quarta-feira, julho 09, 2008

Prazos de Inquérito

(slides para powerpoint de Teresa Moita Ramos, para a sessão de 28 de Abril de 2008)

Prazos de Inquérito

Constituição de arguido – art. 58º n.º 3 do CPP

A constituição de arguido feita por órgão de polícia criminal é comunicada à autoridade judiciária no prazo de 10 dias e por esta apreciada, em ordem à sua validação, no prazo de 10 dias.
A omissão destas formalidades implica que as declarações prestadas pela pessoa visada não podem ser utilizadas como prova (n.º 5 do mesmo preceito).

Prazos de Inquérito
Auto de notícia – art. 243º n.º 3 do CPP

O auto de notícia é obrigatoriamente remetido ao MP no mais curto prazo, que não pode exceder 10 dias, e vale como denúncia.

Denúncia – art. 245º do CPP

A denúncia feita a entidade diversa do MP é transmitida a este no mais curto prazo, que não pode exceder 10 dias.
Prazos de Inquérito
Comunicação da notícia do crime – art. 248º n.º 1 do CPP

Os órgãos de polícia criminal que tiverem notícia de um crime, por conhecimento próprio ou mediante denúncia, transmitem-na ao MP no mais curto prazo, que não pode exceder 10 dias.

Actos que podem ser delegados pelo MP nos OPC – art. 270º n.º 4

Sem prejuízo do disposto (…) no n.º 3 do art. 243º e no n.º 1 do art. 248º, a delegação a que se refere o n.º 1 pode ser efectuada por despacho de natureza genérica que indique os tipos de crime ou os limites das penas aplicáveis aos crimes em investigação.

A nova redacção do n.º 4 desta disposição normativa, ao prever a aplicação dos arts. 243º n.º 3 e 248º n.º 1 do CPP, parece obrigar os OPC a comunicarem ao MP titular do inquérito a notícia de qualquer outro crime que, entretanto, tenham conhecimento no decurso da investigação levada a cabo.

Prazos de Inquérito

Quais as consequências processuais decorrentes da violação destes prazos?

“A não comunicação pelos órgãos de polícia criminal, no mais curto prazo possível, do crime que lhes tenha sido denunciado, com violação do disposto no art. 248º do CPP, constitui mera irregularidade, que deve considerar-se sanada com a intervenção directa do MP no processo” – Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 12/02/1997, CJ, XXII, tomo I, 256 Apud Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, Almedina, 15º Edição, pág. 513.

Esta jurisprudência parece ainda ser actual, tendo em consideração que o CPP não prevê expressamente qualquer outra consequência processual.
Prazos de Inquérito
Prazo de duração máxima do inquérito:

O Ministério Público encerra o inquérito, arquivando-o ou deduzindo acusação, tendo de o fazer dentro dos prazos legais que lhe são impostos (art. 276º n.º 1 do CPP).

Havendo arguidos presos ou sob obrigação de permanência na habitação;

Não havendo arguidos presos ou sob obrigação de permanência na habitação.
Prazos de Inquérito Duração máxima do inquérito

Havendo arguidos presos ou sob obrigação de permanência na habitação

Quatro prazos possíveis:
- 6 meses
- 8 meses
- 10 meses
- 12 meses
Prazos de Inquérito Duração máxima do inquérito
6 meses (regra geral) – [art. 276º n.º 1 do CPP]

8 meses – quando o inquérito tiver por objecto um dos crimes referidos no art. 215º n.º 2 CPP – [art. 276º n.º 2 alínea a) do CPP]:
Prazos de Inquérito Duração máxima do inquérito
Casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada;
Crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos;
Crimes previstos nos arts. 299º (associação criminosa), 318º n.º 1 (meios de prova de interesse nacional), 319º (infidelidade diplomática), 326º (incitamento à guerra civil ou à alteração violenta do estado de direito), 331º (ligações com o estrangeiro), 333º n.º 1 (coacção contra órgãos constitucionais) do Código Penal, ou nos arts. 30.º, 79.º e 80.º do Código de Justiça Militar;
Furto de veículos ou falsificação de documentos a eles respeitantes ou de elementos identificadores de veículos;
Falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e equiparados ou da respectiva passagem;
Burla, insolvência dolosa, administração danosa do sector público ou cooperativo, falsificação, corrupção, peculato ou de participação económica em negócio;
Branqueamento de vantagens de proveniência ilícita;
Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;
Abrangido por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima.
Prazos de Inquérito Duração máxima do inquérito
10 meses - Sempre que o processo se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime - [art. 276º n.º 2 alínea b) do CPP].

