segunda-feira, novembro 03, 2008

nova lei

ANTEPROJECTO DE PROPOSTA DE LEI DE CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE

O Papel do Ministério Público no Novo Regime de Execução de Penas


(slides para powerpoint, de suporte à sessão de 29 de Outubro de 2008, no Curso Teórico-Prático de Direito Penitenciário, no Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados)


esquema
•Enquadramento
•Linhas gerais da alteração
•Participação geral do MP na execução de penas e medidas privativas de liberdade
•Intervenção do MP na verificação da legalidade
•Intervenção nos processos


ENQUADRAMENTO
CRP
TÍTULO V
Tribunais
CAPÍTULO IV
Ministério Público
Artigo 219º
(Funções e estatuto)
1. Ao Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como, com observância do disposto no número seguinte e nos termos da lei, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática.

ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Artigo 3°
Competência
1 - Compete, especialmente, ao Ministério Público:a) Representar o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta;b) Participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania;c) Exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade;d) Exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social;e) Assumir, nos casos previstos na lei, a defesa de interesses colectivos e difusos;f) Defender a independência dos tribunais, na área das suas atribuições, e velar para que a função jurisdicional se exerça em conformidade com a Constituição e as leis;g) Promover a execução das decisões dos tribunais para que tenha legitimidade;

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Artigo 53º
Posição e atribuições do Ministério Público no processo
1 — Compete ao Ministério Público, no processo penal, colaborar com o tribunal na descoberta da verdade e na realização do direito, obedecendo em todas as intervenções processuais a critérios de estrita objectividade.
2 — Compete em especial ao Ministério Público:
a) Receber as denúncias, as queixas e as participações e apreciar o seguimento a dar -lhes;
b) Dirigir o inquérito;
c) Deduzir acusação e sustentá -la efectivamente na instrução e no julgamento;
d) Interpor recursos, ainda que no exclusivo interesse da defesa;
e) Promover a execução das penas e das medidas de segurança.
enquadramento

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Artigo 469º
Promoção da execução
Compete ao Ministério Público promover a execução das penas e das medidas de segurança e, bem assim, a execução por custas, indemnização e mais quantias devidas ao Estado ou a pessoas que lhe incumba representar judicialmente.
linhas gerais da alteração~

O CONTEXTO
•32 anos após a entrada em vigor da CRP
•um regime efectivo de garantia de direitos fundamentais para uma faixa de cidadãos que em muitos casos ainda não estão efectivados

LINHAS GERAIS DA ALTERAÇÃO
a desactualização da lei face
•à evolução das práticas penitenciárias,
•à alteração do perfil da população reclusa,
•à evolução da realidade social e criminal e
•aos novos desafios da intervenção penitenciária
•a jurisdicionalização da execução da pena (de todo o processo de execução) - permite um maior controlo das decisões da administração
•o reforço das garantias do recluso no cumprimento das penas e medidas privativas da liberdade e na sua relação com a administração penitenciária
•o recluso passa a poder impugnar judicialmente as decisões do Director do Estabelecimento Prisional que mais fortemente comprimem os seus direitos
linhas gerais da alteração
•Ministério Público passa a verificar a legalidade das decisões da Administração Prisional e, genericamente, a actividade do Tribunal de Execução de Penas
•Ministério Público assume um novo papel neste sistema, passando a integrar o Conselho Técnico
•carácter mais programático do que real, face às carências humanas e materiais dos serviços (supõe que se avalie com realismo a necessidade de quadros para responder a este novo conjunto de funções)
•necessidade de redimensionar os quadros dos TEP´s
– juízes
– magistrados do MP
–Funcionários

