discordância a propósito da aplicação do regime em causa e é proferida no âmbito de um poder discricionário, não carecendo sequer de ser justificada a posição assumida pelo juiz (Ac. do TRL, de 15/07/2003, proc. 5650/2003-5, in www.dgsi.pt).
Não há aqui um despacho no verdadeiro sentido de que com ele se decide uma situação jurídica, mas antes uma mera adesão ou não à suspensão do processo.Ou seja: se pudesse considerar-se "decisão" o juízo de discordância do juiz de instrução, tal "decisão", porque dependente da livre resolução do tribunal, seria já de si irrecorrível (art. 400.º, n.º 1 al.ª b), do C.P.P). Mas a insindicabilidade de tal juízo, porque não decisório, resultaria, já do princípio geral do art. 399.º, que só permite recorrer de "acórdãos, sentenças e despachos". É que, em bom rigor, a concordância judicial é mero pressuposto de validade da suspensão provisória do processo (Ac. do TRL, de 22/05/2007. proc. 1293/2007-5, in
www.dgsi.pt)
A lei não permite a nenhum dos intervenientes que sindique o juízo que o outro interveniente terá acerca dessa matéria, sendo cada um deles livre na opção que faz a propósito da adequação do mesmo (Ac. do TRL, de 15/07/2003, proc. 5650/2003-5, in www.dgsi.pt).

2.ª Posição: É recorrível.
Embora as injunções e as regras de conduta não sejam formalmente «penas», elas não deixam de constituir um constrangimento ou limitação sobre direitos fundamentais. A sua aplicação é própria da função jurisdicional, na medida em que “conduzem à aplicação de verdadeiras sanções, na base de um juízo sobre a responsabilidade criminal do arguido.
A decisão do juiz não pode deixar de ser sindicável, porque a ele cabe “fiscalizar o juízo de oportunidade e a adequação da iniciativa protagonizada pelo MP”, devendo a sua posição “ter como referência valorações político-criminais substantivas, que lhe impõem a obediência a critérios objectivos que permitam obter a solução mais justa e apropriada ao caso concreto”.
Sob pena de quebra da harmonia do sistema, não é defensável que, por um lado, a intervenção do juiz exista porque estão em causa direitos fundamentais e, por outro, se esvazie essa intervenção, limitando-a a aspectos meramente formais.
Não sendo a concordância do juiz uma mera opinião subjectiva sobre a oportunidade da aplicação da suspensão provisória do processo, mas uma decisão sobre a legalidade da mesma no caso concreto, não pode tal decisão deixar de ser sindicável por via de recurso.
(Acs. do TRP, de 22/10/2003, proc. 0313095, e de 26/04/2006, proc. 0545570; Ac. do TRL, de 29/10/2002, proc. 0051329, todos in
www.dgsi.pt)

3.ª Posição: Mista.
A decisão do JIC quanto à suspensão provisória do processo pressupõe um controlo de legalidade, referente à verificação da reunião dos pressupostos da SPP, e a formulação de um juízo quanto à suficiência da medida para realizar as exigências de prevenção que no caso se fazem sentir. Por se tratar do exercício de um poder discricionário, não é admissível a impugnação da decisão do JIC no que respeita a este último juízo. É, no entanto, recorrível o despacho na parte em que o juiz se pronuncia sobre a inadmissibilidade de uma determinada regra de conduta
(Ac. do TRL, de 18/07/2007, proc. 6525/2007-3, in www.dgsi.pt).

A SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO NO INQUÉRITO
Arts. 281.º e 282.º do C.P.P.

2. Pode ser requerida a abertura de instrução com fundamento na não SPP pelo Ministério Público?
Duas posições:
1.ª Posição: Não pode ser requerida a abertura de instrução porque na fase de instrução demanda-se do juiz (de instrução) a comprovação da objectiva legalidade da acusação, pela verificação da reunião de material probatório demonstrativo da existência de crime e do seu responsável e pela formulação do juízo de prognose de forte probabilidade de condenação do arguido sujeito – em sede de julgamento – a reacção penal ou medida de segurança, e não já o policiamento da soberana discricionariedade do M.P. quanto ao juízo de oportunidade de sujeição do agente a julgamento, em razão de ponderosos – ou ponderáveis – critérios de utilidade ou conveniência, nos limites legais, pela opção pela acusação ou pela suspensão provisória do processo; e mal se compreende o impulsionamento da fase instrutória tão-só com vista ao virtual condicionamento – quiçá coactivo (!)– do Ministério Público à revisão e alteração da sua oportuna opção de acusar em detrimento do recurso ao enunciado mecanismo de suspensão provisória do processo.

