segunda-feira, abril 28, 2008

A Prova Testemunhal

(notas para powerpoint de Sara Cruz, para a sessão de 5 de Novembro de 2007)

Introdução
É um dos meios de prova, previsto no Código de Processo Penal.
É necessária à demonstração dos factos relevantes para a determinação da existência ou não de crime e da punibilidade ou não do agente.
Está prevista nos artigos 128.º a 139.º do CPP.

A testemunha
É definida como a pessoa que se coloca directamente em face do objecto e conserva a sua imagem como mero espectador;

O seu conhecimento provém da visão ou audição mas considera-se igualmente testemunho quando provenha dos demais sentidos desde que tal seja apropriado para a prova dos factos

O Objecto do Depoimento - Artigo 128.º n.º 1 CPP
Limites:
A testemunha só pode ser inquirida sobre factos que constituam objecto da prova;
A inquirição é sobre factos de que tenha conhecimento directo.

O Depoimento Indirecto
Refere-se ao facto de a testemunha não ter conhecimento imediato dos factos probandos, mas tem conhecimento de meios de prova desses factos.
Testemunho de “ouvir dizer”.

O Depoimento Indirecto
Jurisprudência exemplificativa:
As testemunhas eco, reproduzindo o que ouviram a outras pessoas, produzem depoimentos que não têm qualquer valor, por força do artigo 129.º n.º 1 do Código Processo Penal. A utilização e valoração dos testemunhos de ouvir dizer é incompatível com a estrutura acusatória, por contrária aos princípios da imediação.
Ac. STJ, de 21 de Junho de 1999, Proc. 40 009/3.ª

O Depoimento Indirecto
Regra
O testemunho indirecto só é relevante para indicar outro meio de prova directo.
Por isso, o Juiz pode chamar essas pessoas a depor.

O Depoimento Indirecto
Jurisprudência exemplificativa:
O artigo 129.º n.º 1 do CPP contém uma proibição não absoluta do depoimento testemunhal indirecto, ou seja, também do testemunho de ouvi dizer. A violação desta proibição não parece, porém, contaminar ou envenenar toda a prova subsequente. Considera-se que de um modo geral a admissão e valoração do depoimento indirecto sobre o que se ouviu dizer a pessoas determinadas cuja inquirição não seja possível por “impossibilidade de serem
encontradas”, não viola as garantias do processo criminal previstas no artigo 32 .º n.º 1 e 5 da CRP.
Ac. TC n.º 213/94, DR II série de 23 de Agosto de 1994.

O Depoimento Indirecto
Jurisprudência exemplificativa:
Relativamente ao alcance do testemunho de “ouvir dizer”, pode considerar-se adquirido, por um lado, que os agentes policiais não estão impedidos de depor sobre factos por eles detectados e constatados durante a investigação e, por outro lado, que são irrelevantes as provas extraídas de “conversas informais” mantidas entre esses mesmos agentes e os arguidos, ou seja, declarações
obtidas à margem das formalidades e das garantias que a lei processual impõe.
Ac. STJ, de 15 de Fevereiro de 2007, Proc. 06P4593 www.dgsi.pt

O Depoimento Indirecto
Jurisprudência exemplificativa:
Os depoimentos de testemunhas que ouviram o relato dos factos da boca do próprio ofendido, quase de seguida à ocorrência dos mesmos, podem ser valorados pelo tribunal, não constituindo prova proibida.
Ac. RC, de 2 de Fevereiro de 2005, CJ 2005, tomo I, pag. 42.

Vozes Públicas e Convicções Pessoais
É depoimento absolutamente proibido. (art. 130 .º n.º 1 CPP)
1. Quando for impossível cindi-la do depoimento sobre factos concretos;
2. Quando tiver lugar em função de qualquer ciência, técnica ou arte;
3. Quando ocorrer no estádio de determinação da sanção.