PARTICIPAÇÃO GERAL DO MP NA EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
•mudança de paradigma no que respeita aos papéis do Ministério Público – e também do juiz de execução de penas
•Atribui-se ao juiz o controlo das questões relacionadas com a execução das penas mas também lhe são atribuídas competências de controlo de actos da administração, quando estes colidem com direitos fundamentais
•Inovação fundamental
- posição agora atribuída ao Ministério Público que assume funções efectivas de “vigilância penitenciária” nomeadamente visitando estabelecimentos penitenciários e ouvindo os reclusos (matéria até agora da competência do Juiz de execução de penas)
Participação geral do MP na execução de penas e medidas privativas de liberdade
Incumbências directas (associadas à vigilância penitenciária)
•visitar os estabelecimentos prisionais e a de ouvir os reclusos

•o Ministério Público passa a ter poderes amplos de vigilância penitenciária,
•verificação da legalidade das decisões da administração penitenciária que lhe devem ser comunicadas para esse efeito e impugnação, perante o Tribunal de Execução das Penas, das que considere ilegais.
•Em lugar de posicionar o Ministério Público e o Tribunal de Execução das Penas como uma espécie de 1ª e 2ª instâncias de controlo da execução, aproxima a estrutura do Tribunal de Execução das Penas da de qualquer outro tribunal, em que os representantes do Ministério Público promovem a sua acção, cabendo o controlo e a decisão ao juiz.
•Legitimidade ao Ministério Público para recorrer das decisões do Tribunal de Execução das Penas
•Legitimidade para participar no Conselho Técnico
•Enquanto defensor dos direitos e interesses legalmente protegidos do cidadão recluso e da legalidade democrática, o Ministério Público
–promove a acção do Tribunal de Execução das Penas
–mas também acompanha e contribui para a fiscalização da respectiva actividade

Ainda sobre o papel e as funções atribuídas ao Ministério Público,
•problemática da comunicação da leitura de correspondência – a comunicar ao MP, nos termos do artigo 68º nº 4
–Suscita-se a questão da compatibilidade constitucional da solução, que apenas passa pela intervenção jurisdicional sobre a retenção da correspondência (a efectuar pelo juiz de execução de penas)

É, portanto, evidente que a presente Proposta de Lei procede a uma genérica revalorização e alargamento da intervenção do Ministério Público no controlo jurisdicional da execução de medidas privativas da liberdade”.

O alargamento e reforço das competências do Ministério Público, na sua dupla veste de defensor dos direitos do recluso e da legalidade democrática (…) acautelam, equilibrada e suficientemente, a posição jurídica do recluso, inclusive perante o Tribunal de Execução das Penas”.

INTERVENÇÃO DO MP NA VERIFICAÇÃO DA LEGALIDADE
•Novidade:
•o processo especial de verificação da legalidade (que pretende ser a expressão adjectiva das disposições que estabelecem a obrigatoriedade de comunicação de certas decisões da administração prisional ao Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas competente, precisamente com o objectivo de verificar a sua legalidade).
Intervenção do MP na verificação da legalidade
•O princípio da igualdade de tratamento dos reclusos exige alguma estabilidade nas orientações jurisprudenciais em matéria de execução de medidas privativas da liberdade
•justifica-se uniformização de jurisprudência (à qual se chega, em regra, por via de recurso interposto de decisão transitada em julgado)
Intervenção do MP na verificação da legalidade
•recurso obrigatório ampliado à contradição de decisões proferidas em processo de impugnação
•por um lado, o melindre das matérias objecto de processo de impugnação torna tão grave a contradição de julgados, que há que impor ao Ministério Público a obrigação de recorrer para se chegar à uniformização de jurisprudência
•por outro, sendo insusceptíveis de recurso as decisões proferidas em processo de impugnação, a uniformização de jurisprudência não é obviamente alcançável por via de recurso com fundamento na oposição de acórdãos do tribunal da Relação

