Manual de Boas Práticas na Investigação Criminal
(texto de Sandra Serra de Carvalho, de 12 de Março de 2008)
O presente trabalho tem como objectivo traçar uma ponte entre as necessidades do Ministério Público e a actuação dos Órgãos de Polícia Criminal no âmbito da investigação criminal, sobretudo face ao enquadramento legislativo presentemente em vigor.
Sem qualquer outra pretensão que não a de auxiliar os Órgãos de Polícia Criminal na recolha e obtenção de prova válida para os autos (procurando facilitar a aplicação da lei na sua prática diária), o presente manual tem uma matriz eminentemente prática, colocando-se à parte das divergências jurisprudenciais e doutrinárias existentes sobre alguns dos pontos focados.
ESQUEMA
1. Crimes de investigação prioritária
2. Prazos do Inquérito
3. Segredo de justiça
4. Junção e separação de Inquéritos
5. Tratamento da denúncia
6. Constituição de arguido
7. Meios de prova
7.1 Prova pessoal
7.1)1. Inquirição de queixosos, denunciantes e lesados
7.1)2. Inquirição de testemunhas
7.1)3. Interrogatório do arguido
7.1)4. Declarações do assistente
7.1)5. Declarações das partes civis
7.1)6. Declarações de peritos e consultores técnicos
7.2) Reconhecimentos de pessoas e objectos
7.3) Reconstituição do facto
7.4) Prova pericial
7.5) Prova documental
8. Meios de obtenção de prova
8.1) Revistas e buscas
8.2) Apreensões
8.3) Escutas telefónicas
8.4) Registo de voz e imagem
8.5) Vigilâncias policiais
9. Detenção
10. Tratamento de óbitos
10. Relatórios intercalares e relatório final da investigação
1. CRIMES DE INVESTIGAÇÃO PRIORITÁRIA
Através da Lei nº 51/2007, de 31-08, foram definidos os objectivos, as prioridades e as orientações de política criminal para o biénio de 2007-2009.
A investigação dos inquéritos aos quais seja atribuída prioridade pelo Magistrado do Ministério Público, tem precedência na investigação criminal e na promoção processual sobre processos não prioritários, pelo que os Órgãos de Polícia Criminal deverão privilegiar a sua investigação sobre os demais inquéritos.
Conjugando-se o disposto nesta Lei com a Circular nº 1/2008 da PGR, é possível esquematizar a classificação dos crimes de investigação prioritária nos seguintes moldes:
1.1) PRIORIDADE ABSOLUTA
A) Processos com arguidos detidos
B) Processos cujo prazo de prescrição se mostre próximo do seu termo
1.2) ESPECIAL PRIORIDADE
A) [1]Criminalidade organizada e violenta contra as pessoas, designadamente:
a) Homicídio(s)
b) Ofensa à integridade física grave
c) Sequestro
d) Rapto
e) Tomada de reféns
f) Tráfico de pessoas
g) Crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual
h) Tráfico de droga
i) Roubo
B) Crimes de corrupção
C) Crimes praticados contra bens jurídicos individuais de pessoas idosas, crianças, deficientes, doentes, mulheres grávidas e imigrantes, tendo em conta a sua especial vulnerabilidade[2]:
a) Crimes enunciados em A)
b) Violência doméstica
c) Maus tratos
d) Infracção das regras de segurança
e) Furto qualificado [artigo 204º/1/d), f), i) e 204º/2, C.P.]
f) Abuso de confiança [artigo 205º/4/5, C.P.]
g) Burla qualificada [artigo 218º/2, C.P.]
h) Burla informática [artigo 221º/5/b), C.P.]
i) Abuso de cartão de garantia ou de crédito
j) Crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal
i) Discriminação racial, religiosa ou sexual [artigo 240º, C.P.]
ii) Tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos [artigo 243º, C.P.]
D) Actos de violência praticados contra professores, em exercício de funções ou por causa delas, e outros membros da comunidade escolar, nomeadamente:
a) Homicídio
b) Ofensa à integridade física
E) Actos de violência praticados contra médicos e outros profissionais de saúde[3], em exercício de funções ou por causa delas, nomeadamente, ofensa à integridade física.
2. PRAZOS DO INQUÉRITO
Os prazos máximos de duração do inquérito não sofreram quaisquer alterações com a Lei nº 48/2007.
A contagem dos prazos inicia-se (276º/3):
- com a primeira constituição de arguido; ou
- a partir do momento em que o inquérito passa a correr contra pessoa determinada.
É possível esquematizar os prazos máximos de duração do Inquérito da seguinte forma:
Inquérito com arguidos:
Artigo 276º/1
Artigo 215º/2
Qualquer tipo de crime com procedimento de excepcional complexidade
Artigo 215º/3
Presos preventivamente ou sob obrigação de permanência na habitação
6 meses
(artigo 276º/1)
8 meses
(artigo 276º/2/a)
10 meses
(artigo 276º/2/b)
12 meses
(artigo 276º/2/c)
Sujeitos a outras medidas de coacção
8 meses (artigo 276º/1)
Quando o Órgão de Polícia Criminal antecipe a necessidade de ultrapassar o prazo do inquérito, deverá dirigir uma informação circunstanciada ao titular do inquérito, um mês antes do “terminus” do prazo, onde explicite:
- os motivos dessa necessidade;
- as diligências de recolha de prova já feitas, e por fazer; e
- a estimativa de prazo adicional necessário para a conclusão da investigação.
3. SEGREDO DE JUSTIÇA
A sujeição do inquérito a segredo de justiça depende de um juízo de necessidade feito pelo Ministério Público, sendo que, sem despacho que decrete tal sujeição, o inquérito (e não os actos de inquérito) é público.
Não obstante, o acesso quer dos sujeitos processuais – arguido, assistente, ofendido, lesado e responsável civil -, quer de terceiros aos autos depende sempre de despacho da autoridade judiciária.
Relativamente à assistência de terceiros e outros sujeitos processuais a diligências de recolha de prova (como sejam inquirições, interrogatório, buscas, etc.) não deverá ser admitida, uma vez que a regra da publicidade do processo não implica tal possibilidade.
4. JUNÇÃO E SEPARAÇÃO DE INQUÉRITOS
A junção de inquéritos (que apenas deve ser equacionada nos casos previstos nos arts. 24º e 25º do Código de Processo Penal), deve ser sugerida ao Ministério Público num prazo máximo de 5 dias após a verificação, pelo Órgão de Polícia Criminal, da situação de conexão processual.
Para o efeito, deverá fazer uma informação circunstanciada, não apenas dos elementos de conexão, mas igualmente da importância que possa ter para a investigação dos autos a junção dos inquéritos.
Esta informação deverá ser acompanhada da indicação da prova já existente no inquérito cuja junção se pretende, bem como do prazo estimado de investigação em cada um dos inquéritos.
A separação de inquéritos, que com a Lei nº 51/2007, passou a ser da competência do Juiz de Instrução Criminal, deverá ser sugerida ao Ministério Público quando o OPC detecte alguma das situações previstas, no art. 30º/1/a/b, do Código de Processo Penal, ou no art. 16º da Lei nº 51/2007, de 31-08.
Para o efeito, o OPC deverá fazer uma informação circunstanciada, probatoriamente sustentada, das razões para a separação dos inquéritos.
5. TRATAMENTO DA DENÚNCIA
Em circunstância alguma poderão os OPC abster-se de aceitar uma denúncia de um crime que lhes seja apresentada (art. 242º/1/a, Código Penal).
A denúncia deverá ser comunicada ao Ministério Público, para instauração de inquérito, num prazo máximo de 10 dias a partir da elaboração do auto (art. 243º/3), que deverá ser redigido em estrito cumprimento do disposto no art. 243º/1 e 246º/2, do Código de Processo Penal.
Mesmo quando a notícia do crime seja manifestamente infundada, a sua comunicação ao Ministério Público tem de ser feita no prazo de 10 dias – art. 248º/1/2.
Em todos os crimes particulares, os ofendidos deverão, imediatamente, declarar se desejam constituir-se como assistentes, consignando-se a sua pretensão no auto. Também deverão ser notificados nos termos do art. 246º/4, com a cominação expressa de que apenas têm um prazo de 10 dias para apresentarem o requerimento para constituição como assistentes.
Deverá ser tido em consideração pelo Órgão de Polícia Criminal que, com a Lei nº 48/2007, passou a poder ser, também, assistente a pessoa do mesmo sexo que convivesse com o ofendido em condições análogas ao do cônjuge.
6. CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO
Com a Lei nº 48/2007, o acto de constituição de arguido (pessoa singular e/ou colectiva) deixou de ser uma consequência automática da identificação do suspeito de determinado crime, para passar a depender de requisitos mais apertados, previstos no artigo 58º do Código de Processo Penal.
Para além das situações consagradas neste inciso, a constituição de arguido também tem lugar por iniciativa do suspeito, nos casos previstos no artigo 59º do mesmo código.
Realça-se que entidades policiais que não sejam Órgãos de Polícia Criminal não podem proceder à constituição de suspeitos como arguidos (58º/2), pese embora possam levantar autos de notícia (243º).
Sempre que corra inquérito contra determinada pessoa colectiva, em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime, e o seu legal representante deva prestar declarações, a mesma deve ser constituída como arguida na pessoa do seu legal representante, antes do início das declarações deste. Também será na pessoa do seu legal representante que a pessoa colectiva é advertida dos seus direitos e deveres enquanto arguida.
Caso também existam fundadas suspeitas de responsabilidade criminal do legal representante da pessoa colectiva, deverá ser feita outra constituição de arguido e outra notificação sobre os seus direitos e deveres, desta vez à pessoa singular.
Com a Lei nº 48/2007, tornou-se claro que o arguido tem o direito de ser informado dos factos que lhe são concretamente imputados antes de prestar declarações.
Face à revogação do artigo 62º/2/3, é possível concluir que quer a Autoridade de Polícia Criminal, quer a Autoridade Judiciária, deixam de ter competência para a escolha e nomeação de defensor oficioso para o arguido, sendo necessário pedir a sua indicação à O.A..
A omissão/violação das formalidades consagradas no artigo 58º implica que as declarações prestadas pela pessoa visada não podem ser utilizadas como prova, sem embargo do aproveitamento dos actos processuais já realizados pelo visado, se for essa a sua vontade depois de constituído como arguido.
Concomitantemente, este vício também vai inquinar todas as diligências de prova decorrentes das declarações prestadas pelo “arguido” (artigo 58º/5/6).
Sendo o crime imputado ao arguido um crime de natureza semi-pública, deverá acompanhar a constituição de arguido a consignação se o mesmo se opõe a uma eventual desistência da queixa.
Sempre que do teor da denúncia o Órgão de Polícia Criminal possa concluir pela possibilidade de vir a ser aplicada ao arguido uma medida de diversão/instituto de conciliação, nomeadamente por estar em causa crime punível com pena de prisão não superior a 5 anos, deve consignar, em Auto separado, se o arguido concorda com uma eventual suspensão provisória do processo ou aplicação de pena ou medida de segurança não privativas da liberdade em processo sumaríssimo.
Complementarmente, quando o arguido não se oponha à eventual aplicação de uma destas medidas de diversão, deverá ser feito, de imediato, um inquérito às suas condições sócio-económicas.
6.1) CONCEITO DE “FUNDADAS SUSPEITAS”
O conceito de “fundadas suspeitas” corresponde a um estado de coisas donde se retira uma suspeita séria de que determinado indivíduo teve intervenção nos factos criminosos, assim justificando que se desencadeie um procedimento penal tendo em vista a confirmação, ou exclusão, de tal suspeita.
Este conceito não pode confundir-se com o de “fortes indícios”, mais exigente no seu preenchimento, pois já se situa num grau intermédio entre os indícios suficientes e a certeza judiciária.
6.2) COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO
A constituição de arguido pelo Órgão de Polícia Criminal antes da instauração de inquérito, ou durante a sua pendência, deve ser comunicada ao Ministério Público para efeitos de convalidação (artigo 58º/3).
O prazo para a convalidação está fixado na lei (arts. 104º e 58º/3, do Código de Processo Penal, e 144º/1 do Código de Processo Civil): 10 dias seguidos para a comunicação pelo Órgão de Polícia Criminal + 10 dias seguidos para o despacho da autoridade judiciária.
Quando a constituição de arguido tenha sido feita em cumprimento de ordem emanada de uma autoridade judiciária, não há necessidade de submissão do acto a validação.
6.3) INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO
A propósito desta temática, remete-se para o que se refere no ponto 7.1)3..
6.4) TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA
Nos termos do artigo 196º do Código de Processo Penal, são sujeitos a Termo de identidade e residência todos os suspeitos que forem constituídos como arguidos.
Do Termo de identidade e residência devem constar, expressamente as seguintes indicações:
i) residência completa do arguido (tem que permitir a concreta localização espacial do arguido), com a indicação de que foi por si escolhida para posteriores notificações; ou
ii) morada completa do local de trabalho do arguido, ou outro domicílio por si seleccionado para ser notificado (196º/2); ou
iii) indicação de pessoa, com residência ou domicílio profissional situados na área da comarca, para receber notificações – apenas para situações em que o arguido tem uma profissão ou actividade que não lhe permitem uma permanência estável em determinado local (113º/8);
iv) informação de que se deu conhecimento ao arguido (196º/3):
(1) da obrigação de disponibilidade para os fins do processo;
(2) da proibição de mudança da residência indicada, e ausência da mesma por período superior a 5 dias, sem comunicação ao processo;
(3) da notificação por via postal simples para a morada indicada;
(4) consequências do incumprimento das imposições descritas.
7. MEIOS DE PROVA
O artigo 126º do Código de Processo Penal consagra os métodos proibidos de prova. Sendo a sanção - para os actos levados a cabo com violação das proibições impostas - a nulidade de tais actos, bem como da prova que se obtenha a partir dos mesmos (“efeito de arrastamento”), deverão os Órgãos de Polícia Criminal ter especial cuidado em não recorrer a métodos proibidos de prova.
São eles:
Métodos proibidos de prova
- Maus tratos, ofensas corporais, hipnose, meios cruéis/enganadores ou de natureza que perturbe a liberdade de vontade ou de decisão;
- Ameaça com medida legalmente inadmissível e com denegação ou condicionamento da obtenção de benefício legalmente previsto
- Agressão à capacidade de memória ou de avaliação;
- Utilização da força ou ameaças;
- Promessa de vantagens inadmissíveis.