12 meses – quando o inquérito (i) tiver por objecto um dos crimes referidos no art. 215º n.º 2 CPP; e (ii) se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime - [art. 276º n.º 2 alínea c) do CPP].
Prazos de Inquérito Duração máxima do inquérito

Não havendo arguidos presos ou sob obrigação de permanência na habitação

8 meses (regra geral) - art. 276º n.º 1
Prazos de Inquérito Duração máxima do inquérito
Circular 7/89 da PGR:

1 - Os prazos de inquérito estabelecidos no artigo 276.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal têm natureza ordenadora ou disciplinar;

2 - O Ministério Público deve conferir a maior efectividade aos princípios de celeridade e de eficiência processual, providenciando para que o inquérito se realize no mais curto prazo, observados os limites fixados no artigo 276.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal;

3 - O excesso dos prazos referidos nas conclusões anteriores não produz a inexistência, nulidade ou ineficácia dos actos praticados;

4 - Quando exigências de investigação impuserem a realização de diligências fora dos prazos previstos para o encerramento do inquérito, o Ministério Público deve fazer a comunicação a que se refere o artigo 105.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Prazos de Inquérito Duração máxima do inquérito

Os prazos de duração máxima do inquérito acima referidos iniciam-se, nos termos do previsto no n.º 3 do art. 276º do CPP:

no momento em que o inquérito tiver passado a correr contra pessoa determinada;
ou
no momento em que se tiver verificado a constituição de arguido.
Prazos de Inquérito Duração máxima do inquérito
Circular 4/90 da PGR:

1 - O artigo 276.º, n.º 3, do Código de Processo Penal prevê dois momentos a partir dos quais se podem contar os prazos de inquérito fixados nos n.ºs 1 e 2 do mesmo preceito: o momento em que o inquérito começar a correr contra pessoa determinada ou em que se verificar a constituição de arguido;

2 - O termo inicial do prazo de inquérito verifica-se no momento em que, em concreto, ocorrer qualquer dos factos a que a norma atribui o efeito jurídico citado;

3 - Estando determinada a pessoa contra a qual o inquérito corre, o início do prazo coincide com o momento em que o processo passou a correr contra ela, independentemente da sua constituição como arguido, salvo se esta for anterior àquele momento;

4 - Não correndo inquérito contra pessoa determinada ou não havendo ainda inquérito no momento da constituição de arguido, como pode suceder nas situações previstas nos artigos 58.º, n.º 1, al. b), c) e d) e 59º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal, o prazo de inquérito corre a partir do momento em que se verificar a constituição de arguido
Prazos de Inquérito Duração máxima do inquérito
Actuação em caso de violação dos prazos de duração máxima do inquérito?
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O magistrado titular do processo é obrigado a comunicar ao superior hierárquico imediato a violação do prazo, indicando as razões que expliquem o atraso e o período necessário para concluir o inquérito (art. 276º n.º 4 do CPP).
Prazos de InquéritoDuração máxima do inquérito
Perante a violação do prazo de inquérito, o superior hierárquico imediato (art. 276º n.º 5):

Pode avocar o processo [faculdade];
Dá conhecimento ao arguido e ao assistente da violação do prazo e do período necessário para concluir o inquérito [dever];
Dá conhecimento ao PGR da violação do prazo e do período necessário para concluir o inquérito dever].
Prazos de Inquérito Duração máxima do inquérito

Dá conhecimento ao arguido e ao assistente da violação do prazo e do período necessário para concluir o inquérito;

Tanto o arguido como o assistente podem requerer a aceleração processual, nos termos do art. 109º do CPP.
Prazos de Inquérito Duração máxima do inquérito

Dá conhecimento ao PGR da violação do prazo e do período necessário para concluir o inquérito;

O Procurador-Geral da República pode [faculdade] determinar, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, a aceleração processual, prevista no art. 109º do CPP.
Prazos de Inquérito Duração máxima do inquérito
Despacho n.º 3/2008 da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa:

Ponto 7.º: “Considerando as dificuldades que se têm verificado em vários tribunais e serviços no cumprimento escrupuloso da obrigação de comunicação prevista no n.º 5 do artigo 276º, pelo elevado número de inquéritos pendentes e pela inexistência de sistemas automatizados de produção de relatórios, a imposição prevista na disposição antes referida será satisfeita pelos senhores Procuradores da República nos seguintes termos:

Imediatamente, no que se refere a processos com arguidos presos ou sujeitos a medida de obrigação de permanência na habitação;
No final de cada mês, relativamente aos inquéritos iniciados após a entrada em vigor da Lei n.º 48/2007;
No que respeita aos inquéritos iniciados antes de 15 de Setembro de 2007, as comunicações obedecerão à seguinte calendarização:

inquéritos com registo de 2003 e anos anteriores, até 31 de Janeiro de 2008;
inquéritos com registo de 2004 e 2005, até 31 de Março de 2008;
inquéritos com registo de 2006 e 2007, até 30 de Junho de 2008”.
Prazos de Inquérito Duração máxima do inquérito

A questão dos prazos de duração máxima do inquérito e a sua eventual violação tem também relevância para os processos que estejam em segredo de justiça.

findos os prazos previstos no art. 276º, em princípio, o arguido, o assistente e o ofendido passam a poder consultar todos os elementos constantes do processo.os elementos constantes do processo.

1 Comments:

Blogger Unknown said...

hola boa tarde gostava de saber se me podem resolver una duvida por favor tenho un proceso na procuradoria geral da república iniciado en outubro de 2013 por suspeita de lavagem de dinheiro bloquearon una conta da minha empresa con uma soma de dinheiro consideravel ja pasaron dos anos y continua todo igual nao tenho noticias de nada gostaria de saber qual e o prazo máximo legal para este tipo de investigacao y se e normal que demoren tanto tempo comprimentos e obrigado

16 setembro, 2015 17:42  

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