quinta-feira, maio 03, 2007

Instrumentos Especiais de Investigação

Instrumentos Especiais de Investigação
e outros auxiliares de investigação criminal previstos em legislação avulsa


esquema
enquadramento geral
lei nº 36/94 – combate à corrupção e crimes económico financeiros
lei nº 5/2002 – combate à criminalidade organizada e económico-financeira
acções encobertas


1. enquadramento geral
especificidade de tipos legais de crime
especificidade de exigências de prova
Pela natureza dos factos
Pela natureza dos elementos de prova
gravidade dos crimes em causa
natureza particularmente intrusiva dos instrumentos processuais


2. Lei 36/94
âmbito de aplicação
acções de prevenção
suspensão provisória do processo
atenuação especial
dispensa de pena

2. Lei 36/94 - acções de prevenção
competência do MP e da PJ
recolha de informação (suspeita de perigo de prática de crime)
solicitação de acções à Administração Pública
proposta de medidas
dever de documentação e informação

2. Lei 36/94 - suspensão provisória do processo – Artigo 9º
corrupção activa
decisão do Ministério Público
com concordância do Juiz de Instrução
menos requisitos que a suspensão provisória do processo do Código de Processo Penal
cooperação do arguido na investigação
não é uma ferramenta de investigação

2. Lei 36/94 - atenuação especial da pena – Artigo 8º
em alguns dos crimes do catálogo
se o agente auxiliar concretamente na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis
não é ferramenta de investigação

2. Lei 36/94 - dispensa de pena – Artigo 9º A (versão da Lei nº 90/99)
corrupção activa
Se não tiver sido da iniciativa do agente e este tiver denunciado (antes de haver processo) e tiver contribuído decisivamente para a descoberta da verdade
não é ferramenta de investigação


3. Lei 5/2002
âmbito de aplicação
instrumentos específicos
Sigilo bancário e fiscal
Controlo de contas bancárias
Registo de voz e imagem
Apreensão de bens

3. Lei 5/2002 - âmbito de aplicação
crimes de catálogo
também os crimes da Lei nº 36/94

3. Lei 5/2002 - sigilo bancário e fiscal - Artigo 2º
Decisão da autoridade judiciária que conduz o processo
Obrigação de fornecer - Artigo 3º
5 dias, se informação estiver em suporte informático
30 dias noutros casos
Metade dos prazos em processos com arguidos presos
pontos de contacto bancários - PGR

3. Lei 5/2002 - controlo de contas bancárias
ordenado pelo JIC
lse tiver grande interesse para a descoberta da verdade
despacho tem que identificar a conta e a duração
banco deve comunicar em 24 horas

3. Lei 5/2002 - controlo de contas bancárias
suspensão de movimentos
em caso de branqueamento de capitais
(se a suspensão for necessária para evitar a prática do crime)
lsuspensão tem que ser conformada em 48 horas pelo JIC

3. Lei 5/2002 - registo de voz e imagem – Artigo 6º
quando for necessária à investigação
por qualquer meio
aplicam-se regras das intercepções telefónicas

3. Lei 5/2002 - registo de voz e imagem – Artigo 6º
lcomo compatibilizar com Código de Processo Penal?
Artigo 190.º
ExtensãoO disposto nos artigos 187.º, 188.º e 189.º é correspondentemente aplicável (…) à intercepção das comunicações entre presentes.

3. Lei 5/2002 - apreensão de bens
perda de Bens a favor do Estado
presume-se que é ilícito o património do arguido, a não ser aquele que resulta do seu rendimento lícito
até cinco anos antes
património deve ser declarado perdido a favor do Estado

4. Acções encobertas
decreto lei nº 101/2001
funcionários de investigação criminal
terceiros actuando sob o controle da PJ
ocultação da qualidade e identidade

4. Acções encobertas
crimes de catálogo – Artigo 2º
adequação aos fins de prevenção e repressão identificados em concreto
nomeadamente a descoberta de material probatório
proporcional a esta finalidade
e à gravidade do crime

4. Acções encobertas
prévia autorização do Ministério Público
obrigatoriamente comunicada ao JIC
considera-se validada se o JIC não a recusar em 72 horas
se for acção de prevenção, a autorização é do JIC, mediante proposta do MP
DCIAP – TCIC
relatório até 48 depois de terminar

4. Acções encobertas
protecção da identidade do agente encoberto - artigo 4º
uso de identidade fictícia, no decurso da acção encoberta - artigo 5º
isenção de responsabilidade por actos de preparação ou execução de crimes, desde que proporcionais à finalidade da acção encoberta - artigo 6º