Absolutamente proibidos
(mesmo com consentimento)
Relativamente proibidos
(apenas sem consentimento)
- Provas obtidas por tortura
- Provas obtidas por coacção
- Provas obtidas por ofensa à integridade física ou moral
- Provas obtidas por intromissão na vida privada;
- Provas obtidas por intromissão no domicílio;
- Provas obtidas por intromissão na correspondência;
- Provas obtidas por intromissão nas telecomunicações
7.1) PROVA PESSOAL
O depoimento constitui uma narração, perante a entidade competente, de factos de que se teve percepção através dos sentidos.
Está, assim, limitado aos factos com interesse para a resolução do litígio penal concreto. Em regra não cabe a quem presta depoimento expressar as suas apreciações pessoais, ou opinar sobre questões de carácter jurídico.
Esquematizando as situações contempladas no artigo 130º do Código de Processo Penal, constata-se a seguinte divisão:
Inadmissíveis
Expressos em vozes ou rumores públicos
Admissíveis
- se incindíveis dos factos concretos em que assentam;
- se decorrentes de qualquer ciência, técnica ou arte;
- se manifestados na fase de determinação da sanção
DEPOIMENTOS
expressos em convicções ou interpretações pessoais sobre factos.
Aquando da prestação do depoimento, o sujeito processual pode querer juntar alguma destas peças processuais:
§ exposição (apresentação de factos ou situações relacionados com a matéria dos autos);
§ memorial (apontamento para lembrança, documento em que se registam ou assinalam coisas que devem ser lembradas, sem que tal tenha sido pedido); ou
§ requerimento (acto pelo qual se solicita uma providência à entidade a quem é dirigido).
Sobre tal pretensão dispõe o artigo 98º, cujo conteúdo se pode esquematizar da seguinte forma:
O que se pode apresentar
De que modo e como
Quando
Destino
Arguido
- exposições
- memoriais
- requerimento
- Podem ser assinados pelo próprio ou pelo defensor;
- Têm de se conter dentro do objecto do processo ou limitar-se à salvaguarda dos seus direitos fundamentais.
Em qualquer fase do processo
(inquérito, instrução, julgamento ou recurso)
- os textos escritos serão integrados nos autos (98º/1)
- os requerimentos orais constarão do respectivo auto (98º/3)
Outros participantes processuais
- exposições
- memoriais
. Podem ser assinados pelo próprio.
- requerimentos
- Assinados pelo advogado, quando haja mandatário; ou
- Assinados pelo próprio Rqnt, quando o advogado esteja impossibilitado de assinar, ou o Rqnt vise a prática de acto sujeito a prazo de caducidade.
7.1)1. INQUIRIÇÃO DE QUEIXOSOS, DENUNCIANTES E LESADOS
A lei processual penal distingue os vários sujeitos processuais, bem como a forma como é recolhida prova pessoal dos mesmos.
O queixoso/ofendido é a pessoa titular do interesse que a norma incriminadora visa proteger.
O denunciante, é a pessoa que dá conhecimento da ocorrência do crime, independentemente de ter ou não legitimidade para a apresentação da queixa.
O lesado é a pessoa, ofendida ou não, que sofreu, por efeito do crime, prejuízos no seu património material ou moral que, de acordo com a lei civil, merece a protecção do direito.
São todos ouvidos em Auto de inquirição sujeito às formalidades previstas para a inquirição de testemunhas (descritas em 7.1)2.).
7.1)2. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
A produção da prova testemunhal, pelas especificidades e complexidade que implica, tem de revestir uma exigência acrescida.
Assim:
As testemunhas apenas prestam juramento perante autoridade judiciária (91º/3).
Antes de iniciar a inquirição, o Órgão de Polícia Criminal deve averiguar se existe algum impedimento de aquela testemunha depor (artigo 133º) e, em caso afirmativo, consigná-lo em auto (ao invés de proceder à tomada de declarações).
Nos casos previstos no artigo 134º, o Órgão de Polícia Criminal, antes de iniciar a inquirição, deve informar a testemunha da possibilidade de se recusar a depor (134º/2).
A identificação da testemunha deverá ser o mais completa possível, nomeadamente com indicação de mais do que uma referência de contacto (ex.: nº de telemóvel e local de trabalho), de forma a agilizar futuras notificações.
No auto de inquirição de testemunhas é importante que conste:
a) a concreta actividade profissional da testemunha, a sua formação profissional, e grau de escolaridade;
b) as ligações que a testemunha possa ter com os demais intervenientes processuais;
c) a razão de ciência da testemunha (se é presencial e, em caso afirmativo, onde se encontrava quando visionou a ocorrência; em caso negativo, como teve conhecimento da mesma; o circunstancialismo de tempo e de lugar de ocorrência dos factos; o motivo pelo qual se recorda dos mesmos, etc.);
d) o conteúdo do depoimento
i) caso denote algo de estranho na forma de depor da testemunha, que afecte a sua espontaneidade, coerência ou verosimilhança, o Órgão de Polícia Criminal que procedeu à inquirição deverá fazer constar tal informação, fundamentando-a, em relatório separado do auto de inquirição.
A inquirição de incapazes (menores, inabilitados, interditos), face à exigência do artigo 131º/2, tem que ser feita por Autoridade Judiciária, independentemente de ter havido uma delegação genérica de competência para a investigação no Órgão de Polícia Criminal (a menos que o magistrado dê instruções em sentido contrário).
Com a Lei nº 48/2007, a testemunha passou a poder indicar a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha, para ser notificada (132º/3).
Também pode fazer-se acompanhar de advogado sempre que deva prestar depoimento (com as limitações do 132º/5).
7.1)3. INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO
O interrogatório do arguido passa pela conjugação dos arts. 61º e 140º a 144º do Código de Processo Penal.
Desta forma, a identificação do arguido deverá ser feita em conformidade com o disposto no artigo 141º/3. Para além desses elementos, deverão constar dos autos outros elementos de contacto do arguido (ex.: o local de trabalho e o nº de telemóvel).
À pergunta sobre os seus antecedentes criminais e processos criminais pendentes, deve o arguido ser advertido da obrigação de responder com verdade, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal.
Seguidamente, o arguido deve ser informado dos factos que lhe são concretamente imputados, incluindo as circunstâncias de tempo, de modo e lugar.
O interrogatório do arguido deve ser conduzido de forma a excutir o conteúdo do artigo 141º, nº 5 do Código de Processo Penal.
Sendo o arguido desconhecedor da língua portuguesa, ou não tendo um domínio da mesma, ele pode escolher um intérprete, sem encargos, para traduzir as conversações com o seu defensor (artigo 92º/3). Este intérprete pode ser nomeado por Autoridade de Polícia Criminal (92º/7).
7.1)4. DECLARAÇÕES DO ASSISTENTE
São assistentes as pessoas indicadas no artigo 68º/1, que se tenham constituído como tal.
O regime de tomada de declarações aos assistentes (em auto de declarações) é o da prova testemunhal, por remissão do artigo 145º/3, salvo no que concerne à prestação de juramento, que aqui não tem lugar (145º/4).
Não obstante, os assistentes devem ser advertidos de que são obrigados a falar com verdade, sob pena de incorrerem na comissão de um crime de Falsidade de declaração, previsto e punível nos termos do artigo 359º/2 do Código Penal.
7.1)5. DECLARAÇÕES DAS PARTES CIVIS
São partes civis os lesados que tenham formulado pedido de indemnização civil nos autos (artigo 74º).
O regime de tomada de declarações das partes civis (em auto de declarações) é o da prova testemunhal, por remissão do artigo 145º/3, salvo no que concerne à prestação de juramento, que aqui não tem lugar (145º/4).
Não obstante, as partes civis devem ser advertidos de que são obrigados a falar com verdade, sob pena de incorrerem na comissão de um crime de Falsidade de declaração, previsto e punível nos termos do artigo 359º/2 do Código Penal.
7.1)6. DECLARAÇÕES DOS PERITOS E CONSULTORES TÉCNICOS
As declarações dos peritos e consultores técnicos estão sempre dependentes de despacho da Autoridade Judiciária, a única a poder nomeá-los (270º/2/b e 154º/1).
Os mesmos prestam compromisso perante Autoridade Judiciária ou Autoridade de Polícia Criminal, devendo ser advertidos de que podem incorrer em responsabilidade criminal (360º/1 do CP) nos casos previstos no artigo 91º/3/4 do Código de Processo Penal.
As declarações dos peritos e consultores técnicos são tomadas em auto de declarações, podendo os mesmos socorrer-se dos documentos/instrumentos referidos no artigo 350º/2 do Código de Processo Penal, o que deverá ficar consignado em auto.
7.2) RECONHECIMENTOS DE PESSOAS E OBJECTOS
Pela sua natureza, este tipo de prova deve ser recolhido o mais proximamente possível da ocorrência criminosa, relativamente a todas as testemunhas oculares que desconheçam a identidade do(s) agente(s) do crime.
Uma vez que a lei não exige a presença de defensor oficioso quer para o suspeito, quer para o arguido já constituído, apenas a pedido é que o Órgão de Polícia Criminal terá de providenciar por tal comparência.
O artigo 147º do Código de Processo Penal, que dispõe sobre este meio de prova, estabelece um procedimento pormenorizado, cuja violação afasta o valor probatório do reconhecimento (147º/7), e que deve ficar a constar integralmente do auto de reconhecimento.
Tal procedimento pode ser sintetizado da seguinte forma:
1ª Fase: Reconhecimento intelectual
1º
o identificante descreve pormenorizadamente o identificado, com indicação de todos os pormenores de que se recorde;
2º
informa se já tinha visto o identificado anteriormente e, em caso afirmativo, descreve o circunstancialismo de tempo e de lugar em que tal aconteceu;
3º
o identificante refere outras circunstâncias que possam influir na credibilidade da identificação.
2ª Fase: Reconhecimento físico/presencial
Apenas caso a identificação não seja cabal – uma identificação que permita, pelos traços fisionómicos referidos, individualizar, sem margem para dúvidas, o identificado – é que se passa para a 2ª fase do reconhecimento, com recurso a uma linha de reconhecimento, composta, no mínimo, por 3 pessoas (onde se inclui o suspeito) – artigo 147º/2.
Para aumentar a fiabilidade da prova por reconhecimento físico, sempre que possível deverão ser adoptadas algumas das recomendações feitas por psicólogos estudiosos da matéria, nomeadamente:
§ alargamento do número de pessoas que integram o painel de reconhecimento;
§ prévia apresentação ao identificante de um painel de reconhecimento em que o suspeito não se encontra, para verificar se o identificante tem propensão para efectuar um julgamento relativo;
§ exigência de que a pessoa que conduz o reconhecimento pessoal não tenha conhecimento da identidade do suspeito;
§ exigência de que o identificante seja previamente informado de que o suspeito pode não se encontrar entre as pessoas que compõem o painel de reconhecimento;
§ exigência de que todas as pessoas que compõem o painel reúnam as características indicadas previamente pela testemunha, não devendo nenhuma delas apresentar traços dissonantes (v.g, comprimento e cor do cabelo, etnia, estatura, etc…).
O Órgão de Polícia Criminal deverá ter o cuidado de verificar se é necessário proceder ao reconhecimento sem que o identificante seja visto pelo identificado conforme previsto no artigo 147º/3, Código de Processo Penal.
A junção de fotografia dos intervenientes no reconhecimento (pessoas não reconhecidas) aos Autos, só pode ser feita com o consentimento dos mesmos.
Reconhecimento fotográfico
O artigo 147º/5 prevê a realização de reconhecimento fotográfico.
Os reconhecimentos fotográficos são uma diligência policial de investigação válida para identificar o possível agente do crime, se bem que de natureza subsidiária.
Para ter valor como prova, o reconhecimento fotográfico deve ser seguido de um reconhecimento pessoal, efectuado nos termos previstos no Código de Processo Penal. A rigorosa ritualidade do procedimento previsto na lei é destinada a assegurar a atendibilidade do resultado e a impedir que o reconhecimento seja o fruto de sugestões, da intimidação ou de convencimentos pré-formados.
Reconhecimento vocal:
Uma vez que o Código de Processo Penal não impõe meios de prova taxativos, consentindo que possam ser produzidas provas atípicas, cumpre referir o reconhecimento vocal, com interesse na investigação de crimes praticados, nomeadamente, através de telemóvel.
A descrição acústica dos sons e das palavras pode efectuar-se através de técnicas variadas que consistem em detectar, visualizar e quantificar certos parâmetros duma assinatura vocal. Assim, a testemunha, ou o ofendido, deverão descrever da forma mais precisa possível, as características vocais do agente do crime.
A este propósito, a Lei n.º 5/2002 de 11 de Janeiro (que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira), prevê, no capítulo designado como “outros meios de prova”, a admissibilidade do registo de voz e de imagem, por qualquer meio, sem consentimento do visado.
Reconhecimento de objectos
No artigo 148º está prevista a possibilidade de reconhecimento de objectos (como seja o reconhecimento da arma do crime, ou da viatura usada pelo agente do crime para abandonar o local).
Este reconhecimento, tal como referido no inciso legal, é feito com observância das formalidades do reconhecimento de pessoas, devendo ser juntas aos autos fotografias (mais detalhadas relativamente aos pontos determinantes para o reconhecimento) dos objectos usados para a produção de prova, em obediência ao princípio da transparência.
7.3) RECONSTITUIÇÃO DO FACTO
Este meio de prova, previsto no artigo 150º do Código de Processo Penal, restringe-se a situações em que o simples exame ou inspecção dos vestígios deixados no local do crime é insuficiente, ou os vestígios não foram tempestivamente recolhidos; e existe a necessidade da reconstituição da ocorrência, para possibilitar a representação da forma como terá ocorrido o crime, bem como para dissipar dúvidas acerca da possibilidade deste ter ocorrido de outra maneira.
Decorre do artigo 150º, que a competência para a determinação da reconstituição cabe, exclusivamente, à Autoridade Judiciária.
Da reconstituição do facto deve ser lavrado um auto, pois esse é o instrumento destinado a fazer fé quanto aos termos em que se desenrolaram os actos processuais (art.99º CPP), mas o mesmo pode ser parcialmente substituído ou completado por documentação audio-visual ou por outra adequada, como a fotográfica, tal como resulta do artigo 150º, nº 2 CPP.
O artigo 150º consagra uma regra de máxima restrição possível à publicidade externa, pelo que nem o público, nem os órgãos de comunicação social podem participar na diligência.
