segunda-feira, abril 28, 2008

Declarações de co-arguido

(notas para powerpoint de Susana Jales, para a sessão de 5 de Novembro de 2007)

1. Princípios;
2. Apreciação das declarações;
3. Quadro legal e jurisprudencial anterior;
4. Quadro legal vigente;
5. Apreciação critica

1 - Princípios Aplicáveis

Principio da Atipicidade - Art. 125º do CPP
“São admissíveis as provas que não forem proibidas”;
Nulidade das provas obtidas mediante ofensa de direitos, liberdades e garantias consagrado no Art. 126º do CPP

Principio da Livre Apreciação da Prova
- tendencialmente todas as provas valem o mesmo – Art. 127º;
- tribunal aprecia de acordo com livre convicção;
“liberdade para decidir segundo o bom senso e a experiência de vida, temperados pela capacidade critica de distanciamento e ponderação dada pelo treino profissional.”

Principio da Investigação ou Verdade Material;
Quer na instrução, quer no julgamento, o juiz tem poderes autónomos de investigação - Art. 289, 290, 340;
Manifestação do sistema de tipo acusatório mitigado por um principio de investigação - Art. 32º da CRP

Principio in dubio pro reo - presunção de inocência manifestada no art. 32 da CRP
A todos os arguidos assiste, e no que ao presente tema diz respeito “Direito ao Silêncio”
Apreciação das declarações
Do arguido relativamente a si mesmo
Nulidade da prova obtida mediante qualquer meio previsto no art. 126 do CPP, nomeadamente e);
Inutilidade de qualquer promessa ou vantagem legalmente inadmissível;
Valoração substantiva do arrependimento prevista nos Art. 71 e 72, 299 nº 4 do CP

Possibilidade de Confissão – Art. 344 do CPP
- deverá ser livre, integral e sem reservas;
- determina a renúncia à produção da prova relativa aos factos imputados, sendo os mesmos considerados provados;
- passagem de imediato a alegações orais;
- redução da taxa de justiça a metade;

Do arguido relativamente a co-arguidos no mesmo processo
Prevista no Art. 343 nº 4;
Nos termos do Art. 344 nº 3, a existência de co-arguidos acompanhada da inexistência de confissão integral por todos impede a aplicação do regime da confissão (Art. 344,2)
É livremente apreciada nos termos do Art. 344, 4

Entendido por Teresa Pizarro Beleza, como uma prova de diminuída credibilidade;
Pode resultar da técnica policial de colocação dos arguidos em desacordo;
Conjugação com direito ao silêncio e impossibilidade de cross examination (violação do direito ao contraditório do art. 327 nº 2 do CPP)

Quadro legal e jurisprudencial anterior
Resulta do Art. 133º que o co-arguido, está impedido de depor como testemunha;
Titular do Direito ao Silêncio;
Não presta juramento;
Ac STJ de 20 de Junho de 2001;
Ac STJ de 8 de Fevereiro de 2007;
Ac TC 524/97
Ac de 20/4/06

Quadro legal actual
Introdução do nº 4 do Art. 345;
Consagração da opinião da Pf Drª Teresa Pizarro Beleza;
Consagração da Jurisprudência já referida do Tribunal Constitucional;

Apreciação Critica
O co- arguido mantém o direito ao silêncio, mesmo quando decide falar;
As suas declarações não devem ter um valor aprioristicamente determinado;
Deve a atitude de não responder a determinadas questões ser ponderada conjuntamente com todas as declarações prestadas;
“Só haverá ofensa ao principio do contraditório se o conjunto das circunstâncias que rodearam a recusa em responder a esclarecimentos pedidos pelo defensor de co-arguido permitir concluir que este ficou efectivamente prejudicado no seu direito de defesa”
(Conselheiro José Manuel Araújo de Barros)

Declarações de co-arguidos após separação de processos
- perdem o estatuto de co-arguidos;
- depõem como testemunhas;
- Acórdão do TC 304/2004 DR II série de 20 de Julho de 2004;
- Acórdão do TC 181/2005 DR II série de 12 de Maio de 2005.