segunda-feira, outubro 09, 2006

Prova Testemunhal

(anotações, para powerpoint, de Leonor Campos Monteiro - as notas destinaram-se a conduzir a apresentação do tema em sessão e não foram revistas pela sua autora)

É um dos meios de prova, que são os meios instrumentais necessários à demonstração ou prova de factos relevantes em termos de existência ou não de crime, de punibilidade ou não do agente e da determinação da pena ou medida de segurança, e está previsto nos artigos 128º a 139º no CPP.

O depoimento é um acto pessoal, que não pode ser feito por intermédio de procurador (art. 138º n.º 1 do CPP)
O que é objecto de depoimento?
• São os factos de que a testemunha possua conhecimento directo (art. 128º n.º 1 do CPP)
• Em princípio são de rejeitar os depoimentos indirectos ou de ouvir dizer (art. 129 n.º 1 do CPP)



Da mesma forma que o são, embora terminantemente, os depoimentos que se limitem a reproduzir vozes ou rumores públicos (art. 130º n.º 1 do CPP).
Como a testemunha depõe sobre factos de que tenha directo conhecimento, não lhe admissível, em princípio, a manifestação de meras convicções pessoais sobre factos ou a sua interpretação (art. 130 n.º 2 CPP), salvo quando for impossível cindi-las do depoimento regular, ou quando forem proferidas em função de qualquer ciência, técnica ou arte, ou ainda quando ocorrerem na fase de determinação da sanção
Esta última hipótese, prevista na al. c) do n.º 2 daquele artigo, tem lugar nas circunstâncias e termos do n.º 2 do art. 128º CPP, que para a fase anterior à da determinação da sanção aplicável, limita o depoimento sobre os factos relativos à personalidade e carácter do arguido, bem como às suas condições pessoais e conduta anterior, ao estritamente indispensável para a prova de elementos constitutivos do crime, ou para aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial (em consonância com o art. 370º CPP, para a fase de determinação da pena).

CAPACIDADE E DEVER DE TESTEMUNHAR
• Qualquer pessoa que não se encontre interdita por anomalia psíquica pode testemunhar (o que significa que por ex. um menor pode ser testemunha)
• A autoridade judiciária verifica a aptidão física ou mental da pessoa para prestar depoimento, sempre que for necessário para avaliar da sua credibilidade e possa ser feito sem retardamento da marcha normal do processo (art. 131 n.º 2 CPP)
• Tratando-se de crime sexual, a testemunha com menos de 16 de anos pode ser sujeita a perícia sobre a personalidade, com o mesmo objectivo de avaliar da credibilidade do depoimento (art.131º n.º 3 CPP)
• Qualquer que seja o resultado das referidas indagações, o depoimento poderá sempre ser prestado (art. 131º n.º 4 CPP)
• A testemunha tem um compromisso com a verdade, sendo esse o seu fundamental dever, plasmado no art. 132º n.º 1 al. d) sobre os deveres gerais da testemunha
• Este compromisso exprime-se na fórmula constante do art. 91º n.º 1 CPP (excepto para os menores de 16 anos – art. 91º n.º 6 al. a)), e a al. b) do n.º 1 do art. 132º reserva o juramento para quando o depoimento é feito perante autoridade judiciária
• O depoimento falso é sancionado pela lei penal (art. 360 n.º 1 do CP), assim como a recusa injustificada de prestar juramento (art. 91º n.º 4 CPP) e a recusa injustificada de prestar depoimento (art. 360º n.º 2 do CP)
• Antes de depor, deve a testemunha ser advertida daquelas consequências (art. 91º n.º 3 do CPP)
• A falta injustificada da testemunha, em violação do dever de comparência e disponibilidade imposto pela al. a) do n.º 1 do art. 132º CPP, é sancionada nos termos do artigo 116º CPP, implicando a possibilidade de comparência sob custódia, mediante mandado do juiz

Quais os deveres gerais que recaem sobre a testemunha?
• O dever de comparência e disponibilidade supra referido – art. 132º n.º 1 a) CPP
• Prestar juramento, quando ouvida por autoridade judiciária – al. b) do mesmo artigo
• Obedecer às indicações que lhe forem legitimamente dirigidas quanto à forma de depor – al. c)
• Prestar depoimento verdadeiro – al. d)

Estão impedidos de depor (artigo 133º CPP):
• O arguido e os co-arguidos no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto mantiverem aquela qualidade; dispõe o n.º 2 do art. 133º que ocorrendo a separação de processos, cessa o impedimento, desde que o arguido consinta expressamente em depor;
• As pessoas que se tiverem constituído assistentes, a partir do momento da constituição
• As partes civis