Se a reconstituição tiver lugar em processo em que vigore a publicidade interna, todos os sujeitos processuais e respectivos advogados têm o direito de acesso à diligência, devendo ser notificados da sua realização. Havendo arguido preso, o mesmo é, obrigatoriamente, assistido por defensor (artigo 144º/3).
As pessoas, incluindo o arguido, que intervierem na reconstituição apenas podem ser filmadas ou fotografadas se nisso consentirem (147º/4).
7.4) PROVA PERICIAL
A prova pericial tem lugar sempre que a percepção ou apreciação dos factos exijam especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos – artigo 151º do Código de Processo Penal.
Nos termos do artigo 154º e 270º/2/b, a perícia tem de ser ordenada por Autoridade Judiciária.
As perícias podem ser realizadas (artigo 152º):
Quem faz as perícias
Perícias em geral
(152º)
Perícias psiquiátricas (159º/6/7)
Perícias sobre a personalidade
(160º)
Perícias médico-legais (159º/1-5)
- estabelecimento, laboratório ou serv. oficial apropriado;
- perito nomeado de entre as pessoas constantes da lista de peritos existente em cada comarca;
- pessoa de honorabilidade e de reconhecida competência na matéria em causa (na falta ou impossibilidade de resposta em tempo útil dos peritos da comarca)
- as mesmas entidades que realizam perícias médico-legais, podendo nelas participar especialistas em psicologia ou criminologia.
- serviços de reinserção social, institutos de criminologia ou outros institutos especializados;
- especialistas em criminologia, psicologia, sociologia ou psiquiatria
- institutos de medicina-legal;
- serviços oficiais médico-legais;
- médicos constantes das listas existentes na comarca;
- quaisquer médicos especialistas ou que desenvolvam de forma continuada actividades médico-legais ou apresentem para elas especial qualificação.
7.5) PROVA DOCUMENTAL
A prova documental está prevista nos arts. 164º-170º do Código de Processo Penal.
Do artigo 164º/2 resulta a obrigatoriedade de junção da prova documental aos autos quando se esteja perante a mesma, salvo quando contenha uma declaração anónima que não seja objecto ou elemento do crime.
Havendo urgência para a investigação na tradução de determinado documento junto aos autos, a mesma deve ser ordenada pelo Ministério Público, mas a nomeação de intérprete pode ser feita por Autoridade de Polícia Criminal (arts. 166º e 92º/6).
O artigo 167º consagra o valor probatório das reproduções mecânicas, excluindo a sua admissibilidade como prova quando forem ilícitas. Para o efeito, há que atender à forma de produção da prova, uma vez que não são proibidas as reproduções que estejam abrangidas pelos arts. 171º-190º (exames, revistas, buscas, apreensões e escutas telefónicas).
8. MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA
8.1) REVISTAS E BUSCAS
As buscas obedecem a regimes distintos, consoante se realizem, ou não, em locais com função de domicílio.
Assim sendo:
A) Buscas não domiciliárias:
A.a) Em geral:
- são autorizadas ou ordenadas por despacho da autoridade judiciária competente, excepto nos casos dos arts. 174º/5 e 251º/1, em que os actos podem ser realizados pelos Órgãos de Polícia Criminal, sem despacho prévio (mas sujeitos a posterior validação);
- são presididas, sempre que possível, pela autoridade judiciária (174º/3), excepto nos casos previstos no artigo 174º/5;
- podem ser realizadas a qualquer hora do dia e da noite.
A.b) Em escritório de advogado ou consultório médico (177º/5):
- autorizadas ou ordenadas por despacho judicial;
- presidência obrigatória do juiz, sob pena de nulidade;
- aviso prévio ao Conselho local da respectiva Ordem;
- podem ser realizadas a qualquer hora do dia e da noite.
A.c) Em estabelecimento oficial de saúde (177º/6):
- autorizadas ou ordenadas por despacho judicial;
- presidência obrigatória do juiz;
- aviso prévio à gestão do estabelecimento;
- podem ser realizadas a qualquer hora do dia e da noite.
B) Buscas domiciliárias:
B.a) Regime regra:
- autorizadas ou ordenadas por despacho judicial (art. 177º/1 e 269º/1/a);
- presidência obrigatória do juiz;
- efectuadas, em regra, entre as 7 e as 21h (art. 177º/1).B.b) Regime excepcional:
- ordenadas pelo MP ou efectuadas por OPC nos casos de:
· Terrorismo ou situações similares – 174º/5/a e 177º/3/a;
· Consentimento do visado – art. 174º/5/b e 177º/3/b;
- presidência obrigatória do Ministério Público;
- efectuadas, em regra, entre as 7 e as 21h (art. 177º/1);
- o controlo judicial é feito “a posteriori”.
A propósito da questão de quem tem legitimidade para dar o consentimento para as buscas domiciliárias (artigo 174º/5/b e 177º/3/b), existem diversos entendimentos jurisprudenciais. Assim:
1 - Quem tiver a disponibilidade do local onde se realiza a busca é que terá de dar consentimento (Ac. do STJ de 26 de Novembro de 1992, in www.dgsi.pt; Ac. do STJ de 11 de Março de 1993, in BMJ 425-425; e Ac. do STJ de 8 de Fevereiro de 1995, in CJSTJ, Ano 3, Tomo 1, pág. 194).
2 - Ac. RP de 29-01-2003, in www.dgsi.pt: “A validade da realização da busca domiciliária basta-se com o consentimento da pessoa afectada por ela e que tenha a livre disponibilidade, quanto ao local onde a diligência é efectuada e que possa ser por ela afectado, não se exigindo o consentimento cumulativo de todos os outros residentes na casa. A entrada na habitação será porém irregular se houver oposição de algum dos demais titulares, que terá que ser manifestada.”
3 - O Tribunal Constitucional considerou, no acórdão n.º 507/94, que o consentimento de uma só pessoa não basta para legitimar as buscas nas casas habitadas por vários, e que é necessário também o consentimento do visado pela medida probatória. O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13-07-2005, in www.dgsi.pt, entendeu nesse mesmo sentido, apreciando um caso em que a busca domiciliária foi realizada durante o inquérito, pelos OPC's, mediante consentimento do visado: “Se um órgão de polícia criminal realizar uma busca domiciliária e essa busca for consentida pelo visado, esse meio de obtenção de prova não tem que ser imediatamente comunicado ao juiz de instrução para ele poder apreciar as condições em que decorreu, validando-o se for caso disso.”
Seja a busca domiciliária ou não, as formalidades a observar são as prescritas no artigo 176º:
Buscas com autorização prévia:
§ Antes de se iniciar a diligência, a cópia do despacho que ordenou a busca é entregue a quem tiver a disponibilidade do local em que a diligência se realiza, devendo conter a menção que este se pode fazer acompanhar por pessoa da sua confiança, que se apresente sem delongas;
§ no caso da pessoa que tem a disponibilidade do lugar estar ausente, “a cópia é entregue a um parente, a um vizinho, ao porteiro ou a alguém que o substitua” – n.º 2 do art. 176º.
Nas buscas sem autorização, não há entrega de despacho.
Os OPC devem solicitar o consentimento do visado (que não é uma formalidade mas um pressuposto de validade da diligência).
Se o visado pela busca solicitar a presença de uma pessoa da sua confiança e o OPC nada fizer ou se opuser, poderemos estar perante um método de obtenção de prova proibido (art. 126º do Código de Processo Penal), pelo que tal postura é desaconselhada.
Tendo em conta o disposto no artigo 99º do Código de Processo Penal e a estrutura da diligência, o auto de busca deve conter:
a) identidade da autoridade que realiza a busca e das pessoas presentes;
b) identidade do visado e menção explícita se consentiu, ou não, na busca;
c) dia e hora em que começou e terminou a busca;
d) local em que decorreu a busca, incluindo as medidas tomadas para protecção da privacidade do visado;
e) menção da comunicação ao visado dos seus direitos e, havendo-o, da entrega de cópia do despacho que determinou a busca;
f) descrição do modo pelo qual foi feita a busca, com indicação das partes do lugar buscado e dos objectos destruídos para a realização da busca;
g) descrição dos objectos encontrados durante a busca;
h) descrição de quaisquer declarações prestadas pelo visado, por pessoa da sua confiança ou pelo advogado do visado (se já estiver constituído como arguido) e pela pessoa que tiver a disponibilidade do lugar;
i) registo de quaisquer incidentes;
j) data da elaboração do auto e assinatura.
Não obstante a regra da autorização por Autoridade Judiciária, as diligências de busca e revista poderão ser da iniciativa dos Órgãos de Polícia Criminal no seguinte enquadramento legal:
Revistas e buscas (174º/5)
Al. a): terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa;
Al. b): qualquer situação em que haja consentimento dos visados;
Al. c): detenção em flagrante delito por crime a que corresponda pena de prisão
Revistas e buscas sem prévio consentimento da autoridade judiciária
Buscas domiciliárias (177º/3)
Revistas e buscas não domiciliárias
(251º/1)
Situações de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada (177º/3/a) ou em que haja consentimento dos visados (177º/3/b)
- Revistas fora de flagrante delito de suspeitos em situações de fuga iminente ou de detenção;
- Buscas fora de flagrante delito no lugar em que os suspeitos se encontrem, sempre que houver fundada razão para crer que em tais suspeitos se ocultem objectos relacionados com o crime e úteis à sua prova, susceptíveis de se perderem;
- Revistas de pessoas com vista ao acautelamento da prática de acções criminosas durante a realização de actos processuais.
A revista tem lugar quando existam indícios de que alguém oculta na sua pessoa quaisquer objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova (174º/1).
Relativamente à competência para a sua determinação, seguem-se as regras supra descritas sobre as buscas.
Em termos de formalidades a observar, as mesmas estão definidas no artigo 175º. Tendo em conta o disposto no artigo 99º, e a estrutura da diligência, o auto de revista deve conter:
a) identidade da autoridade que realiza a revista e das pessoas presentes;
b) identidade do revistado e menção explícita se consentiu, ou não, na revista;
c) dia e hora em que começou e terminou a revista;
d) local em que decorreu a revista, incluindo as medidas tomadas para resguardo do pudor do visado;
e) menção da comunicação ao visado dos seus direitos e, havendo-o, da entrega da cópia do despacho que determinou a revista;
f) descrição do modo pelo qual foi feita a revista, com indicação das partes do corpo revistadas e do uso da força física;
g) descrição dos objectos encontrados durante a revista;
h) descrição de quaisquer declarações prestadas pelo visado, por pessoa da sua confiança ou pelo advogado do visado (se já estiver constituído como arguido);
i) registo de quaisquer incidentes;
j) data da elaboração do auto e assinatura.
8.2) APREENSÕES
A apreensão consiste num acto de polícia criminal de natureza preventiva, que tem como escopo obter prova.
É autorizada, determinada ou validada por despacho da Autoridade Judiciária – artigo 178º/3.
Não existe necessidade de validação das apreensões quando já tenha sido a Autoridade Judiciária a determiná-las, se as mesmas não tiverem ido para além do que tinha sido ordenado.
Tudo o que for apreendido por iniciativa do Órgão de Polícia Criminal, tem que ser sujeito a validação, no prazo máximo de 72h.
São passíveis de apreensão:
- os objectos que serviram ou se destinaram à prática de crimes;
- os objectos que constituam produto, lucro, preço ou recompensa do mesmo crime;
- os objectos deixados pelo arguido no local;
- todos os objectos que, de qualquer modo, possam servir de prova do(s) facto(s) criminoso(s).
O Órgão de Polícia Criminal pode efectuar apreensões nos seguintes casos:
- no uso de delegação de poderes do Ministério Público (270º/1 e 270º/2), salvo no que se refere a apreensões de correspondência (269º/1/d);
- no decurso de revista (178º/4);
- no decurso de busca, domiciliária ou não domiciliária, diurna ou nocturna (178º/4);
- quando haja urgência ou perigo na demora e, designadamente, quando esse seja o único meio de preservar o vestígio durante ou após a realização do exame (178º/4 e 249º/2/c).
A apreensão de correspondência tem as especificidades previstas nos artigos 179º e 252º, que contemplam as seguintes situações:
Correspondência
Apreensão
Abertura e análise
Suspensão da remessa
Só o JIC pode proceder à abertura da correspondência apreendida e estabelecer o primeiro contacto com o conteúdo (252º/1, 179º/3, 268º/1/d). Excepcionalmente o JIC pode autorizar a abertura de encomendas/valores fechados, aos OPC, nos termos do artigo 252º/2.
Compete exclusivamente ao JIC ordenar ou autorizar a apreensão (34º/1/4 CRP, 252º/1, 179º/1, 269º/1/d, CPP.
Pode ser ordenada pelos OPC quando é permitido ao JIC autorizar a abertura de encomendas/valores fechados. A suspensão fica sujeita à convalidação judicial no prazo máximo de 48 horas, sem o que a correspondência retida será enviada ao destinatário (252º/3).
Quando o Juiz de Instrução Criminal ordene uma busca domiciliária, e consequentes apreensões, está implícita a autorização para o OPC que a leve a cabo tomar conhecimento de todos os objectos que se relacionem com o crime e, neste ponto, também do conteúdo do disco rígido do computador que aí se encontre (já que se tratam de documentos guardados em suporte digital).
A única excepção que cumpre fazer é quanto ao correio electrónico, devendo neste ponto referir-se o seguinte:
O artigo 189º tem a sua tónica nas comunicações em curso, isto é, não se aplica a qualquer comunicação, apenas aquelas que estão a decorrer. Ora, também as comunicações por via electrónica (e o mesmo se diga para as SMS), podem ser determinadas num lapso de tempo: começam quando entram na rede e acabam quando saem da rede. E só neste hiato temporal se pode falar em comunicação e intercepção para efeitos do artigo 189º.
Desta forma, fora desta situação, está-se sempre perante o regime das apreensões, uma vez que as mensagens recebidas ficam gravadas no receptor, devendo ter o mesmo tratamento da correspondência escrita recebida pelo destinatário.
Determinado que está o regime geral, deve distinguir-se a mensagem aberta da não aberta, pois só esta última goza da protecção da reserva da correspondência estabelecida no artigo 179º, já que as primeiras reconduzem-se à categoria de meros documentos escritos, só que arquivados em formato digital.
Consequentemente, no que a mensagens não abertas respeita, não estando o JIC a presidir à diligência não podem os OPC´s conhecer do conteúdo das mesmas, devendo o computador ou o telemóvel ser entregue ao JIC para que, em cumprimento do artigo 179º/3, seja o primeiro a tomar conhecimento do seu conteúdo, e a decidir da sua junção, ou não, aos autos.
