domingo, setembro 17, 2006

O Pedido de Indemnização Cível

(anotações, para powerpoint, de Sónia Rosa Vicente - as notas destinaram-se a conduzir a apresentação do tema em sessão e não foram revistas pela sua autora)

O PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CÍVEL
Arts. 71º e segs C.P.P.


A perpetração de uma infracção criminal pode justificar que se formulem 2 pedidos diferentes:
1. Um pedido de natureza criminal para que o autor do delito seja penalmente censurado;
2. Um pedido de natureza civil para que os prejudicados com o crime sejam indemnizados pelos danos materiais e morais que do crime resultaram. O pedido é fundado no crime

O RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS O C.P.P., art. 71º, consagra, como regra, o sistema da adesão obrigatória da acção cível à acção penal, isto é, o direito à indemnização por perdas e danos sofridos com o ilícito criminal só pode ser exercido no próprio processo penal nele se enxertando o procedimento cível a tal destinado.

O Dr. Rui Sá Gomes, atento o disposto no art. 72º, nº1 al. c) CPP considera que o nosso sistema não consagra como regra o sistema da adesão obrigatória (???)
E se eu deduzir a minha pretensão indemnizatória nos tribunais cíveis em desrespeito pela regra da adesão?
Desrespeitando-se a regra da adesão obrigatória ficasse impossibilitado, no futuro de se usarem os meios civis para obtenção do ressarcimento dos prejuízos sofridos.
Preclusão do direito à indemnização
E no caso de absolvição penal, deve o pedido cível formulado ser apreciado?
Sim. Art. 377º C.P.P. “ A sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado, sem prejuízo do disposto no artigo 82º, nº3”
Constata-se assim uma autonomia entre a responsabilidade civil e a responsabilidade penal.
Porém, este artigo pressupõe que a indemnização se funde nos mesmos factos que são também pressuposto da responsabilidade criminal.
A responsabilidade civil que poderá ser apreciada no processo penal refere-se apenas àquela que emerge da violação do direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, com dolo ou mera culpa e da qual resultem danos (art. 483º C.C.), ficando assim excluída a responsabilidade contratual.
Assento 7/99, de 17 Junho, publicado no DR de 03.08.1999, pág 5016 e ss.

O pedido cível tem sempre que ser deduzido no processo penal?
Não, o art. 72º, nº1 C.P.P. consagra as situações em que o pedido cível pode ser deduzido separadamente do processo penal nomeadamente:
b) O processo penal ter sido arquivado, suspenso provisoriamente, ou o procedimento se tiver extinguido antes do julgamento
c) O procedimento depender de queixa ou acusação particular

Extinto o procedimento criminal por morte do arguido antes do julgamento o processo pode prosseguir para o pedido cível?
Não, não é possível o prosseguimento dos autos para apreciação do pedido cível, deve recorrer aos tribunais cíveis
Ac. RC 16.05.1994 e Ac. RL 15.04.1998

E se for por amnistia?
Sim. Ac. fixação de jurisprudência 1/98
“ Quando, por aplicação da amnistia, se extingue a acção penal, e apesar de não ter sido deduzida acusação, poderá o ofendido requerer o prosseguimento do pedido cível “

O lesado, titular do direito de queixa ou acusação num crime semi-público ou particular, deduziu pedido de indemnização nos tribunais cíveis e agora quer, porque está em tempo, apresentar queixa-crime…
Pode?
Não. Nos termos do nº2 do artigo 72º C.P.P., nestes casos, tal opção equivale à renúncia ao direito de queixa ou de acusação

A intenta contra B acção cível cuja causa de pedir é o incumprimento de um contrato de compra e venda pedindo o pagamento de parte do preço em dívida. Depois quer apresentar queixa-crime por emissão de cheque sem provisão porque o cheque que B lhe dera para pagamento dessa parte do preço não tinha provisão.
Pode?
Sim, a causa de pedir é diferente, pelo que o prévio recurso à via cível não equivale a renúncia ao direito de queixa
Ac.RE 24.10.1995

Quem pode deduzir um pedido cível ?
O Lesado – pessoa que sofreu danos, materiais ou morais, ocasionados pelo crime, ainda que não se tenha constituído ou não possa constituir-se assistente (art. 74º, nº1 C.P.P.)
O Mº Pº, em representação do Estado e das pessoas ou interesses cuja representação lhe seja atribuída por lei (art. 76º, nº3 C.P.P.)
As Instituições de Segurança Social nos termos e para os efeitos do art. 2º, nº2 Dec.-Lei 58/89, de 22 de Fevereiro

Qual a amplitude de intervenção processual do lesado?
· Apenas sustentar e provar o pedido cível

Que provas são exigidas para a sustentação do pedido?
Todos os meios probatórios idóneos a demonstrar os factos alegado e sustentar a boa decisão da causa, desde que legalmente válidos, relevantes e adequados.

O art. 75º, nº1 consagra um dever de informação - e se tal dever não for observado?
Estaremos perante uma mera irregularidade, nos termos do art. 123º, sem prejuízo de tal falta conferir ao lesado possibilidade de deduzir o pedido em separado (art. 72, nº1 al. i)?

Em que fase do procedimento penal deve o pedido ser deduzido?
O lesado que tiver sido informado, deve, até ao encerramento do inquérito, manifestar no processo a intenção de o fazer (art. 75, nº2)
Se manifestar tal intenção, será notificado do despacho de acusação ou pronúncia para deduzir pedido cível, em articulado, no prazo de 20 dias (art. 77º, nº2).

Se deduzido pelo lesado
Se não manifestou intenção de deduzir pedido cível ou não foi notificado da acusação ou pronúncia pode fazê-lo até 10 dias depois de ao arguido ter sido notificada a acusação ou pronúncia
Se Deduzido pelo Mº Pº ou pelo assistente
Na acusação ou no prazo em que ela deva ser formulada

Há alguma forma simplificada de deduzir o pedido cível?
Sim!
Quando em razão do valor, e deduzido em separado, não fosse obrigatória a constituição de advogado, nos prazos atrás referidos, o lesado pode, mediante um simples requerimento, que até pode ser uma declaração para o auto, requerer lhe seja arbitrada indemnização indicando não apenas o prejuízo mas as provas.

