sábado, maio 12, 2007

Medidas de coacção e acesso ao processo na revisão do CPP

(slides do Senhor Doutor Frederico de Lacerda da Costa Pinto, da Faculdade de Direito
da Universidade Nova de Lisboa, para a sessão de 11 de Maio de 2007)


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O tema no anteprojecto de revisão do Código de Processo Penal
•O que será alterado pela revisão do CPP quanto aos regimes das medidas de coacção e de acesso ao processo?
•Referentes normativos no anteprojecto:
ØMedidas de coacção: arts 193.º a 225.º.
ØPrimeiro interrogatório judicial: art. 141.º.
ØRegime processual de segredo de justiça: arts 86.º e 89.º.

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O visível e o invisível da revisão do CPP
•Não é uma reforma de fundo, mas é uma revisão muito significativa em diversos aspectos.
•Optimismo irrealista na apresentação política da revisão: celeridade, direitos dos arguidos, direitos das vítimas.
•Algumas limitações significativas à investigação criminal.
•Restrições à actuação do MP e do JIC.
•Um legislador impaciente com o tempo de sedimentação jurisprudencial de soluções.
•Várias soluções boas, mas o conjunto é algo desequili-brado: revela-se uma espécie de “lego garantístico”.

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Reformulação das medidas em especial
•Mantém-se o elenco anterior com sete medidas.
•É alterado o regime de algumas medidas em especial:
ØSuspensão de actividades (art. 199.º): alarga-se a funções privadas.
ØProibição e imposição de condutas (art. 200.º): alarga-se a proibição de contactos, criam-se limitação quanto a armas e nova medida de sujeição a tratamento de dependência.
ØObrigação de permanência na habitação (art. 201.º): cláusula de subsidiariedade expressa e cláusula (equívoca) de cumulação.
ØPrisão preventiva (art. 202.º): alteram-se os pressupostos e os prazos máximos.

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Prisão preventiva
•Pressupostos:
ØCrime doloso e pena superior a 5 anos (art. 202.º, 1, al. a));
ØCatálogo e pena superior a 3 anos (art. 202.º, 1 al. b);
ØEntrada ilegal, extradição ou expulsão (art. 202.º, 1, c);
ØIncumprimento da o.p.h. e pena superior a três anos (art. 203.º, 2);
ØLacuna? Concurso de crimes (não previsto no art. 195.º);

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Prazos:
ØFase processual: redução indiferenciada (art. 215.º, 1). Devia ser mantido o prazo actual (seis meses sem acusação).
ØGravidade do crime (art. 215.º, 2)
ØEspecial complexidade do crime (art. 215.º, 3)
ØIndexação à pena concreta confirmada por sentença condenatória (art. 215.º, 6).

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Alterações ao regime geral das medidas de coacção
•Reforço da subsidiariedade das medidas mais graves em relação às menos graves: cláusulas expressas.
•Pressupostos gerais (art. 204.º, c))
•Regimes de cumulação (art. 198.º, e 201.º, 2).
•Dever de reexame (art. 213.º).
•Extinção ( art. 214.º)
•Informação ao ofendido (art. 217.º).
•Recurso (art. 219.º): limitação ao MP e limitação ao assistente (mesmo depois do inquérito).
•Regime da indemnização (art. 225.º)
•Audição obrigatória do arguido (art. 194.º, 3).
•Limitação do JIC ao requerido pelo MP (art. 194.º, 2)
•Fundamentação e acesso ao processo (arts 141.º e 194.º)

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Acesso ao processo
•O acesso a elementos contidos no processo pode ocorrer por cinco vias:
ØRegime geral do art. 89.º, n.º 1: acesso aos autos e gestão do segredo pela autoridade judiciária.
ØFim do segredo de justiça (art. 86.º, n.º 2, 3, 4)
ØQuebra pontual do segredo externo (art. 86.º, n.º 15)
ØCumprimento de deveres de informação ao ser aplicada uma medida de coacção (arts 141.º e 194.º)
ØQuebra do segredo de justiça interno (art. 86.º, n.º 11, 12, 13, 14 e art. 89.º, n.º 5).
•Vamos analisar duas: aplicação de medidas de coacção e quebra do segredo interno por decurso do prazo.

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Informação, consulta e fundamentação

•Acesso aos elementos do processo (arts 141.º, 4 e 194.º, 4, 5, 6). Três direitos do arguido: direito à fundamentação, direito à informação e direito de consulta do processo.
•Primeiro interrogatório judicial: dever de comunicação, com registo em auto (art. 141.º, 4). Limite: tutela do processo e de pessoas.
•Fundamentação do despacho judicial (art. 194.º):
ØConteúdo da fundamentação: a) factos, b) indícios, c) normas e d) pressupostos factuais das medidas de coacção.
ØO âmbito da fundamentação é condicionado pelo dever de comunicação – não se pode usar para fundamentar o que não se comunica ao arguido (art. 194.º, n.º 5).
ØTutela do dever de fundamentação: nulidade (sanável) (art. 194.º, n.º 4 proémio).
ØDireito de consulta do processo (art. 194.º, n.º 6).

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Limite ao dever de fundamentar
•Limite: (art. 194.º, n.º 4, b), n.º 5 e n.º 6) o dever de enunciar os indícios só tem de ser cumprido se:
ØNão puser gravemente em causa a investigação;
ØA sua revelação não impossibilitar a descoberta da verdade;
ØA sua revelação não criar perigo para a vida, integridade física ou psíquica ou para a liberdade dos participantes processuais ou vítimas do crime.
•Nestes casos limita-se o dever de fundamentar probatoriamente o despacho (rectius, de enunciar os indícios): art. 194.º, n.º 4, al. b), segunda parte.

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Qual o alcance deste limite ? Esses elementos:

ØNão se usam para fundamentar,
ØNão são comunicados ao arguido,
ØNão podem ser consultados,
ØTais omissões são legítimas
ØE não geram nulidade.

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Quebra do segredo interno
•Indexação do período de vigência do segredo de justiça aos prazos de duração do inquérito (art. 89.º, n.º 5 e 276.º): direito pleno de consulta conferido ao arguido, assistente e ofendido.
•Excepção: prolongamento do período de segredo (adiamento no acesso aos autos) por despacho do JIC, a requerimento do MP, por um período máximo de três meses.
•O direito de consulta indiferenciado deveria ser excepcionado nos casos de terrorismo, criminalidade altamente organizada e processos de excepcional complexidade.

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É essencial recuperar o equilíbrio normativo entre as condições de sucesso da investigação e os direitos dos arguidos.