CONCURSO DE PENAS
(slides para powerpoint, para utilização em sessão, de Pedro Miguel Ferreira Lopes).
CONCURSO DE CRIMES VERSUS CONCURSO DE PENAS
Concurso de crimes:
Concurso de penas
Sucessão de penas (cumulação material).
Concurso de penas (regra basilar):
Verificar a data dos nossos factos;
Verificar a data do trânsito em julgado das outras decisões;
Só há concurso de penas se os nossos factos forem anteriores à data de trânsito das outras decisões.
Sucessão de penas:
Interesse na análise da reincidência
O DENOMINADO “CÚMULO POR ARRASTAMENTO”
Teoria do cúmulo por arrastamento:
A
B
C
Seu afastamento:
Trata-se de um desvio à regra fundamental do nosso direito positivo de que só podem-se cumular penas relativas a crimes que estejam em concurso.
Solução:
Proceder a cumulo de A e B; acumulação material dessa pena conjunta com C.
0 CONHECIMENTO DO CONCURSO DE PENAS
Art. 77.º do CP:
Prevê o cúmulo jurídico de penas aplicadas a crimes em concurso, pelos quais o arguido ainda não tenha sido condenado por sentença transitada em julgado.
Art. 78.º do CP:
Prevê o conhecimento superveniente do concurso de crimes (e respectivas penas), não obstando ao mesmo o facto de todas as decisões se encontrarem transitadas em julgado.
Argumentos:
O elemento literal do art. 77.º-1 (“por qualquer deles”)
O art. 78.º-2, interpretado a contrario (“todos”).
O CONHECIMENTO DO CONCURSO DE PENAS
Tribunal competente no caso de todas as condenações terem transitado em julgado (art. 471.º-2 do CPP):
O da última condenação em 1.ª instância (ou decisão de cúmulo), sendo irrelevante a data de trânsito em julgado – RL 15/11/2005, em site da PGR-Lx;
ou o da última condenação transitada em julgado.
Pode aplicar-se o art. 16.º-3 do CPP;
Tribunal colectivo ou o singular.
O CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
Penas cumpridas, prescritas ou extintas:
Regra geral: para que o art. 78.º possa funcionar, basta que pelo menos uma dessas penas, transitada em julgado, não esteja cumprida, prescrita ou extinta.
Não existe nenhuma regra geral que obste ao cúmulo de penas cumpridas com outras penas que o não estejam (princípio da igualdade).
O CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
Mas:
Penas totalmente perdoadas através de perdão genérico sem que o tribunal tenha ressalvado a reforma do perdão, em caso de conheciemento superveniente de concurso de penas:
Quando o perdão abrange todas as penas em concurso mas uma delas foi declarada totalmente perdoada: a mesma deve ser cumulada com as outras penas em concurso, aplicando-se o perdão à pena conjunta.
A pena foi totalmente perdoada e o perdão não abrange as demais penas em concurso: essa pena deve cumular-se com as demais como pena totalmente perdoada (0 dias);
Quando mais de uma pena foi objecto de perdão: 1.º - cúmulo das penas parcelares; 2.º - incidir o perdão sobre a pena conjunta (o perdão não pode ser aqui inferior à soma dos já aplicados,com um limite: a parte da pena conjunta não perdoada nunca pode ser inferior à parte da pena parcelar que não seria perdoada caso não houvesse concurso); 3.º - cúmulo jurídico da parte não perdoada com as outras penas parcelares.
O CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
(continuação)
As penas prescritas:
Não podem entrar em cúmulo (a pena precrita não pode renascer).
As penas de substituição extintas:
Não podem entrar em cúmulo (paz jurídica do arguido).
A PENA ÚNICA
Modo de cálculo da pena: art. 77.º-2 do CP;
Na fixação da pena única importa considerar a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do arguido, para se apurar se o conjunto dos factos traduz, por exemplo, uma personalidade propensa ao crime.
PENAS DE DIFERENTE NATUREZA
Para se proceder ao cúmulo jurídico de penas é necessário que estas, além de estarem em concurso, sejam da mesma espécie:
Prisão;
Multa;
Penas acessórias (acumulação material à pena principal);
Medidas de segurança (acumulação material à pena principal).
PENA DE PRISÃO
O caso das penas de substituição :
O tribunal tem conhecimento do concurso de penas no momento da condenação (art. 77.º CP):
só em relação à pena conjunta é que se pode pôr a questão da sua substituição.
Conhecimento superveniente do concurso (art. 78.º do CP):
As penas devem ser cumuladas, pois têm idêntica natureza;
E se o seu cumprimento já se iniciou mas ainda não se encontra extinta: aqui já não é possível proceder a cúmulo, pois não é possível reconverter a multa em prisão (para proceder ao desconto).
PENA DE PRISÃO
Pena de prisão e pena de prisão suspensa na execução: cumulam-se, uma vez que têm a mesma natureza (o caso julgado não abrange o seu modo de execução).
Depois do cúmulo, verifica-se a possibilidade de suspensão (regras gerais).
PENA DE MULTA
Pena de substituição:
Ver atrás.
O montante por dia de multa é diferente:
Aplicação proporcional;
Ou fixação de um quantitativo equitativo.