Podem recusar-se a depor, para o que, sob pena de nulidade, devem ser advertidos (artigo 134º n.º 1 e 2 CPP):
• Os descendentes, os ascendentes, os irmãos, os afins até ao 2º grau, os adoptantes, os adoptados e o cônjuge do arguido
• Quem tiver sido cônjuge do arguido, ou quem com ele conviver ou tiver convivido em condições análogas às dos cônjuges, relativamente a factos ocorridos durante o casamento ou a coabitação
• A recusa não precisa, para ser válida, de outras explicações, mas se não for exercida, o depoente ficará sujeito aos deveres de qualquer outra testemunha (dever de falar verdade, de prestar juramento e depoimento)

Também podem recusar-se a responder, as testemunhas que aleguem que, das respostas, resulta a sua responsabilização penal (art. 132º n.º 2 CPP):
• se a testemunha constatar que as perguntas a podem conduzir, em caso de resposta, a uma situação de suspeição perante o crime em causa ou outro crime, tem a liberdade de solicitar que seja constituída como arguido, para beneficiar dos direitos que a lei reserva ao correspondente estatuto processual (art. 59º n.º 2 CPP)

Segredo profissional. segredo de funcionários e segredo de Estado (artigos 135º, 136º e 137º do CPP
Dispõe o artigo 135º n.º 1 do CPP, que os ministros de religião ou confissão religiosa, os advogados, os médicos, os jornalistas, os membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo profissional podem escusar-se a depor sobre os factos abrangidos por aquele segredo.
• Nos termos do n.º 2, havendo fundadas dúvidas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado, procede às averiguações necessárias, e se após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento. Este n.º 2 só entra em funcionamento se a escusa a depor tiver levantado dúvidas sobre a sua legitimidade
• Já o n.º 3 do artigo 135º versa sobre uma fase posterior do incidente da prestação de depoimento, quando a autoridade judiciária, aceitando que a escusa é legítima, pretende que , atento o interesse da investigação, se quebre o segredo profissional obrigando-se o recusante a depor
• Assim, salvo tratando-se de segredo religioso, o tribunal imediatamente superior (ou no caso do incidente se ter suscitado perante o STJ, o plenário das secções criminais) pode decidir a prestação de testemunho com quebra do segredo, sempre que justificada à luz das normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente o princípio da prevalência do interesse preponderante.
• Nos termos do n.º 2, havendo fundadas dúvidas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado, procede às averiguações necessárias, e se após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento. Este n.º 2 só entra em funcionamento se a escusa a depor tiver levantado dúvidas sobre a sua legitimidade
• Já o n.º 3 do artigo 135º versa sobre uma fase posterior do incidente da prestação de depoimento, quando a autoridade judiciária, aceitando que a escusa é legítima, pretende que , atento o interesse da investigação, se quebre o segredo profissional obrigando-se o recusante a depor
• Assim, salvo tratando-se de segredo religioso, o tribunal imediatamente superior (ou no caso do incidente se ter suscitado perante o STJ, o plenário das secções criminais) pode decidir a prestação de testemunho com quebra do segredo, sempre que justificada à luz das normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente o princípio da prevalência do interesse preponderante.
• Quer no caso do n.º 2 do art. 135º (decisão sobre ilegitimidade de invocação do segredo) quer no caso do n.º3 (imposição de quebra do segredo), a decisão do tribunal ou da autoridade judiciária é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional, nos termos e com os efeitos da legislação que seja aplicável a esse organismo
Enquanto o segredo profissional deve ser invocado pela testemunha (só ela pode saber o que está ou não abrangido pelo segredo), já o segredo de funcionário e o segredo de Estado implicam, à partida, uma proibição de inquirição, sem prejuízo de a testemunha poder e dever invocá-los
Os funcionários (com a significação dada pelo art. 386º do CP) não podem ser inquiridos sobre factos que constituam segredo de que tiverem tido conhecimento no exercício das suas funções (art. 136º do CPP), sendo aplicável o regime de resolução de dúvidas sobre a legitimidade da escusa e o da imposição de quebra do segredo, já referido e previsto nos números 2 e 3 do art. 135º CPP.