Capacidade de Testemunhar
Qualquer pessoa que tenha capacidade para ser testemunha tem o dever de testemunhar.
Apenas os interditos por anomalia psíquica não podem depor. (art. 131.º n.º1 CPP)
O artigo 131.º n.º 3 do CPP foi alterado pela Lei nº48/2007 de 29 de Agosto, este artigo na redacção anterior referia que tratando-se de depoimento de menor de 16 anos, em crime sexual, podia ter lugar uma perícia sobre a personalidade do menor, agora a idade aumentou para os 18 anos.

Capacidade de Testemunhar
Jurisprudência exemplificativa:
Com a perícia mencionada no artigo 131.º n.º 3 do CPP, visa-se determinar o estado do desenvolvimento do menor, especialmente no plano psíquico; elementos esses coadjuvantes do tribunal que lhe permitam avaliar da credibilidade que deve ser atribuída ao testemunho prestado.
Ac. STJ, de 7 de Dezembro de 1999, SASTJ nº36, pág. 58.

Impedimentos e Recusa
São excepções ao dever geral de testemunhar.
Estão impedidos de depor como testemunhas (art. 133.º n.º 1 CPP):
a) O arguido e os co-arguidos no mesmo processo ou em processos conexos;
b) As pessoas que se tiverem constituído assistentes a partir do momento da constituição;
c) As partes civis;
d) Os peritos.

Impedimentos e Recusa
A alínea b) do n.º1 do art.134.º do CPP foi alterada pela Lei n.º48/2007, dispondo agora que pode recusar-se a depor quem tiver sido cônjuge do
arguido ou quem, sendo de outro ou do mesmo sexo, com ele conviver ou tiver convivido em condições análogas à dos cônjuges relativamente a factos ocorridos durante o casamento ou coabitação.

Impedimentos e Recusa
“O direito de recusa justifica-se em nome dos laços familiares que podem ficar prejudicados quando o familiar tem de os declarar num processo contra um
não familiar mas em que os factores em que incidirá o depoimento constituem objecto do processo do arguido seu familiar.”
Medina de Seiça, no comentário ao Acórdão do STJ de 17 de Janeiro de 1996.

Direitos da Testemunha
1. Não é obrigada a responder a perguntas em que das respostas resulta a sua responsabilização penal;
2. Pode fazer-se acompanhar de advogado (art. 132.º n.º 4 CPP, este artigo foi introduzido pela Lei n.º48/2007, assim como o n.º 5 que refere que se o advogado é também o defensor do arguido nesse processo não poderá acompanhar a testemunha nos termos do n.º 4);
3. Tem direito à correcção do tribunal;
4. Tem direito ainda à compensação pelas despesas realizadas por ter comparecido perante autoridade judiciária (art. 317.º do CPP).

Deveres da testemunha
1. Tem o dever de testemunhar desde que tenha capacidade (art. 131.º n.º 1 do CPP);
2. Deve responder com verdade às perguntas que lhe forem colocadas (art. 132.º n.º 1 alínea d) do CPP);
3. Deve apresentar-se no lugar e no tempo devidos à autoridade por quem tiver sido legitimamente convocada ou notificada (art.132.º n.º 1 alínea a) do CPP); O Juiz mesmo na fase de inquérito, pode ordenar a detenção da testemunha que faltar injustificadamente à diligência e condená-la ao pagamento das despesas ocasionadas com a sua não comparência (arts. 116.º do CPP, 257.º e 268.º do CPP);
4. Deve prestar juramento quando for ouvida pela autoridade judiciária (art.91.º n.º3, 132.º n.º 1 alínea b) e art.138 n.º 3 última parte, todos do CPP);
5. Deve obedecer às indicações que legitimamente lhe forem dadas quanto à forma de prestar depoimento (art.132.º n.º1 alínea c) do CPP).