2.ª Posição: Pode ser requerida a abertura de instrução - Ac. do STJ, de 13/02/2008, proc. 07P4561; Ac. do TRL, de 16/11/2006, proc. 7073/2006-9, todos in www.dgsi.pt.
O n.º 1 do art. 286.º dispõe que o objectivo da instrução é “a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”. Mas A suspensão provisória do processo, constituindo uma “sanção penal” que conduz à não submissão (eventual) da causa a julgamento, insere-se num dos fins visados pela instrução.
A comprovação judicial a que se reporta o n.º 1 citado, não pode ser restrita ao domínio do facto naturalístico, mas há-de compreender, sempre que relevante, a dimensão normativa dos factos, susceptível de conduzir ou não a causa a julgamento, i.e as razões de direito, material e adjectivo.
Depois, o requerimento de instrução só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução (n.º 3 do art. 287.º do CPP).
Ora, em norma nenhuma do CPP se incluiu esta hipótese como sendo de inadmissibilidade (legal) da instrução.
Finalmente, não se vê que a necessidade de concordância do Ministério Público, que não usou do instituto da suspensão provisória do processo, com a sua aplicação por “sugestão” do juiz de instrução, inviabilize a possibilidade que se vem considerando. Pode acontecer que da instrução resultarem verificados elementos necessários à suspensão do processo que, durante o inquérito não haviam sido suficientemente esclarecidos e assim se justificar a mudança de atitude do Ministério Público. Se, no final da instrução, o MP mantiver a posição que adoptou ao acusar, não se estabelecendo o consenso pretendido, ficando inviabilizado o modelo consensual, a possibilidade de diversão deixa de constituir fundamento para a não sujeição da causa a julgamento, devendo o juiz, nessa circunstância, pronunciar o arguido.

3. Pode o assistente reagir contra a decisão de arquivamento do M.P., proferida no âmbito do n.º 3 do art. 282.º do C.P.P. se entender não se encontrarem preenchidos os pressupostos?
Ac. do TRE, de 05/06/2007, proc. 1479/07-1, in www.dgsi.pt: pode impugnar a decisão de arquivamento através de requerimento de abertura de instrução.

4. Deve o M.P. obter o consenso do JIC antes de se decidir pela SPP?
Não. Na suspensão provisória do processo, a decisão compete ao Ministério Público, que não tem que ouvir previamente o Juiz. A este só cabe concordar ou discordar da solução que lhe é apresentada (Acs. do TRP, de 26/04/2006, proc. 0545570, e de 12/07/2006, proc. 0542060, ambos in www.dgsi.pt).

Artigo 307.º Decisão instrutória
1 - Encerrado o debate instrutório, o juiz profere despacho de pronúncia ou de não pronúncia, que é logo ditado para a acta, considerando-se notificado aos presentes, podendo fundamentar por remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento de abertura da instrução.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 281.º, obtida a concordância do Ministério Público.
(…)
NOTA: A circunstância de o JIC recusar a suspensão provisória do processo por discordar da sanção proposta consubstancia um impedimento do Juiz para intervir no julgamento (art. 40.º, alínea e) do C.P.P.).