Finalmente, o artigo 137º do CPP, versa sobre o segredo de Estado e a proibição de a testemunha a ele vinculado ser inquirida sobre factos abrangidos pelo segredo
• À invocação do segredo de Estado não são aplicáveis as normas do artigo 135º n.º 2 e 3, tratando-se de segredo de estado, não cabe aos tribunais decidir sobre a legitimidade da escusa, e, muito menos, sobre a quebra do segredo

REGRAS DA INQUIRIÇÃO (art.138º do CPP):
As perguntas à testemunha devem ser feitas de maneira a preservar e garantir a espontaneidade e a sinceridade das respostas – n.º 2 do art. 138º
Sem prejuízo de, durante a inquirição, lhe serem mostrados quaisquer elementos do processo, sempre que isso se mostre conveniente
O legislador não considera incompatível com a espontaneidade do depoimento a eventualidade de a testemunha se socorrer de apontamentos escritos, nos termos e circunstâncias do art. 96º n.º 2 e 3 do CPP
Prevê o n.º 3 do art. 138º os preliminares do depoimento, em que a testemunha se identifica, informa das suas relações de parentesco ou interesse com o arguido, o assistente, as partes civis e outras testemunhas, e sobre as demais circunstâncias de relevo para avaliar da credibilidade do depoimento, e, finalmente, presta juramento, caso esteja obrigada.

Imunidades, prerrogativas e medidas especiais de protecção das testemunhas (artigo 139º do CPP):
• Como o código não estabelece as imunidades e benefícios quanto ao dever de testemunhar e ao modo e local de prestação dos depoimentos, tem de recorrer-se às regras que sobre esta matéria constam do direito subsidiário, o direito processual civil, nos artigos 624º, 625º e 626º do CPC
• A protecção de testemunhas contra formas de ameaça, pressão ou intimidação, nomeadamente nos casos de criminalidade violenta ou altamente organizada ou de terrorismo, vem regulada na Lei 93/99 de 14-07, respeitando, dentro do possível, o contraditório

Em que termos é admissível, no sistema processual penal português, o depoimento indirecto (artigo 129º CPP)?
Não raras vezes, a testemunha tem, por um lado, um conhecimento directo dos factos (uma percepção pessoal através dos sentidos) e, por outro, tem um conhecimento indirecto ou de ouvir-dizer (formado através da percepção de outrem e transmitido por representação oral ou escrita)
Em princípio, o depoimento indirecto só terá valor para identificar a pessoa que tem conhecimento directo dos factos. Se o juiz não chamar essa pessoa, o depoimento produzido, na parte correspondente, não poderá servir como meio de prova, salvo se a inquirição das pessoas indicadas não for possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de serem encontradas (art. 129º n.º 1 CPP)
Esta norma estabelece, desta forma, as condições em que pode ser admitido e valorado o depoimento indirecto
Face ao teor do artigo 129º CPP, qual o modelo seguido pelo nosso legislador relativamente ao depoimento indirecto?
Podemos dizer que o modelo português postula uma admissibilidade condicionada do depoimento indirecto, permitindo-o como meio de prova, desde que tenha lugar o chamamento da fonte do conhecimento dos factos
A admissibilidade e valoração do depoimento indirecto assenta na exigência de a testemunha de ouvir-dizer estar em condições de indicar e identificar a testemunha indirecta ou a fonte material do conhecimento que diz ter dos factos (artigo 129º n.º 3 CPP)
Verificado o condicionamento imposto, abre-se a possibilidade de valoração desse testemunho dentro do quadro legal, em consonância com as regras gerais dos artigos 125º e 127º do CPP

Em que medida podemos afirmar a compatibilidade do modelo adoptado com a natureza acusatória do processo penal, plasmada no art. 32º n.º 5 da CRP?
Ficarão salvaguardados princípios como o da imediação, da oralidade e do contraditório?
Nos casos previstos na parte final do n.º 1 do art. 129º do CPP, em que não é possível a inquirição da testemunha fonte por já ter falecido, por ser impossível encontrá-la ou por a mesma padecer de anomalia psíquica, o julgador pode valorar o depoimento indirecto, havendo uma espécie de “via automática de utilizabilidade” (Carlos Adérito Teixeira, Depoimento indirecto e Arguido: Admissibilidade e Livre Valoração versus Proibição de Prova, Revista do CEJ, 1º Semestre 2005, n.º 2, p. 127 e ss.)
Não deveria o legislador prever outras situações de impedimento, que em termos objectivos em nada diferem das situações-limite da parte final daquele n.º 1?
Como sejam os casos de impossibilidade naturalística (amnésia, doença física incapacitante, estado de coma), de impossibilidade jurídica da testemunha indirecta (direito de recusa, por existência de relação de parentesco ou afinidade com o arguido, dever de reserva em virtude de sigilo profissional) ou os casos de indisponibilidade voluntária ou involuntária da testemunha fonte prestar depoimento (tensão psicológica, pânico, p.ex. criança de tenra idade, testemunha ameaçada ou coagida) ?
Na óptica do Dr. Carlos A. Teixeira a utilizabilidade do depoimento indirecto no quadro destas situações pode sustentar-se de duas formas:
A primeira, considerando que foram feitos todos os esforços exigíveis para obter o depoimento indirecto, cumprindo-se o condicionalismo imposto pela norma, só não sendo possível obtê-lo em razão daqueles impedimentos de facto, de direito ou de auto-exclusão da fonte, alheios tanto ao tribunal como às partes. A sindicabilidade da credibilidade da testemunha é ainda possível nestas situações, quer quanto à determinação da razão de ciência quer quanto à justificação do seu conhecimento, não havendo razões qie imponham uma valoração diversa dos casos de morte, anomalia psíquica e impossibilidade de encontrar a testemunha fonte.
• A segunda via para a utilização do depoimento indirecto naquelas situações passaria pela interpretação extensiva da parte final do n.º 1 do artigo 129º, não obstante as reservas que podem colocar-se quanto à lógica de uma interpretação conforme à CRP, conferindo-se relevo ao facto de o legislador pretender delimitar a excepção em função do género “impossibilidade de depor”, apesar de a letra especificar apenas espécies daquele, sem contemplar outras susceptíveis de se incluírem no mesmo género, por identidade de natureza