1.É possível obter indemnização do Estado?
Sim, mas apenas as vítimas de certos crimes, nos termos do DL 423/91, de 30 de Outubro

2. Que crimes?
Crimes que envolvam a prática de actos intencionais de violência de que decorram lesões graves (art. 1º nº1)

3. Que danos?
-Lesões corporais graves de que resulte incapacidade permanente ou temporária e absoluta para o trabalho de pelo menos 30 dias ou a morte -danos patrimoniais apenas (art.1, nº1 al. a)

4. Quanto?
-A indemnização é restrita ao dano patrimonial resultante da lesão, fixada equitativamente com o limite máximo do art. 508º, nºs 1 e 2 C.C. (art. 2º, nº1).

5. Requisitos
-Ter o prejuízo provocado uma perturbação considerável do nível de vida da vítima ou das pessoas com direito a alimentos em caso de morte;
- Não ter a vítima obtido efectiva reparação do dano em execução de sentença condenatória relativa a pedido cível deduzido nos termos dos arts. 71 e ss CPP
OU
-Ser razoavelmente de prever que o demandado e responsável civil não reparará o dano não sendo possível obter reparação por outra via

6. Quem tem legitimidade?
-Vítima;
- As pessoas com direito a alimentos nos casos de morte;
- As pessoas que auxiliaram voluntariamente a vítima ou as autoridades na prevenção da infracção, perseguição ou detenção do agente (art. 1º,nºs 1 e 3) -Mº Pº (art. 5º, nº1).

7. Tem prazo?
1 ano a contar do facto criminoso
OU
tendo sido instaurado procedimento criminal o prazo pode ser prorrogado

8. E se não for conhecida a identidade do autor dos actos intencionais de violência ou por outra razão não possa ser condenado ou acusado?
Ainda assim o direito à indemnização mantém-se (art. 1º, nº2)

9. Quem tem competência para a concessão da indemnização?
O Ministro da Justiça - Art. 6º, nº1

10. Qual o procedimento?
-O pedido é dirigido ao Ministro da Justiça e entregue na Comissão para a Instrução de Pedidos de Indemnização às Vítimas de Crimes Violentos (art. 6º, nº1 e 3º Dec. Reg. 4/93, de 22 de Fevereiro)
-A Comissão procede á instrução do processo em 3 meses (art. 8º, nº1)
-Após instrução o processo é remetido ao Ministro com parecer sobre a concessão da indemnização (art.8º, nº2).

Registo de voz e imagem

(anotações, para powerpoint, de Renato Luís Benucci - as notas destinaram-se a conduzir a apresentação do tema em sessão e não foram revistas pelo seu autor)


1. A VOZ E A IMAGEM COMO DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS
2. DISPOSITIVOS LEGAIS RELATIVOS AO REGISTO DE VOZ E IMAGEM
2.1. Aspectos comuns entre a Lei 5/2002 e o CPP referentes ao registro de voz e imagem
2.2. Aspectos específicos da Lei 5/2002 e do CPP referentes ao registro de voz e imagem
3. CONCLUSÕES



1. A VOZ E A IMAGEM COMO DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS
É preciso lembrar que tanto a voz como a imagem são direitos constitucionais, assim previstos no art. 26 da Constituição da República Portuguesa, nos seguintes termos: - Art. 26 (outros direitos pessoais)
1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação
A voz e a imagem são bens jurídicos protegidos também por normas jurídico-penais, como o art. 199 do CP, que proíbe gravações e fotografias ilícitas.

2. DISPOSITIVOS LEGAIS RELATIVOS AO REGISTO DE VOZ E IMAGEM:
Art. 6º da Lei 5/2002
Arts. 187 e ss. do CPP
A Lei n.º 5/2002, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, enquadra-se no denominado “direito penal secundário”, uma área de normatividade jurídico-penal que vem se expandindo muito, em razão da intensidade com que as condutas respectivas têm sido tuteladas
Os bens jurídicos do direito penal de justiça relacionam-se com o livre desenvolvimento da personalidade de cada homem como tal.
Os bens jurídicos do direito penal secundário relacionam-se com a actuação da personalidade do homem enquanto fenómeno social, em comunidade e em dependência recíproca dela. “ DIAS, J. de Figueiredo “Para uma dogmática do direito penal secundário”, in RLJ, 3718, 1981.
Lei 5/2002
Artigo 1.º (Âmbito de aplicação)
1 - A presente lei estabelece um regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de bens a favor do Estado relativa aos crimes de: a) Tráfico de estupefacientes, nos termos dos artigos 21.º a 23.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro; b) Terrorismo e organização terrorista; c) Tráfico de armas; d) Corrupção passiva e peculato; e) Branqueamento de capitais; f) Associação criminosa; g) Contrabando; h) Tráfico e viciação de veículos furtados; i) Lenocínio e lenocínio e tráfico de menores; j) Contrafacção de moeda e de títulos equiparados a moeda.
2 - O disposto na presente lei só é aplicável aos crimes previstos nas alíneas g) a j) do número anterior se o crime for praticado de forma organizada.
3 - O disposto nos capítulos II e III é ainda aplicável aos demais crimes referidos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro.

Artigo 6.º (Registo de voz e de imagem)
1 - É admissível, quando necessário para a investigação de crimes referidos no artigo 1.º, o registo de voz e de imagem, por qualquer meio, sem consentimento do visado.
2 - A produção destes registos depende de prévia autorização ou ordem do juiz, consoante os casos.
3 - São aplicáveis aos registos obtidos, com as necessárias adaptações, as formalidades previstas no artigo 188.º do Código de Processo Penal.

Código de Processo Penal
Capítulo IV – Das escutas telefónicas
Art. 187 – (Admissibilidade)
1. A interceptação e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas só podem ser ordenadas ou autorizadas, por despacho do juiz, quanto a crimes:
a) puníveis com pena de prisão superior, no seu máximo, a três anos;
b) relativos ao tráfico de estupefacientes;
c) relativos a armas, engenhos, matérias explosivas e análogas;
d) de contrabando;
e) de injúria, de ameaça, de coacção, de devassa de vida privada e perturbação da paz e sossego, quando cometidos através de telefone; se houver razôes para crer que a diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova.
2. A ordem ou autorização a que alude o n. 1 do presente artigo pode ser solicitada aos juiz dos lugares onde eventualmente se puder efectivar a conversação ou comunicação telefónica ou da sede da entidade competente para a investigação criminal, tratando-se dos crimes:
a) terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada;
b) associações criminosas previstas no art. 299 do CP;
c) contra a paz e a humanidade previstos no Tít. III do Livro II do CP;
d) contra a segurança do Estado previstos no Cap. I do Tít. V do Livro II do CP;
e) produção e tráfico de estupafacientes;
f) falsificação de moeda ou títulos equiparados a moeda prevista nos arts. 262, 264, na parte que remete para os arts. 262, e 267 do CP;
g) abrangidos por convenção sobre a segurança da navegação aérea ou marítima

· Art. 190 (Extensão)
· O disposto nos arts. 187, 188 e 189 é correspondentemente aplicável às conversações ou comunicações transmitidas por qualquer meio técnico diferente do telefone, designadamente correio electrónico ou outras formas de transmissão de dados por via telemática, bem como à interceptação das comunicações dos presentes.

