sexta-feira, dezembro 07, 2007

Criminalidade Organizada - Instrumentos específicos de Combate

(slides correspondentes à aprensentação da Sra. Dra. Teresa Almeida, no CEJ, a 6 de Dezembro de 2007)

1 - Criminalidade Organizada - Instrumentos específicos de Combate
O processo penal apresenta, em matéria de luta contra a criminalidade organizada, especificidades de diverso tipo, acrescendo-lhe normas substantivas e organizacionais:
- de organização e competência das autoridades judiciárias e dos órgãos de polícia criminal;
- da prevenção criminal;
- relativas ao segredo de justiça;
- de duração do inquérito e da prisão preventiva;
- relativas a meios de prova;
- respeitantes a meios de obtenção da prova;
- relativas a medidas de coacção;
- substantivas quanto ao regime de perda de bens.

2 - Criminalidade Organizada - Instrumentos específicos de Combate
Estamos, contudo, na presença de modos distintos de designação, nem sempre coincidentes:
- por catálogo exclusivamente compostos por tipos de crimes (ex. art. 1º da Lei n.º 5/2002);
- por catálogos mistos, de tipos de crimes e de categorias sociológicas, sem conteúdo normativo rigoroso (ex. art. 1º da Lei n.º 36/94);
- pela fixação normativa de ficções, compostas, em universo fechado, por tipos de crimes (ex. al. m) do art. 1º do CPP).
Assim, um tráfico de influências ou um branqueamento, de dimensão internacional, podem integrar o conceito de “criminalidade económico-financeira” ou de “criminalidade altamente organizada”, consoante o contexto normativo.

3 - Criminalidade Organizada - Instrumentos específicos de Combate

Quanto à organização e competência das autoridades judiciárias e dos OPCs:
- a organização do MP, em DCIAP e DIAPs, estes com secções de competência especializada e vocação distrital;
- a criação de um Tribunal de Instrução Criminal com competência especializada;
- a organização da PJ, com um Departamento Central e, a breve prazo, uma unidade nacional;
- a existência de unidades de apoio técnico no MP e na PJ;
- as competências específicas em matéria de prevenção criminal (DCIAP e PJ) e relativas ao branqueamento;
- a competência reservada da PJ.

4 - Criminalidade Organizada - Instrumentos específicos de Combate
Quanto à prevenção criminal
, em especial:
Averiguações preventivas, previstas na Lei n.º 36/94.
Competência do Ministério Público e da PJ, através da DCICCEF, realizar acções de prevenção relativas aos seguintes crimes: Corrupção, peculato e participação económica em negócio, administração danosa em unidade económica do sector público, fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada, com recurso à tecnologia informática, infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional.
As acções preventivas compreendem, nomeadamente:
A recolha de informação relativamente a notícias de factos susceptíveis de fundamentar suspeitas do perigo da prática de um crime;
A solicitação de inquéritos, sindicâncias, inspecções e outras diligências que se revelem necessárias e adequadas à averiguação da conformidade de determinados actos ou procedimentos administrativos, no âmbito das relações entre a Administração Pública e as entidades privadas;
A proposta de medidas susceptíveis de conduzirem à diminuição da corrupção e da criminalidade económica e financeira
As acções preventivas são realizadas pela Polícia Judiciária por iniciativa própria ou por determinação do MP.
Logo que surjam elementos que indiciem a prática de crime, é instaurado processo criminal, sendo obrigatória a comunicação e denúncia ao MP.

5 - Criminalidade Organizada - Instrumentos específicos de Combate
Quanto ao segredo de justiça e aos prazos
de duração da fase de inquérito e da prisão preventiva nas diversas fases do processo:
- prorrogação do adiamento do acesso aos autos por prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação, para os crimes de corrupção, tráfico de influência e branqueamento (n.º 6 do art. 89º do CPP);
- o prazo de duração do inquérito é de 8 meses, para os crimes de corrupção, tráfico de influência, branqueamento, insolvência dolosa, administração danosa, participação económica em negócio, fraude ou desvio na obtenção de subsídio, subvenção ou crédito;
- o prazo de duração máxima da prisão preventiva é elevado nas diversas fases do processo e pode este ser declarado de excepcional complexidade.

6 - Criminalidade Organizada - Instrumentos específicos de Combate
Quanto a meios de prova:

- O n.º de testemunhas pode ser superior a 20, nos processos por crimes previstos no art. 215º, n.º 2 e nos de excepcional complexidade;
- A não revelação da identidade da testemunha ou a aplicação de um programa especial de segurança podem ter lugar durante alguma ou em todas as fases do processo, se, além de outras condições, o depoimento ou as declarações disserem respeito a crimes de associação criminosa, terrorismo, previsto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, ou a crimes puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a oito anos, cometidos por quem fizer parte de associação criminosa, no âmbito da finalidade ou actividade desta (art. 139º, n.º 2 do CPP e Lei n.º 93/99).
- Entre outros, nos casos de criminalidade altamente organizada, o Ministério Público pode determinar a incomunicabilidade do arguido detido antes do primeiro interrogatório judicial (com excepção do defensor) - n.º 4 do artigo 143.º do Código de Processo Penal.
- São, neste domínio, determinantes as Leis n.º 5/2002, de 11.01 e 36/94, de 29.09
- as revistas e as buscas não domiciliárias podem ser efectuadas por órgão de polícia criminal, no caso, entre outros, da criminalidade altamente organizada (corrupção, tráfico de influência e branqueamento), quando haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa (alínea a) do n.º 5 do artigo 174.º do CPP); a diligência deve ser imediatamente comunicada ao juiz de instrução e por este apreciada em ordem à sua validação (n.º 6 do mesmo artigo).
- as buscas domiciliárias podem também ser ordenadas pelo Ministério Público ou ser efectuadas por órgão de polícia criminal:
a. entre as 7 h e as 21 h, verificados os mesmos pressupostos (criminalidade altamente organizada, quando haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa) - n.º 3, al. a) do artigo 177.º do CPP;
b. entre as 21 h e as 7 h, no caso, entre outros, da criminalidade altamente organizada (corrupção, tráfico de influência e branqueamento)
- O n.º 2 do artigo 187.º do Código de Processo Penal prevê que a autorização de intercepção e gravação de comunicações ou conversações telefónicas possa ser solicitada juiz dos lugares onde eventualmente se puder efectivar a conversação ou comunicação telefónica ou da sede da entidade competente para a investigação criminal que ordena ou autoriza a diligência, no caso, entre outros, da criminalidade organizada (a autorização é levada ao conhecimento do juiz do processo, em 72 h, cabendo-lhe a prática dos actos subsequentes). Tb. aplicável às conversações ou comunicações transmitidas por qualquer meio técnico diferente do telefone, designadamente correio electrónico ou outras formas de transmissão de dados por via telemática, mesmo que se encontrem guardadas em suporte digital, bem como à intercepção das comunicações entre presentes” (artigo 189.º
- A Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, permite, no seu artigo 6.º, que na investigação de, entre outros, crimes de corrupção, peculato, branqueamento, participação económica em negócio, administração danosa, fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada, com recurso à tecnologia informática, infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional, o juiz ordene ou autorize “o registo de voz e de imagem, por qualquer meio, sem consentimento do visado”. (São aplicáveis aos registos obtidos, com as necessárias adaptações, as formalidades previstas no artigo 188.º do CPP).
- acções encobertas, cujo regime está previsto na Lei n.º 101/2001, de 25.08. Admissível relativamente a, entre outros, os crimes de branqueamento, corrupção, peculato e participação económica, tráfico de influências, fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção, infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada ou com recurso à tecnologia informática, infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional e relativos ao mercado de valores mobiliários.
- Quebra de segredo profissional prevista na Lei n.º 5/2002. Respeita ao segredo profissional dos membros dos órgãos sociais das instituições de crédito e sociedades financeiras, dos seus empregados e de pessoas que a elas prestem serviço, funcionários da administração fiscal. Determinada pela autoridade judiciária titular da direcção do processo, em despacho fundamentado. Admissível relativamente a, entre outros, os crimes de branqueamento, corrupção, peculato e participação económica, tráfico de influências, fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção, infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada ou com recurso à tecnologia informática, infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional e relativos ao mercado de valores mobiliários. O incumprimento dos prazos pelas instituições requeridas (5 dias, quanto a informações disponíveis em suporte informático e 30 dias, quanto aos respectivos documentos de suporte e a informações não disponíveis em suporte informático – prazo reduzido a metade caso existam arguidos presos) ou a existência de fundadas suspeitas de que tenham sido ocultados documentos ou informações, permite que a autoridade judiciária titular da direcção do processo proceda à apreensão dos documentos, mediante autorização, na fase de inquérito, do juiz de instrução.
- Controlo de contas bancárias – consiste na obrigação para a instituição de crédito de comunicar quaisquer movimentos sobre a conta à autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal dentro das vinte e quatro horas subsequentes; é autorizado ou ordenado, por despacho do juiz, que identifica a conta ou contas abrangidas pela medida, o período da sua duração e a autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal responsável pelo controlo. Pode ainda incluir a obrigação de suspensão de movimentos nele especificados, quando tal seja necessário para prevenir a prática de crime de branqueamento de capitais. A suspensão cessa se não for confirmada por autoridade judiciária, no prazo de quarenta e oito horas.
- A perda de bens na Lei 5/2002:
Fundamento: dificuldade de prova de que os bens dos agentes, em certos crimes organizados ou económico-financeiros, são vantagens provenientes da actividade ilícita e, portanto, sujeitos a perda a favor do Estado, nos termos dos arts. 109.º a 111.° do CP;
Âmbito: crimes de corrupção passiva, peculato e branqueamento;
Estabelece-se a presunção de que constitui vantagem da actividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito cabendo ao arguido o ónus de provar a licitude do seu património.
O MP na acusação ou até 30 dias antes do julgamento liquida o montante que deve ser perdido para o Estado
O arguido tem a possibilidade de elidir a presunção através de todos os meios de prova permitidos na lei
Pode ser decretado pelo juiz o arresto preventivo dos bens, a requerimento do MP e independentemente da verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 do artigo 227.º do Código de Processo Penal, se existirem fortes indícios da prática do crime, sendo-lhe aplicável o regime do arresto preventivo previsto no CPP.
O arresto assume a forma de incidente processual.