Intervenção do MP na verificação da legalidade
Artigo 14º
Regime aberto

1 - O recluso é colocado em regime aberto, com o seu consentimento, se:
a) Não for de recear que se subtraia à execução da pena ou medida privativa da liberdade ou que se aproveite das possibilidades que tal regime lhe proporciona para delinquir; e b) O regime se mostrar adequado ao seu comportamento prisional, à salvaguarda da ordem, segurança e disciplina no estabelecimento prisional, à protecção da vítima e à defesa da ordem e da paz social.
2 - Verificados os pressupostos do número anterior, são colocados em regime aberto no interior os reclusos condenados em pena de prisão:
a) De duração igual ou inferior a um ano;
b) De duração superior a um ano, desde que tenham cumprido um sexto da pena.
3 - A colocação em regime aberto no exterior depende do cumprimento de um sexto da pena, tratando-se de pena não superior a cinco anos, ou de um quarto da pena, tratando-se de pena superior a cinco anos, e, em qualquer caso, do gozo prévio de uma licença de saída jurisdicional com êxito.
4 – O recluso preventivo que se encontre a aguardar trânsito em julgado de sentença condenatória pode ser colocado em regime aberto com a concordância do tribunal à ordem do qual é executada a medida de coacção, verificados os pressupostos previstos nos números anteriores.
5 – A colocação do recluso em regime aberto e a sua cessação são da competência:
a) Do director do estabelecimento prisional, no caso de regime aberto no interior;
b) Do Director-Geral, no caso de regime aberto no exterior.
6 - As decisões de colocação em regime aberto no exterior são comunicadas ao Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas para verificação da legalidade.
7 – Os reclusos colocados em regime aberto estão sujeitos à realização periódica ou aleatória dos testes referidos na alínea g) do artigo 8.º.

Artigo 15º
Regime de segurança

1 - O recluso é colocado em regime de segurança quando a sua situação jurídico-penal ou o seu comportamento em meio prisional revelem, fundamentadamente, perigosidade incompatível com afectação a qualquer outro regime de execução.
2 - É susceptível de revelar a perigosidade referida no número anterior:
a) A indiciação ou condenação pela prática de facto que configure terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada ou a existência de fortes suspeitas de envolvimento neste tipo de criminalidade, sustentadas em informação escrita prestada por tribunal, órgão de polícia criminal ou serviço de segurança;
b) A assunção de comportamentos continuados que representem perigo sério para bens jurídicos pessoais ou patrimoniais ou para a ordem, disciplina e segurança do estabelecimento prisional, designadamente os que se traduzam em intimidação, exploração ou condicionamento de outros reclusos ou funcionários;
c) O perigo sério de evasão ou de tirada, sustentado em informação escrita prestada por órgãos de polícia criminal, serviço de segurança ou pelos serviços prisionais.
3 - O acesso aos documentos referidos nas alíneas a) e c) do número anterior pode ser negado ao recluso, por determinação do Director-Geral, por se encontrarem classificados, nos termos da lei, ou por razões de ordem e segurança.
4 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade em regime de segurança é obrigatoriamente reavaliada no prazo máximo de 6 meses, ou de 3 meses no caso de recluso com idade até aos 21 anos, podendo sê-lo a todo o tempo se houver alteração de circunstâncias.
5 - As decisões de colocação, manutenção e cessação em regime de segurança são fundamentadas e competem ao Director-Geral.
6 - As decisões de colocação e manutenção em regime de segurança são comunicadas ao Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas para verificação da legalidade.