2.1. Aspectos comuns entre a Lei 5/2002 e o CPP referentes ao registro de voz e imagem:
1. Formalidades;
2. Desnecessidade do consentimento do acusado;
3. Prévia intervenção do juiz.

2.2. Aspectos específicos da Lei 5/2002 e do CPP referentes ao registro de voz e imagem:
1. Meio pelo qual se efectua o registro;
2. Catálogo de crimes passíveis de aplicação
3. Tipo de imagem registrável

3. CONCLUSÕES
3.1. O regime do CPP é mais aberto, pois seu regime é aplicável aos crimes puníveis com pena de prisão, no seu máximo, 3 anos;
3.2. O art. 6, n. 1 da Lei 5/2002, ao prever o regime especial de prova apenas à criminalidade organizada, impõe restrição inexistente no regime do CPP;
3.3. A Lei 5/2002 possibilita o registo da imagem sem a necessidade de qualquer conversação, sendo que o CPP exclui a possibilidade de registar imagens não comunicadas;
3.4. A Lei 5/2002 possibilita o registro de imagens para fins processuais penais expressamente, ou seja, sem a necessidade de qualquer interpretação do texto legal, diferentemente do sistema do CPP;
3.5. Como o CPP é aplicável ao mesmo tipo de criminalidade que a Lei 5/2002, é discutível a real utilidade do registo de voz e imagem previsto neste último diploma legal, pois em muitos casos o regime do CPP é mais eficaz

BIBLIOGRAFIA
· Monte, Mário Ferreira. O Registo de voz e imagem no âmbito do combate à criminalidade organizada e económico-financeira – Lei nº 5/2002 in Medidas de Combate à criminalidade financeira e organizada, Coimbra, 2004, pp. 80-90
· Monte, Mário Ferreira. A interceptação de conversações e comunicações. O registo de voz e imagem. Alguns aspectos relevantes do actual sistema processual penal in Medidas de Combate à criminalidade financeira e organizada, Coimbra, 2004, pp. 91-107
· Almeida, Carlos Rodrigues de. O registo de voz e imagem. Notas ao art. 6º da Lei nº 5/2002, de 11 de janeiro in Medidas de Combate à criminalidade financeira e organizada, Coimbra, 2004, pp. 107-116

Da perda de bens

(anotações, para powerpoint, de Nuno Negrão - as notas destinaram-se a conduzir a apresentação do tema em sessão e não foram revistas pelo seu autor)

Da perda de bens

1. Ac. Stj de 17-10-96
· Os veículos automóveis só devem ser declarados perdidos a favor do Estado quando a sua utilização seja essencial para a prática do crime.
· Deve ser declarado perdido a favor do Estado o veículo automóvel utilizado por um arguido que já fora condenado por diversas vezes por crimes de furto utilizando sempre veículos automóveis para transportar os objectos furtados.

2. Ac. Stj. De 20-03-96
· Para que um objecto seja considerado instrumento do crime e seja declarado perdido a favor do Estado é necessário provar-se que ele se tornou ou ia ser necessário para a execução do crime, de tal forma que sem ele a respectiva consumação não seria possível ou que, nas circunstâncias do facto, se tornaria de muito mais difícil consumação.
· Por isso, se o automóvel apenas serviu para levar os objectos subtraídos, ele não foi instrumento do crime, já que este já estava consumado aquando da sua utilização.

3. Ac. Stj 01-03-95
Por ser instrumento do crime, deve ser declarada perdida a motorizada utilizada pelo arguido para se deslocar ao local onde tinha avisado que o ofendido devia deixar o dinheiro que pretendia extorquir.

4. Ac. Stj 22-01-92
A utilização de veículo automóvel do arguido para o transporte de acções falsificadas do local da impressão para a sua residência acarreta a perda daquele (... )

5. A Jurisprudência
Não podem ser declarados perdidos os óculos graduados que o arguido utilizou na prática do crime, por não constituírem instrumento perigoso, salvo se for provado que tivessem servido de disfarce (Ac. Stj 01-02-95)

6. Art. 109º Do Código penal
São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.
o disposto no número anterior tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto.
Se a lei não fixar destino especial aos objectos perdidos nos termos dos números anteriores pode o juiz ordenar que sejam total ou parcialmente destruídos ou postos fora do comércio.

7. Art. 109º Do Código penal - elementos a considerar
· Facto ilícito ou anti-jurídico
· Objecto que :
· Tenha servido para a prática de um facto típico ilícito;
· Estava destinado a servir para a prática de um facto ilícito típico;
· Produzido por um facto ilícito típico
E que pela sua NATUREZA ou pelas circunstâncias, possam pôr em perigo a comunidade ( a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública ) ou oferecer sérios riscos de serem utilizados para a prática de crimes .

(Instrumenta sceleris e producta)
Um objecto que tenha servido ou estivesse destinado a servir a prática de um facto típico ilícito – instrumenta sceleris - é o material ou coisa cujo uso não importe destruição imediata da própria substância de que se serviu ou se preparava para servir o agente na prática do crime.

Producta: coisas ou direitos adquiridos quer directamente com o crime – a coisa roubada, – ou mediante especificação – a jóia feita com o ouro roubado, o automóvel cuja falsificação de elementos de identificação proporcionam a aparência de titularidade – ou por alienação – o dinheiro da venda.

8. Regimes específicos de certos bens

Armas proibidas, engenhos ou matérias explosivas
DL nº 37.313 de 21 de Fevereiro de 1949, Art. 7º n.º 1 do DL 207-A/ 75 de 17 de Abril, DL 399/93 de 3 de Dezembro, Lei nº 22/97 de 27 de Junho e Art. 20º, nº 3 da Lei 15/2001 (armas apreendidas em processo por crime aduaneiro).