Esta limitação não se aplica se a mensagem não aberta for, voluntariamente, fornecida ao processo pelo visado (arguido, testemunha, ofendido, etc).
8.3) ESCUTAS TELEFÓNICAS
A Lei nº 48/2007 veio, no que concerne às escutas telefónicas, reforçar a ponderação dos princípios da adequação e da necessidade na determinação deste meio de obtenção de prova. Para o efeito, substituiu o antigo critério do “grande interesse para a descoberta da verdade ou da prova”, pelo critério de que a diligência seja “indispensável para a descoberta da verdade” e de que “a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter”.
Das alterações operadas pela Lei nº 48/2007 resulta, também, que as intercepções só são possíveis na fase de inquérito (afastando-se a possibilidade de intercepções telefónicas com fins de prevenção criminal).
Ao anterior catálogo de crimes que admitem o recurso às escutas telefónicas, foram acrescentados os seguintes crimes:
• ameaça com prática de crime (305º do Código Penal);
• abuso e simulação de sinais de perigo (306º Código Penal);
• evasão (352º Código Penal), quando o arguido haja sido condenado por algum dos crimes de catálogo.
A Lei nº 48/2007 acrescentou à previsão do artigo 187º, um catálogo fechado de alvos de escutas (artigo 187º/4), assim obstando à determinação de escutas em processos contra incertos. A propósito do “intermediário” (187º/4/b), o mesmo não deve ser confundido com o suspeito da prática do crime, pois a lei não exige a sua má fé ou dolo.
O novo processo judicial de acompanhamento das escutas previsto no artigo 188º, pode ser esquematizado da seguinte forma:
1º) o Juiz de Instrução Criminal autoriza a escuta com:
i – identificação dos alvos;
ii – prazo para as escutas;
iii – determinação que os actos de inquérito relativos ao controlo das escutas são urgentes.
2º) O Órgão de Polícia Criminal elabora um auto de início de intercepção, com menção:
i - do despacho de autorização da escuta;
ii – identidade da pessoa que procede à diligência;
iii – identificação do telefone interceptado;
iv – circunstancialismo de tempo, modo e lugar da intercepção.
3º) Ao 15º dia do início da intercepção (dias seguidos), o Órgão de Polícia Criminal:
i - elabora um auto intercalar da intercepção e um relatório, indicando as passagens que considera relevantes para a prova, súmula das mesmas e seu alcance para a descoberta da verdade; e
ii – apresenta os dois documentos, e os respectivos suportes técnicos, ao Ministério Público titular do inquérito.
4º) Dentro de 48 horas contadas desde a entrega pelo Órgão de Polícia Criminal, e até ao 17º dia contado desde o início da intercepção, o Ministério Público:
i – avalia o auto, o relatório e os correspondentes suportes técnicos;
ii – redige uma promoção no inquérito, dirigida ao Juiz de Instrução Criminal, pronunciando-se sobre os mesmos;
iii – apresenta o Inquérito, com todos estes elementos, ao Juiz de Instrução Criminal.
5º) No mais curto prazo de tempo possível, o Juiz de Instrução Criminal, após ter ouvido pessoalmente as conversações gravadas, aprecia as escutas e profere despacho:
i – determinando a junção provisória aos autos dos respectivos suportes técnicos e a manutenção da escuta por determinado prazo – caso decida que se mantém a indispensabilidade da escuta; ou
ii - determinando a junção provisória aos autos dos respectivos suportes técnicos e a imediata cessação das escutas em curso – caso decida que não se mantém a indispensabilidade da escuta.
A transcrição pelo Órgão de Polícia Criminal e junção aos autos das conversações e comunicações interceptadas, passam a ser excepcionais, uma vez que o controlo judicial passa a ser feito, apenas, na audição das conversações.
Passou a estabelecer-se um regime para os casos de “conhecimentos fortuitos”:
Poderão ser utilizados como prova se revelarem um crime de catálogo (juntando-se por despacho do juiz);
Se não for de catálogo, o Órgão de Polícia Criminal comunica a notícia do crime para instauração de inquérito.
8.4) REGISTO DE VOZ E IMAGEM
Resulta da Lei nº 5/2002 que a utilização deste meio de obtenção de prova está dependente da verificação cumulativa de três requisitos:
a) A existência de uma ordem ou autorização do juiz (6º/2);b) A circunstância de se estar a investigar um crime de catálogo (artigo 1º);
c) A necessidade para a investigação da utilização desse meio de prova.
De acordo com o artigo 6º/3 da Lei nº 5/2002, aplica-se o artigo 188º do Código de Processo Penal, com as necessárias adaptações (é lavrado auto, levado ao conhecimento do juiz “imediatamente”…).
Apesar de não ser feita remissão para o artigo 187º/5 do Código de Processo Penal, tem-se entendido que se podem colher imagens das conversas entre o arguido e o seu defensor, desde que não envolva a gravação da voz.
8.5) VIGILÂNCIAS POLICIAIS
No âmbito da investigação os Órgãos de Polícia Criminal podem encetar vigilâncias – no sentido de visionamento deliberado e controlado de determinado espaço ou sujeito – que depois documentam nos relatórios de diligência externa, e cuja possibilidade de contenderem com os direitos fundamentais dos vigiados tem de ser acautelada.
A vigilância policial tem a virtualidade de transmitir à Autoridade Judiciária um fio lógico condutor da investigação, conferindo uma visão dinâmica da mesma.
Contudo, os conhecimentos que o Órgão de Polícia Criminal obtenha por este meio, e que nessa sequência documente no relatório de diligência externa, não podem estar inquinados com uma violação de direitos fundamentais dos vigiados, como seja com a proibição de prova prevista no artigo 126º/3 do Código de Processo Penal.
O facto de a vigilância policial não estar prevista no Código de Processo Penal, não isenta a prova que daí se extrai das limitações do artigo 126º, e consequências da sua violação (efeito de arrastamento referido no ponto 7).
9. DETENÇÃO
Em caso de flagrante delito, por crime punível com pena de prisão,
· para a autoridade judiciária ou entidade policial existe uma obrigatoriedade de detenção (255º/1/a);· para qualquer pessoa, desde que não esteja presente nem puder ser chamada em tempo útil qualquer entidade referida na al. a) do 255º, nº1, a detenção é facultativa (255º/1/b).
O flagrante delito exprime uma ideia de actualidade do facto criminoso e de evidência probatória. De acordo com a definição dada no artigo 256º, o flagrante delito tem três modalidades (em ordem decrescente de actualidade e evidência):
· flagrante delito propriamente dito (256º/1/1ª parte) que supõe um crime a ser praticado ou a acabar de o ser;
· quase flagrante delito (256º/1/2ª parte) que respeita à situação em que, logo após a prática do crime, o agente é perseguido por qualquer pessoa;
· presunção de flagrante delito (256º/2) que qualifica a situação em que o agente é encontrado com objectos ou sinais que mostram claramente que acabou de cometer um crime ou de participar nele.
No caso específico dos crimes de execução permanente, isto é, dos crimes que se consumam por actos sucessivos ou reiterados (p. ex., lenocínio) ou por um só acto susceptível de se prolongar no tempo (p. ex., sequestro), o flagrante delito só persiste enquanto se mantiverem os sinais que mostram claramente que o crime está a ser cometido e que o agente está a participar na sua execução – 256º, nº 3.
Do Auto de detenção por Autoridade Judiciária ou Órgão de Polícia Criminal deve constar:
a) o dia, a hora e o local da detenção;
b) a identidade da autoridade ou entidade que fez a detenção;
c) a identidade do detido;
d) quaisquer lesões físicas do detido ou queixas relacionadas[4];
e) a razão da detenção;
f) a menção da comunicação ao detido dos seus direitos;
g) a data da elaboração do auto e a assinatura do mesmo.
Ao detido têm de ser comunicados os seguintes direitos:
a) direito de conhecer os motivos da detenção, neles se incluindo os factos concretos que motivaram a detenção, as incriminações que lhes correspondem e as circunstâncias que legalmente fundamentam a detenção (27º/4, Constituição da República Portuguesa, e 258º/1/c, Código de Processo Penal);
b) direito de impugnar os motivos da detenção;
c) direito de comunicar imediatamente com advogado;
d) direito de comunicar com parente ou pessoa da sua confiança, enquanto o Ministério Público ou o juiz não decidir o contrário (artigos 260º e 194º/8, do Código de Processo Penal);
e) direito de ser constituído como arguido (58º/1/c).
No 255º, nº2 está preceituado que se a detenção for efectuada por pessoa que não autoridade judiciária ou entidade policial, aquela deve entregar o detido a estes, os quais devem redigir um auto sumário de entrega. Não se pode confundir este auto sumário de entrega com o auto de notícia consagrado no artigo 243º, dado que neste último a autoridade pública presencia o crime.
Do auto sumário de entrega elaborado pela autoridade ou entidade que recebe o detido pelo particular, deve constar:
f) o dia, a hora e o local da detenção;
g) a identidade do particular que fez a detenção;
h) a identidade do detido;
i) quaisquer lesões físicas do detido ou queixas relacionadas;
j) a razão da detenção;
k) o dia, a hora e o local da entrega do detido;
l) a menção da comunicação ao detido dos seus direitos;
m) a data da elaboração do auto e a assinatura do mesmo.
Fora de flagrante delito, a detenção só pode ser feita nos termos do artigo 257º do Código de Processo Penal.
Carecendo este tipo de detenção da emissão de Mandados para o efeito, há que respeitar o disposto no artigo 258º do Código de Processo Penal, donde se retira que dos Mandados de detenção tem de constar, sob pena de nulidade:
a) a identificação da pessoa a deter e, havendo já processo instaurado, do processo em que foi ordenada a sua detenção;
b) a indicação dos factos concretos que determinaram a detenção, das incriminações que lhes correspondem e das circunstâncias que legalmente fundamentam a detenção;
c) o prazo da validade do mandado;
d) a data da emissão;
e) a assinatura da autoridade competente para a emissão do mandado.
Sendo efectuada a detenção ordenada pelo mandado, a autoridade ou agente elabora uma certidão comprovativa da detenção, donde deve constar:
a) o dia, a hora e o local da detenção;
b) a identidade da autoridade ou entidade que faz a detenção;
c) a identidade do detido;
d) quaisquer lesões físicas do detido ou queixas relacionadas;
e) a menção da entrega ao detido de exemplar do mandado; da cópia do despacho que ordenou a detenção; e, ainda, da comunicação ao detido dos seus direitos;
f) a indicação de quaisquer incidentes;
g) a data da certificação e a assinatura do autor da certidão.
No caso de crime cujo procedimento dependa de queixa, o tempo máximo que o sujeito pode estar detido sem que tenha sido apresentada queixa é de 6h, por aplicação analógica do estatuído no artigo 250º, nº6.
Sendo apresentada a queixa, esta fica registada no auto que a Autoridade Judiciária ou entidade policial têm de levantar (artigo 255º/3), sob pena de o acto formal de detenção e da queixa não existirem processualmente (99º/4).
No caso de crimes particulares, não se procede à detenção do arguido em flagrante delito, mas apenas à sua identificação – artigo 255º/4.
A detenção efectuada por entidade policial deve ser comunicada imediatamente à autoridade judiciária competente, que é o juiz que ordenou o mandado de detenção - se esta se destinar à comparência forçada em acto processual -, e é o Ministério Público, nos restantes casos (artigo 259º do Código de Processo Penal).
“De imediato” significa que a comunicação deve ser feita logo a seguir à detenção, com diligência e sem perda de tempo, segundo um critério de razoabilidade.
10. TRATAMENTO DE ÓBITOS
Sempre o Órgão de Polícia Criminal seja chamado a intervir nos termos do artigo 16º da Lei nº 45/2004 de 19-08 (óbito fora de instituições de saúde por causa ignorada ou morte violenta), antes do mais, deve providenciar:
1. pela verificação sumária do óbito, com intervenção do menor número possível de pessoas;
2. pela preservação do corpo exactamente como foi encontrado, com reportagem fotográfica;
3. pelo afastamento de todos os curiosos da (possível) cena do crime;
4. pela preservação do local, quer de pessoas/animais, quer de ocorrências climatéricas, com reportagem fotográfica;
5. pelo registo:
a. dos riscos de contaminação do cadáver e da (possível) cena do crime;
b. da identificação completa das pessoas presentes na cena do crime e cuja inquirição em sede de inquérito possa vir a ser pertinente;
c. de viaturas / objectos suspeitos, encontrados / avistados na cena do crime / suas imediações;
6. pedir o apoio necessário e especializado, designadamente:
a. do delegado de saúde para certificar o óbito;
b. do piquete da Polícia Judiciária;
c. do Magistrado do Ministério Público de turno;
7. montar um cordão de segurança; e
8. levantar um auto circunstanciado.
11. RELATÓRIOS INTERCALARES E RELATÓRIO FINAL DA INVESTIGAÇÃO
Durante a investigação, e sem prejuízo de orientações em contrário do magistrado titular do inquérito, os Órgãos de Polícia Criminal deverão fazer Relatórios intercalares mensais, em processos cuja investigação seja mais densa e complexa, referente às diligências de prova feitas e as que ainda pretendem fazer.
Estes relatórios, pela sua natureza informativa e planificadora, devem ser sucintos cingindo-se à descrição das diligências feitas e a efectuar, e à indicação do prazo estimado para a conclusão da investigação.
Caso o Órgão de Polícia Criminal entenda serem necessárias diligências dependentes de despacho de Autoridade Judiciária, as mesmas deverão ser indicadas, em lugar de destaque no relatório, e devidamente fundamentadas, nomeadamente com suporte na prova já produzida nos autos.
Uma vez terminadas as diligências de investigação, o Órgão de Polícia Criminal deverá redigir um Relatório final da investigação onde enuncia todas as diligências de prova efectuadas, a justificação da sua realização, e sua localização nos autos.
Se, por algum motivo, houver dissonância entre a prova coligida nos autos e a percepção final do investigador, nomeadamente quanto ao juízo de culpa do(s) arguido(s), apenas em situações excepcionais deverá tal discordância constar do Relatório final, mostrando-se preferível a sua comunicação verbal ao magistrado titular do Inquérito.
[1] Artigo 4º, alíneas a), b) e c) da Lei nº 51/2007, 31-08.
[2] Artigo 5º da Lei nº 51/2007, de 31-8.
[3] Homicídio e ofensa à integridade física estando a vítima em exercício de funções ou por causa delas.
