terça-feira, maio 29, 2007

CONCURSO DE PENAS

(slides para powerpoint, para utilização em sessão, de Pedro Miguel Ferreira Lopes).

CONCURSO DE CRIMES VERSUS CONCURSO DE PENAS
Concurso de crimes:
— Concurso de penas
— Sucessão de penas (cumulação material).
Concurso de penas (regra basilar):
— Verificar a data dos nossos factos;
— Verificar a data do trânsito em julgado das outras decisões;
— Só há concurso de penas se os nossos factos forem anteriores à data de trânsito das outras decisões.
Sucessão de penas:
— Interesse na análise da reincidência

O DENOMINADO “CÚMULO POR ARRASTAMENTO”
Teoria do cúmulo por arrastamento:
— A
— B
— C
Seu afastamento:
— Trata-se de um desvio à regra fundamental do nosso direito positivo de que só podem-se cumular penas relativas a crimes que estejam em concurso.
Solução:
— Proceder a cumulo de A e B; acumulação material dessa pena conjunta com C.

0 CONHECIMENTO DO CONCURSO DE PENAS
Art. 77.º do CP:
— Prevê o cúmulo jurídico de penas aplicadas a crimes em concurso, pelos quais o arguido ainda não tenha sido condenado por sentença transitada em julgado.
Art. 78.º do CP:
— Prevê o conhecimento superveniente do concurso de crimes (e respectivas penas), não obstando ao mesmo o facto de todas as decisões se encontrarem transitadas em julgado.
Argumentos:
— O elemento literal do art. 77.º-1 (“por qualquer deles”)
— O art. 78.º-2, interpretado a contrario (“todos”).

O CONHECIMENTO DO CONCURSO DE PENAS
Tribunal competente no caso de todas as condenações terem transitado em julgado (art. 471.º-2 do CPP):
O da última condenação em 1.ª instância (ou decisão de cúmulo), sendo irrelevante a data de trânsito em julgado – RL 15/11/2005, em site da PGR-Lx;
ou o da última condenação transitada em julgado.
Pode aplicar-se o art. 16.º-3 do CPP;
Tribunal colectivo ou o singular.

O CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
Penas cumpridas, prescritas ou extintas:
— Regra geral: para que o art. 78.º possa funcionar, basta que pelo menos uma dessas penas, transitada em julgado, não esteja cumprida, prescrita ou extinta.
— Não existe nenhuma regra geral que obste ao cúmulo de penas cumpridas com outras penas que o não estejam (princípio da igualdade).

O CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
Mas:
— Penas totalmente perdoadas através de perdão genérico sem que o tribunal tenha ressalvado a reforma do perdão, em caso de conheciemento superveniente de concurso de penas:
Quando o perdão abrange todas as penas em concurso mas uma delas foi declarada totalmente perdoada: a mesma deve ser cumulada com as outras penas em concurso, aplicando-se o perdão à pena conjunta.
A pena foi totalmente perdoada e o perdão não abrange as demais penas em concurso: essa pena deve cumular-se com as demais como pena totalmente perdoada (0 dias);
Quando mais de uma pena foi objecto de perdão: 1.º - cúmulo das penas parcelares; 2.º - incidir o perdão sobre a pena conjunta (o perdão não pode ser aqui inferior à soma dos já aplicados,com um limite: a parte da pena conjunta não perdoada nunca pode ser inferior à parte da pena parcelar que não seria perdoada caso não houvesse concurso); 3.º - cúmulo jurídico da parte não perdoada com as outras penas parcelares.

O CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
(continuação)
As penas prescritas:
— Não podem entrar em cúmulo (a pena precrita não pode renascer).
As penas de substituição extintas:
— Não podem entrar em cúmulo (paz jurídica do arguido).

A PENA ÚNICA
Modo de cálculo da pena: art. 77.º-2 do CP;
Na fixação da pena única importa considerar a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do arguido, para se apurar se o conjunto dos factos traduz, por exemplo, uma personalidade propensa ao crime.

PENAS DE DIFERENTE NATUREZA
Para se proceder ao cúmulo jurídico de penas é necessário que estas, além de estarem em concurso, sejam da mesma espécie:
— Prisão;
— Multa;
— Penas acessórias (acumulação material à pena principal);
— Medidas de segurança (acumulação material à pena principal).

PENA DE PRISÃO
O caso das penas de substituição :
— O tribunal tem conhecimento do concurso de penas no momento da condenação (art. 77.º CP):
só em relação à pena conjunta é que se pode pôr a questão da sua substituição.
— Conhecimento superveniente do concurso (art. 78.º do CP):
As penas devem ser cumuladas, pois têm idêntica natureza;
E se o seu cumprimento já se iniciou mas ainda não se encontra extinta: aqui já não é possível proceder a cúmulo, pois não é possível reconverter a multa em prisão (para proceder ao desconto).

PENA DE PRISÃO
Pena de prisão e pena de prisão suspensa na execução: cumulam-se, uma vez que têm a mesma natureza (o caso julgado não abrange o seu modo de execução).
Depois do cúmulo, verifica-se a possibilidade de suspensão (regras gerais).

PENA DE MULTA
Pena de substituição:
— Ver atrás.
O montante por dia de multa é diferente:
— Aplicação proporcional;
— Ou fixação de um quantitativo equitativo.