LIVRO VIII
Dos processos especiais
TÍTULO I Do processo sumário

Questões:
Quem decide da aplicação da SPP?
Posições:
A) Cabe ao Juiz de julgamento, e não ao JIC, decidir-se pela aplicação do instituto, devendo para tal obter a concordância do Ministério Público e do arguido, bem como do assistente. Caso contrário, esvaziar-se-ia de conteúdo e aplicação prática o normativo do art. 384.º do C.P.P. (Acs. do TRL; de 30/05/2007, proc. 2321/2007-3 e 2313/2007-3; Ac. do TRL, de 19/96/2007, proc. 2312/2007-5 e Ac. do TRL, de 20/06/2007, proc. 2322/2007-3, todos in www.dgsi.pt).
Pode o Ministério Público junto do Tribunal de julgamento decidir não se verificarem os requisitos do julgamento sumário previstos no art. 381.º do C.P.P. e, assim, determinar a não apresentação do expediente e arguido a este Tribunal, ordenando a tramitação sob outra forma processual nos termos do disposto no art.382º, nº3, do C.P.P. Será então o inquérito a sede para a ponderação da aplicação pelo Ministério Público do instituto da suspensão provisória do processo com a concordância do JIC e do arguido, bem como do assistente (Dr. Paulo Maurício – Procurador-Adjunto).
B) No âmbito de aplicação do art. 384.º do C.P.P. é o Ministério Público que decide a aplicação da suspensão provisória do processo (Leal-Henriques e Simas Santos in Código de Processo Penal Anotado, 2000, e Maia Gonçalves in Código de Processo Penal Anotado, 11ª Edição, 1999)

Concretização da posição A):
Verificados os requisitos de aplicação do processo sumário, o Ministério Público junto do Tribunal competente para o julgamento tem de apresentar o expediente e o arguido a este Tribunal deduzindo uma acusação ou substituindo a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia nos termos do art.389º, nº2, do C.P.P, manifestando desde logo a sua concordância com a aplicação da suspensão provisória do processo nesta fase processual pelo Juiz de julgamento, caso este Juiz entenda dever aplicá-la, fundamentando fáctica e legalmente a sua concordância em função dos elementos constantes do expediente que lhe é apresentado ou de diligências que entenda realizar: solicitar o C.R.C. do arguido, ouvir sumariamente o arguido, etc.
O Juiz de julgamento determinará, em despacho “liminar”, a autuação do processo sumário (um processo jurisdicional), que só assim se inicia, e decidirá:
- ou suspender provisoriamente o processo;
- ou realizar o julgamento sumário.
Não cumpridas pelo arguido as injunções/regras de conduta, o Juiz remeterá os autos para outra forma processual nos termos do art.390º do C.P.P., desde logo face à impossibilidade da observância do prazo previsto no art. 387.º do C.P.P.

Artigo 391.º-B Acusação, arquivamento e suspensão do processo
(…)4 - É correspondentemente aplicável em processo abreviado o disposto nos artigos 280.º a 282.º.

3 Comments:

Blogger paulo mauricio said...

Sobre a questão de quem decide a aplicação da SPP no âmbito do Processo Sumário existem as duas posições referidas no trabalho ora em apreço, uma das quais, a minha, que foi objecto de reprodução parcial em trabalhos doutrinários e jurisprudência, por vezes sem a devida citação do meu texto
"O INSTITUTO DA SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO",
Paulo Maurício 04-05-2006
Perspectiva da actuação do Ministério Público junto do Tribunal competente para o julgamento e em sede de Processo Sumário, in http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/textos/tex_mostra_doc.php?nid=32&doc=files/tex_0032.html.

Em jeito de conclusão, dir-se-á ainda o seguinte:

1- A devida citação do meu texto foi efectuada desde logo pela Exmª Desembragadora Filomena Lima no primeiro Acórdão prolatado sobre a questão em apreço, in
http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/0f0636a8d84719fe802572c2005c819e?OpenDocument.

2- Para integral esclarecimento e acesso aos Acórdãos que àquele se seguiram sugere-se a consulta do site www.dgsi.pt, suspensão and provisória and processo sumário, onde se poderá verificar o que vem de ser dito.

3- Também no mesmo sentido se poderá aceder a trabalhos publicados, inclusive no site www.pgdlisboa.pt.