Artigo 35º
Cuidados de saúde coactivamente impostos
1 - As intervenções e os tratamentos médico-cirúrgicos e a alimentação não podem ser coactivamente impostos, salvo nas situações previstas no presente artigo e nos termos da lei.
2 - As intervenções e os tratamentos médico-cirúrgicos podem ser coactivamente impostos ao recluso em caso de perigo para a vida ou de perigo grave para o corpo ou para a saúde de outras pessoas.
3 - As intervenções, os tratamentos médico-cirúrgicos e a alimentação podem ainda ser coactivamente impostos se existir perigo para a vida ou perigo grave para o corpo ou para a saúde do recluso e se o seu estado lhe retirar o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance da recusa.
4 - As intervenções, os tratamentos médico-cirúrgicos e a alimentação coactivos limitam-se ao necessário e não podem criar perigo para a vida ou perigo grave para o corpo ou para a saúde do recluso.
5 - As intervenções, os tratamentos médico-cirúrgicos e a alimentação coactivos são ordenados pelo director do estabelecimento prisional e executados ou ministrados sob direcção médica, sem prejuízo da prestação dos primeiros socorros, quando o médico não puder comparecer em tempo útil e o adiamento implicar perigo para a vida ou perigo grave para o corpo ou saúde do recluso.
6 - As intervenções, os tratamentos médico-cirúrgicos e a alimentação coactivamente impostos são imediatamente comunicados ao Director-Geral dos Serviços Prisionais e ao Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas.

Artigo 36º
Comunicação em caso de internamento, doença grave ou morte

1 - A doença grave ou o internamento hospitalar de recluso são comunicados, com o seu consentimento, a pessoa por ele indicada.
2 - Se o estado de saúde do recluso o impedir de dar o seu consentimento e não havendo declaração sua em contrário anterior a esse estado, o internamento hospitalar é comunicado ao cônjuge ou a pessoa, de outro ou do mesmo sexo, com quem o recluso mantenha uma relação análoga à dos cônjuges e ao seu advogado.
3 – A morte do recluso é comunicada às pessoas referidas nos números anteriores, ao Director-Geral dos Serviços Prisionais, aos tribunais competentes, aos serviços de identificação civil, da segurança social e da administração fiscal e, tratando-se de estrangeiro, ao respectivo representante diplomático ou consular e ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, havendo indício de morte violenta ou de causa desconhecida, preserva-se o local da ocorrência e informam-se imediatamente os órgãos de polícia criminal, o Ministério Público e as entidades de saúde competentes, nos termos do Regulamento Geral.

Artigo 68º
Controlo da correspondência
1 - As cartas e encomendas do recluso são verificadas por razões de ordem e segurança do estabelecimento prisional e para detecção de objectos proibidos por lei ou pelo Regulamento Geral.
2 - A leitura pode ser ordenada, por despacho fundamentado do director do estabelecimento prisional, quando a correspondência possa pôr em perigo as finalidades da execução, quando exista fundada suspeita da prática de crime ou por justificadas razões de protecção da vítima do crime ou de ordem e segurança.
3 - A decisão referida no número anterior é comunicada ao recluso, salvo em caso de receio fundado de grave prejuízo para os valores que através dela se pretendem acautelar.
4 - A decisão de leitura da correspondência é de imediato comunicada ao Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas, para verificação da legalidade informando-se também se a decisão foi comunicada ao recluso.
5 - Não é objecto de qualquer controlo a correspondência com as pessoas e entidades referidas nos artigos 61.º e 62.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 66.º nem a respeitante ao exercício do direito previsto na alínea l) e m) do n.º 1 do artigo 7.º

Artigo 69º
Retenção da correspondência
1 - A retenção de cartas e encomendas do recluso só pode ter lugar mediante despacho fundamentado do director do estabelecimento prisional e na sequência do controlo previsto no artigo anterior, sendo comunicada ao recluso, salvo em caso de receio fundado de grave prejuízo para os valores que através dela se pretendem acautelar.
2 - É correspondentemente aplicável o n.º 4 do artigo anterior, cabendo ao Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas promover sobre o destino da correspondência retida.
3 - Os objectos proibidos encontrados nas cartas e encomendas são retidos, aplicando-se correspondentemente o disposto no artigo 28.º

Artigo 70º
Contactos telefónicos
1 - O recluso pode efectuar, a expensas suas, chamadas telefónicas através da rede fixa, nos termos do Regulamento Geral, salvo restrições impostas por fundadas razões de ordem, segurança ou reinserção social.
2 - O recluso pode ser autorizado a receber chamadas telefónicas em situações pessoais ou profissionais particularmente relevantes.
3 - Quando o recluso esteja colocado em regime de segurança, os contactos telefónicos podem ser limitados.
4 – As decisões de restrição ou autorização previstas no presente artigo competem ao director do estabelecimento prisional.
5 – As decisões de restrição previstas no n.º 1 são comunicadas ao Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas para verificação da legalidade.