Segredo Profissional - Art. 135.º do CPP
Entidades que podem escusar-se a depor, invocando segredo profissional:
Médicos;
Advogados (art. 87.º do EOA);
Jornalistas (Estatuto dos Jornalistas);
Membros das Instituições de Crédito (art. 78.º e 195.º do RGIC);
Ministros da Religião;
Outras pessoas a quem a lei impuser que guardem segredo, por exemplo: Art. 135.º do CPP, Polícia Judiciária, Funcionários da Inspecção Geral de Finanças (art.14.º do Decreto Lei n.º249/98 de 11 de Agosto), Militares (art. 33.º do Código de Justiça Militar).

Segredo Profissional
O art. 135.º n.º 3 do CPP, prevê agora, que a quebra do segredo profissional se determina tendo em conta a prevalência do interesse preponderante, foram introduzidos parâmetros para se determinar a quebra do segredo:
A imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade;
A gravidade do crime;
A necessidade de protecção de bens jurídicos.
O art. 135. n.º 5, refere que não se aplicam os n.º 3 e 4, ao Segredo Religioso , o que significa que se se concluir pela existência de segredo profissional e a sua invocação for legítima os ministros da religião não poderão ser obrigados a depor.

Segredo de Estado - Art. 137.º do CPP
O tribunal não pode quebrar o segredo de estado se a testemunha o invocar, deverá ser confirmado pelo Ministro da Justiça no prazo de 30 dias. Se decorrerem 30 dias sem que o segredo seja confirmado, o testemunho deve ser prestado.
Trata-se neste caso de uma proibição de prova.

Segredo de Funcionário - Art. 136.º do CPP
Os funcionários não podem ser inquiridos sobre os factos de que tiverem tido conhecimento no exercício das suas funções.
Estes não têm a faculdade de se escusarem a testemunhar, não podem é ser inquiridos sobre aquelas matérias, salvo decisão do tribunal, art. 136.º n.º 2 do CPP.
Trata-se igualmente de uma proibição de prova.

Regras da Inquirição
Competência para a inquirição da testemunha:
Inquérito:
A testemunha é ouvida pelo MP, assistido pelos OPC (art. 263.º n.ºs 1 e 2 e art. 267.º do CPP).
Pode questionar-se se os OPC podem ser inquiridos sobre o conteúdo de
declarações que não foram reduzidas a auto?
Órgãos de Polícia Criminal
O art. 356.º do CPP proíbe a leitura em audiência de declarações prestadas pelo arguido assistente, partes civis e testemunhas. O art. 356.º n.º 7, refere que os OPC que tiverem recebido declarações cuja leitura não for permitida, bem como quaisquer pessoas que a qualquer título tiverem participado na sua recolha, não podem ser inquiridos como testemunhas sobre o conteúdo daquelas.

Regras da Inquirição
Jurisprudência exemplificativa:
“(…) uma vez que os órgão de polícia criminal têm como função o carrear para o processo todos os elementos que lhes advenham das declarações dos arguidos, todas e quaisquer conversas informais que mantenham com eles não podem ser apreciadas pelo Tribunal, nem mesmo através da referência à sua existência, salvo para se apurar da existência de uma possível falta funcional daqueles, em virtude de tais conversas passarem a ser dados de facto não carreados para os autos quando o deveriam ter sido, e, como tal, incognoscíveis.”
Ac. STJ, de 29 de Janeiro de 1992, CJ, Ano XVII- 1992, T.I, pág. 22.

Regras da Inquirição
Jurisprudência exemplificativa:
“O agente policial não está impedido de depor sobre factos de que possua conhecimento directo obtido por meios diferentes das declarações que recebeu do arguido no decurso do processo, mesmo nos casos do art. 356.º n.º 7 do CPP, ou seja, ainda que tenha obtido declarações do arguido cuja leitura não seja permitida em julgamento”.
Ac. STJ, de 13 de Maio de 1992, CJ, Ano XVII- 1992, T.III, pág. 19.