CONCURSO DE CRIMES VERSUS CONCURSO DE PENAS
Concurso de crimes:
Concurso de penas
Sucessão de penas (cumulação material).
Concurso de penas (regra basilar):
Verificar a data dos nossos factos;
Verificar a data do trânsito em julgado das outras decisões;
Só há concurso de penas se os nossos factos forem anteriores à data de trânsito das outras decisões.
Sucessão de penas:
Interesse na análise da reincidência
O DENOMINADO “CÚMULO POR ARRASTAMENTO”
Teoria do cúmulo por arrastamento:
A
B
C
Seu afastamento:
Trata-se de um desvio à regra fundamental do nosso direito positivo de que só podem-se cumular penas relativas a crimes que estejam em concurso.
Solução:
Proceder a cumulo de A e B; acumulação material dessa pena conjunta com C.
0 CONHECIMENTO DO CONCURSO DE PENAS
Art. 77.º do CP:
Prevê o cúmulo jurídico de penas aplicadas a crimes em concurso, pelos quais o arguido ainda não tenha sido condenado por sentença transitada em julgado.
Art. 78.º do CP:
Prevê o conhecimento superveniente do concurso de crimes (e respectivas penas), não obstando ao mesmo o facto de todas as decisões se encontrarem transitadas em julgado.
Argumentos:
O elemento literal do art. 77.º-1 (“por qualquer deles”)
O art. 78.º-2, interpretado a contrario (“todos”).
O CONHECIMENTO DO CONCURSO DE PENAS
Tribunal competente no caso de todas as condenações terem transitado em julgado (art. 471.º-2 do CPP):
O da última condenação em 1.ª instância (ou decisão de cúmulo), sendo irrelevante a data de trânsito em julgado – RL 15/11/2005, em site da PGR-Lx;
ou o da última condenação transitada em julgado.
Pode aplicar-se o art. 16.º-3 do CPP;
Tribunal colectivo ou o singular.
O CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
Penas cumpridas, prescritas ou extintas:
Regra geral: para que o art. 78.º possa funcionar, basta que pelo menos uma dessas penas, transitada em julgado, não esteja cumprida, prescrita ou extinta.
Não existe nenhuma regra geral que obste ao cúmulo de penas cumpridas com outras penas que o não estejam (princípio da igualdade).
O CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
Mas:
Penas totalmente perdoadas através de perdão genérico sem que o tribunal tenha ressalvado a reforma do perdão, em caso de conheciemento superveniente de concurso de penas:
Quando o perdão abrange todas as penas em concurso mas uma delas foi declarada totalmente perdoada: a mesma deve ser cumulada com as outras penas em concurso, aplicando-se o perdão à pena conjunta.
A pena foi totalmente perdoada e o perdão não abrange as demais penas em concurso: essa pena deve cumular-se com as demais como pena totalmente perdoada (0 dias);
Quando mais de uma pena foi objecto de perdão: 1.º - cúmulo das penas parcelares; 2.º - incidir o perdão sobre a pena conjunta (o perdão não pode ser aqui inferior à soma dos já aplicados,com um limite: a parte da pena conjunta não perdoada nunca pode ser inferior à parte da pena parcelar que não seria perdoada caso não houvesse concurso); 3.º - cúmulo jurídico da parte não perdoada com as outras penas parcelares.
O CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
(continuação)
As penas prescritas:
Não podem entrar em cúmulo (a pena precrita não pode renascer).
As penas de substituição extintas:
Não podem entrar em cúmulo (paz jurídica do arguido).
A PENA ÚNICA
Modo de cálculo da pena: art. 77.º-2 do CP;
Na fixação da pena única importa considerar a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do arguido, para se apurar se o conjunto dos factos traduz, por exemplo, uma personalidade propensa ao crime.
PENAS DE DIFERENTE NATUREZA
Para se proceder ao cúmulo jurídico de penas é necessário que estas, além de estarem em concurso, sejam da mesma espécie:
Prisão;
Multa;
Penas acessórias (acumulação material à pena principal);
Medidas de segurança (acumulação material à pena principal).
PENA DE PRISÃO
O caso das penas de substituição :
O tribunal tem conhecimento do concurso de penas no momento da condenação (art. 77.º CP):
só em relação à pena conjunta é que se pode pôr a questão da sua substituição.
Conhecimento superveniente do concurso (art. 78.º do CP):
As penas devem ser cumuladas, pois têm idêntica natureza;
E se o seu cumprimento já se iniciou mas ainda não se encontra extinta: aqui já não é possível proceder a cúmulo, pois não é possível reconverter a multa em prisão (para proceder ao desconto).
PENA DE PRISÃO
Pena de prisão e pena de prisão suspensa na execução: cumulam-se, uma vez que têm a mesma natureza (o caso julgado não abrange o seu modo de execução).
Depois do cúmulo, verifica-se a possibilidade de suspensão (regras gerais).
PENA DE MULTA
Pena de substituição:
Ver atrás.
O montante por dia de multa é diferente:
Aplicação proporcional;
Ou fixação de um quantitativo equitativo.
0 Comments:
Enviar um comentário
<< Home