Estupefacientes
Art. 35º e 39º do DL 15/93 de 22 de Janeiro

Infracções anti-económicas e contra a saúde pública
Art. 9º, 46º, 47º, 74º a 76º do DL 28/84 de 20 de Janeiro

Crimes de Imprensa
Art. 35º da Lei 2/99 de 13 de Janeiro

Instalações, equipamentos, substâncias e produtos nucleares
Art. 3º do DL nº 49398 de 2 de Novembro de 1969

Jogo ilícito de fortuna e azar
Art. 56º e 59º do DL 48912, de 18 de Março de 1969

Organizações fascistas
Art. 4º nº 2 do DL 64/78 de 6 de Outubro

Material pornográfico
Art. 7º nº3 do DL 254/76 de 7 de Abril

Quantias monetárias
Art. 14º do Decreto 12487 de 14 de Outubro de 1926

Títulos de Crédito ao Portador
nº 26 das instruções aprovadas pela Portaria nº 10471 de 19 de Agosto de 1943 em execução do Decreto nº 32 428 de 24 de Novembro de 1942.

Crimes Aduaneiros
Artº 18º a 20º e 38º e 39º da Lei 15/2001 de 5 de Junho.

9. Destino dos objectos

Venda
Destruição
Depósito

10. Armas de fogo
Logo que apreendida uma arma de fogo ou uma arma proibida ou respectivas munições, o agente do MP comunincará o facto à respectiva Procuradoria da República, com as indicações necessárias, a fim de nela ser registado em livro de inventário próprio;
· ( ... )
· As armas, após a sua apreensão, deverão ser entregues por termo nos autos, ao chefe da Secretaria do Tribunal, (...) o qual ficará responsável pela sua guarda, enquanto não lhes for dado destino legal.

11. Estupefacientes
Exame laboratorial, por ordem da autoridade competente para a investigação ou instrução, no mais curto prazo possível;
Recolha, identificação, acondicionamento, pesagem e selagem de duas amostras do produto ( se a quantidade apreendida ou a remanescente do exame o permitirem ), ficando uma guardada em cofre da entidade investigadora ou instrutora até à decisão final e outra apensada ao processo quando da sua remessa a tribunal.
Guarda em cofre forte do remanescente, se o houver.
Destruição da droga remanescente, ordenada por despacho do MP ou do Juiz ( consoante a fase processual), a proferir no prazo de 5 dias a contar da junção do relatório do exame laboratorial, destruição que será levada a efeito nos 30 dias seguintes e terá lugar por incineração em forno próprio, na presença de um magistrado, de um funcionário, de um técnico de laboratório, lavrando-se auto da ocorrência; destruição das amostras colhidas, sob controle do Tribunal, logo que proferida decisão definitiva no processo, também por incineração, reduzindo-se a respectiva diligência a auto.

12. Veículos
Pode a viatura:
· Ficar afecta ao parque automóvel do Estado
· Ser vendida
Ser restituída.

13. Objectos pertencentes a terceiros

Regra Geral, não é decretada a perda destes objectos.
N.º1 Art.110º
Apenas assim acontece - cfr Nº 2 - se:
Os titulares tiverem concorrido, de forma censurável, para a sua utilização ou produção;
Tiverem colhido vantagens do facto ilícito;
Tiverem, por qualquer título, e após a prática do facto, adquirido os objectos conhecendo a sua ilícita proveniência.

14. perda de vantagens patrimoniais

Um facto anti-jurídico, doloso ou culposo perda de vantagens patrimoniais Um proveito patrimonial: o agente do crime ou a pessoa em nome de quem o facto foi praticado, deve ter conseguido ou ter-lhe sido prometida uma vantagem patrimonial.

15. FIM!...

Escutas Telefónicas - Contributo para a sua Indefinição

(anotações, para powerpoint, de Nuno Negrão - as notas destinaram-se a conduzir a apresentação do tema em sessão e não foram revistas pelo seu autor)

1. Escutas e a Lei
Lei do Escuta
A Honra do Escuta inspira confiança.
O Escuta é Leal.
O Escuta é útil e pratica diariamente uma boa acção.
O Escuta é amigo de todos e irmão de todos os outros Escutas.
O Escuta é delicado e respeitador.
O Escuta protege as plantas e os animais.
O Escuta é obediente.
O Escuta tem sempre boa disposição de espírito.
O Escuta é sóbrio, económico e respeitador do bem alheio.
O Escuta é puro nos pensamentos, nas palavras e nas acções.

2. O que são as escutas telefónicas
Meio de obtenção de prova

3. O que são as escutas telefónicas
Meio de obtenção de prova
· Enérgico
o Subsidiário
§ Insubstituível ou excepcional
§ Processual
§ Lesivo de Direitos Fundamentais

4. Quando se autorizam
Quando estejam em causa crimes:
· Puníveis com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos;
· Relativos ao tráfico de estupefacientes;
· Relativos a armas, engenhos, matérias explosivas e análogas;
· De contrabando; ou
· De injúria, de ameaça, de coacção, de devassa da vida privada e perturbação da paz ou do sossego, quando cometidos através de telefone;

5. Quando se autorizam
· se houver razões para crer que a diligência se reveleráde grande interesse para a descoberta da verdade material ou para a prova
§ Art. 187º do Código de Processo Penal

6. Competência para Autorização
· Exclusiva do Juiz de Instrução Criminal nas fases de:
§ Inquérito
§ Instrução
§ Art. 269º nº1 c); 187º, 17º, todos do C.P.P.
· Do Juiz do Julgamento
§ Art. 323º C.P.P.

7. Limites Negativos
· Não pode abranger as conversas entre o arguido e o seu defensor, excepto quando constituam objecto ou elemento de crime.
§ Art. 187º, nº3 do C.P.P.
· Exigência de Inquérito
§ Art. 262º nº2 do C.P.P.