[4] Por força dos pontos 15.1 e 95.4 da recomendação do Comité de Ministros do Conselho de Europa (2006)2.
O presente trabalho tem como objectivo traçar uma ponte entre as necessidades do Ministério Público e a actuação dos Órgãos de Polícia Criminal no âmbito da investigação criminal, sobretudo face ao enquadramento legislativo presentemente em vigor.
Sem qualquer outra pretensão que não a de auxiliar os Órgãos de Polícia Criminal na recolha e obtenção de prova válida para os autos (procurando facilitar a aplicação da lei na sua prática diária), o presente manual tem uma matriz eminentemente prática, colocando-se à parte das divergências jurisprudenciais e doutrinárias existentes sobre alguns dos pontos focados.
ESQUEMA
1. Crimes de investigação prioritária
2. Prazos do Inquérito
3. Segredo de justiça
4. Junção e separação de Inquéritos
5. Tratamento da denúncia
6. Constituição de arguido
7. Meios de prova
7.1 Prova pessoal
7.1)1. Inquirição de queixosos, denunciantes e lesados
7.1)2. Inquirição de testemunhas
7.1)3. Interrogatório do arguido
7.1)4. Declarações do assistente
7.1)5. Declarações das partes civis
7.1)6. Declarações de peritos e consultores técnicos
7.2) Reconhecimentos de pessoas e objectos
7.3) Reconstituição do facto
7.4) Prova pericial
7.5) Prova documental
8. Meios de obtenção de prova
8.1) Revistas e buscas
8.2) Apreensões
8.3) Escutas telefónicas
8.4) Registo de voz e imagem
8.5) Vigilâncias policiais
9. Detenção
10. Tratamento de óbitos
10. Relatórios intercalares e relatório final da investigação
1. CRIMES DE INVESTIGAÇÃO PRIORITÁRIA
Através da Lei nº 51/2007, de 31-08, foram definidos os objectivos, as prioridades e as orientações de política criminal para o biénio de 2007-2009.
A investigação dos inquéritos aos quais seja atribuída prioridade pelo Magistrado do Ministério Público, tem precedência na investigação criminal e na promoção processual sobre processos não prioritários, pelo que os Órgãos de Polícia Criminal deverão privilegiar a sua investigação sobre os demais inquéritos.
Conjugando-se o disposto nesta Lei com a Circular nº 1/2008 da PGR, é possível esquematizar a classificação dos crimes de investigação prioritária nos seguintes moldes:
1.1) PRIORIDADE ABSOLUTA
A) Processos com arguidos detidos
B) Processos cujo prazo de prescrição se mostre próximo do seu termo
1.2) ESPECIAL PRIORIDADE
A) [1]Criminalidade organizada e violenta contra as pessoas, designadamente:
a) Homicídio(s)
b) Ofensa à integridade física grave
c) Sequestro
d) Rapto
e) Tomada de reféns
f) Tráfico de pessoas
g) Crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual
h) Tráfico de droga
i) Roubo
B) Crimes de corrupção
C) Crimes praticados contra bens jurídicos individuais de pessoas idosas, crianças, deficientes, doentes, mulheres grávidas e imigrantes, tendo em conta a sua especial vulnerabilidade[2]:
a) Crimes enunciados em A)
b) Violência doméstica
c) Maus tratos
d) Infracção das regras de segurança
e) Furto qualificado [artigo 204º/1/d), f), i) e 204º/2, C.P.]
f) Abuso de confiança [artigo 205º/4/5, C.P.]
g) Burla qualificada [artigo 218º/2, C.P.]
h) Burla informática [artigo 221º/5/b), C.P.]
i) Abuso de cartão de garantia ou de crédito
j) Crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal
i) Discriminação racial, religiosa ou sexual [artigo 240º, C.P.]
ii) Tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos [artigo 243º, C.P.]
D) Actos de violência praticados contra professores, em exercício de funções ou por causa delas, e outros membros da comunidade escolar, nomeadamente:
a) Homicídio
b) Ofensa à integridade física
E) Actos de violência praticados contra médicos e outros profissionais de saúde[3], em exercício de funções ou por causa delas, nomeadamente, ofensa à integridade física.
2. PRAZOS DO INQUÉRITO
Os prazos máximos de duração do inquérito não sofreram quaisquer alterações com a Lei nº 48/2007.
A contagem dos prazos inicia-se (276º/3):
- com a primeira constituição de arguido; ou
- a partir do momento em que o inquérito passa a correr contra pessoa determinada.
É possível esquematizar os prazos máximos de duração do Inquérito da seguinte forma:
Inquérito com arguidos:
Artigo 276º/1
Artigo 215º/2
Qualquer tipo de crime com procedimento de excepcional complexidade
Artigo 215º/3
Presos preventivamente ou sob obrigação de permanência na habitação
6 meses
(artigo 276º/1)
8 meses
(artigo 276º/2/a)
10 meses
(artigo 276º/2/b)
12 meses
(artigo 276º/2/c)
Sujeitos a outras medidas de coacção
8 meses (artigo 276º/1)
Quando o Órgão de Polícia Criminal antecipe a necessidade de ultrapassar o prazo do inquérito, deverá dirigir uma informação circunstanciada ao titular do inquérito, um mês antes do “terminus” do prazo, onde explicite:
- os motivos dessa necessidade;
- as diligências de recolha de prova já feitas, e por fazer; e
- a estimativa de prazo adicional necessário para a conclusão da investigação.
3. SEGREDO DE JUSTIÇA
A sujeição do inquérito a segredo de justiça depende de um juízo de necessidade feito pelo Ministério Público, sendo que, sem despacho que decrete tal sujeição, o inquérito (e não os actos de inquérito) é público.
Não obstante, o acesso quer dos sujeitos processuais – arguido, assistente, ofendido, lesado e responsável civil -, quer de terceiros aos autos depende sempre de despacho da autoridade judiciária.
Relativamente à assistência de terceiros e outros sujeitos processuais a diligências de recolha de prova (como sejam inquirições, interrogatório, buscas, etc.) não deverá ser admitida, uma vez que a regra da publicidade do processo não implica tal possibilidade.
4. JUNÇÃO E SEPARAÇÃO DE INQUÉRITOS
A junção de inquéritos (que apenas deve ser equacionada nos casos previstos nos arts. 24º e 25º do Código de Processo Penal), deve ser sugerida ao Ministério Público num prazo máximo de 5 dias após a verificação, pelo Órgão de Polícia Criminal, da situação de conexão processual.
Para o efeito, deverá fazer uma informação circunstanciada, não apenas dos elementos de conexão, mas igualmente da importância que possa ter para a investigação dos autos a junção dos inquéritos.
Esta informação deverá ser acompanhada da indicação da prova já existente no inquérito cuja junção se pretende, bem como do prazo estimado de investigação em cada um dos inquéritos.
A separação de inquéritos, que com a Lei nº 51/2007, passou a ser da competência do Juiz de Instrução Criminal, deverá ser sugerida ao Ministério Público quando o OPC detecte alguma das situações previstas, no art. 30º/1/a/b, do Código de Processo Penal, ou no art. 16º da Lei nº 51/2007, de 31-08.
Para o efeito, o OPC deverá fazer uma informação circunstanciada, probatoriamente sustentada, das razões para a separação dos inquéritos.
5. TRATAMENTO DA DENÚNCIA
Em circunstância alguma poderão os OPC abster-se de aceitar uma denúncia de um crime que lhes seja apresentada (art. 242º/1/a, Código Penal).
A denúncia deverá ser comunicada ao Ministério Público, para instauração de inquérito, num prazo máximo de 10 dias a partir da elaboração do auto (art. 243º/3), que deverá ser redigido em estrito cumprimento do disposto no art. 243º/1 e 246º/2, do Código de Processo Penal.
Mesmo quando a notícia do crime seja manifestamente infundada, a sua comunicação ao Ministério Público tem de ser feita no prazo de 10 dias – art. 248º/1/2.
Em todos os crimes particulares, os ofendidos deverão, imediatamente, declarar se desejam constituir-se como assistentes, consignando-se a sua pretensão no auto. Também deverão ser notificados nos termos do art. 246º/4, com a cominação expressa de que apenas têm um prazo de 10 dias para apresentarem o requerimento para constituição como assistentes.
Deverá ser tido em consideração pelo Órgão de Polícia Criminal que, com a Lei nº 48/2007, passou a poder ser, também, assistente a pessoa do mesmo sexo que convivesse com o ofendido em condições análogas ao do cônjuge.
6. CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO
Com a Lei nº 48/2007, o acto de constituição de arguido (pessoa singular e/ou colectiva) deixou de ser uma consequência automática da identificação do suspeito de determinado crime, para passar a depender de requisitos mais apertados, previstos no artigo 58º do Código de Processo Penal.
Para além das situações consagradas neste inciso, a constituição de arguido também tem lugar por iniciativa do suspeito, nos casos previstos no artigo 59º do mesmo código.
Realça-se que entidades policiais que não sejam Órgãos de Polícia Criminal não podem proceder à constituição de suspeitos como arguidos (58º/2), pese embora possam levantar autos de notícia (243º).
Sempre que corra inquérito contra determinada pessoa colectiva, em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime, e o seu legal representante deva prestar declarações, a mesma deve ser constituída como arguida na pessoa do seu legal representante, antes do início das declarações deste. Também será na pessoa do seu legal representante que a pessoa colectiva é advertida dos seus direitos e deveres enquanto arguida.
Caso também existam fundadas suspeitas de responsabilidade criminal do legal representante da pessoa colectiva, deverá ser feita outra constituição de arguido e outra notificação sobre os seus direitos e deveres, desta vez à pessoa singular.
Com a Lei nº 48/2007, tornou-se claro que o arguido tem o direito de ser informado dos factos que lhe são concretamente imputados antes de prestar declarações.
Face à revogação do artigo 62º/2/3, é possível concluir que quer a Autoridade de Polícia Criminal, quer a Autoridade Judiciária, deixam de ter competência para a escolha e nomeação de defensor oficioso para o arguido, sendo necessário pedir a sua indicação à O.A..
A omissão/violação das formalidades consagradas no artigo 58º implica que as declarações prestadas pela pessoa visada não podem ser utilizadas como prova, sem embargo do aproveitamento dos actos processuais já realizados pelo visado, se for essa a sua vontade depois de constituído como arguido.
Concomitantemente, este vício também vai inquinar todas as diligências de prova decorrentes das declarações prestadas pelo “arguido” (artigo 58º/5/6).
Sendo o crime imputado ao arguido um crime de natureza semi-pública, deverá acompanhar a constituição de arguido a consignação se o mesmo se opõe a uma eventual desistência da queixa.
Sempre que do teor da denúncia o Órgão de Polícia Criminal possa concluir pela possibilidade de vir a ser aplicada ao arguido uma medida de diversão/instituto de conciliação, nomeadamente por estar em causa crime punível com pena de prisão não superior a 5 anos, deve consignar, em Auto separado, se o arguido concorda com uma eventual suspensão provisória do processo ou aplicação de pena ou medida de segurança não privativas da liberdade em processo sumaríssimo.
Complementarmente, quando o arguido não se oponha à eventual aplicação de uma destas medidas de diversão, deverá ser feito, de imediato, um inquérito às suas condições sócio-económicas.
6.1) CONCEITO DE “FUNDADAS SUSPEITAS”
O conceito de “fundadas suspeitas” corresponde a um estado de coisas donde se retira uma suspeita séria de que determinado indivíduo teve intervenção nos factos criminosos, assim justificando que se desencadeie um procedimento penal tendo em vista a confirmação, ou exclusão, de tal suspeita.
Este conceito não pode confundir-se com o de “fortes indícios”, mais exigente no seu preenchimento, pois já se situa num grau intermédio entre os indícios suficientes e a certeza judiciária.
6.2) COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO
A constituição de arguido pelo Órgão de Polícia Criminal antes da instauração de inquérito, ou durante a sua pendência, deve ser comunicada ao Ministério Público para efeitos de convalidação (artigo 58º/3).
O prazo para a convalidação está fixado na lei (arts. 104º e 58º/3, do Código de Processo Penal, e 144º/1 do Código de Processo Civil): 10 dias seguidos para a comunicação pelo Órgão de Polícia Criminal + 10 dias seguidos para o despacho da autoridade judiciária.
Quando a constituição de arguido tenha sido feita em cumprimento de ordem emanada de uma autoridade judiciária, não há necessidade de submissão do acto a validação.
6.3) INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO
A propósito desta temática, remete-se para o que se refere no ponto 7.1)3..
6.4) TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA
Nos termos do artigo 196º do Código de Processo Penal, são sujeitos a Termo de identidade e residência todos os suspeitos que forem constituídos como arguidos.
Do Termo de identidade e residência devem constar, expressamente as seguintes indicações:
i) residência completa do arguido (tem que permitir a concreta localização espacial do arguido), com a indicação de que foi por si escolhida para posteriores notificações; ou
ii) morada completa do local de trabalho do arguido, ou outro domicílio por si seleccionado para ser notificado (196º/2); ou
iii) indicação de pessoa, com residência ou domicílio profissional situados na área da comarca, para receber notificações – apenas para situações em que o arguido tem uma profissão ou actividade que não lhe permitem uma permanência estável em determinado local (113º/8);
iv) informação de que se deu conhecimento ao arguido (196º/3):
(1) da obrigação de disponibilidade para os fins do processo;
(2) da proibição de mudança da residência indicada, e ausência da mesma por período superior a 5 dias, sem comunicação ao processo;
(3) da notificação por via postal simples para a morada indicada;
(4) consequências do incumprimento das imposições descritas.
7. MEIOS DE PROVA
O artigo 126º do Código de Processo Penal consagra os métodos proibidos de prova. Sendo a sanção - para os actos levados a cabo com violação das proibições impostas - a nulidade de tais actos, bem como da prova que se obtenha a partir dos mesmos (“efeito de arrastamento”), deverão os Órgãos de Polícia Criminal ter especial cuidado em não recorrer a métodos proibidos de prova.
São eles:
Métodos proibidos de prova
- Maus tratos, ofensas corporais, hipnose, meios cruéis/enganadores ou de natureza que perturbe a liberdade de vontade ou de decisão;
- Ameaça com medida legalmente inadmissível e com denegação ou condicionamento da obtenção de benefício legalmente previsto
- Agressão à capacidade de memória ou de avaliação;
- Utilização da força ou ameaças;
- Promessa de vantagens inadmissíveis.