Qual a eficácia probatória do depoimento indirecto?
A regra é a de livre apreciação pelo julgador tanto do depoimento directo como do indirecto, não se descortinando razão suficiente para distinguir a força probatória de qualquer testemunha, directa ou indirecta, atentas as regras de admissibilidade do depoimento e, relativamente a ambas, a razão de ciência de quem depõe e as garantias de um relato verdadeiro
O grau de eficácia probatória do depoimento indirecto depende da ponderação caso a caso do julgador, na medida em que a utilizabilidade do mesmo autorizada pelo artigo 129º implica uma especial cautela de análise, e indagação da coerência lógica e consistência prática.
Neste sentido leia-se o seguinte excerto do Acórdão da Relação de Coimbra de 07-01-2004: “A possibilidade do depoimento indirecto assenta designadamente na ideia de «melhor prova», quando é de todo impossível ouvir a pessoa que tinha razão de ciência directa sobre os factos. Se é certo que a admissibilidade dos depoimentos indirectos ou de ouvir dizer implica alguma limitação de alguns princípios processuais relativos à produção de prova, tal limitação é mitigada pela referida impossibilidade material de ouvir a pessoa que presenciou os factos. E justifica-se ainda pelas finalidades ultimas do processo penal, afinal a descoberta da verdade material (…). Como escreve COSTA ANDRADE, Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal, Coimbra Editora, p. 198, “Apesar das proibições de prova ... acaba por prevalecer o entendimento assente na ponderação entre os bens jurídicos tutelados pelas proibições de prova e os valores encabeçados pela perseguição penal”. Valores, que adiante-se, no caso, são a descoberta da verdade material e a impossibilidade efectiva de fazer comparecer o autor do testemunho originário.
Referindo-se a uma outra modalidade de depoimento indirecto, muito mais discutível que a agora está em causa - informações recolhidas por um oculto anónimo – em considerações aqui aplicáveis, portanto, por maioria de razão, escreve mais uma vez Costa Andrade, ob. cit. p. 164: “Mais do que um problema de admissibilidade ou legitimidade, os testemunhos de ouvir dizer suscitam sobretudo um problema de ponderação relativa do seu valor probatório ... será em sede de livre apreciação da prova que há-de, em concreto, sindicar-se e acertar-se o peso probatório dos testemunhos de ouvir dizer”.
Os princípios de imediação, da dignidade da pessoa humana, da igualdade de armas e do contraditório compaginam-se com o testemunho de ouvir dizer, dentro do quadro limitado em que este é admitido pelo nosso sistema processual.

Quid iuris relativamente aos relatos de agentes de órgãos de polícia criminal sobre afirmações do arguido?
Se delas tomaram conhecimento fora do âmbito de diligências de prova não sujeitas a registo oral, bem como no âmbito de outras diligências e meios de obtenção de prova (buscas, exames, revistas) com autonomia técnico-jurídica, devem considerar-se tais depoimentos como válidos e eficazes, na medida em que estamos fora do âmbito de tutela dos artigos 129º e 356º n.º 7 CPP.
• No entanto, esta hipótese não se verificará relativamente a conversas informais tidas na sequência do teor que deveria constar, e não consta, de declarações formalmente obtidas do arguido no âmbito do processo (Na opinião de Carlos Adérito Teixeira, ob. cit.)
• Neste sentido, e exemplificativamente, o Acórdão da Relação de Coimbra, CJ, T2, p. 52 “(…) Não se verifica depoimento indirecto quando as testemunhas, agentes da PSP que foram chamados ao local e não presenciaram os factos, não se limitaram a reproduzir depoimento de outrem, mas antes recolheram indícios e procederam a averiguações que permitiram a localização e detenção dos autores do crime”