8. Parecer PGR 7/92 de 27 de Abril
· 1.ª - A Constituição da República Portuguesa reconhece em regra aos cidadãos o direito à palavra e à comunicação que constitui lógico corolário do direito à liberdade individual (artigo 26.º, n.º 4);
· 2.ª - Só a necessidade social da administração da justiça penal justifica a compressão, nos termos da lei, do direito dos cidadãos à palavra e à comunicação (artigos 34.º, n.º 4);
· 3.ª - O procedimento de intercepção telefónica ou similar consubstancia-se na captação de uma comunicação entre pessoas diversas do interceptor por meio de um processo mecânico, sem conhecimento de, pelo menos, um dos interlocutores;
· 4.ª - A obtenção de provas relevantes para o processo penal através de escuta telefónica ou similar é susceptível de afectar não só o estatuto processual do arguido ou do suspeito como também o direito individual à comunicação através da expressão verbal de quem nada tem a ver com a motivação da escuta, incluindo situações cobertas pelo segredo legal;
· 5.ª - Daí que, na limitação do referido direito deva estar sempre presente o princípio da menor intervenção possível, de que são corolários aqueloutros da necessidade, adequação, e da proporcionalidade entre as necessidades de administração da justiça penal e a danosidade própria da ingerência nas telecomunicações;
· 6.ª - A intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas ou similares só deve ser ordenada ou autorizada pelo juiz sob o seguinte condicionalismo:
- estarem em causa crimes puníveis com pena de prisão de máximo superior a três anos, ou relativos ao tráfico de estupefacientes, a armas, engenhos, matérias explosivas e análogas, ao contrabando, ou de injúrias, ameaças, coacção ou de intromissão na vida privada quando cometidos através de telefone;
- revelar grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova (artigo 187.º, n.º 1, do Código de Processo Penal);
· 7.ª - O processo penal comum inicia-se com abertura da fase de inquérito, cujo objecto se consubstancia nas diligências tendentes a investigar a existência de infracções criminais, determinar os seus agentes e respectivas responsabilidades e a descobrir e recolher as provas com vista à decisão do Ministério Público sobre o exercício ou não da acção penal (artigo 262.º, n.º 1, do Código de Processo Penal);
· 8.ª - A fase processual de inquérito tem de iniciar-se logo que haja aquisição da notícia da existência de uma infracção criminal idónea à formulação de um juízo objectivo de suspeita sobre a sua verificação;
· 9.ª - A obtenção de prova por meio de escutas telefónicas ou similares só é susceptível de ser judicialmente autorizada a partir do início da fase processual de inquérito nos termos da conclusão anterior."

9. Formalidades das Operações
· Deve ser lavrado auto;
· Imediatamente levado ao conhecimento do Juiz que houver ordenado ou autorizado as escutas;
· Acompanhado com as fitas gravadas ou elementos análogos ;
· Podendo conter indicação das passagens respectivas relevantes para a prova, sem prejuízo do órgão de polícia criminal que proceder à investigação;
§ Art. 188º, nº1 do C.P.P.
· Podendo o Juiz considerar os elementos recolhidos relevantes para a prova, ordenando transcrição e junção ao processo. Ou,
· Não os considerar relevantes, ordenando a sua destruição.
§ Art. 188º, nº 2 do C.P.P

10. Ac. Tribunal Constitucional 407/97 de 21.05.97
fundou o seu juízo de inconstitucionalidade, por violação do disposto no n.º 6 (actual n.º 8) do artigo 32.º da CRP, da norma do n.º 1 do artigo 188.º do CPP “quando interpretado em termos de não impor que o auto da intercepção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas seja, de imediato, lavrado e levado ao conhecimento do juiz, de modo a este poder decidir atempadamente sobre a junção ao processo ou a destruição dos elementos recolhidos, ou de alguns deles, e bem assim, também atempadamente, a decidir, antes da junção ao processo de novo auto da mesma espécie, sobre a manutenção ou alteração da decisão que ordenou as escutas” BMJ 467-199

11. Ac. Tribunal Constitucional de 25.08.2005 Proc. 487/2005, 2ª Secção, Relator: Cons. Mário Torres decidiu «não julgar inconstitucional a norma do artigo 188.º, n.ºs 1, 3 e 4, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que são válidas as provas obtidas por escutas telefónicas cuja transcrição foi, em parte, determinada pelo juiz de instrução, não com base em prévia audição pessoal das mesmas, mas por leitura de textos contendo a sua reprodução, que lhe foram espontaneamente apresentados pela Polícia Judiciária, acompanhados das fitas gravadas ou elementos análogos».

12. Ac. Tribunal Constitucional de 25.08.2005 Proc. 487/2005, 2ª Secção, Relator: Cons. Mário Torres "Em rigor, a selecção dos elementos a transcrever é necessariamente uma primeira selecção, dotada de provisoriedade, podendo vir a ser reduzida ou ampliada. Assiste, na verdade, ao arguido, ao assistente e às pessoas escutadas o direito de examinarem o auto de transcrição e exigir a retificação dos erros de transcrição detectados ou de identificação das vozes gravadas. (...) A aceitação (....) torna puramente formal a pretensa irregularidade, que de modo algum pode ser considerada como pondo em risco os valores prosseguidos."

13. Da preterição de Formalidades
· Nos termos do artigo 189.°, todos os requisitos e condições referidos nos artigos 187.° e 188.º são estabelecidos sob pena de nulidade. As nulidades insanáveis são as que, taxativamente, são definidas nas alíneas a) a f) do artigo 119.º, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais.
· O Art. 189º não a classifica
- Quid Juris?

14. Questões “giras”...
Conhecimento Fortuito
Valor Probatório
Impugnação, imediação e contraditório
O que sacrificam
O Conteúdo

15. Os Códigos...
"Rodas", "Jantes", "Botões", "Rodinhas", "Moranguinhos", "Mini-Dics", "CDs", vulgarmente conhecidas por ‘Pastilhas de Ecstasy’, constituem o produto estupefaciente designado por MDMA;
"Chapéus", "Chapeleiros" e "Olhos de Águia", vulgarmente conhecidas por ‘Selos’, “Papelada”, “Ácidos” e “Acidez”, constituem o produto estupefaciente designado por LSD;
"Chocolate" designa Haxixe;
"Sabonetes", também designado por "Peças", representa 250 gramas de Haxixe, sendo o preço normalmente de 250€;
"Pólen" constitui uma forma mais apurada de haxixe, de melhor qualidade, com o qual se costuma fazer ‘bolotas’;
"Balas", "Bitolas", "Bolas", "Bolinhas", "Azeitonas", "Caganitas", "Bolotas", "Bolotazinha" ou "Bolotita", que é uma qualidade mais apurada de haxixe, o qual é moldado em forma de bolotas e que normalmente provém de Países do Norte de África; metade de uma ‘bolota’ de haxixe equivalia à quantia de € 10; e uma "bolota" de haxixe tinha o preço de € 25;
"Línguas" constituem pedaços de bolotas de haxixe cortado em forma de língua;
"O", "Meia Clara", "Branca" e "Branca de Neve", “calças brancas” designa cocaína;
"Tanho" e "Castanha", “calças castanhas” designa heroína.
"Kapas de Chamonite...", quilogramas de Haxixe, "Petrom" que significa preço, "Guita" que significa dinheiro.