4- No mesmo sentido, é elucidativa no trabalho ora em apreço, a Concretização da posição A):
Verificados os requisitos de aplicação do processo sumário, o Ministério Público junto do Tribunal competente para o julgamento tem de apresentar o expediente e o arguido a este Tribunal deduzindo uma acusação ou substituindo a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia nos termos do art.389º, nº2, do C.P.P, manifestando desde logo a sua concordância com a aplicação da suspensão provisória do processo nesta fase processual pelo Juiz de julgamento, caso este Juiz entenda dever aplicá-la, fundamentando fáctica e legalmente a sua concordância em função dos elementos constantes do expediente que lhe é apresentado ou de diligências que entenda realizar: solicitar o C.R.C. do arguido, ouvir sumariamente o arguido, etc.
O Juiz de julgamento determinará, em despacho “liminar”, a autuação do processo sumário (um processo jurisdicional), que só assim se inicia, e decidirá:
- ou suspender provisoriamente o processo;
- ou realizar o julgamento sumário.
Não cumpridas pelo arguido as injunções/regras de conduta, o Juiz remeterá os autos para outra forma processual nos termos do art.390º do C.P.P., desde logo face à impossibilidade da observância do prazo previsto no art. 387.º do C.P.P.

Artigo 391.º-B Acusação, arquivamento e suspensão do processo
(…)4 - É correspondentemente aplicável em processo abreviado o disposto nos artigos 280.º a 282.º.

19 julho, 2009 14:36  
Blogger paulo mauricio said...

I)
Por lapso de escrita no meu anterior comentário, de que aqui me penitencio, onde se lê "Desembragadora" deve ler-se "Desembargadora".

II)
Trecho do meu trabalho O INSTITUTO DA SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
...
II)
Quanto à aplicação do instituto em processo sumário, prevista no art.384º do C.P.P.
No caso do processo sumário parece-nos incontornável que o disposto no art.384º do C.P.P. não consubstancia qualquer dos requisitos de aplicação de tal forma de processo, aqui importando atentar nos termos do normativo do art.381º do C.P.P.
Verificados os requisitos de aplicação do Processo Sumário, o Ministério Público junto do Tribunal competente para o julgamento tem de apresentar o expediente e os arguidos a este Tribunal (detidos, nos termos do art.382º, nº2, do C.P.P., ou libertados, nos termos do art.387º do C.P.P.), deduzindo uma acusação para julgamento dos arguidos sob essa forma de processo ou substituindo a apresentação da acusação pela leitura do Auto de Notícia nos termos do art.389º, nº3, do C.P.P.
Será então, a nosso modesto ver, boa prática que o Ministério Público apresente o expediente e arguidos ao Tribunal competente para o julgamento, assim assegurando o início do Processo Sumário, manifestando desde logo a sua concordância com a aplicação do instituto nesta fase processual pelo Juiz de Julgamento, caso este Juiz entenda dever aplicá-lo, fundamentando fáctica e legalmente a sua concordância.
A posição do Ministério Público junto do Tribunal competente para o julgamento de concordância com a aplicação do instituto será então manifestada em função dos elementos constantes do expediente que lhe é apresentado ou de diligências que entenda realizar: solicitar o C.R.C. dos arguidos, ouvir sumariamente os arguidos detidos, etc.
Então, o Juiz de Julgamento determinará, em despacho “liminar”, a autuação do Processo Sumário (um processo jurisdicional), que só assim se inicia, e decidirá:

- ou suspender provisoriamente o processo nos termos já supra expostos;

- ou realizar o julgamento sumário, substituindo o Ministério Público a apresentação da acusação pela leitura do Auto de Notícia nos termos do art.389º, nº3, do C.P.P..
Não cumpridas pelos arguidos as injunções/regras de conduta, o Juiz de Julgamento remeterá os Autos para outra forma processual nos termos do art.390º do C.P.P., desde logo face à impossibilidade da observância do prazo previsto no art.386º do C.P.P.
...
1- No âmbito do Processo Sumário, cabe ao Juiz de Julgamento decidir-se pela aplicação do instituto, devendo para tal obter a concordância do Ministério Público e do arguido, bem como do assistente.

Em contrário, esvaziar-se-ia de conteúdo e aplicação prática o normativo do art.384º do C.P.P., que pressupõe a intervenção decisória do Juiz de Julgamento titular do Processo Sumário, já autuado como tal por sua determinação e depois da intervenção do Ministério Público junto do Tribunal competente para o julgamento em momento prévio à existência de tal processo e impulsionador da sua instauração, e antes da fase de julgamento.
2- Pode o Ministério Público junto do Tribunal de julgamento decidir não se verificarem os requisitos do julgamento sumário previstos no art.381º do C.P.P. e, assim, determinar a não apresentação do expediente e arguidos a este Tribunal, ordenando a tramitação sob outra forma processual nos termos do disposto no art.382º, nº3, do C.P.P..
Será então o Inquérito ( a fase geral e normal de apuramento indiciário dos factos, investigando-se a notícia do crime) a sede para a ponderação da aplicação pelo Ministério Público do instituto da suspensão provisória do processo com a concordância do Juiz de Instrução e do arguido, bem como do assistente.