“Só não poderá ser objecto de depoimento por parte dos órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações do arguido, os factos que eles conhecerem apenas através dessas declarações”.
Ac. STJ, de 20 de Maio de 1992, CJ, pág. 32.

Regras da Inquirição
Jurisprudência exemplificativa:
“O tribunal pode valorar o depoimento de um agente da Polícia Judiciária, não sobre declarações (por si recebidas) prestadas no decurso do processo pelo arguido ou testemunhas, mas à cerca de factos de que tomou conhecimento directo, mercê da vigilância a que procedeu ao local do crime ou da investigação que fez a partir da denúncia de indivíduo cuja identidade não foi revelada, ou ainda do que observou aquando da busca efectuada”
Ac. STJ, de 25 de Setembro de 1997, BMJ, n.º 469, pág. 351.

Regras da Inquirição
Competência para a inquirição da testemunha:
Instrução: A testemunha é inquirida pelo Juiz (art. 290.º n.º 2 do CPP).
Audiência de julgamento: A testemunha é inquirida por quem a indicou (art. 348.º n.º 4 do CPP).

Regras da Inquirição - Art. 138.º n.º 3 do CPP
A inquirição deve incidir:
Os elementos de identificação da testemunha;
As suas relações de parentesco e de interesse com o arguido, o
ofendido, o assistente, as partes civis e com as outras testemunhas;
Outras circunstâncias importantes para a avaliação do depoimento.
Presta juramento, art. 91.º do CPP
Presta o depoimento.

Protecção de Testemunhas - Lei n.º 93/99 de 14 de Julho
Prevê a aplicação de medidas para a protecção de testemunhas em Processo Penal, quando a sua vida, integridade física ou psíquica, liberdade ou bens patrimoniais, de valor consideravelmente elevado, sejam postos em perigo por causa do seu contributo para a prova dos factos que constituem o objecto do processo.

Protecção de Testemunhas - Lei n.º 93/99 de 14 de Julho
As medidas têm carácter:
- Judicial, referindo-se às condições de prestação de declarações e depoimentos no processo, ou seja à própria produção de prova em processo penal, e são aplicadas pelas autoridades judiciárias (Juiz e MP);
- Administrativo, destinando-se a proteger fisicamente a testemunha, os seus familiares e as pessoas que lhe sejam mais próximas, bem como o seu património, e são asseguradas pela administração.
A lei utiliza um conceito amplo de testemunha, que abrange todas as pessoas que intervenham no processo e possa contribuir para a prova do crime: testemunhas, investigadores, agentes infiltrados e outros arguidos.

Decreto-lei n.º 190/2003 de 22 de Agosto

Agentes Provocadores e Infiltrados
Os agentes provocadores actuam de forma a provocar a prática do crime e a criar o criminoso.
O professor Germano Marques da Silva , considera que a provocação é inaceitável como método de investigação criminal, uma vez que a justiça não pode agir por meios ilícitos.
Quanto aos agentes infiltrados e informadores não participam na prática do crime e por isso admite-se que se possa recorrer a estes meios de investigação

Agentes provocadores e infiltrados
Jurisprudência exemplificativa:
“(…) A alínea a) do n.º 2 do artigo 126.º do CPP proíbe a utilização de meios enganosos na obtenção de provas, de que é exemplo máximo, a hipótese em que o delinquente é levado a agir por pressão ou sugestão de pessoa que julga ser um seu comparticipante (…)
Tem de distinguir-se entre o provocar uma ocasião para descobrir um crime, que já existe, da em que se suscita uma intenção criminosa que ainda não existia como sucede quando não havendo qualquer elemento que referenciasse o arguido a anteriores actividades de tráfico, é actividade policial que o impele enganosamente para uma actividade pontual (…).”
Ac. STJ, de 15 de Janeiro de 1997, BMJ; n.º 463, pág.226.