Artigo 75º
Contactos com órgãos de comunicação social

1 - Os órgãos de comunicação social podem, com autorização do Director-Geral dos Serviços Prisionais, visitar os estabelecimentos prisionais para realização de reportagens sobre o seu funcionamento e actividades, desde que tal não prejudique a reinserção social dos reclusos ou a ordem, segurança e disciplina no estabelecimento prisional.
2 - Os órgãos de comunicação social podem igualmente ser autorizados a realizar entrevistas a reclusos, com o consentimento esclarecido deste, quando tal não prejudique a sua reinserção social, nem ponha em causa a disciplina, ordem ou segurança no estabelecimento prisional, as finalidades da prisão preventiva, a privacidade ou a segurança de terceiros.
3 - Na autorização prevista no número anterior são especialmente ponderados os riscos de estigmatização do recluso decorrente da sua excessiva exposição mediática, de impacto negativo sobre a vítima ou familiares desta, de violação da privacidade de terceiros e de banalização.
4 - A decisão referida no n.º 2 é da competência:
a) Do Director-Geral dos Serviços Prisionais, sendo comunicada ao Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas para verificação da legalidade;
b) Do tribunal à ordem do qual o recluso cumpre prisão preventiva.
5 - Não são permitidas:
a) A recolha e divulgação de imagens e sons que permitam a identificação de reclusos, salvo consentimento dos mesmos;
b) Emissões de rádio ou televisão em directo do estabelecimento prisional;
c) Entrevistas a reclusos colocados em regime de segurança ou reportagens em estabelecimentos prisionais ou unidades de segurança especial.

Artigo 85º
Incumprimento das condições

1 - Se, durante a licença de saída, o recluso deixar de cumprir injustificadamente qualquer das condições impostas, pode a entidade que a concedeu fazer-lhe solene advertência, determinar a impossibilidade de apresentação de novo pedido durante seis meses ou revogar a licença de saída.
2 - A decisão de revogação de licença de saída administrativa é comunicada ao Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas para verificação da legalidade.
3 - A revogação da licença de saída determina o desconto, pelo Tribunal de Execução das Penas, no cumprimento da pena, do tempo em que o recluso esteve em liberdade e a impossibilidade de apresentação de novo pedido nos doze meses subsequentes ao regresso ao estabelecimento prisional.

Artigo 92º
Cela de separação
1 - A colocação do recluso em cela de separação da restante população prisional só pode ter lugar quando exista perigo sério de evasão ou tirada ou quando, devido ao seu comportamento, exista perigo sério da prática de actos de violência contra bens jurídicos pessoais, do próprio ou de terceiro, ou patrimoniais, se os meios especiais menos gravosos se revelarem ineficazes ou inadequados.
2 – A colocação do recluso em cela de separação exclui a vida em comum e a comunicação com os demais reclusos e limita os contactos com o exterior, podendo ser reduzido o período de permanência a céu aberto, com salvaguarda do limite previsto no n.º 2 do artigo 51.º.
3 – É obrigatória a observação por médico ou enfermeiro num prazo máximo de 24 horas após o início da execução desta medida.
4 – Se o recluso se encontrar sob especial observação ou tratamento médico ou revelar ideação suicida ou no caso de gravidez, puerpério ou após interrupção de gravidez é obrigatória a realização de exame médico prévio, salvo se se tratar de situação de perigo iminente e não for possível recorrer a outro meio de segurança, caso em que se procede posteriormente a exame médico urgente.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 88.º, este meio especial de segurança é obrigatoriamente reapreciado pelo director do estabelecimento prisional de 72 em 72 horas.
6 – Se, decorridos trinta dias, se mantiverem os motivos que justificaram a aplicação deste meio especial de segurança, o director do estabelecimento prisional propõe a colocação do recluso em regime de segurança, nos termos do artigo 15.º
7 – A decisão de manutenção do recluso em cela de separação, nos termos do n.º 4, é comunicada ao Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas, para verificação da legalidade.