16. Enfim! Quer dizer, é tudo... Fim! Pois...

Das Escutas Telefónicas

(anotações, para powerpoint, de Pedro Miguel Lopes - as notas destinaram-se a conduzir a apresentação do tema em sessão e não foram revistas pelo seu autor)

1.
Artigo 34.º, n.º 4 da CRP:
«É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal.»
Garantia constitucional

2.
Princípio da menor intervenção possível: necessidade, adequação e proporcionalidade (art. 18.º, n.º 2 da CRP).
Garantia constitucional
A realização da justiça e a descoberta da verdade material
Versus
A realização de direitos fundamentais dos cidadãos (direito à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à inviolabilidade das telecomunicações).

3.
Três requisitos, como tradução dos princípios constitucionais:
A necessidade, reportada ao momento da decisão de intercepção;
A fidedignidade, prende-se com os actos de gravação e transcrição e sua passagem a auto;
A veracidade, reportada ao momento da valoração das declarações.

4.
Regime legal (art. 187.º sgt do CPP)
A existência de um processo-crime
Como meios de obtenção de prova que são, as escutas só podem ser autorizadas depois de iniciado um inquérito, ainda que contra desconhecidos, o que ocorre com a aquisição da notícia de um crime – art. 34.º n.º 4 CRP.
(Cir. 07/92, da PGR)

5. (1) A necessidade
A tipicidade ou catalogação dos crimes passíveis de investigação por este meio:
• Crimes designados de criminalidade grave (187.º n.º 1 al. a);
• Crimes de complexa investigação e especialíssima gravidade (187.º n.º 1 al. b), c) e d);
• Crimes de dificil produção de prova (187.º n.º 1 al. e)

6. (1) A necessidade
«grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova» - juízo de ponderação vinculada.
• A essencialidade, subsidiariedade e excepcionalidade
e
• A idoneidade/adequação do meio.

7. (1) A necessidade
A promoção
• Pelo MP, a solicitação do OPC, ou pela APC, nos casos de urgência e de perigo na demora (art. 268.º n.º 2, por via do 269.º n.º 2 do CPP).
• Não está sujeita a qualquer formalidade (art.º 268.º n.º 3), mas deve ser sempre fundamentada.

8. (1) A necessidade
A promoção
Dirigida:
• ao JIC/juiz de comarca a quem o processo se encontra distribuído, ou;
• Ao do lugar onde se efectivar a comunicação
• Da sede da entidade competente para a investigação criminal.

9. (1) A necessidade
A decisão judicial
O despacho do juiz deverá ser, por um lado, um exame crítico às razões apontadas pelo MP e, por outro, dece ser fundamentado de facto e de direito, atenta a atrás apontada ponderação vinculada de interesses.

10. (1) A necessidade
A decisão judicial
• Deve sempre estabelecer o âmbito temporal da escuta a realizar:
RC 16/09/2001: entendeu excessivo a fixação de um prazo de 30 dias para o efeito.
11. (1) A necessidade
A decisão judicial
• Delimitação do âmbito subjectivo da escuta: universo determinado de pessoas ou ligações telefónicas.
• Pode ser autorizada a identificação do(s) IMEI, o acesso ao trace back e outros serviços.
• A questão da fixação pelo IMEI e não pelo posto (RL 10/12/2003)

12. (1) A necessidade
A decisão judicial
O Defensor: a regra é a da proibição da possibilidade de autorizar/ordenar a intercepção e a gravação de conversações entre este e o arguido (art. 187.º n.º 3).

12A. (1) A necessidade
A decisão judicial.
RP 8/03/2000: Tal proibição abrange o período em que o advogado, embora ainda não tendo juntado procuração aos autos, exerce já o mandato de defender o arguido.

13. (1) A necessidade
A decisão judicial
Excepção à proibição «salvo se o juiz tiver fundadas razões para crer que elas constituem objecto ou elemento de crime»:
A escuta só será possível quando haja fundada suspeita de o defensor ser, ele próprio, co-autor ou cúmplice do crime de catálogo imputado ao seu defendido.

14. (1) A necessidade
A decisão judicial
Portadores de segredo profissional (135.º):
CA: apena serão admissíveis nas situações em que haja indícios de que as suas conversações constituam «objecto ou elemento de crime», mas bastando que seja um ilícito penal relacionado com o catalogar objecto da escuta – favorecimento pessoal, receptação, auxílio material.

15. (1) A necessidade
A decisão judicial
Pessoas com direito de recusa de depoimento (art. 134.º): negação de soluções de privilégio.
Mas, ainda assim, deve fazer-se intervir exigências acrescidas em sede de subsidiariedade.

16. (1) A necessidade
Questões.
• poderá ser ordenada em sede de julgamento, atento o disposto no art.º 340.º n.º 1?
• Tendencialmente não, excepto se, por exemplo se destinar a uma peritagem à voz que se intercepta e grava, para efeito de identificação.

17. (1) A necessidade
Auto de intercepção e gravação – art. 188.º n.º 1.
TC 407/97, 21MAI: não pode decorrer um longo hiato de tempo sem que a actividade do JIC se encontre materializada nos autos, de modo a permitir uma decisão:
• atempada de transcrever/destruir;
• necessidade da sua manutenção/alteração.

18. (2) A fidedignidade
Auto de intercepção e gravação – art. 188.º n.º 1
(Cir. 14/92, de 19.11, da PGR)
Este auto destina-se tão somente a dar fé à operação de intercepção enquanto tal.

19. (2) A fidedignidade
Auto de intercepção e gravação – art. 188.º n.º 1
Este auto deve inserir:
• Menção do despacho judicial de autorização;
• Identidade da pessoa que procedeu à intercepção;
• Identificação do telefone interceptado;
• Tempo, modo e lugar da intercepção
• Indicação das passagens consideradas relevantes.

20. (2) A fidedignidade
Auto de transcrição – art. 188.º n.º 3
O juiz consulta o auto de intercepção e ouve as gravações, podendo se necessário ser coadjuvado por um polícia ou nomear um tradutor, e pondera quais as conversações que assumem relevo para a prova.