Absolutamente proibidos
(mesmo com consentimento)
Relativamente proibidos
(apenas sem consentimento)
- Provas obtidas por tortura
- Provas obtidas por coacção
- Provas obtidas por ofensa à integridade física ou moral
- Provas obtidas por intromissão na vida privada;
- Provas obtidas por intromissão no domicílio;
- Provas obtidas por intromissão na correspondência;
- Provas obtidas por intromissão nas telecomunicações
7.1) PROVA PESSOAL
O depoimento constitui uma narração, perante a entidade competente, de factos de que se teve percepção através dos sentidos.
Está, assim, limitado aos factos com interesse para a resolução do litígio penal concreto. Em regra não cabe a quem presta depoimento expressar as suas apreciações pessoais, ou opinar sobre questões de carácter jurídico.
Esquematizando as situações contempladas no artigo 130º do Código de Processo Penal, constata-se a seguinte divisão:
Inadmissíveis
Expressos em vozes ou rumores públicos
Admissíveis
- se incindíveis dos factos concretos em que assentam;
- se decorrentes de qualquer ciência, técnica ou arte;
- se manifestados na fase de determinação da sanção
DEPOIMENTOS
expressos em convicções ou interpretações pessoais sobre factos.
Aquando da prestação do depoimento, o sujeito processual pode querer juntar alguma destas peças processuais:
§ exposição (apresentação de factos ou situações relacionados com a matéria dos autos);
§ memorial (apontamento para lembrança, documento em que se registam ou assinalam coisas que devem ser lembradas, sem que tal tenha sido pedido); ou
§ requerimento (acto pelo qual se solicita uma providência à entidade a quem é dirigido).
Sobre tal pretensão dispõe o artigo 98º, cujo conteúdo se pode esquematizar da seguinte forma:
O que se pode apresentar
De que modo e como
Quando
Destino
Arguido
- exposições
- memoriais
- requerimento
- Podem ser assinados pelo próprio ou pelo defensor;
- Têm de se conter dentro do objecto do processo ou limitar-se à salvaguarda dos seus direitos fundamentais.
Em qualquer fase do processo
(inquérito, instrução, julgamento ou recurso)
- os textos escritos serão integrados nos autos (98º/1)
- os requerimentos orais constarão do respectivo auto (98º/3)
Outros participantes processuais
- exposições
- memoriais
. Podem ser assinados pelo próprio.
- requerimentos
- Assinados pelo advogado, quando haja mandatário; ou
- Assinados pelo próprio Rqnt, quando o advogado esteja impossibilitado de assinar, ou o Rqnt vise a prática de acto sujeito a prazo de caducidade.
7.1)1. INQUIRIÇÃO DE QUEIXOSOS, DENUNCIANTES E LESADOS
A lei processual penal distingue os vários sujeitos processuais, bem como a forma como é recolhida prova pessoal dos mesmos.
O queixoso/ofendido é a pessoa titular do interesse que a norma incriminadora visa proteger.
O denunciante, é a pessoa que dá conhecimento da ocorrência do crime, independentemente de ter ou não legitimidade para a apresentação da queixa.
O lesado é a pessoa, ofendida ou não, que sofreu, por efeito do crime, prejuízos no seu património material ou moral que, de acordo com a lei civil, merece a protecção do direito.
São todos ouvidos em Auto de inquirição sujeito às formalidades previstas para a inquirição de testemunhas (descritas em 7.1)2.).
7.1)2. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
A produção da prova testemunhal, pelas especificidades e complexidade que implica, tem de revestir uma exigência acrescida.
Assim:
As testemunhas apenas prestam juramento perante autoridade judiciária (91º/3).
Antes de iniciar a inquirição, o Órgão de Polícia Criminal deve averiguar se existe algum impedimento de aquela testemunha depor (artigo 133º) e, em caso afirmativo, consigná-lo em auto (ao invés de proceder à tomada de declarações).
Nos casos previstos no artigo 134º, o Órgão de Polícia Criminal, antes de iniciar a inquirição, deve informar a testemunha da possibilidade de se recusar a depor (134º/2).
A identificação da testemunha deverá ser o mais completa possível, nomeadamente com indicação de mais do que uma referência de contacto (ex.: nº de telemóvel e local de trabalho), de forma a agilizar futuras notificações.
No auto de inquirição de testemunhas é importante que conste:
a) a concreta actividade profissional da testemunha, a sua formação profissional, e grau de escolaridade;
b) as ligações que a testemunha possa ter com os demais intervenientes processuais;
c) a razão de ciência da testemunha (se é presencial e, em caso afirmativo, onde se encontrava quando visionou a ocorrência; em caso negativo, como teve conhecimento da mesma; o circunstancialismo de tempo e de lugar de ocorrência dos factos; o motivo pelo qual se recorda dos mesmos, etc.);
d) o conteúdo do depoimento
i) caso denote algo de estranho na forma de depor da testemunha, que afecte a sua espontaneidade, coerência ou verosimilhança, o Órgão de Polícia Criminal que procedeu à inquirição deverá fazer constar tal informação, fundamentando-a, em relatório separado do auto de inquirição.
A inquirição de incapazes (menores, inabilitados, interditos), face à exigência do artigo 131º/2, tem que ser feita por Autoridade Judiciária, independentemente de ter havido uma delegação genérica de competência para a investigação no Órgão de Polícia Criminal (a menos que o magistrado dê instruções em sentido contrário).
Com a Lei nº 48/2007, a testemunha passou a poder indicar a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha, para ser notificada (132º/3).
Também pode fazer-se acompanhar de advogado sempre que deva prestar depoimento (com as limitações do 132º/5).
7.1)3. INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO
O interrogatório do arguido passa pela conjugação dos arts. 61º e 140º a 144º do Código de Processo Penal.
Desta forma, a identificação do arguido deverá ser feita em conformidade com o disposto no artigo 141º/3. Para além desses elementos, deverão constar dos autos outros elementos de contacto do arguido (ex.: o local de trabalho e o nº de telemóvel).
À pergunta sobre os seus antecedentes criminais e processos criminais pendentes, deve o arguido ser advertido da obrigação de responder com verdade, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal.
Seguidamente, o arguido deve ser informado dos factos que lhe são concretamente imputados, incluindo as circunstâncias de tempo, de modo e lugar.
O interrogatório do arguido deve ser conduzido de forma a excutir o conteúdo do artigo 141º, nº 5 do Código de Processo Penal.
Sendo o arguido desconhecedor da língua portuguesa, ou não tendo um domínio da mesma, ele pode escolher um intérprete, sem encargos, para traduzir as conversações com o seu defensor (artigo 92º/3). Este intérprete pode ser nomeado por Autoridade de Polícia Criminal (92º/7).
7.1)4. DECLARAÇÕES DO ASSISTENTE
São assistentes as pessoas indicadas no artigo 68º/1, que se tenham constituído como tal.
O regime de tomada de declarações aos assistentes (em auto de declarações) é o da prova testemunhal, por remissão do artigo 145º/3, salvo no que concerne à prestação de juramento, que aqui não tem lugar (145º/4).
Não obstante, os assistentes devem ser advertidos de que são obrigados a falar com verdade, sob pena de incorrerem na comissão de um crime de Falsidade de declaração, previsto e punível nos termos do artigo 359º/2 do Código Penal.
7.1)5. DECLARAÇÕES DAS PARTES CIVIS
São partes civis os lesados que tenham formulado pedido de indemnização civil nos autos (artigo 74º).
O regime de tomada de declarações das partes civis (em auto de declarações) é o da prova testemunhal, por remissão do artigo 145º/3, salvo no que concerne à prestação de juramento, que aqui não tem lugar (145º/4).
Não obstante, as partes civis devem ser advertidos de que são obrigados a falar com verdade, sob pena de incorrerem na comissão de um crime de Falsidade de declaração, previsto e punível nos termos do artigo 359º/2 do Código Penal.
7.1)6. DECLARAÇÕES DOS PERITOS E CONSULTORES TÉCNICOS
As declarações dos peritos e consultores técnicos estão sempre dependentes de despacho da Autoridade Judiciária, a única a poder nomeá-los (270º/2/b e 154º/1).
Os mesmos prestam compromisso perante Autoridade Judiciária ou Autoridade de Polícia Criminal, devendo ser advertidos de que podem incorrer em responsabilidade criminal (360º/1 do CP) nos casos previstos no artigo 91º/3/4 do Código de Processo Penal.
As declarações dos peritos e consultores técnicos são tomadas em auto de declarações, podendo os mesmos socorrer-se dos documentos/instrumentos referidos no artigo 350º/2 do Código de Processo Penal, o que deverá ficar consignado em auto.
7.2) RECONHECIMENTOS DE PESSOAS E OBJECTOS
Pela sua natureza, este tipo de prova deve ser recolhido o mais proximamente possível da ocorrência criminosa, relativamente a todas as testemunhas oculares que desconheçam a identidade do(s) agente(s) do crime.
Uma vez que a lei não exige a presença de defensor oficioso quer para o suspeito, quer para o arguido já constituído, apenas a pedido é que o Órgão de Polícia Criminal terá de providenciar por tal comparência.
O artigo 147º do Código de Processo Penal, que dispõe sobre este meio de prova, estabelece um procedimento pormenorizado, cuja violação afasta o valor probatório do reconhecimento (147º/7), e que deve ficar a constar integralmente do auto de reconhecimento.
Tal procedimento pode ser sintetizado da seguinte forma:
1ª Fase: Reconhecimento intelectual
1º
o identificante descreve pormenorizadamente o identificado, com indicação de todos os pormenores de que se recorde;
2º
informa se já tinha visto o identificado anteriormente e, em caso afirmativo, descreve o circunstancialismo de tempo e de lugar em que tal aconteceu;
3º
o identificante refere outras circunstâncias que possam influir na credibilidade da identificação.
2ª Fase: Reconhecimento físico/presencial
Apenas caso a identificação não seja cabal – uma identificação que permita, pelos traços fisionómicos referidos, individualizar, sem margem para dúvidas, o identificado – é que se passa para a 2ª fase do reconhecimento, com recurso a uma linha de reconhecimento, composta, no mínimo, por 3 pessoas (onde se inclui o suspeito) – artigo 147º/2.
Para aumentar a fiabilidade da prova por reconhecimento físico, sempre que possível deverão ser adoptadas algumas das recomendações feitas por psicólogos estudiosos da matéria, nomeadamente:
§ alargamento do número de pessoas que integram o painel de reconhecimento;
§ prévia apresentação ao identificante de um painel de reconhecimento em que o suspeito não se encontra, para verificar se o identificante tem propensão para efectuar um julgamento relativo;
§ exigência de que a pessoa que conduz o reconhecimento pessoal não tenha conhecimento da identidade do suspeito;
§ exigência de que o identificante seja previamente informado de que o suspeito pode não se encontrar entre as pessoas que compõem o painel de reconhecimento;
§ exigência de que todas as pessoas que compõem o painel reúnam as características indicadas previamente pela testemunha, não devendo nenhuma delas apresentar traços dissonantes (v.g, comprimento e cor do cabelo, etnia, estatura, etc…).
O Órgão de Polícia Criminal deverá ter o cuidado de verificar se é necessário proceder ao reconhecimento sem que o identificante seja visto pelo identificado conforme previsto no artigo 147º/3, Código de Processo Penal.
A junção de fotografia dos intervenientes no reconhecimento (pessoas não reconhecidas) aos Autos, só pode ser feita com o consentimento dos mesmos.
Reconhecimento fotográfico
O artigo 147º/5 prevê a realização de reconhecimento fotográfico.
Os reconhecimentos fotográficos são uma diligência policial de investigação válida para identificar o possível agente do crime, se bem que de natureza subsidiária.
Para ter valor como prova, o reconhecimento fotográfico deve ser seguido de um reconhecimento pessoal, efectuado nos termos previstos no Código de Processo Penal. A rigorosa ritualidade do procedimento previsto na lei é destinada a assegurar a atendibilidade do resultado e a impedir que o reconhecimento seja o fruto de sugestões, da intimidação ou de convencimentos pré-formados.
Reconhecimento vocal:
Uma vez que o Código de Processo Penal não impõe meios de prova taxativos, consentindo que possam ser produzidas provas atípicas, cumpre referir o reconhecimento vocal, com interesse na investigação de crimes praticados, nomeadamente, através de telemóvel.
A descrição acústica dos sons e das palavras pode efectuar-se através de técnicas variadas que consistem em detectar, visualizar e quantificar certos parâmetros duma assinatura vocal. Assim, a testemunha, ou o ofendido, deverão descrever da forma mais precisa possível, as características vocais do agente do crime.
A este propósito, a Lei n.º 5/2002 de 11 de Janeiro (que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira), prevê, no capítulo designado como “outros meios de prova”, a admissibilidade do registo de voz e de imagem, por qualquer meio, sem consentimento do visado.
Reconhecimento de objectos
No artigo 148º está prevista a possibilidade de reconhecimento de objectos (como seja o reconhecimento da arma do crime, ou da viatura usada pelo agente do crime para abandonar o local).
Este reconhecimento, tal como referido no inciso legal, é feito com observância das formalidades do reconhecimento de pessoas, devendo ser juntas aos autos fotografias (mais detalhadas relativamente aos pontos determinantes para o reconhecimento) dos objectos usados para a produção de prova, em obediência ao princípio da transparência.
7.3) RECONSTITUIÇÃO DO FACTO
Este meio de prova, previsto no artigo 150º do Código de Processo Penal, restringe-se a situações em que o simples exame ou inspecção dos vestígios deixados no local do crime é insuficiente, ou os vestígios não foram tempestivamente recolhidos; e existe a necessidade da reconstituição da ocorrência, para possibilitar a representação da forma como terá ocorrido o crime, bem como para dissipar dúvidas acerca da possibilidade deste ter ocorrido de outra maneira.
Decorre do artigo 150º, que a competência para a determinação da reconstituição cabe, exclusivamente, à Autoridade Judiciária.
Da reconstituição do facto deve ser lavrado um auto, pois esse é o instrumento destinado a fazer fé quanto aos termos em que se desenrolaram os actos processuais (art.99º CPP), mas o mesmo pode ser parcialmente substituído ou completado por documentação audio-visual ou por outra adequada, como a fotográfica, tal como resulta do artigo 150º, nº 2 CPP.
O artigo 150º consagra uma regra de máxima restrição possível à publicidade externa, pelo que nem o público, nem os órgãos de comunicação social podem participar na diligência.
Se a reconstituição tiver lugar em processo em que vigore a publicidade interna, todos os sujeitos processuais e respectivos advogados têm o direito de acesso à diligência, devendo ser notificados da sua realização. Havendo arguido preso, o mesmo é, obrigatoriamente, assistido por defensor (artigo 144º/3).