Artigo 93º
Quarto de segurança
1 - A colocação do recluso em quarto de segurança só pode ter lugar em situação de grave alteração do seu estado psico-emocional que represente sério perigo de actos de violência contra bens jurídicos pessoais, do próprio ou de terceiro, ou patrimoniais, se os outros meios especiais se revelarem ineficazes ou inadequados, podendo ser reduzido o período de permanência a céu aberto, com salvaguarda do limite previsto no n.º 2 do artigo 51.º.
2 - O recluso colocado em quarto de segurança é imediatamente examinado pelo médico, devendo ser sujeito a acompanhamento clínico diário enquanto este meio especial de segurança se mantiver.
3 - O médico informa por escrito o director do estabelecimento prisional, após cada exame clínico, sobre o estado de saúde do recluso e sobre a eventual necessidade de fazer cessar este meio especial de segurança.
4 - Decorridos dez dias, e mantendo-se os pressupostos que conduziram à colocação em quarto de segurança, o recluso é transferido para estabelecimento ou unidade hospitalar adequada.
5 – A colocação do recluso em quarto de segurança é comunicada do Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas, para verificação da legalidade.

Artigo 96º
Decisão e comunicação

1 - A utilização de meios coercivos é decidida pelo director do estabelecimento prisional e, no caso de recurso a meios instrumentais ou armas, é comunicada imediatamente ao Director-Geral dos Serviços Prisionais.
2 - Em caso de urgência ou perigo iminente, a decisão é tomada por quem substitua o director ou pelo funcionário que tenha a responsabilidade de prevenir a situação, devendo nestes casos ser comunicada imediatamente ao director, que se pronuncia sobre as mesmas de imediato.
3 - Da utilização de armas de fogo é dado conhecimento ao Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas, para verificação da legalidade, com descrição pormenorizada das circunstâncias e dos motivos que a determinaram.

Artigo 107º
Permanência obrigatória no alojamento

1 – A permanência no alojamento consiste na presença contínua do recluso naquele, podendo ser reduzido o período de permanência a céu aberto, com salvaguarda do limite previsto no n.º 2 do artigo 51.º.
2 – O recluso mantém o direito à correspondência e a contactos com o seu advogado e com o assistente religioso.
3 - O director do estabelecimento prisional pode autorizar visitas regulares de familiares próximos com a duração máxima de uma hora por semana.
4 – Para não prejudicar a formação profissional ou escolar do recluso, o director do estabelecimento prisional pode autorizar o cumprimento desta medida em períodos interpolados.
5 – A aplicação da medida disciplinar de permanência no alojamento por período até 8 dias é comunicada do Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas, para verificação da legalidade.

Artigo 111º
Medidas cautelares na pendência do processo disciplinar

1 – O director do estabelecimento prisional poderá determinar, em qualquer fase do processo disciplinar, a aplicação das medidas cautelares necessárias para impedir a continuação da infracção disciplinar ou a perturbação da convivência ordenada e segura no estabelecimento prisional ou garantir a protecção de pessoa ou a preservação de meios de prova.
2 – As medidas cautelares devem ser proporcionais à gravidade da infracção e adequadas aos efeitos cautelares a atingir, podendo consistir em proibições de contactos ou de actividades ou, nos casos mais graves, em confinamento, no todo ou em parte do dia, em alojamento individual.
3 – A aplicação da medida cautelar de confinamento é de imediato comunicada ao Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas, para verificação da legalidade, acompanhada da devida fundamentação.
(…)