21. (2) A fidedignidade
Auto de transcrição – art. 188.º n.º 3
Se assim o entender, poderá ordenar (ao OPC) uma transcrição mais ampla ou mais restrita do que aquela que lhe é proposta.
Esta transcrição assume a forma de auto (art. 101.º, n.º 2 e 3)

22. (2) A fidedignidade
Auto de transcrição – art. 188.º n.º 3
As fitas gravadas, quando transcritas, devem ser apensas aos autos de forma a permitir o exercício do contraditório quanto ao conteúdo da transcrição (art. 101.º n.º 3).

23. (2) A fidedignidade
Auto de destruição – art. 188.º n.º 3
• redigido de forma genérica, quanto ao conteúdo das gravações (simples indicação da sua natureza ou tema).
• Dever de segredo.
• Cir. n.º 15/94, de 14.10, da PGR: especial dever de cuidado dos magistrados do MP (matérias cobertas pelo segredo profissional)

24. (2) A fidedignidade
Questões.
• Qual o papel do MP em todo este procedimento, atendendo ao seu papel de “dominus” do inquérito?
• Fiscalização post factum?

25. (2) A fidedignidade
Questões.
• Não devia o JIC presidir à destruição, em vez de a ordenar?
• A destruição do material não relevante não poderá limitar o exercício do contraditório por parte do visado pela escuta?

26. (2) A fidedignidade
Valor probatório
STJ 20/11/2002 (Proc n.º 3173/02-3.ª): uma vez transcritas em auto, passam a constituir prova documental, que o tribunal pode valorar de acordo com a regras da experiência.

27. (3) A veracidade
Valor probatório
TEDH, Ac. Ludi, de 15JUN92, A238, pg. 19 §40:
Admissibilidade da escuta, mesmo quando existe um agente infiltrado que provoca a conversa registada.

28. (3) A veracidade
Valor probatório
• Audição de conversas privadas que acontecem quando, na sequência de uma escuta legalmente autorizada, e porque os interlocutores não colocam devidamente os auscultadores, continuam a gravar-se as conversações que ocorrem na privacidade da habitação -«conversas entre 4 paredes».

29. (3) A veracidade
Valor probatório
Declarações do próprio arguido – servem como meio de prova sobre os factos criminosos que lhe venham a ser imputados, podendo eles depois vir a esclarecê-las ou a tomar qualquer outra posição (+) ou são uma forma larvada de obtenção de confissões não livres?

30. (3) A veracidade
Conhecimentos fortuitos
O que são conhecimentos de investigação?
• apenas os directamente relacionados com o crime catalogar que motivou a escuta, ou ainda
• a um outro delito (catalogar ou não) que esteja baseado na mesma situação histórica da vida?

31. (3) A veracidade
Conhecimentos fortuitos – STJ 23/10/2002 (Proc. 2133/02 – 3.ª)
1.º - em geral e em princípio é permitido o aproveitamento em determinado processo de material probatório recolhido noutro, desde que neste a respectiva recolha tenha obedecido às prescrições legais.

32. (3) A veracidade
Conhecimentos fortuitos – STJ 23/10/2002 (Proc. 2133/02 – 3.ª)
2.º - os dados legalmente obtidos para determinados factos (os do crime catalogar) são extensíveis à prova dos demais factos (objecto do processo) – conhecimentos de investigação.
[- o caso específico da associação criminosa. ]

33. (3) A veracidade
Conhecimentos fortuitos – STJ 23/10/2002 (Proc. 2133/02 – 3.ª)
3.º - são admissíveis os dados obtidos fortuitamente desde que a recolha tenha obedecido aos requisitos legais inscritos no art. 187.º (crime catalogar + estado de necessidade investigatório).

34. (3) A veracidade
Sentido substantivo da «nulidade» do 189.º
• nulidade dependente de arguição – Costa Pimenta e Tolda Pinto
• Nulidade dependente de arguição apenas quanto à não verificação dos quesitos formais do 188.º - Maia Gonçalves
• Verdadeira proibição de prova – GMS + CA

35. (3) A veracidade
Outras consequências das escutas ilícitas
• Eventual crime de violação de correspondência ou de telecomunicações – art. 194.º CP;
• A prática de eventuais ilícitos disciplinares.

36. (3) A veracidade
Efeito à distância da invalidade
1.º a prova obtida através de escutas ilegais deve ser considerada inexistente.
2.º eventual autonomia da prova subsequente – processo autónomo de obtenção de conhecimentos

37. The end

Proibições de prova e invalidades processuais

(anotações, para powerpoint, de Pedro Miguel Lopes - as notas destinaram-se a conduzir a apresentação do tema em sessão e não foram revistas pelo seu autor)

1 - O conceito de invalidade
· “A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal” – art.º 118 n.º 1
· A noção de invalidade tem um conteúdo negativo, exprimindo um juízo depreciativo, de não conformidade entre o acto praticado e o seu paradigma normativo.
· A Constituição e o CPP

2 - O conceito de invalidade
· Não se confunde com a ilicitude material: basta verificar que a prática de um acto invalido pode geral um ilicito disciplinar, civil e /ou criminal.
· Não se confunde com a ineficácia: trata-se de uma manifestação empírica, da vida real.
(cf. a importância processual da nulidade derivada)

3 - O conceito de invalidadeUm único grau de invalidade (intérprete)
Pluralidade de tratamentos, atendendo à gravidade e /ou natureza da situação

4 - Formas de funcionamento da invalidade
Nulidades
Inexistência
Proibições de Prova
Irregularidades *

5 - Nulidades
“só determina a nulidade do acto, quando esteja expressamente cominada na lei” – art.º 118.º n.º 1
Clássico Sistema de Nulidades Taxativo?

6 - Nulidades
Não.
O que o legislador fez foi seleccionar, de entre as possíveis nulidades substanciais, aquelas que considerou mais relevantes, repartindo-as por dois grupos.
Logo, não se pode falar de taxatividade das nulidades mas de nulidades – Sistema Misto

7 - Nulidades
Assim temos:
Nulidades de 1.º grau (art.º 119.º)
Nulidades de 2.º grau (art.º 120.º)
Nulidades (substanciais) de 3.º grau *
taxativas

8 - Nulidades
Resulta da consagração do princípio da taxatividade das nulidades de 1.º e 2.º grau que:
É irrelevante a verificação ou a não verficação de um prejuízo concreto para o interesse jurídico tutelado pela norma violada;
Não é possível a aplicação analógica de outras disposições, nomeadamente do CPC.