19 julho, 2009 14:56  
Blogger paulo mauricio said...

Cito aqui, com a devida vénia, a propósito da SPP no Processo Sumário, o trabalho "A gestão do inquérito. Instrumentos de consenso e celeridade - José P. Ribeiro de Albuquerque - Consenso, aceleração e simplificação como instrumentos de gestão processual", in http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/novidades/files/gestinq.pdfssual.

... "12.19.
- Quanto à questão «diabólica» da aplicabilidade da SPP no processo sumário, dispõe o art. 384.º do C.P.P.: «É correspondentemente aplicável em processo sumário o disposto nos artigos 280.º, 281.º e 282.º». Têm-se suscitado as questões de saber como se pode concretizar esta possibilidade no que toca à SPP: No caso de detenção em flagrante delito e verificados os demais pressupostos de tramitação sob a forma de processo sumário, deve o M.P. antes da apresentação do expediente e do arguido ao Juiz de julgamento (detido ou não) aferir da verificação dos pressupostos do art. 281.º do C.P.P. e, caso conclua pela sua verificação determinar a tramitação do expediente como inquérito com vista à obtenção das concordâncias previstas na lei? Ou, pelo contrário, verificados os pressupostos do art. 381.º do C.P.P. não dispõe o M.P. de legitimidade para determinar a tramitação do expediente sob outra forma de processo que não o sumário (cfr. 390.º do C.P.P), podendo apenas, se verificados os pressupostos do art. 281.º do C.P.P., manifestar, em sede de audiência de discussão e julgamento, a sua concordância quanto à aplicação daquele instituto? No sentido desta segunda solução pronunciou-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.05.2007 segundo o qual o Ministério Público junto do tribunal competente para julgamento em processo sumário quando entender que é de aplicar ao caso concreto o instituto da suspensão provisória do processo não é fundamento de decisão sua prévia a apresentar o expediente e o detido a este tribunal ou a determinar a tramitação sobre outra forma processual, sendo antes tal aplicação uma decorrência da tramitação processo sumário. E, acrescenta o referido aresto, no caso do processo sumário parece incontornável que o disposto no art. 384 do C.P.P. não consubstancia qualquer dos requisitos de aplicação de tal forma de processo, aqui importando atentar nos termos do normativo do art. 381.º do C.P.P. Verificados os requisitos de aplicação deste processo, o Ministério Público junto do Tribunal competente para o julgamento tem de apresentar o expediente e o arguido a este Tribunal (detido, nos termos do art. 382 nº 2, do C.P.P., ou libertado, nos termos do art. 387 do C.P.P.), deduzindo uma acusação para julgamento do arguido sob essa forma de processo ou substituindo a apresentação da acusação pela leitura do Auto de Notícia nos termos do art. 389 nº 3 do mesmo diploma, podendo, desde logo, manifestar a sua concordância com a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo nesta fase processual pelo Juiz de Julgamento, caso este Juiz entenda dever aplicá-lo, fundamentando fáctica e legalmente a sua concordância. Então, o Juiz de Julgamento determinará, em despacho “liminar”, a autuação do Processo Sumário (um processo jurisdicional), que só assim se inicia, e decidirá: - ou suspender provisoriamente o processo nos termos já supra expostos; - ou realizar o julgamento sumário, substituindo o Ministério Público a apresentação da acusação pela leitura do Auto de Notícia nos termos do art. 389º, n.º 3, do C.P.P. Se não vierem a ser cumpridas pelo arguido as injunções/regras de conduta, o Juiz de Julgamento remeterá os autos para outra forma processual nos termos do art. 390º do C.P.P., desde logo face à impossibilidade da observância do prazo previsto no art. 386 do C.P.P.»...".

19 julho, 2009 15:40  

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