INTERVENÇÃO NO PROCESSO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Artigo 477º
Comunicação da sentença a diversas entidades
1- O Ministério Público envia ao Tribunal de Execução das Penas e aos serviços prisionais e de reinserção social, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, cópia da sentença que aplicar pena privativa da liberdade.
2 - Nos casos de admissibilidade de liberdade condicional o Ministério Público indica as datas calculadas para os efeitos previstos nos artigos 61º e 62º e no nº 1 do artigo 90º do Código Penal, devendo ainda comunicar futuramente eventuais alterações que se verificarem na execução da prisão.
3 - Tratando -se de pena relativamente indeterminada, o Ministério Público indica ainda a data calculada para o efeito previsto no nº 3 do artigo 90º do Código Penal.
4 - As indicações previstas nos nºs 2 e 3 são comunicadas ao condenado.
5 - Em caso de recurso da decisão que aplicar pena privativa da liberdade e de o arguido se encontrar privado da liberdade, o Ministério Público envia aos serviços prisionais cópia da decisão, com a indicação de que dela foi interposto recurso.

processo perante o Tribunal de Execução das Penas
Título I
Disposições gerais
Artigo 133.º
Jurisdicionalização da execução
Compete aos tribunais judiciais administrar a justiça penal em matéria de execução das penas e medidas privativas da liberdade, nos termos da lei.

Artigo 134º
Intervenção do Ministério Público

Ao Ministério Público cabe acompanhar e verificar a legalidade da execução das penas e medidas privativas da liberdade, nos termos do respectivo Estatuto e do presente Código.
Intervenção nos processos
Artigo 142º
Competência

Sem prejuízo de outras disposições legais, ao representante do Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas compete:
a) Visitar os estabelecimentos prisionais regularmente e sempre que necessário ou conveniente e ouvir os reclusos que para o efeito se inscrevam e apreciar as suas pretensões, ouvindo o director do estabelecimento;
b) Verificar a legalidade das decisões da administração prisional que, nos termos do presente Código, lhe devam ser obrigatoriamente comunicadas para esse efeito, e impugnar as ilegais;
c) Recorrer das decisões do Tribunal de Execução das Penas, nos termos previstos na lei;
d) Participar no Conselho Técnico;
e) Impulsionar a transferência, para o país da nacionalidade ou da residência, de pessoa sujeita a medida privativa da liberdade por tribunal português, ou dar seguimento ao pedido;
f) Promover a detenção provisória e a extradição activa de pessoa contra a qual exista processo pendente em tribunal português;
g) Promover, junto do tribunal competente, a realização do cúmulo jurídico de penas, logo que, por qualquer forma, tome conhecimento da verificação dos respectivos pressupostos;
h) Promover o desconto, no cumprimento da pena, do tempo em que o recluso andou em liberdade, na hipótese de revogação de licença de saída administrativa ou jurisdicional;
i) Em caso de execução sucessiva de penas, proceder ao respectivo cômputo, para efeitos de concessão de liberdade condicional;
j) Propor o indulto e respectiva revogação;
l) Suscitar a resolução do conflito de competência;
m) Instaurar a execução por custas;
n) Instaurar os procedimentos, promover e realizar as demais diligências previstas no
presente Código.

Artigo 142º
Competência

Sem prejuízo de outras disposições legais, ao representante do Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas compete:
a) Visitar os estabelecimentos prisionais regularmente e sempre que necessário ou conveniente e ouvir os reclusos que para o efeito se inscrevam e apreciar as suas pretensões, ouvindo o director do estabelecimento;
b) Verificar a legalidade das decisões da administração prisional que, nos termos do presente Código, lhe devam ser obrigatoriamente comunicadas para esse efeito, e impugnar as ilegais;
c) Recorrer das decisões do Tribunal de Execução das Penas, nos termos previstos na lei;
d) Participar no Conselho Técnico;
j) Propor o indulto e respectiva revogação;