As pessoas, incluindo o arguido, que intervierem na reconstituição apenas podem ser filmadas ou fotografadas se nisso consentirem (147º/4).
7.4) PROVA PERICIAL
A prova pericial tem lugar sempre que a percepção ou apreciação dos factos exijam especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos – artigo 151º do Código de Processo Penal.
Nos termos do artigo 154º e 270º/2/b, a perícia tem de ser ordenada por Autoridade Judiciária.
As perícias podem ser realizadas (artigo 152º):
Quem faz as perícias
Perícias em geral
(152º)
Perícias psiquiátricas (159º/6/7)
Perícias sobre a personalidade
(160º)
Perícias médico-legais (159º/1-5)
- estabelecimento, laboratório ou serv. oficial apropriado;
- perito nomeado de entre as pessoas constantes da lista de peritos existente em cada comarca;
- pessoa de honorabilidade e de reconhecida competência na matéria em causa (na falta ou impossibilidade de resposta em tempo útil dos peritos da comarca)
- as mesmas entidades que realizam perícias médico-legais, podendo nelas participar especialistas em psicologia ou criminologia.
- serviços de reinserção social, institutos de criminologia ou outros institutos especializados;
- especialistas em criminologia, psicologia, sociologia ou psiquiatria
- institutos de medicina-legal;
- serviços oficiais médico-legais;
- médicos constantes das listas existentes na comarca;
- quaisquer médicos especialistas ou que desenvolvam de forma continuada actividades médico-legais ou apresentem para elas especial qualificação.
7.5) PROVA DOCUMENTAL
A prova documental está prevista nos arts. 164º-170º do Código de Processo Penal.
Do artigo 164º/2 resulta a obrigatoriedade de junção da prova documental aos autos quando se esteja perante a mesma, salvo quando contenha uma declaração anónima que não seja objecto ou elemento do crime.
Havendo urgência para a investigação na tradução de determinado documento junto aos autos, a mesma deve ser ordenada pelo Ministério Público, mas a nomeação de intérprete pode ser feita por Autoridade de Polícia Criminal (arts. 166º e 92º/6).
O artigo 167º consagra o valor probatório das reproduções mecânicas, excluindo a sua admissibilidade como prova quando forem ilícitas. Para o efeito, há que atender à forma de produção da prova, uma vez que não são proibidas as reproduções que estejam abrangidas pelos arts. 171º-190º (exames, revistas, buscas, apreensões e escutas telefónicas).
8. MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA
8.1) REVISTAS E BUSCAS
As buscas obedecem a regimes distintos, consoante se realizem, ou não, em locais com função de domicílio.
Assim sendo:
A) Buscas não domiciliárias:
A.a) Em geral:
- são autorizadas ou ordenadas por despacho da autoridade judiciária competente, excepto nos casos dos arts. 174º/5 e 251º/1, em que os actos podem ser realizados pelos Órgãos de Polícia Criminal, sem despacho prévio (mas sujeitos a posterior validação);
- são presididas, sempre que possível, pela autoridade judiciária (174º/3), excepto nos casos previstos no artigo 174º/5;
- podem ser realizadas a qualquer hora do dia e da noite.
A.b) Em escritório de advogado ou consultório médico (177º/5):
- autorizadas ou ordenadas por despacho judicial;
- presidência obrigatória do juiz, sob pena de nulidade;
- aviso prévio ao Conselho local da respectiva Ordem;
- podem ser realizadas a qualquer hora do dia e da noite.
A.c) Em estabelecimento oficial de saúde (177º/6):
- autorizadas ou ordenadas por despacho judicial;
- presidência obrigatória do juiz;
- aviso prévio à gestão do estabelecimento;
- podem ser realizadas a qualquer hora do dia e da noite.
B) Buscas domiciliárias:
B.a) Regime regra:
- autorizadas ou ordenadas por despacho judicial (art. 177º/1 e 269º/1/a);
- presidência obrigatória do juiz;
- efectuadas, em regra, entre as 7 e as 21h (art. 177º/1).B.b) Regime excepcional:
- ordenadas pelo MP ou efectuadas por OPC nos casos de:
· Terrorismo ou situações similares – 174º/5/a e 177º/3/a;
· Consentimento do visado – art. 174º/5/b e 177º/3/b;
- presidência obrigatória do Ministério Público;
- efectuadas, em regra, entre as 7 e as 21h (art. 177º/1);
- o controlo judicial é feito “a posteriori”.
A propósito da questão de quem tem legitimidade para dar o consentimento para as buscas domiciliárias (artigo 174º/5/b e 177º/3/b), existem diversos entendimentos jurisprudenciais. Assim:
1 - Quem tiver a disponibilidade do local onde se realiza a busca é que terá de dar consentimento (Ac. do STJ de 26 de Novembro de 1992, in www.dgsi.pt; Ac. do STJ de 11 de Março de 1993, in BMJ 425-425; e Ac. do STJ de 8 de Fevereiro de 1995, in CJSTJ, Ano 3, Tomo 1, pág. 194).
2 - Ac. RP de 29-01-2003, in www.dgsi.pt: “A validade da realização da busca domiciliária basta-se com o consentimento da pessoa afectada por ela e que tenha a livre disponibilidade, quanto ao local onde a diligência é efectuada e que possa ser por ela afectado, não se exigindo o consentimento cumulativo de todos os outros residentes na casa. A entrada na habitação será porém irregular se houver oposição de algum dos demais titulares, que terá que ser manifestada.”
3 - O Tribunal Constitucional considerou, no acórdão n.º 507/94, que o consentimento de uma só pessoa não basta para legitimar as buscas nas casas habitadas por vários, e que é necessário também o consentimento do visado pela medida probatória. O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13-07-2005, in www.dgsi.pt, entendeu nesse mesmo sentido, apreciando um caso em que a busca domiciliária foi realizada durante o inquérito, pelos OPC's, mediante consentimento do visado: “Se um órgão de polícia criminal realizar uma busca domiciliária e essa busca for consentida pelo visado, esse meio de obtenção de prova não tem que ser imediatamente comunicado ao juiz de instrução para ele poder apreciar as condições em que decorreu, validando-o se for caso disso.”
Seja a busca domiciliária ou não, as formalidades a observar são as prescritas no artigo 176º:
Buscas com autorização prévia:
§ Antes de se iniciar a diligência, a cópia do despacho que ordenou a busca é entregue a quem tiver a disponibilidade do local em que a diligência se realiza, devendo conter a menção que este se pode fazer acompanhar por pessoa da sua confiança, que se apresente sem delongas;
§ no caso da pessoa que tem a disponibilidade do lugar estar ausente, “a cópia é entregue a um parente, a um vizinho, ao porteiro ou a alguém que o substitua” – n.º 2 do art. 176º.
Nas buscas sem autorização, não há entrega de despacho.
Os OPC devem solicitar o consentimento do visado (que não é uma formalidade mas um pressuposto de validade da diligência).
Se o visado pela busca solicitar a presença de uma pessoa da sua confiança e o OPC nada fizer ou se opuser, poderemos estar perante um método de obtenção de prova proibido (art. 126º do Código de Processo Penal), pelo que tal postura é desaconselhada.
Tendo em conta o disposto no artigo 99º do Código de Processo Penal e a estrutura da diligência, o auto de busca deve conter:
a) identidade da autoridade que realiza a busca e das pessoas presentes;
b) identidade do visado e menção explícita se consentiu, ou não, na busca;
c) dia e hora em que começou e terminou a busca;
d) local em que decorreu a busca, incluindo as medidas tomadas para protecção da privacidade do visado;
e) menção da comunicação ao visado dos seus direitos e, havendo-o, da entrega de cópia do despacho que determinou a busca;
f) descrição do modo pelo qual foi feita a busca, com indicação das partes do lugar buscado e dos objectos destruídos para a realização da busca;
g) descrição dos objectos encontrados durante a busca;
h) descrição de quaisquer declarações prestadas pelo visado, por pessoa da sua confiança ou pelo advogado do visado (se já estiver constituído como arguido) e pela pessoa que tiver a disponibilidade do lugar;
i) registo de quaisquer incidentes;
j) data da elaboração do auto e assinatura.
Não obstante a regra da autorização por Autoridade Judiciária, as diligências de busca e revista poderão ser da iniciativa dos Órgãos de Polícia Criminal no seguinte enquadramento legal:
Revistas e buscas (174º/5)
Al. a): terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa;
Al. b): qualquer situação em que haja consentimento dos visados;
Al. c): detenção em flagrante delito por crime a que corresponda pena de prisão
Revistas e buscas sem prévio consentimento da autoridade judiciária
Buscas domiciliárias (177º/3)
Revistas e buscas não domiciliárias
(251º/1)
Situações de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada (177º/3/a) ou em que haja consentimento dos visados (177º/3/b)
- Revistas fora de flagrante delito de suspeitos em situações de fuga iminente ou de detenção;
- Buscas fora de flagrante delito no lugar em que os suspeitos se encontrem, sempre que houver fundada razão para crer que em tais suspeitos se ocultem objectos relacionados com o crime e úteis à sua prova, susceptíveis de se perderem;
- Revistas de pessoas com vista ao acautelamento da prática de acções criminosas durante a realização de actos processuais.
A revista tem lugar quando existam indícios de que alguém oculta na sua pessoa quaisquer objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova (174º/1).
Relativamente à competência para a sua determinação, seguem-se as regras supra descritas sobre as buscas.
Em termos de formalidades a observar, as mesmas estão definidas no artigo 175º. Tendo em conta o disposto no artigo 99º, e a estrutura da diligência, o auto de revista deve conter:
a) identidade da autoridade que realiza a revista e das pessoas presentes;
b) identidade do revistado e menção explícita se consentiu, ou não, na revista;
c) dia e hora em que começou e terminou a revista;
d) local em que decorreu a revista, incluindo as medidas tomadas para resguardo do pudor do visado;
e) menção da comunicação ao visado dos seus direitos e, havendo-o, da entrega da cópia do despacho que determinou a revista;
f) descrição do modo pelo qual foi feita a revista, com indicação das partes do corpo revistadas e do uso da força física;
g) descrição dos objectos encontrados durante a revista;
h) descrição de quaisquer declarações prestadas pelo visado, por pessoa da sua confiança ou pelo advogado do visado (se já estiver constituído como arguido);
i) registo de quaisquer incidentes;
j) data da elaboração do auto e assinatura.
8.2) APREENSÕES
A apreensão consiste num acto de polícia criminal de natureza preventiva, que tem como escopo obter prova.
É autorizada, determinada ou validada por despacho da Autoridade Judiciária – artigo 178º/3.
Não existe necessidade de validação das apreensões quando já tenha sido a Autoridade Judiciária a determiná-las, se as mesmas não tiverem ido para além do que tinha sido ordenado.
Tudo o que for apreendido por iniciativa do Órgão de Polícia Criminal, tem que ser sujeito a validação, no prazo máximo de 72h.
São passíveis de apreensão:
- os objectos que serviram ou se destinaram à prática de crimes;
- os objectos que constituam produto, lucro, preço ou recompensa do mesmo crime;
- os objectos deixados pelo arguido no local;
- todos os objectos que, de qualquer modo, possam servir de prova do(s) facto(s) criminoso(s).
O Órgão de Polícia Criminal pode efectuar apreensões nos seguintes casos:
- no uso de delegação de poderes do Ministério Público (270º/1 e 270º/2), salvo no que se refere a apreensões de correspondência (269º/1/d);
- no decurso de revista (178º/4);
- no decurso de busca, domiciliária ou não domiciliária, diurna ou nocturna (178º/4);
- quando haja urgência ou perigo na demora e, designadamente, quando esse seja o único meio de preservar o vestígio durante ou após a realização do exame (178º/4 e 249º/2/c).
A apreensão de correspondência tem as especificidades previstas nos artigos 179º e 252º, que contemplam as seguintes situações:
Correspondência
Apreensão
Abertura e análise
Suspensão da remessa
Só o JIC pode proceder à abertura da correspondência apreendida e estabelecer o primeiro contacto com o conteúdo (252º/1, 179º/3, 268º/1/d). Excepcionalmente o JIC pode autorizar a abertura de encomendas/valores fechados, aos OPC, nos termos do artigo 252º/2.
Compete exclusivamente ao JIC ordenar ou autorizar a apreensão (34º/1/4 CRP, 252º/1, 179º/1, 269º/1/d, CPP.
Pode ser ordenada pelos OPC quando é permitido ao JIC autorizar a abertura de encomendas/valores fechados. A suspensão fica sujeita à convalidação judicial no prazo máximo de 48 horas, sem o que a correspondência retida será enviada ao destinatário (252º/3).
Quando o Juiz de Instrução Criminal ordene uma busca domiciliária, e consequentes apreensões, está implícita a autorização para o OPC que a leve a cabo tomar conhecimento de todos os objectos que se relacionem com o crime e, neste ponto, também do conteúdo do disco rígido do computador que aí se encontre (já que se tratam de documentos guardados em suporte digital).
A única excepção que cumpre fazer é quanto ao correio electrónico, devendo neste ponto referir-se o seguinte:
O artigo 189º tem a sua tónica nas comunicações em curso, isto é, não se aplica a qualquer comunicação, apenas aquelas que estão a decorrer. Ora, também as comunicações por via electrónica (e o mesmo se diga para as SMS), podem ser determinadas num lapso de tempo: começam quando entram na rede e acabam quando saem da rede. E só neste hiato temporal se pode falar em comunicação e intercepção para efeitos do artigo 189º.
Desta forma, fora desta situação, está-se sempre perante o regime das apreensões, uma vez que as mensagens recebidas ficam gravadas no receptor, devendo ter o mesmo tratamento da correspondência escrita recebida pelo destinatário.
Determinado que está o regime geral, deve distinguir-se a mensagem aberta da não aberta, pois só esta última goza da protecção da reserva da correspondência estabelecida no artigo 179º, já que as primeiras reconduzem-se à categoria de meros documentos escritos, só que arquivados em formato digital.
Consequentemente, no que a mensagens não abertas respeita, não estando o JIC a presidir à diligência não podem os OPC´s conhecer do conteúdo das mesmas, devendo o computador ou o telemóvel ser entregue ao JIC para que, em cumprimento do artigo 179º/3, seja o primeiro a tomar conhecimento do seu conteúdo, e a decidir da sua junção, ou não, aos autos.
