segunda-feira, abril 28, 2008

Declarações do co-arguido

(notas para powerpoint de Mafalda Rio, para a sessão de 6 de Novembro de 2007)

A.Impedimento para depor como testemunha
B.Valoração do conhecimento probatório do co-arguido

A. Impedimento para depor como testemunha
Art.º 133.º/1 a), CPP
Incompatibilidade entre a posição de co-arguido e testemunha no plano do direito probatório:
-Direito ao silêncio – 61.º/ 1 c); 343.º/ 1; 345º/1 CPP
-Recusa em prestar declarações ou falsidade não consubstancia crime
Versus
-Dever de verdade das testemunhas – 132.º/1 d), CPP – juramento.
-Crime de falso testemunho – 360.º, CP

O Arguido tem um estatuto de protecção mais favorável que o da testemunha - Nemo tenetur ipsum accusare
Ac. TC n.º 181/2005
Proibição vale quanto aos mesmos crimes, ou crimes conexos, mas não tem que ser, necessariamente, uma conexão processual nos termos do art.º 24º CP
nexo entre as imputações – conceito material de co-arguido (M. Seiça) - em princípio, o impedimento deveria cessar relativamente aos factos autónomos
do outro arguido (STJ 28/11/90)
MAS, a lei não distingue!
o impedimento para depor começa com a constituição formal de arguido (não
vale para o suspeito), aplicando-se, também, no caso do art.º 59.º/2, CPP.
Alteração do art. 133.º/2: necessidade de consentimento expresso do coarguido
para depor como testemunha, nos casos de separação de processos, mesmo quando já haja trânsito em julgado (contra o Ac. TC n.º 181/2005).

Quid Iuris se o co-arguido for ouvido como testemunha?
Dr. Medida de Seiça: Proibição de prova- nula e de nenhum efeito – 126.º/1 CPP e 32.º/ 8 CRP
Professor G. Marques da Silva: Irregularidade – 123.º CPP

B. Valoração do conhecimento probatório do coarguido
Possibilidade de valoração das declarações do co-arguido contra outro coarguido?
Art.º 125.º CPP: admissibilidade de todos os meios de prova, a não ser que a lei os proíba – princípio da legalidade da prova;
Art.º 127.º CPP: livre apreciação da prova
Art.º 289.º, 290.º e 340.º: poderes autónomos de investigação – verdade
material
A valoração das declarações do co-arguido não faz parte do elenco de provas
proibidas dos artigos 32.º/8, CRP e126.º, CPP.

MAIS,
Art.º 146.º, CPP : prova por acareação entre co-arguidos
Art.º 343.º/ 4, CPP: garante que o arguido seja informado das declarações do
co-arguido
Art.º 344.º/ 3 a), CPP: não proíbe confissão de factos que digam respeito ao
outro co-arguido

A Jurisprudência dos Tribunais superiores admite de forma pacífica a
fundamentação da decisão em relação a um arguido com base nas declarações prestadas por outro arguido, sujeita ao princípio da livre apreciação da prova,
mas:
STJ 04/05/94 – “Credibilidade, naturalmente, mais diluída”
STJ 22/06/2006- “Corroboração por outros meios de prova”
Há autores que põem em causa a credibilidade destas declarações, admitindo,
no entanto, a sua valoração pois que a lei a tal não obsta.

“O depoimento do co-arguido, não sendo, em abstracto, uma prova proibida em
direito português, é no entanto um meio de prova particularmente frágil, que não deve ser considerado suficiente para basear uma pronúncia, muito menos para sustentar uma condenação. Não tendo esse depoimento sido controlado pela defesa do co-arguido atingido nem corroborado por outras provas, a sua
credibilidade é nula.”
(Teresa Pizarro Beleza)

Críticas:
Contraditório - 348.º/6, CPP, a contrario senso
MAS
Jurisprudência admite a cross-examination das declarações do co-arguido (STJ
10/12/96; STJ 20/06/2001; STJ 25/02/2002) – interpretação extensiva do art.º
345.º/2, CPP, em homenagem aos princípios do contraditório, da verdade material e da igualdade de armas.
Direito ao silêncio
MAS
Alteração do artigo 345.º/4 , CPP (cfr. Ac. TC. 524/97)
Descredibilidade
MAS
Corroboração, entendida como a verificação suplementar recorrendo a provasdistintas da declaração que permitem concluir pela sua veracidade (em princípio, não deverá valer a corroboração cruzada).