9 - Nulidades
Regime jurídico das nulidades de 1.º grau, por contraponto às de 2.º:
“oficiosamente declaradas”;
“em qualquer fase do procedimento”, até à formação do caso julgado;
Os actos que enformam de tal vício não podem ser confirmados, mas devem ser renovados;
Natureza erga omnes (invocáveis por qualquer interessado) – Dr. João Conde Correia;
Tutelam fundamentalmente interesses públicos ou, pelo menos, interesses privados indisponíveis.

10 - Nulidades
· Sanação de nulidades – art.º 121.º
· O vício não é arguido, nem declarado, no momento expressamente previsto na lei (Art.º 120.º n.º 3, caso julgado);
· “se tiver prevalecido da faculdade a cujo exercício o acto anulável se dirigia” (cf. n.º 3 do art.º 121.º); (?)
· Renúncia expressa à sua arguição, quer pela aceitação, também expressa, dos efeitos do acto anulável (apenas nas de 2.º e 3.º grau).

11 - Nulidades
Efeitos da declaração de nulidade – art.º 122.º
(a invalidade do acto invalido converte-se em ineficácia):
Declara o vício (efeito declarativo)
Destrói os efeitos que o acto inválido tenha eventualmente produzido (efeito constitutivo)
Repõe a legalidade processual

12 - Nulidades
Efeitos práticos da declaração de nulidade:
· Pode conduzir a diversas soluções que vão até à exclusão do acto do próprio processo (vg. desentranhamento de uma acusação particula nula - RL 24-09-1997, CJ 1997, IV, 146)).

13 - Nulidades
· “a declaração de nulidade” – a quem compete, maxime, na fase de inquérito:
· Devem ser arguidas perante o Juiz, dada a impossibilidade de conferir força de caso julgado à actuação processual do MP.
· O que não impede o MP de os reparar oficiosamente, atenta a sua subordinação ao princípio da legalidade

14 - Nulidades
“ e ordena, sempre que necessário e possível, a sua repetição” – art.º 122.º n.º 2
· Tal pode determinar o retrocesso dos autos para fase distinta daquela em que se encontravam, sob pena de o processo ficar privado de algumas etapas fundamentais.

15 - Nulidades
“bem como os que dele dependerem e aquelas [nulidades] puderem afectar” – art.º 122.º n.º1
(conceito de invalidade derivada/efeito à distância)
Dependência real ou efectiva.
O acto inválido deve constituir a sua premissa lógica.

16 - Inexistência
Noção:actos jurídicos aos quais falta ou está viciado um dos seus elementos constitutivos, sem os quais aquele acto não existe enquanto tal, mas que sob a aparência de acto, produziram efeitos jurídicos.
???

17 - Inexistência
STJ 1-04-1964 (BMJ 193 (1964), 232):
· Sentença proferida a non judice mas que já tinha produzido efeitos jurídicos: os réus já haviam entregue ao escrivão a importância necessária ao pagamento da indemnização devida ao ofendido.
RP 28-09-1994 (BMJ 439 (1994), 653:
· é inexistente a sentença que condenou o arguido pela prática de factos descritos numa acusação que não havia sido recebida.

18 - Inexistência
Alguns apontamentos:
Obsta à formação de caso julgado;
Se o vício detectado estiver previsto na lei como causa de nulidade, o problema não se coloca, mesmo que essa não seja a solução mais justa;
Deve ser declarada;
Recurso muito excepcional.

19 - Irregularidade
Algumas irregularidades determinam verdadeiras invalidades, produzindo os mesmos efeitos das nulidades
exemplo: Rc 6-06-1990: “constitui irregularidade, que deve levar à anulação da audiência e subsquente sentença, a omissão da chamada de testemunhas na hora a que deveria realizar-se a audiência e a omissão de nova chamada das que faltaram na anterior”.

20 - Irregularidade
Não há que averiguar se a irregularidade era susceptível de influir no exame ou decisão da causa (verificação objectiva) – contra: STJ 21-04-1994;
A decisão sobre a reclamação é passível de recurso;
RC 7-02-1996: a reparação oficiosa de irregularidades processuais, como actividade preventiva, compete unicamente ao MP.

21 - Irregularidade
Jurisp. do STJ n.º 5/03 (DR I.ª Série de 17.07):
Reparação oficiosa:
Enquanto estiver em curso a diligência e nunca em fase posterior;
Quando esteja em causa a defesa de um interesse público ou de um interesse privado indisponível

22 - Irregularidade
· TC n.º 203/2004, de 24–03: “no próprio acto ou ... nos três dias seguintes”
· Deve ser apurada a cognoscibilidade do vício pelo arguido, agindo com a diligência devida
· “As disposições do presente título não prejudicam as normas deste Código relativas a proibições de prova” – art.º 118.º n.º 3
Autonomia técnica das proibições de prova

23 - Proibições de prova
Proibições de prova
Proibições de produção
Proibições de valoração

24 - Proibições de prova
Proibições de produção de prova:
Os temas de prova proibidos (vg. Os factos abrangidos pelo segredo de Estado –art. 137.º e 182.º);
Meios proibidos de obtenção de prova
Procedimentos ofensivos da integridade física ou moral das pessoas;
Procedimentos violadores das formalidades

25 - Proibições de prova
Proibições de valoração de prova
· Por regra, a proibição de produção conduz à proibição de valoração.
· Mas pode haver proibição de valoração independentemente da existência de qualquer vício anterior (vg. Conhecimentos fortuitos).

26 - Proibições de prova
A invalidade do acto processual (art. 126.º):
Nulidade?
Inexistência?
Tertius genus?
Opção: processualmente inexistentes.

27 - Proibições de prova
· Consequências: “não podendo ser utilizadas”
· Logo, irrepetíveis e insanáveis
· O seu uso consubstancia um erro de direito
· (recurso: 410.º n.º 3)

28 - Proibições de prova
Terá a mesma natureza do n.º 1? São igualmente nulas as provas obtidas”
(artigo 126 n.º 3) “Ressalvados os casos previstos na lei”?

29 - Proibições de prova
· Obtenção de provas permitidas, mas logradas sem a observância das respectivas formalidades legais. Qual a consequência?