Artigo 144º
Presidência e composição
1 - O Conselho Técnico é presidido pelo juiz do Tribunal de Execução das Penas com jurisdição sobre a área de localização do estabelecimento prisional e nele participa o representante do Ministério Público junto do mesmo Tribunal.
2 – São membros do Conselho Técnico o director, que tem voto de qualidade, o responsável para a área do tratamento penitenciário, o chefe do serviço de vigilância e segurança do estabelecimento prisional e o responsável da competente equipa dos serviços de reinserção social.
3 - O juiz do Tribunal de Execução das Penas pode chamar a participar na reunião do Conselho Técnico qualquer funcionário, sem direito de voto, se for considerada útil a sua colaboração para os assuntos em discussão.
Título IV
Processo
Capítulo
Disposições gerais

Artigo 149º - Rejeição e aperfeiçoamento do requerimento inicial – audição prévia do MP

Capítulo IV
Processos especiais
Secção I
Internamento
Artigo 159º – possibilidade de requerer revisão obrigatória da situação do internado
Artigo 160º - possibilidade de requerer revisão a requerimento
Artigo 161º - parecer

Artigo 170º
Substituição da prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade
O Ministério Público emite parecer nos próprios autos.

Artigo 173º
Tramitação da homologação do plano de readaptação
Ministério Público pronuncia-se

Concessão de liberdade condicional
Artigo 175 º - Ministério Público requer a junção ao processo de elementos que se afigurem relevantes para a decisão
Artigo 178º - na audição do recluso o Ministério Público pode requerer que se formulem as perguntas que entenda relevantes
Artigo 179º - Ministério Público emite parecer
Artigo 181º - Ministério Público têm legitimidade para recorrer da concessão ou recusa da liberdade condicional

Artigo 187º
Incidente de incumprimento do plano de reinserção social

O Ministério Público emite parecer quanto às consequências do incumprimento

Concessão de licença de saída jurisdicional
Artigo 194º - O Ministério Público emite parecer

Secção V
Verificação da legalidade

Artigo 199º
Objecto
O processo de verificação da legalidade tem por objecto a apreciação, pelo Ministério Público, da legalidade das decisões da administração prisional que, nos termos do presente Código, lhe devam ser obrigatoriamente comunicadas para esse efeito.

Artigo 200º
Tramitação
Recebida a comunicação, o Ministério Público:
•Profere despacho liminar de arquivamento, quando conclua pela legalidade da decisão;
ou
b) Impugna, nos próprios autos, a decisão, requerendo a respectiva anulação.

Modificação da execução da pena de prisão de reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada
Artigo 217º

O Ministério Público tem legitimidade para requerer a modificação da execução da pena de prisão

Cancelamento provisório do registo criminal
Artigo 232º

Vista e parecer do Ministério Público

Título V
Recursos
Capítulo I
Recurso para o Tribunal da Relação
Artigo 235º

Decisões recorríveis
1 – Das decisões do Tribunal de Execução das Penas cabe recurso para a Relação nos casos expressamente previstos na lei.
2 – São ainda recorríveis as seguintes decisões do Tribunal de Execução das Penas:
a) Extinção da pena e da medida de segurança privativas da liberdade;
b) Concessão, recusa e revogação do cancelamento provisório do registo criminal;
c) As proferidas em processo supletivo.

Artigo 236º
Legitimidade

1 – Salvo quando a lei dispuser diferentemente, têm legitimidade para recorrer:
a) O Ministério Público;
b) O condenado ou quem legalmente o represente, das decisões contra si proferidas;
c) O requerente, quando não seja o Ministério Público nem o condenado, relativamente às decisões que lhe sejam desfavoráveis.
2 - Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir.

Artigo 242º
Recurso obrigatório

1 - O Ministério Público recorre obrigatoriamente, sendo o recurso sempre admissível:
•De quaisquer decisões proferidas contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça;
b) De decisão proferida em processo especial de impugnação que, no domínio da mesma legislação e quanto a idêntica questão de direito, esteja em oposição com outra proferida por tribunal da mesma espécie;
(…)