Esta limitação não se aplica se a mensagem não aberta for, voluntariamente, fornecida ao processo pelo visado (arguido, testemunha, ofendido, etc).
8.3) ESCUTAS TELEFÓNICAS
A Lei nº 48/2007 veio, no que concerne às escutas telefónicas, reforçar a ponderação dos princípios da adequação e da necessidade na determinação deste meio de obtenção de prova. Para o efeito, substituiu o antigo critério do “grande interesse para a descoberta da verdade ou da prova”, pelo critério de que a diligência seja “indispensável para a descoberta da verdade” e de que “a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter”.
Das alterações operadas pela Lei nº 48/2007 resulta, também, que as intercepções só são possíveis na fase de inquérito (afastando-se a possibilidade de intercepções telefónicas com fins de prevenção criminal).
Ao anterior catálogo de crimes que admitem o recurso às escutas telefónicas, foram acrescentados os seguintes crimes:
• ameaça com prática de crime (305º do Código Penal);
• abuso e simulação de sinais de perigo (306º Código Penal);
• evasão (352º Código Penal), quando o arguido haja sido condenado por algum dos crimes de catálogo.
A Lei nº 48/2007 acrescentou à previsão do artigo 187º, um catálogo fechado de alvos de escutas (artigo 187º/4), assim obstando à determinação de escutas em processos contra incertos. A propósito do “intermediário” (187º/4/b), o mesmo não deve ser confundido com o suspeito da prática do crime, pois a lei não exige a sua má fé ou dolo.
O novo processo judicial de acompanhamento das escutas previsto no artigo 188º, pode ser esquematizado da seguinte forma:
1º) o Juiz de Instrução Criminal autoriza a escuta com:
i – identificação dos alvos;
ii – prazo para as escutas;
iii – determinação que os actos de inquérito relativos ao controlo das escutas são urgentes.
2º) O Órgão de Polícia Criminal elabora um auto de início de intercepção, com menção:
i - do despacho de autorização da escuta;
ii – identidade da pessoa que procede à diligência;
iii – identificação do telefone interceptado;
iv – circunstancialismo de tempo, modo e lugar da intercepção.
3º) Ao 15º dia do início da intercepção (dias seguidos), o Órgão de Polícia Criminal:
i - elabora um auto intercalar da intercepção e um relatório, indicando as passagens que considera relevantes para a prova, súmula das mesmas e seu alcance para a descoberta da verdade; e
ii – apresenta os dois documentos, e os respectivos suportes técnicos, ao Ministério Público titular do inquérito.
4º) Dentro de 48 horas contadas desde a entrega pelo Órgão de Polícia Criminal, e até ao 17º dia contado desde o início da intercepção, o Ministério Público:
i – avalia o auto, o relatório e os correspondentes suportes técnicos;
ii – redige uma promoção no inquérito, dirigida ao Juiz de Instrução Criminal, pronunciando-se sobre os mesmos;
iii – apresenta o Inquérito, com todos estes elementos, ao Juiz de Instrução Criminal.
5º) No mais curto prazo de tempo possível, o Juiz de Instrução Criminal, após ter ouvido pessoalmente as conversações gravadas, aprecia as escutas e profere despacho:
i – determinando a junção provisória aos autos dos respectivos suportes técnicos e a manutenção da escuta por determinado prazo – caso decida que se mantém a indispensabilidade da escuta; ou
ii - determinando a junção provisória aos autos dos respectivos suportes técnicos e a imediata cessação das escutas em curso – caso decida que não se mantém a indispensabilidade da escuta.
A transcrição pelo Órgão de Polícia Criminal e junção aos autos das conversações e comunicações interceptadas, passam a ser excepcionais, uma vez que o controlo judicial passa a ser feito, apenas, na audição das conversações.
Passou a estabelecer-se um regime para os casos de “conhecimentos fortuitos”:
Poderão ser utilizados como prova se revelarem um crime de catálogo (juntando-se por despacho do juiz);
Se não for de catálogo, o Órgão de Polícia Criminal comunica a notícia do crime para instauração de inquérito.
8.4) REGISTO DE VOZ E IMAGEM
Resulta da Lei nº 5/2002 que a utilização deste meio de obtenção de prova está dependente da verificação cumulativa de três requisitos:
a) A existência de uma ordem ou autorização do juiz (6º/2);b) A circunstância de se estar a investigar um crime de catálogo (artigo 1º);
c) A necessidade para a investigação da utilização desse meio de prova.
De acordo com o artigo 6º/3 da Lei nº 5/2002, aplica-se o artigo 188º do Código de Processo Penal, com as necessárias adaptações (é lavrado auto, levado ao conhecimento do juiz “imediatamente”…).
Apesar de não ser feita remissão para o artigo 187º/5 do Código de Processo Penal, tem-se entendido que se podem colher imagens das conversas entre o arguido e o seu defensor, desde que não envolva a gravação da voz.
8.5) VIGILÂNCIAS POLICIAIS
No âmbito da investigação os Órgãos de Polícia Criminal podem encetar vigilâncias – no sentido de visionamento deliberado e controlado de determinado espaço ou sujeito – que depois documentam nos relatórios de diligência externa, e cuja possibilidade de contenderem com os direitos fundamentais dos vigiados tem de ser acautelada.
A vigilância policial tem a virtualidade de transmitir à Autoridade Judiciária um fio lógico condutor da investigação, conferindo uma visão dinâmica da mesma.
Contudo, os conhecimentos que o Órgão de Polícia Criminal obtenha por este meio, e que nessa sequência documente no relatório de diligência externa, não podem estar inquinados com uma violação de direitos fundamentais dos vigiados, como seja com a proibição de prova prevista no artigo 126º/3 do Código de Processo Penal.
O facto de a vigilância policial não estar prevista no Código de Processo Penal, não isenta a prova que daí se extrai das limitações do artigo 126º, e consequências da sua violação (efeito de arrastamento referido no ponto 7).
9. DETENÇÃO
Em caso de flagrante delito, por crime punível com pena de prisão,
· para a autoridade judiciária ou entidade policial existe uma obrigatoriedade de detenção (255º/1/a);· para qualquer pessoa, desde que não esteja presente nem puder ser chamada em tempo útil qualquer entidade referida na al. a) do 255º, nº1, a detenção é facultativa (255º/1/b).
O flagrante delito exprime uma ideia de actualidade do facto criminoso e de evidência probatória. De acordo com a definição dada no artigo 256º, o flagrante delito tem três modalidades (em ordem decrescente de actualidade e evidência):
· flagrante delito propriamente dito (256º/1/1ª parte) que supõe um crime a ser praticado ou a acabar de o ser;
· quase flagrante delito (256º/1/2ª parte) que respeita à situação em que, logo após a prática do crime, o agente é perseguido por qualquer pessoa;
· presunção de flagrante delito (256º/2) que qualifica a situação em que o agente é encontrado com objectos ou sinais que mostram claramente que acabou de cometer um crime ou de participar nele.
No caso específico dos crimes de execução permanente, isto é, dos crimes que se consumam por actos sucessivos ou reiterados (p. ex., lenocínio) ou por um só acto susceptível de se prolongar no tempo (p. ex., sequestro), o flagrante delito só persiste enquanto se mantiverem os sinais que mostram claramente que o crime está a ser cometido e que o agente está a participar na sua execução – 256º, nº 3.
Do Auto de detenção por Autoridade Judiciária ou Órgão de Polícia Criminal deve constar:
a) o dia, a hora e o local da detenção;
b) a identidade da autoridade ou entidade que fez a detenção;
c) a identidade do detido;
d) quaisquer lesões físicas do detido ou queixas relacionadas[4];
e) a razão da detenção;
f) a menção da comunicação ao detido dos seus direitos;
g) a data da elaboração do auto e a assinatura do mesmo.
Ao detido têm de ser comunicados os seguintes direitos:
a) direito de conhecer os motivos da detenção, neles se incluindo os factos concretos que motivaram a detenção, as incriminações que lhes correspondem e as circunstâncias que legalmente fundamentam a detenção (27º/4, Constituição da República Portuguesa, e 258º/1/c, Código de Processo Penal);
b) direito de impugnar os motivos da detenção;
c) direito de comunicar imediatamente com advogado;
d) direito de comunicar com parente ou pessoa da sua confiança, enquanto o Ministério Público ou o juiz não decidir o contrário (artigos 260º e 194º/8, do Código de Processo Penal);
e) direito de ser constituído como arguido (58º/1/c).
No 255º, nº2 está preceituado que se a detenção for efectuada por pessoa que não autoridade judiciária ou entidade policial, aquela deve entregar o detido a estes, os quais devem redigir um auto sumário de entrega. Não se pode confundir este auto sumário de entrega com o auto de notícia consagrado no artigo 243º, dado que neste último a autoridade pública presencia o crime.
Do auto sumário de entrega elaborado pela autoridade ou entidade que recebe o detido pelo particular, deve constar:
f) o dia, a hora e o local da detenção;
g) a identidade do particular que fez a detenção;
h) a identidade do detido;
i) quaisquer lesões físicas do detido ou queixas relacionadas;
j) a razão da detenção;
k) o dia, a hora e o local da entrega do detido;
l) a menção da comunicação ao detido dos seus direitos;
m) a data da elaboração do auto e a assinatura do mesmo.
Fora de flagrante delito, a detenção só pode ser feita nos termos do artigo 257º do Código de Processo Penal.
Carecendo este tipo de detenção da emissão de Mandados para o efeito, há que respeitar o disposto no artigo 258º do Código de Processo Penal, donde se retira que dos Mandados de detenção tem de constar, sob pena de nulidade:
a) a identificação da pessoa a deter e, havendo já processo instaurado, do processo em que foi ordenada a sua detenção;
b) a indicação dos factos concretos que determinaram a detenção, das incriminações que lhes correspondem e das circunstâncias que legalmente fundamentam a detenção;
c) o prazo da validade do mandado;
d) a data da emissão;
e) a assinatura da autoridade competente para a emissão do mandado.
Sendo efectuada a detenção ordenada pelo mandado, a autoridade ou agente elabora uma certidão comprovativa da detenção, donde deve constar:
a) o dia, a hora e o local da detenção;
b) a identidade da autoridade ou entidade que faz a detenção;
c) a identidade do detido;
d) quaisquer lesões físicas do detido ou queixas relacionadas;
e) a menção da entrega ao detido de exemplar do mandado; da cópia do despacho que ordenou a detenção; e, ainda, da comunicação ao detido dos seus direitos;
f) a indicação de quaisquer incidentes;
g) a data da certificação e a assinatura do autor da certidão.
No caso de crime cujo procedimento dependa de queixa, o tempo máximo que o sujeito pode estar detido sem que tenha sido apresentada queixa é de 6h, por aplicação analógica do estatuído no artigo 250º, nº6.
Sendo apresentada a queixa, esta fica registada no auto que a Autoridade Judiciária ou entidade policial têm de levantar (artigo 255º/3), sob pena de o acto formal de detenção e da queixa não existirem processualmente (99º/4).
No caso de crimes particulares, não se procede à detenção do arguido em flagrante delito, mas apenas à sua identificação – artigo 255º/4.
A detenção efectuada por entidade policial deve ser comunicada imediatamente à autoridade judiciária competente, que é o juiz que ordenou o mandado de detenção - se esta se destinar à comparência forçada em acto processual -, e é o Ministério Público, nos restantes casos (artigo 259º do Código de Processo Penal).
“De imediato” significa que a comunicação deve ser feita logo a seguir à detenção, com diligência e sem perda de tempo, segundo um critério de razoabilidade.
10. TRATAMENTO DE ÓBITOS
Sempre o Órgão de Polícia Criminal seja chamado a intervir nos termos do artigo 16º da Lei nº 45/2004 de 19-08 (óbito fora de instituições de saúde por causa ignorada ou morte violenta), antes do mais, deve providenciar:
1. pela verificação sumária do óbito, com intervenção do menor número possível de pessoas;
2. pela preservação do corpo exactamente como foi encontrado, com reportagem fotográfica;
3. pelo afastamento de todos os curiosos da (possível) cena do crime;
4. pela preservação do local, quer de pessoas/animais, quer de ocorrências climatéricas, com reportagem fotográfica;
5. pelo registo:
a. dos riscos de contaminação do cadáver e da (possível) cena do crime;
b. da identificação completa das pessoas presentes na cena do crime e cuja inquirição em sede de inquérito possa vir a ser pertinente;
c. de viaturas / objectos suspeitos, encontrados / avistados na cena do crime / suas imediações;
6. pedir o apoio necessário e especializado, designadamente:
a. do delegado de saúde para certificar o óbito;
b. do piquete da Polícia Judiciária;
c. do Magistrado do Ministério Público de turno;
7. montar um cordão de segurança; e
8. levantar um auto circunstanciado.
11. RELATÓRIOS INTERCALARES E RELATÓRIO FINAL DA INVESTIGAÇÃO
Durante a investigação, e sem prejuízo de orientações em contrário do magistrado titular do inquérito, os Órgãos de Polícia Criminal deverão fazer Relatórios intercalares mensais, em processos cuja investigação seja mais densa e complexa, referente às diligências de prova feitas e as que ainda pretendem fazer.
Estes relatórios, pela sua natureza informativa e planificadora, devem ser sucintos cingindo-se à descrição das diligências feitas e a efectuar, e à indicação do prazo estimado para a conclusão da investigação.
Caso o Órgão de Polícia Criminal entenda serem necessárias diligências dependentes de despacho de Autoridade Judiciária, as mesmas deverão ser indicadas, em lugar de destaque no relatório, e devidamente fundamentadas, nomeadamente com suporte na prova já produzida nos autos.
Uma vez terminadas as diligências de investigação, o Órgão de Polícia Criminal deverá redigir um Relatório final da investigação onde enuncia todas as diligências de prova efectuadas, a justificação da sua realização, e sua localização nos autos.
Se, por algum motivo, houver dissonância entre a prova coligida nos autos e a percepção final do investigador, nomeadamente quanto ao juízo de culpa do(s) arguido(s), apenas em situações excepcionais deverá tal discordância constar do Relatório final, mostrando-se preferível a sua comunicação verbal ao magistrado titular do Inquérito.
[1] Artigo 4º, alíneas a), b) e c) da Lei nº 51/2007, 31-08.
[2] Artigo 5º da Lei nº 51/2007, de 31-8.
[3] Homicídio e ofensa à integridade física estando a vítima em exercício de funções ou por causa delas.
[4] Por força dos pontos 15.1 e 95.4 da recomendação do Comité de Ministros do Conselho de Europa (2006)2.
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